sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Homem é condenado pela prática dos crimes de contrabando de soja e falsidade ideológica


 A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um réu em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), sob acusação de contrabando e falsidade ideológica. A sentença é do juiz Jorge Luiz Ledur e foi publicada no dia 4/2.

O autor denunciou, em julho de 2023, dois homens, mas um deles faleceu durante a tramitação do processo. Os fatos aconteceram em setembro de 2020, na localidade de Barra Lajeado Grande (RS), quando policiais da Brigada Militar, em patrulhamento pela região, identificaram movimentações nas margens do Rio Uruguai, do lado da Argentina, com o deslocamento de barcos para o Rio Lajeado Grande, que fica do lado brasileiro. 

Segundo o MPF, quando chegaram ao local, os brigadianos se depararam com um “porto clandestino”, onde flagraram os réus, sendo que o primeiro estava em um veículo de pequeno porte e teria atuado como “batedor” em relação ao segundo, que dirigia um caminhão carregado com mais de 16 mil quilos de soja estrangeira. Foram apreendidos, também, cerca de quarenta e quatro mil pesos argentinos com os acusados. Os dois veículos e a mercadoria foram apreendidos e foi lavrado um termo pela Receita Federal, que entendeu tratar-se de mercadoria importada de forma ilegal, sendo avaliada em mais de R$ 33 mil.

Ao analisar as provas juntadas aos autos, o juiz entendeu estar configurada a prática do delito, já que a importação de soja necessita de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Ele destacou que “a internalização de sementes de soja sem a correspondente autorização pelos órgãos competentes viola as normas de proteção à saúde pública, configurando crime de contrabando”.

O delito de falsidade ideológica, por sua vez, foi comprovado por meio da apreensão de uma nota fiscal de produtor, em posse de um dos réus, sendo que continha declaração falsa de “‘saída’ – natureza da operação ‘venda’ – de aproximadamente 15.000 kg de soja oriunda da sua propriedade rural, quando na verdade se tratava de carga de soja estrangeira e sem qualquer autorização legal para importação”.

O réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, além da proibição para dirigir por igual período. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

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