terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Dirigente esportivo é condenado a responder solidariamente por dívida trabalhista de clube de futebol


 O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu a responsabilidade solidária do presidente do Santa Helena Esporte Clube pelas dívidas trabalhistas de um ex-jogador do time. A decisão reformou a sentença de primeira instância ao considerar que a existência de confusão patrimonial entre o dirigente e o clube justifica a responsabilização pessoal do gestor pelos débitos do clube esportivo.

Conforme os autos, o jogador foi contratado em julho de 2023 e dispensado sem justa causa no mês seguinte, antes do término do contrato. Além das verbas rescisórias devidas, o atleta pediu o reconhecimento de acidente de trabalho sofrido durante uma partida e a inclusão do dirigente do clube como devedor solidário. O Juízo de primeira instância negou o pedido de responsabilidade do dirigente e deferiu apenas as verbas rescisórias. Inconformado, o jogador recorreu ao segundo grau.

Responsabilidade do dirigente

O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Segundo ela, a confusão patrimonial ficou comprovada pelo fato de o presidente do clube movimentar recursos financeiros da entidade diretamente em sua conta bancária pessoal, conforme admitido por ele próprio em depoimento. Nos autos, o dirigente informou que a receita do clube estava negativa e o dinheiro dos patrocinadores era depositado diretamente na sua conta bancária. 

A desembargadora citou o artigo 27 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos gestores de entidades esportivas por atos ilícitos, gestão temerária ou violações ao contrato social e estatuto da entidade. Além disso, ela também mencionou o artigo 50 do Código Civil, destacando que, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do dirigente do clube pela dívida trabalhista.

Acidente de trabalho

Conforme o processo, durante a partida entre Santa Helena e Jaraguá, em 20 de agosto de 2023, o atleta teria sofrido uma lesão muscular na coxa esquerda. Sem assistência médica do clube, ele afirmou que precisou buscar atendimento por conta própria em um hospital, onde exames confirmaram a gravidade da lesão. Para ele, seu desligamento do clube antes mesmo de se restabelecer da lesão violaria seu direito à estabilidade acidentária. 

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento do acidente de trabalho, com base no laudo pericial, que não teria confirmado a existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade entre o acidente e o trabalho no clube.

No entanto, ao julgar o recurso do atleta, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, reconheceu que, por ser uma atividade de risco, a responsabilidade objetiva do empregador se aplicava ao caso. Ela destacou que o próprio clube confirmou que a lesão ocorreu durante a partida e ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial.  “O fato de o estiramento na coxa (distensão) ser uma “situação recorrente no futebol” não afasta o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, mas sim exatamente o oposto, tratando-se de típica “doença profissional” ou, como prefira, “acidente de trabalho equiparado” a que todos os atletas de futebol (e de várias outras modalidades) estão sujeitos em razão da excessiva sobrecarga muscular”, declarou.

Assim, em decisão por maioria da Segunda Turma, o clube foi condenado ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória, além de indenização por danos morais fixada em dois salários do jogador, totalizando R$ 7 mil. Já o pedido de indenização referente ao seguro acidente foi negado, por falta de comprovação de despesas médicas pagas pelo jogador.

Voto vencido

No voto vencido, o juiz convocado Celso Moredo divergiu da relatora ao entender que não havia elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o presidente executivo do clube reclamado. O magistrado entendeu que a movimentação de receitas na conta bancária pessoal do dirigente não caracterizaria, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 27 da Lei Pelé para a desconsideração da personalidade jurídica. 

O magistrado ainda destacou que a utilização da conta pessoal poderia ser justificada pelo bloqueio das contas do clube e que não havia provas de que o dirigente tivesse se beneficiado indevidamente dos recursos da entidade. Assim, em seu entendimento, caberia ao autor demonstrar o uso irregular dos valores.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0011168-31.2023.5.18.0013

Fonte: TRT 18

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