sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Servidores aposentados e pensionistas podem receber Bônus de Eficiência até a implementação da avaliação de desempenho


 

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei n° 13.464/2017, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação.

Nos autos, o apelante alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral e pleiteou pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos Auditores-Fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, segundo a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos.

O magistrado ainda citou o entendimento consolidado na jurisprudência de que BEPATA, por falta de regulamentação, adquiriu natureza genérica, o que permite sua aplicação aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos. No entanto, após a regulamentação e a aplicação das avaliações de desempenho, a gratificação passa a ser de natureza propter laborem.

Desse modo, o desembargador concluiu que os servidores aposentados e pensionistas abrangidos pela regra da paridade remuneratória, prevista no art. 7º da EC n° 41/2003 e nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores que os ativos. Contudo, após a gratificação perder seu caráter genérico, o pagamento deverá ser diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1040418-20.2022.4.01.3300

Fonte: TRF 1

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