segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Vara Ambiental mantém multa de R$ 592 mil por pesca de tainha em local proibido


 A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de pesca para que fosse anulada uma multa de R$ 592 mil, aplicada pelo Ibama por causa da captura em local proibido de 19,3 mil kg de tainha. A sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) também manteve a apreensão do pescado, encaminhado para doação à data do fato, e da embarcação pesqueira, avaliada em R$ 750 mil.

“Considerando que o sistema de rastreamento da embarcação no PREPS [Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite] registrou atividades durante quase a totalidade do cruzeiro dentro da área interditada para a prática de pesca para a modalidade desenvolvida pela autora, (...) não há falar em ausência de materialidade da infração e nulidade do auto de infração”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença de 9/2.

A apreensão aconteceu em 27 julho de 2016, durante a descarga do pescado em Porto Belo (SC). A ação judicial foi protocolada em novembro de 2022. A empresa alegou divergência entre os dados do PREPS e o mapa de bordo da embarcação, que teve o perdimento decretado.

“A pretensão da autora de fazer preponderar as informações constantes do mapa de bordo da embarcação, porque seriam diversas daquelas verificadas no PREPS, também não se sustenta”, entendeu o juiz. “Isso porque os dados do PREPS são registrados de forma automática e com base em informações geográficas de localização por satélite, cuja veracidade não pode ser contestada a partir de documento unilateral preenchido por preposto da própria autora”, observou.

O juiz ainda considerou que a empresa, no âmbito criminal, firmou com o Ministério Público Federal (MPF) um acordo de não persecução penal (ANPP), com admissão da infração cometida. “A rigor, revela-se questionável se o exercício do contraditório e da ampla defesa admite que uma mesma pessoa subscreva um acordo perante o MPF confessando determinados fatos e, em seguida, sustente perante o Poder Judiciário a negativa dos mesmos fatos”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

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