Segundo o Ministério Público do Paraná, entre 2006 e 2007, Berto Silva – já no cargo de prefeito – determinou a pavimentação de trecho de uma avenida da cidade sem prévia licitação e, posteriormente, simulou o certame para justificar os pagamentos feitos às empresas contratadas de forma direta.
Além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o TJPR condenou o político ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano, estimado em cerca de R$ 125 mil.
Razoabilidade
Em recurso ao STJ, a defesa do prefeito requereu que a decisão do TJPR fosse reformada, com o afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos e a readequação do valor da multa. Segundo a defesa, não houve prejuízo financeiro efetivo para o poder público, já que o fornecimento de material pelas empresas e sua utilização na pavimentação da avenida ocorreram efetivamente.
O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que os fundamentos do acórdão do TJPR que levaram à condenação por improbidade estão de acordo com a jurisprudência do STJ, mas considerou que a suspensão dos direitos políticos e a forma de arbitramento da multa “não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo o ministro, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada aos casos mais graves, pois constitui a mais drástica das penalidades estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
De acordo com o relator, apesar da gravidade da simulação de processo licitatório após a contratação direta, a obra foi realizada – fato reconhecido pelo TJPR para afastar a pena de ressarcimento integral do dano.
Além disso, o ministro apontou que “não ocorreu desvio de recursos, tampouco viés político na conduta descrita nos autos, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da suspensão dos direitos políticos”.
Medida educativa
Na mesma linha, Benedito Gonçalves destacou que a multa “também se mostra desarrazoada, porquanto não poderia ser mantida com base em dano que foi afastado”. No entanto, ele mencionou precedente segundo o qual “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação, pela administração, da melhor proposta”.
Levando em consideração as peculiaridades do caso, o ministro manteve a multa como “medida educativa”, mas determinou que seja recalculada na fase de liquidação de sentença, com base no dano presumido, de maneira proporcional e razoável, não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo TJPR.
Leia a decisão.
Fonte: STJ – 29/10/2020