TRF1 entende que falta de provas isenta empresa de vigilância da responsabilidade em caso de furto
TRF1 entende que falta de provas isenta empresa de vigilância da responsabilidade em caso de furto
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em uma ação contra uma empresa de vigilância. A instituição buscava ressarcimento dos prejuízos decorrentes de um furto de equipamentos de informática ocorrido nas dependências da Faculdade UnB Gama (FGA).
Conforme consta nos autos, a FUB alegou que foram furtados dois microcomputadores e seus respectivos monitores no ambiente em que funcionava o Laboratório de Engenharia e Inovação (LEI) da FGA. Na ocasião, a empresa de segurança era responsável pelo local e o acesso ao laboratório era restrito e controlado por vigilantes terceirizados.
A Universidade afirmou, ainda, que a empresa não havia tomado as medidas necessárias para proteger o patrimônio da União, evidenciando falha na prestação do serviço. E, por isso, a empresa deveria ser responsabilizada, bem como deveria ressarcir os prejuízos causados à contratante com fundamento no art. 392 do Código Civil.
No entanto, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, votou por julgar improcedente o pedido da FUB, visto que a única prova apresentada para atestar o ocorrido foi o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). “No parecer final proferido pela autoridade responsável pela lavratura do TCA, verifica-se que se trata de mera afirmação, fundada basicamente nas informações prestadas pelo professor que constatou o sumiço dos bens, desprovido de suporte documental e sem qualquer participação da recorrida”, afirmou o magistrado.
Por fim, no entendimento do desembargador, a apelação deve ser desprovida. “Diante da ausência de prova cabal da omissão e/ou negligência por parte dos funcionários da empresa, não se mostra possível atribuir à apelada a responsabilidade de indenização pelos danos materiais decorrentes do desaparecimento dos bens. A empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar danos ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso”.
Processo: 0036218-90.2013.4.01.3400
Fonte: TRF 1
0 comentários:
Postar um comentário