O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Câmara Municipal de Turmalina (SP) contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que determinou a anulação de ato da mesa diretora do ente público consistente na instalação de comissão para cassar o mandato do prefeito daquele município.
Foi apresentada denúncia à Câmara Municipal imputando ao chefe do Poder Executivo local a prática de infração político-administrativa, à qual foi dado trâmite legal e regimental. De acordo com a Câmara, a decisão do TJ-SP implicou em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o normal funcionamento do Poder Legislativo do município, “na medida em que promoveu grave interferência em seu funcionamento implicando em severa ofensa à ordem pública jurídico-administrativa”.
Para o ministro Toffoli, não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes quando da atuação do Poder Judiciário no exame da legalidade de atos dos demais Poderes. “Além disso, a eventual constatação dessa ofensa não prescindiria da análise dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação utilizada na fundamentação do decisum, o que é inviável, em sede extraordinária”, destacou.
O presidente da Suprema Corte informou ainda que, por se encontrarem ausentes os requisitos legais aptos ao trâmite do pedido, impôs a rejeição do pedido de Suspensão de Segurança apresentado (SS 5361). Segundo ele, a requisição não parece ser dotada de gravidade suficiente a justificar a presença do alegado risco à ordem pública daquela localidade. Assim, mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal paulista que suspendeu o processo administrativo sob fundamento de que diversas ilegalidades foram cometidas quando de sua instalação.
Fonte: STF – 09/04/2020