sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Rejeitada denúncia contra governador do AM por peculato em transporte de respiradores na pandemia


 

Rejeitada denúncia contra governador do AM por peculato em transporte de respiradores na pandemia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a denúncia contra o governador do Amazonas, Wilson Lima, por peculato no transporte aéreo de respiradores pulmonares destinados ao tratamento de vítimas da Covid-19 no estado, em 2020.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a contratação indevida de táxi aéreo para o transporte teria desviado cerca de R$ 191 mil dos cofres públicos, valor que deveria ter sido pago pela empresa fornecedora dos respiradores, e não pelo estado.

O caso analisado resultou da mesma investigação que levou o STJ, em 2021, a receber denúncia contra Lima por supostos crimes praticados na compra superfaturada dos ventiladores pulmonares (APn 993), o que teria causado prejuízo de mais de R$ 2 milhões ao Amazonas. 



Corte concluiu pela ausência de comprovação do dolo

O relator dos dois casos, ministro Francisco Falcão, votou por também aceitar a denúncia de peculato relacionado ao transporte, mas acabou vencido nessa parte. Prevaleceu, no julgamento, a conclusão de que não foi demonstrada justa causa para a ação penal – prova de ocorrência do crime e indícios veementes de autoria –, uma vez que não ficou provado o dolo no uso dos recursos públicos para o fretamento de aeronaves.

De acordo com o MPF, a empresa Sonoar Equipamentos comprou 28 respiradores de diferentes fornecedores por R$ 1 milhão e os vendeu por R$ 2,4 milhões à FJAP Importadora, uma loja de vinhos, a qual, posteriormente, os revendeu para a Secretaria de Saúde do Amazonas por R$ 2,9 milhões, sem licitação.

denúncia relatava que o governo do Amazonas utilizou uma empresa de táxi aéreo, valendo-se de um contrato de fretamento de aeronaves já existente, e pagou R$ 191.852,80 pelo transporte dos respiradores, o que configuraria desvio de recursos públicos em favor de quem tinha a obrigação contratual de arcar com essa despesa.

Contexto de reação à pandemia da Covid-19

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Raul Araújo, afirmou que o MPF tem razão ao dizer que o termo de referência para aquisição dos aparelhos respiratórios determinava ao fornecedor a obrigação de custear a sua entrega, o que não ocorreu.

No entanto, ele ponderou que a compra foi feita no contexto de reação urgente à crise da Covid-19, "que demandou a atuação concomitante de mais de um órgão público, inclusive daqueles que compunham a mesma estrutura governamental".

Nesse sentido, o ministro verificou que, ao mesmo tempo em que uma das secretarias do estado determinava a elaboração da minuta do termo de referência que viria a impor à empresa contratada o ônus financeiro da entrega dos aparelhos, outro órgão adotou medidas para transportar álcool em gel e respiradores de São Paulo ao Amazonas, às suas custas.

Para Raul Araújo, só se poderia falar em desvio a partir do momento em que o termo de referência imputou tal ônus financeiro ao contratado, mas ele observou que desde a solicitação e a aprovação do transporte, até o deslocamento do avião (entre 3 e 7 de abril de 2020), não existia, formalmente, a mencionada distribuição de custos entre o poder público e a contratada.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Inq 1746

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