TRF6 diminui multa por aves silvestres apreendidas
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para modificar sentença proferida pelo Juízo da antiga 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 12ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e da respectiva multa imposta pela posse de 4 (quatro) aves da fauna silvestre, não provenientes de criadouro legalizado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, destaca, inicialmente, que o auto de infração ambiental está fundamentado conforme a legislação aplicável ao tema, não conseguindo o apelante comprovar a inexistência do fato ilícito ou de sua autoria, limitando-se apenas a negar que a suposta “rinha de galos” tenha sido comprovada em procedimento investigatório policial e que era proprietário das aves apreendidas.
Por outro lado, argumenta o relator que, nem a multa administrativa aplicada pelo IBAMA, nem a sentença recorrida (relativamente, à multa aplicada), observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, a Lei nº 9.605/1998 determinou que “(...) fossem observados, para a imposição e gradação da penalidade, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica no caso de multa (...)”, segundo diz o acórdão.
Sobre a gravidade do fato e a existência de antecedentes, o desembargador federal Dolzany da Costa, não viu no processo quaisquer informações de que o apelante praticou maus-tratos contra os animais ou comprovação de que ele tivesse antecedentes de infração ambiental. Também, não foi avaliada concretamente na sentença recorrida a situação econômico-financeira do infrator, um senhor aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, com proventos líquidos na ordem de R$2.255,16, em maio/2009.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, o relator enxergou a situação de hipossuficiência econômica do apelante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Fundamentado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o desembargador federal ordenou a redução do valor da multa aplicada para R$50,00 (cinquenta reais) por cada ave apreendida, em atenção ao princípio de individualização da pena, totalizando a quantia de R$ 200,00, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.
Processo 0035307-52.2007.4.01.3800
Fonte: TRF 6
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