Câmara condena operadora de caixa a indenizar lotérica por ato de improbidade
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma operadora de caixa a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais à lotérica em que trabalhava por ter cometido ato de improbidade, devidamente comprovado em ação penal, e que “resultou em descrédito e desconfiança da empresa quanto à regularidade e lisura dos pagamentos e autenticações bancárias que realiza”. A lotérica chegou a mencionar nos autos que foi interpelada pela Caixa Econômica Federal a esse respeito, ressaltando que a conduta praticada pela trabalhadora poderia ter ocasionado, inclusive, a cassação da permissão concedida à lotérica pela Caixa.
A lotérica apresentou os comprovantes de pagamento e os relatórios de movimentação do caixa da trabalhadora, indicando os supostos prejuízos experimentados em virtude da fraude por ela praticada. Na ação criminal, o perito designado, após a análise de documentação apresentada pelo empregador, constatou a existência de estornos dos pagamentos, culminando em prejuízo para a casa lotérica na ordem de R$ 4.169,37. Na Justiça do Trabalho, porém, a lotérica insistiu na condenação da trabalhadora ao pagamento da indenização por danos materiais “consistente na restituição dos valores obtidos indevidamente pela autora” e que chegam, segundo ela, a R$ 14.325,53.O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou o caso, rejeitou o pedido da lotérica por entender que uma vez já condenada em uma ação penal, não há “falar em nova condenação” à trabalhadora.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, não acolheu o apelo da lotérica, afirmando que “não há nos autos prova robusta quanto à existência de diferenças de valores resultantes da fraude” praticada pela trabalhadora além do valor de R$ 4.169,37 já apurado na ação penal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado entendeu que a empresa conseguiu provar, por meio de documentos juntados aos autos, de forma convincente, “que o ato de improbidade praticado pela autora lesou diretamente os clientes da reclamada, que tiveram seus boletos supostamente quitados no caixa da obreira e os valores, posteriormente, estornados para a obtenção de vantagem pela empregada”. Esse procedimento, inclusive, “somente pode ser apurado após reclamações dos clientes da casa lotérica, que, em virtude da fraude perpetrada, foram interpelados pelos seus credores quanto à falta de pagamento dos boletos”, destacou.
O acórdão afirmou, assim, que é “evidente, portanto, a mácula na credibilidade da empresa e à sua imagem comercial, portanto, a violação da sua honra objetiva, capaz de ensejar a condenação da empregada a reparação por danos morais”. Nesse sentido, com relação ao quantum indenizatório, observados os imperativos da razoabilidade, fixou o valor de R$ 3 mil, “montante que guarda razoabilidade com a gravidade do ilícito e extensão do dano, além de atender ao critério da função pedagógica do instituto”. (PROCESSO 0011850-66.2020.5.15.0015 e 0010734- 54.2022.5.15.0015)
Fonte: TRT 15
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