Desde que adotou, em março, o trabalho remoto como medida de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a produtividade e promoveu a racionalização de recursos públicos em despesas como energia elétrica, água e papel, segundo balanço feito pela área de gestão socioambiental da corte.
O tribunal criou um painel para monitorar o consumo desses itens. Os dados coletados com referência aos primeiros quatro meses do ano registraram uma economia de R$ 815 mil, em comparação ao mesmo período de 2019.
De janeiro a abril deste ano, o STJ gastou 16,76% menos com energia, água, papel, combustível e demais insumos monitorados. Em relação à água, houve uma redução de consumo em 53,68%. Com a maioria dos servidores atuando no regime do trabalho remoto, outro item que apresentou significativa economia foi o serviço de impressões em papel – reduzido em 72,78%. O uso de transporte também foi economizado: os veículos do tribunal rodaram 58,93% menos em quilometragem.
Segundo o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, apesar dos desafios enfrentados por todos durante a pandemia, o trabalho remoto despontou como uma alternativa positiva para dar continuidade à prestação jurisdicional com o bônus da economia de recursos públicos.
Para Noronha, ao registrar produtividade sem perda de qualidade na prestação dos serviços do tribunal, aliada à racionalização de despesas, o STJ contribui para um esforço coletivo do poder público de economizar recursos em tempos tão difíceis.
“A pandemia provocou rápidas transformações em nossa rotina de trabalho. O esforço para manter um tribunal como o STJ funcionando foi de todos. Constatar que, além da produtividade, conseguimos uma economia significativa em recursos é muito gratificante”, avalia Noronha.
O presidente ressalta que os números positivos mostram que o tribunal tomou medidas acertadas no combate ao coronavírus, e os dados só não são mais expressivos porque apenas um terço do período estudado ocorreu no regime de trabalho remoto, adotado pelo tribunal em 19 de março.
João Otávio de Noronha espera que o levantamento do próximo quadrimestre mostre uma redução ainda mais significativa do uso de recursos públicos.
Painel de gastos
A Assessoria de Gestão Socioambiental (AGS) do tribunal disponibilizou um painel para os gestores com a visualização dos gastos, item por item, de forma a dar mais transparência aos gastos e consumos de itens relacionados ao plano de logística sustentável do STJ.
A ferramenta, que em breve estará disponível no site da corte, permite ao usuário fazer pesquisas comparativas, por temas ou períodos. Por meio de filtros, podem ser identificadas variações na despesa com energia, água, telefone, combustível e papel – entre outras – ao longo do tempo.
Segundo a assessora da AGS, Ketlin Feitosa, diante da redução de gastos sem prejuízo dos serviços prestados à sociedade, o trabalho remoto se mostrou uma boa alternativa para manter o tribunal funcionando, além de ajudar na racionalização de despesas.
“É interessante observar que, em março e abril, mesmo com metade do mês tendo sido presencial, houve uma diminuição no percentual de gastos e consumos. A intenção é acrescentar outros indicadores, pois queremos dar transparência também a outras despesas que foram afetadas diretamente com o trabalho remoto”, destaca a gestora.
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para que sua prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O ex-governador está preso desde 2016, quando as Operações Calicute e Eficiência aprofundaram as investigações sobre organização criminosa que teria sido formada sob seu comando, quando ele era governador, e que estaria envolvida em corrupção e na lavagem de milhões de reais no Brasil e no exterior.
O pedido analisado pela turma diz respeito à prisão decretada no âmbito da Operação Calicute, cuja legalidade foi confirmada pelo STJ no julgamento do RHC 80.443. Em 17 de março de 2020, o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia foi indeferido monocraticamente pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o que levou a defesa a recorrer ao colegiado da Sexta Turma.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa de Cabral contestou decisão do desembargador que negou o pedido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o desembargador, continuavam presentes os pressupostos que basearam o decreto de prisão preventiva e não havia indícios sobre contaminação pelo coronavírus na penitenciária em que o ex-governador se encontra.
Magnitude ímpar
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o ex-governador está custodiado em unidade penal onde não há foco de contágio da Covid-19, e os crimes atribuídos a ele são de especial gravidade.
“Nesse cenário, não é razoável a aplicação da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a crise de saúde que assola o mundo, não existe surto da Covid-19 no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira e não se pode esquecer que os ilícitos atribuídos ao paciente, apesar de não terem sido praticados com violência direta contra pessoa, são de magnitude ímpar, a ponto de contribuir, anos depois, para a perene crise econômica de um ente federativo”, afirmou.
O ministro destacou ainda que a prisão onde está Sérgio Cabral foi reformada, somente abriga detentos de nível superior, não tem superlotação ou contexto epidemiológico preocupante e é um local onde ele pode receber tratamento adequado para a síndrome metabólica que alega sofrer, além de poder adotar as medidas preventivas contra o novo coronavírus.
“Não se identifica nenhuma ofensa ao postulado da dignidade, passível de justificar o deferimento excepcional do pedido liberatório de cunho humanitário”, observou.
Prisões imprescindíveis
Schietti considerou que os vários registros criminais do sentenciado e sua condenação a penas que, somadas, ultrapassam centenas de anos de reclusão “evidenciam que a prisão preventiva é inarredável, mesmo nos tempos de pandemia”.
Para o relator, neste momento de crise, devem ser mantidas as prisões imprescindíveis para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
“A pandemia do novo coronavírus será sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de Justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal”, acrescentou.
O ministro descartou haver qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo desembargador federal quando indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Ao negar provimento ao recurso da defesa, o relator explicou que o pedido de reexame da prisão preventiva – por causa de sua duração ou por fatos novos, como a colaboração com a Justiça – deve ser feito perante o relator da apelação criminal, que está com os autos principais e tem competência para reexaminar as exigências cautelares do caso.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 41850 para suspender os efeitos da decisão do Juízo da Vara Judicial de Espumoso (RS) que havia impedido o Grupo RBS de veicular novas matérias jornalísticas sobre o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600 por pessoas que não teriam direito ao benefício.
A reportagem envolve, entre outros casos, o caso de Ana Paula Pagnussatti Brocco, que, ao ser procurada pelo repórter para dar sua versão dos fatos, acionou a Justiça para proibir a veiculação da matéria. Segundo apuração jornalística, Ana Paula é empresária, tem bom padrão de vida, faz viagens internacionais frequentes e vai se casar em dezembro próximo em cerimônia em Punta Cana, na República Dominicana, não se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa em situação de vulnerabilidade social.
Na reclamação ao Supremo, a RBS afirmou que a censura prévia violava o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 para assegurar a liberdade de informação jornalística e proibir a censura.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a decisão judicial desrespeitou a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo (censura prévia), “cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática”. O relator ressaltou que a vedação à censura prévia não exime o responsável de responsabilidade em caso de publicações injuriosas e difamatórias. Contudo, a análise deve se dar sempre em momento posterior, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.
Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.
A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.
A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, “razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada”.
Risco integral
A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.
“Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade”, frisou a ministra.
Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.
Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.
Na manhã desta terça-feira (30), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deflagrou, no estado de Goiás, através do Departamento de Polícia Federal e a requerimento do Ministério Público Federal, uma série de diligências externas de uma ampla investigação que busca apurar a prática de diversos crimes, possivelmente, cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos em ações judiciais de uma grande empresa em recuperação judicial onde decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.
Nesta etapa, estão sendo cumpridos 17 mandados de busca e apreensão em endereços, públicos e privados, de parte dos investigados, a fim de coletar mais provas a robustecer a conclusão das investigações que, até aqui, e por necessidade, seguem sob sigilo judicial, decretado pelo ministro Mauro Campbell Marques, relator do inquérito.
Após o cumprimento de todos os mandados, o material coletado será periciado e submetido à análise técnica do MPF e da Polícia Federal que verificarão a necessidade de eventuais novas diligências.
O Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União assinaram acordo para racionalizar a tramitação dos processos relacionados às entidades e aos órgãos públicos representados pela AGU, com o objetivo de reduzir o número de feitos no STJ e tornar mais eficiente a sua atuação em demandas de massa ou de grande relevância social.
A iniciativa prevê a execução de projetos e eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, ao gerenciamento de precedentes qualificados e ao fomento da resolução consensual de controvérsias.
Com vigência até 23 de dezembro, o acordo foi assinado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior. No âmbito do STJ, o trabalho conjunto conta com a participação da Secretaria Judiciária e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).
O acordo vai muito além da simples desistência de recursos, segundo o ministro Noronha. Ele explicou que a iniciativa racionaliza a atuação de ambos os órgãos públicos, gerando economia de recursos e melhor prestação jurisdicional.
“A iniciativa mostra, acima de tudo, respeito com o contribuinte e com o bom funcionamento do Judiciário. Evitar recursos desnecessários e focar a atuação em temas jurídicos relevantes serve aos interesses tanto da AGU quanto do STJ. Estamos colocando no papel algo com que sonhamos há muito tempo”, comentou o ministro.
Grandes demandantes
O acordo é significativo do ponto de vista do movimento processual no STJ: segundo informações da Secretaria Judiciária, três dos quatro maiores demandantes do tribunal estão inseridos no acordo, já que a União, a Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são representados por ramos da AGU.
Pelos termos do novo compromisso, cabe ao STJ fornecer dados e meios para a identificação e triagem de processos sobre um mesmo tema jurídico. Para isso, o tribunal utiliza ferramentas de inteligência artificial e de business intelligence.
Se há jurisprudência pacífica sobre uma questão, por exemplo, os recursos identificados como sem probabilidade de êxito podem ser separados para a formalização de desistência. Em outra ponta, a identificação de teses jurídicas relevantes auxilia a AGU a se concentrar em temas que podem ser mais interessantes para a instituição – principalmente com a formação colaborativa de precedentes qualificados –, poupando tempo e recursos humanos e financeiros.
Relações institucionais
A ação faz parte da estratégia do STJ dedicada a melhorar as relações institucionais com os grandes demandantes do tribunal.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que este não é o único acordo entre o STJ e outros órgãos públicos com o intuito de superar a cultura de “recorrer por recorrer”, e os resultados obtidos até agora em iniciativas similares demonstram que é possível melhorar a qualidade do serviço público, diminuindo o estoque de processos e permitindo a concentração de esforços naquilo que realmente importa.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), um dos ramos da AGU, as iniciativas do STJ para aperfeiçoar o relacionamento com os grandes demandantes atendem a um anseio antigo pelo aprimoramento de sua atuação no tribunal, e a expectativa é de “melhoras exponenciais” no trabalho do órgão após o acordo.
O documento assinado prevê a prorrogação da iniciativa por períodos de seis meses, conforme o interesse das instituições. O presidente do STJ informou que as atividades previstas no acordo não exigem a alocação de novos recursos financeiros.
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado por policial militar preso contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. No habeas corpus, foi pedido o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar a tentativa de homicídio e, em consequência, a anulação do processo criminal.
Segundo os autos, o policial foi acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação. A polícia foi chamada porque o PM estaria agredindo a esposa dentro da residência do casal. Quando os policiais chegaram ao local, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra uma viatura que se encontrava no local.
O Conselho Permanente Militar rechaçou a alegação de incompetência por entender que o acusado se utilizou de apetrechos e de conhecimento da corporação para efetuar os disparos contra os policiais militares. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais validou a sentença, observando que o fato de o acusado estar de folga no dia do crime não lhe retira a condição de militar da ativa.
Competência
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, para a definição da competência da Justiça Militar, é necessário observar o critério subjetivo – considerando militar em atividade todo agente estatal incorporado às instituições militares, em serviço ou não – e o critério objetivo – que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser investigada no caso concreto.
O ministro destacou que, no caso analisadro, o policial militar foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 205, combinado com o artigo 30, II, do Código Penal Militar (três homicídios tentados) contra agentes da mesma corporação.
Segundo o relator, se a ação delitiva tivesse acabado na fuga do policial, após a agressão à esposa, a competência seria da Justiça comum estadual. Porém, o réu disparou a arma contra seus colegas e também contra um carro da PM.
“A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, que se pauta pela hierarquia e disciplina”, afirmou.
Unidade constitucional
Ribeiro Dantas observou que os fatos narrados no processo demonstram ter havido afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, conceitos básicos do meio militar. De acordo com ele, o comportamento do agente mostrou “clara afronta à regularidade das instituições militares”.
O ministro assinalou que, se o réu fosse um civil, no mesmo contexto, praticando as mesmas condutas contra os agentes estatais fardados e em serviço, haveria crime militar, como previsto no artigo 9º, III, ‘d’, do Código Penal Militar. “Assim, com mais razão ainda, deve-se reconhecer o crime militar praticado por quem faz parte da corporação e deveria zelar pela regularidade da instituição”, apontou.
De acordo com o relator, a previsão da Justiça Militar estadual advém do texto constitucional (artigo 125, parágrafo 4º) e, por força do princípio da unidade da Constituição, não prospera a alegação de que somente os militares incorporados às Forças Armadas estariam submetidos à Justiça Militar.
“Em verdade, os militares das Forças Armadas se submetem à Justiça Militar da União e os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, submetem-se à Justiça Militar estadual, que, em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, conta com uma organização própria, que chega ao segundo grau de jurisdição, com um Tribunal de Justiça Militar autônomo em relação ao Tribunal de Justiça”, explicou.
Ao não conhecer do pedido, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, para superar o entendimento da corte recorrida em relação à validade e à suficiência das provas do processo, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário reexaminá-las em profundidade – o que não é possível em habeas corpus.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 151 de Jurisprudência em Teses, que trata do tema Crimes Contra a Dignidade Sexual. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira afirma que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do artigo 214 do Código Penal, diante do princípio da continuidade normativa.
A segunda tese dispõe que, sob a normativa anterior à Lei 12.015/2009 – na antiga redação do artigo 224, alínea “a”, do Código Penal –, já era absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que ela anuísse voluntariamente ao ato sexual.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.
Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.
A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.
A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.
“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.
A sessão ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para a próxima quarta-feira, 1º de julho, vai começar às 10h. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, conforme determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.
Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.
A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras matérias, é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e ainda por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.
Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estarão suspensos entre 2 e 31 de julho, em razão das férias forenses. A suspensão foi determinada pela Portaria STJ/GP 210/2020, publicada no último dia 9.
Segundo a portaria, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos1º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após as férias, o ano judiciário no STJ será retomado com uma sessão da Corte Especial no dia 3 de agosto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou 213.755 decisões proferidas desde que adotou, em 16 de março, o regime de trabalho remoto como medida de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Os dados de produtividade foram divulgados nesta segunda-feira (29). No período analisado, o tribunal realizou 80 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).
As sessões ordinárias de julgamento foram retomadas em maio e estão sendo feitas por videoconferência, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.
Entre os dias 2 e 31 de julho – durante as férias dos ministros –, os prazos processuais ficarão suspensos, de acordo com a Portaria STJ/GP 210/2020.
Produtividade
Das 213.755 decisões proferidas entre 16 de março e 28 de junho, 165.661 foram terminativas. As outras 48.094 foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos. Das terminativas, 132.337 foram monocráticas e 33.324, colegiadas.
Entre as classes processuais, o agravo em recurso especial é a que apresenta o maior número de decisões (65.482), seguido pelo habeas corpus (42.604) e pelo recurso especial (28.657).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não configura dano moral o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio, captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida.
O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou pedido de indenização de um torcedor do Internacional cuja imagem foi capturada no estádio e usada depois em comercial de automóvel veiculado na tevê e em redes sociais.
O torcedor ajuizou ação de compensação de dano moral contra a Toyota do Brasil, apontando o uso indevido de sua imagem.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O TJRS manteve a sentença sob o argumento de que as provas do processo não evidenciam que o uso da imagem do torcedor tenha sido desprovido de sua autorização e que tal uso tenha causado ofensa aos seus direitos de personalidade.
Ao recorrer ao STJ, o torcedor alegou que não autorizou a exposição de sua imagem e que isso lhe causou danos morais. Sustentou ainda que a empresa é quem deveria provar ter a sua assinatura em documento declarando de forma expressa o seu consentimento com a aparição no comercial.
Presunção
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa. Porém – acrescentou –, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, o STJ tem dado decisões em que admite o consentimento presumível.
Nancy Andrighi frisou que o consentimento presumível deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional, conforme alguns casos já analisados pela corte (REsp 1.384.424 e REsp 801.109).
Para a relatora, embora se possa presumir o consentimento do torcedor quanto ao uso de sua imagem relacionada à situação específica do estádio, essa presunção não se verifica no caso da vinculação da imagem, com fins comerciais, a uma situação totalmente alheia ao futebol – como ocorre na campanha publicitária de um veículo.
O uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol “é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento”, disse a ministra. Por outro lado, segundo ela, “quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo”.
Assim, para Nancy Andrighi, não é possível presumir, no caso em análise, que o torcedor, por estar presente no estádio para assistir à partida, tenha autorizado tacitamente a empresa a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel.
Contexto
No entanto, a ministra destacou que, se a imagem é – segundo a doutrina – a emanação de uma pessoa, por meio da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não se pode falar em ofensa a esse bem personalíssimo quando não configuradas a projeção, a identificação e a individualização da pessoa representada.
A relatora concluiu que, embora não seja possível presumir que o torcedor tenha dado autorização tácita, o cenário delineado no processo revela que as filmagens não destacam a sua imagem, que só aparece no contexto da torcida, com várias outras pessoas – o que afasta a caracterização de danos morais.
Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra destacou que, mesmo não tendo havido consentimento do torcedor, “não há falar em exposição abusiva” que ofenda seu direito à imagem e justifique a cobrança de indenização por danos morais.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior – relator –, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.
Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.
O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.
O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.
Outros caminhos
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
“No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.
“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, afirmou o relator.
Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de seguro-saúde para julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais feito por cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada.
Segundo o processo, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de falta de urgência para a antecipação do parto e de má-fé da beneficiária, uma vez que – na declaração de saúde por ocasião da contratação do plano – teria omitido a condição de gestante, bem como as doenças de que sofria.
Para o relator do caso, os laudos médicos deixaram dúvidas acerca do caráter urgente da cesariana, “de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano moral”.
Menos risco
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao reconhecer a urgência, entendeu que a cesariana antecipada ofereceria menos risco para a gestante e condenou o plano a pagar integralmente a cirurgia. Como considerou indevida a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência durante a carência, o tribunal concluiu pela ocorrência de danos morais.
No recurso apresentado ao STJ, o plano de saúde alegou má-fé da beneficiária, descabimento da cobertura no período de carência, inocorrência de urgência médica e, consequentemente, não configuração de danos morais.
Controvérsia médica
O ministro Sanseverino destacou ter havido intensa controvérsia a respeito da caracterização da situação de urgência, de modo a excepcionar a carência de cobertura. O médico que assistia a paciente, embora tenha mencionado que a gravidez era de “alto risco”, não indicou a cesariana como procedimento de urgência, mas como uma possibilidade diante do histórico de seu parto anterior.
Por outro lado, o médico da operadora do plano concluiu pela não caracterização da cesárea como procedimento de urgência, pois as doenças da paciente não representariam aumento de risco na gestação.
Segundo o relator, apreciar os laudos médicos para eventualmente reverter a decisão tomada pelo TJDFT nesse ponto – configuração da urgência e consequente obrigação de cobertura durante a carência do plano – implicaria reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.
Comunicação necessária
Sobre a alegação de má-fé da beneficiária – em virtude da omissão do estado de gravidez e de outras informações sobre seu estado de saúde no momento de contratar o plano –, o ministro observou que, no questionário de saúde, não há indagação acerca do estado gestacional ou de complicações em gestações anteriores.
Para o ministro, como o plano não adotou os procedimentos previstos na Resolução 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que preconiza comunicação formal por parte da operadora quando há indícios de má-fé ou fraude por parte do beneficiário, “mostra-se descabida a recusa de cobertura”, conforme precedentes firmados pelo STJ – entre eles o REsp 1.578.533.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus órgãos especializados em direito público, tem enfrentado diversas questões envolvendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.
Em repetidos julgados, o tribunal definiu que a atividade fiscalizatória exercida pelos órgãos classistas, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho para essas controvérsias.
Em relação ao regime jurídico aplicável, a corte estabeleceu que é o de direito público, por entender que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.
No fim do ano passado, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relacionados ao tema.
Em casos de grande repercussão, o tribunal analisou controvérsias relacionadas a diversas áreas de atuação profissional, como medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.
Veterinários
Ao julgar o REsp 1.338.942, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, à falta de previsão na Lei 5.517/1968 – que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário –, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos, são atividades que não estão reservadas à atuação exclusiva do profissional.
Como consequência, o colegiado fixou duas teses cadastradas como Temas 616 e 617 na base de dados do STJ. Segundo os enunciados, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo conselho regional de medicina veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, exceção feita aos estabelecimentos que trabalham com espécies silvestres.
Ficou estabelecido ainda que a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.
Razoabilidade
Na ocasião do julgamento, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessária, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e da proporcionalidade das restrições impostas e do núcleo essencial das atividades regulamentadas”.
O magistrado lembrou que é comum pensar na obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização das profissões pelo simples fato de uma pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão tutelada. Porém, para ele, o entendimento é equivocado. “Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro”, comentou Og Fernandes.
No processo analisado pela seção, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo alegou que o registro das empresas que comercializam animais vivos, rações e medicamentos veterinários se justificaria diante das disposições do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e do artigo 27 da Lei 5.517/1968.
O relator, que considerou “genérica e imprecisa” a redação dos dispositivos citados, salientou que “a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades”.
Educação física
No REsp 1.383.795, a Segunda Turma decidiu que ex-atletas não diplomados em educação física que atuam como treinadores ou monitores de futebol não são obrigados a ter registro no conselho regional de educação física. A relatoria foi do ministro Humberto Martins.
Para resolver a controvérsia, o colegiado analisou tanto a Lei 8.650/1993 – lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol – quanto a Lei 9.696/1998 – lei geral que regulamenta a profissão de educação física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Em seu voto, o relator destacou que o trabalho realizado pelo profissional de educação física, cujo registro no conselho regional é necessário para o exercício regular da profissão, não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.
“O artigo 3º da Lei 9.696/1998 conduz ao entendimento de que as atribuições dos profissionais de educação física se relacionam, primordialmente, à execução, em seu sentido pedagógico, prático e cinesiológico, de atividades físicas e desportivas”, afirmou.
O magistrado explicou que o artigo 1º da referida lei define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação de “profissional de educação física”, não trazendo o dispositivo, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol.
Sem exclusividade
Humberto Martins lembrou também que, em seu artigo 3º, a Lei 8.650/1993 dispõe que o exercício da profissão de treinador profissional de futebol ficará assegurado preferencialmente aos diplomados em educação física ou aos profissionais que até a data do início de vigência da lei tenham comprovado o exercício de funções de treinador por prazo não inferior a seis meses.
Porém, destacou que a lei apenas definiu uma preferência, e não uma exclusividade a tais categorias. “Quanto à profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993 (lei específica) em nenhum momento veda o seu exercício aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo mínimo de seis meses.”
“Todos eles – treinadores e monitores de futebol, bem como profissionais de educação física – são auxiliares do Estado no cumprimento do mister previsto no artigo 217 da Constituição Federal de fomentar o desporto, formal e não formal, por ser a sua prática direito de cada um”, acrescentou Humberto Martins.
Outras modalidades
Além do futebol, o STJ já teve que decidir sobre a inscrição nos conselhos de educação física de profissionais ligados a outras práticas cuja classificação era motivo de controvérsias.
Ao julgar o AgInt no REsp 1.602.901, o ministro Sérgio Kukina destacou que “não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/1998 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais nos conselhos de educação física”.
Na ocasião, a Primeira Turma negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, que pretendia classificar a prática de pole dance como esporte, para que só profissionais formados na área e devidamente registrados na entidade pudessem dar aulas nessa modalidade.
O conselho alegou que o pole dance, na modalidade fitness, era uma atividade física que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou nas demais categorias que não precisam de registro. Asseverou ainda ser objetivo do pole dance a promoção do condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.
Na origem do processo, profissionais de um estúdio que oferecia aulas de pole dance no Rio Grande do Sul impetraram mandado de segurança depois que o conselho interditou suas atividades por falta de registro.
No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.450.564, entendeu pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outras) nos conselhos regionais de educação física.
Contabilidade
Em julgamento do AgInt no REsp 1.830.687, a Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.
Com esse entendimento, o colegiado considerou dispensável a submissão ao exame de suficiência de técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei 12.249/2010 – a qual instituiu a exigência do exame – ou dentro do prazo decadencial por ela previsto.
Dessa forma, a turma reconheceu a um técnico de contabilidade que concluiu o curso em 1999 o direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei 12.249/2010.
A Segunda Turma, no REsp 1.434.237, de relatoria do ministro Og Fernandes, também decidiu que “a Lei 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em contabilidade”.
Nutrição
O STJ firmou a tese de que o registro de restaurantes e bares no conselho regional de nutrição e a presença de profissional técnico – nutricionista – não são obrigatórios, pois a atividade básica desses estabelecimentos não é a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano, conforme o artigo 18 do Decreto 84. 444/1980, nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação específica.
Ao julgar o REsp 1.330.279, interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, a Segunda Turma rejeitou o argumento de que, por ter entre suas atividades a produção de alimentos para pessoas, bares e restaurantes deveriam promover o registro na entidade.
O conselho alegou ainda a imprescindibilidade de profissional técnico da nutrição, destacando que é atribuição dele o exercício da função que tenha como objeto a alimentação humana, pois atua no controle de qualidade dos alimentos oferecidos aos clientes.
Atividade-fim
Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, afirmou que o serviço prestado por bares e restaurantes se encontra ligado ao comércio de alimentos e bebidas, além de oferecer à população opções de lazer e entretenimento.
Ele ressaltou que não se pode entender que a fabricação de alimentos para o consumo humano, tal como previsto no artigo 18 do Decreto 84.444/1980, seja a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes, muito menos que se aproxime do conceito de saúde versado pela legislação apresentada pela entidade de classe, visto que não se mostra a preocupação relativa à nutrição e à dietética.
“A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está atrelada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros”.
Em relação à presença de nutricionistas nesses ambientes, o relator comentou que é aconselhável, porém não obrigatória, por não haver previsão legal nesse sentido.
“Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e à fiscalização do Estado, no exercício de seu poder de polícia, notadamente por meio da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e à preparação de gêneros alimentícios.”
Administração
Em embargos de divergência no REsp 1.236.002, a Primeira Seção definiu que as empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para o desenvolvimento de empresa.
A relatoria foi do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lembrou que a fiscalização exercida pelos conselhos profissionais busca a “regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional”.
Ele observou que a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs que a inscrição deve levar em conta, ainda, a atividade básica da empresa.
No caso analisado pelo colegiado, uma empresa de factoring alegou divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma em relação à obrigatoriedade de inscrição das empresas que se dedicam à atividade de factoring nos conselhos regionais de administração.
Sustentou também que a atividade por ela desenvolvida tem natureza eminentemente comercial, referente à compra de títulos de crédito com vencimento a prazo – a qual não se encontra no rol de atividades específicas dos administradores, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no conselho.
Em seu voto, o ministro relator ponderou que o tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no conselho regional de administração, analisou o contrato social e concluiu que a atividade desenvolvida é a de factoring convencional, caracterizada pela cessão à factorizadora, pelo comerciante ou industrial, de títulos que representam créditos decorrentes de seus negócios.
“A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo de oferta, às empresas clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, de administração mercadológica ou financeira”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.
A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.
A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.
Certeza, liquidez e exigibilidade
No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.
Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.
Inovação do CPC
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.
A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.
Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.
Efetividade e economia
Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, “na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”.
Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, “na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)”.
A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.
“Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário”, afirmou.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve decisão da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares.
O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segunda instância que reconheceu o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano.
A empresa, condenada em R$ 113.490,91, argumentou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de três anos, na linha de precedentes do STJ.
Segundo ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta apenas em 2016.
Entendimento específico
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nas ações civis públicas, o STJ já decidiu que, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de “dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas”, tendo firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa.
Apesar de haver tese firmada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra afirmou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais, porém prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.
No caso em análise, a relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos; por isso, negou provimento ao recurso da seguradora.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição estão o momento de retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios e a base de cálculo desse tipo de honorários nos embargos à execução julgados procedentes.
A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Em entendimento firmado no AgInt no REsp 1.609.254, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma estabeleceu que “a base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado”.
Direito processual civil – legitimidade
No julgamento do AgInt no AREsp 1.122.473, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que, “segundo entendimento desta corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria”.
Direito tributário – execução fiscal
“No julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas”.
A afirmação foi feita pelo ministro Benedito Gonçalves ao relatar o AgRg no AgRg no AREsp 619.556, na Primeira Turma.
Direito tributário – Imposto de Renda
Em julgamento de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AREsp 818.622), a Primeira Turma destacou que, “conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial – não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Sempre acessível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
A sessão ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para a próxima quarta-feira, 1º de julho, vai começar às 10h. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, conforme determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.
Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.
A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras matérias, é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e ainda por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.
O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.
Garantia
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.
A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.
Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que “a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor”.
Autonomia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.
Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. “Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, destacou.
Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.
“Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, afirmou.
Caso concreto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.
“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu.
A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.
Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para que a execução seja enviada da comarca de Cuiabá para São Paulo, atual domicílio do executado.
Após o início do cumprimento de sentença que fixou indenização por acidente de trânsito, os credores pediram que o processo fosse remetido a São Paulo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que o envio dos autos com base na regra do artigo 516 só seria possível se requerido antes do início do cumprimento da sentença.
O TJMT alertou ainda que os credores têm contra si execuções em andamento na comarca de Cuiabá, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos – o que também impediria o envio do processo para São Paulo.
No recurso ao STJ, os credores sustentaram que a opção de envio dos autos dá mais efetividade às providências executivas, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo o fato de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento parcial da obrigação.
Escolha do credor
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a opção de envio dos autos é do credor, e ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio atual do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde foi decidida a causa originária.
Também não há, de acordo com a ministra, limitações temporais para o exercício desse direito.
“A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução, ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento”, explicou.
Segundo ela, se o objetivo da norma é viabilizar a efetividade do cumprimento de sentença, não há justificativa para admitir entraves ao pedido formulado pelos credores.
Do mesmo modo, quanto às penhoras no rosto dos autos do processo, a ministra observou que os credores poderão fazer o mesmo pedido ao novo juízo onde passará a tramitar a execução.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, participou nesta quinta-feira (25) da cerimônia de assinatura de acordo de cooperação técnica com o objetivo de disponibilizar, no Portal da Legislação da Presidência da República, o acesso aos sistemas de informação sobre a jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais.
Além do presidente do STJ, participaram da assinatura do acordo o presidente Jair Bolsonaro; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli; e o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Oliveira. Também estiveram presentes representantes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), uma das instituições integrantes do acordo.
Ao assinar o instrumento de cooperação, João Otávio de Noronha lembrou que a segurança jurídica é fundamental em diversas perspectivas, inclusive para atrair investimentos estrangeiros. Para o ministro, a segurança jurídica exige transparência, que se traduz não apenas no conhecimento da sociedade sobre o texto da lei, mas também sobre a interpretação que o Judiciário faz dele.
“A transparência normativa é que assegura um verdadeiro sistema democrático. Por isso, é fundamental o projeto de cooperação, porque, a partir de agora, não acessaremos mais o Portal da Legislação para conhecer apenas o texto legal, mas para entender de que forma os tribunais estão aplicando as normas”, resumiu o ministro Noronha.
Diálogo e articulação
O presidente Jair Bolsonaro destacou que a centralização dos sistemas favorecerá a atuação da Presidência da República e também de todas as pessoas que procuram o portal para conhecer ou fazer cumprir alguma norma.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a integração entre os sistemas de divulgação da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores vai facilitar a permanente atualização da comunidade e auxiliar o trabalho de magistrados, parlamentares e outros interessados na organização do sistema jurídico.
“Os poderes da República estão conectados pela própria natureza do Estado Democrático de Direito. As iniciativas dos poderes, portanto, devem sempre confluir, tendo como norte o objetivo de prestar ao cidadão um serviço de qualidade, com celeridade e transparência. O instrumento de cooperação ilustra o poder de diálogo e de articulação para o avanço das instituições republicanas e democráticas”, afirmou Toffoli.
Banco de dados
O acordo prevê a inclusão de links no Portal da Legislação para direcionar o usuário para o sistema Corpus927, administrado pelo CNJ, e para a página de legislação anotada A Constituição e o Supremo, gerida pelo STF.
Com vigência prevista de 60 meses – podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo –, o acordo não implica compromissos financeiros nem transferência de recursos entre os órgãos participantes.
Nos termos do instrumento de cooperação, o STJ será responsável por difundir o uso das ferramentas no âmbito do Poder Judiciário, prover a infraestrutura tecnológica para armazenamento e disponibilização do sistema Corpus927 e alimentar o banco de dados com informações sobre julgamentos monocráticos e acórdãos, súmulas e as edições de Jurisprudência em Teses.