Consumidora deve ser indenizada por interrupção indevida de abastecimento de águ
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) terá que indenizar uma consumidora que ficou sem abastecimento de água. O Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá observou que a interrupção indevida de serviços básicos por período prolongado afeta a dignidade do consumidor.
Conta a autora que o abastecimento foi interrompido depois que os canos que distribuíam água foram fechados pela ré. O fechamento, de acordo com a consumidora, ocorreu depois que funcionários da ré realizaram conserto do hidrômetro do imóvel vizinho. Diz que ficou sem água por quatro dias em razão da falha do serviço da concessionária. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a Caesb esclarece que executou o serviço de remanejamento do ramal de água da casa vizinha, no dia 6 de novembro, mas que não foi possível verificar que houve danificação no canal do imóvel da autora, o que teria impossibilitado que o conserto fosse realizado imediatamente. Informa que a autora realizou reclamação no dia seguinte, mas que o reparo não foi realizado porque não havia morador para dar acesso aos funcionários. Acrescenta que o conserto do ramal bem como o restabelecimento do fornecimento de água ocorreram no dia 9 de novembro.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que não há dúvidas que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária. No caso, segundo o Juiz, é inegável o dano suportado pela autora.
“É importante consignar que a interrupção indevida de serviços básicos, como água e eletricidade, por um período prolongado – como ocorreu no presente –, devido à sua importância nas atividades diárias, afeta a dignidade do consumidor, resultando no direito a compensação pelos danos sofridos, indo além de simples aborrecimento, principalmente considerando sua natureza essencial”, pontuou.
Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
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