Mantida condenação de réu que incendiou...
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Gustavo de Campos Machado, da Vara Criminal de Caçapava, que condenou homem por atear fogo no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos de reclusão em regime inicial aberto.
De acordo com os autos, no dia dos fatos, a vítima foi buscar o automóvel que estava com o ex-companheiro, mas o acusado se negou a entregar e ateou fogo no veículo em seguida.
O desembargador Ricardo Sale Júnior, relator da apelação, observou em sua decisão que ficou bem caracterizado o dolo da conduta do réu, “uma vez que ateou fogo no veículo com o intuito de queimá-lo, praticar incêndio, sendo certo que alcançou o seu intento, pois o veículo foi totalmente destruído. Outrossim, a exposição de perigo restou bem delineada nos autos, pois o incêndio ocorreu em via pública, em local habitado, causando risco efetivo e direto à vizinhança e transeuntes”.
O magistrado concluiu ainda pelo não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, que já havia sido condenado por violência doméstica contra a ex-companheira.
Participaram do julgamento os desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP
Pesquise mais Aqui
- Aumento na participação de sócios após atraso na entrega de empreendimento imobiliário é válido, decide TJSP
- Justiça confirma legalidade na recusa de venda de medicamento por falta de informação na receita
- Justiça mantém indenização a consumidor que perdeu bens no transporte de mudança
- Concessionária é condenada por interrupção de energia que causou danos a medicamentos
- DESVIO PRODUTIVO – TRT condena empresa por atraso no pagamento de verbas rescisórias
0 comentários:
Postar um comentário