2ª Turma mantém medidas alternativas deferidas a investigados na Operação Ressonância


Na sessão desta terça-feira (10), em julgamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que, em março de 2019, havia substituído por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita. Eles são investigados na Operação Ressonância, que apura possíveis crimes relacionados ao fornecimento de equipamentos médicos para o Estado do Rio de Janeiro. Diante de empate na votação, prevaleceu, em observância ao Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), a decisão mais favorável ao réu.

A prisão dos acusados foi decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) em junho de 2018, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus foram rejeitados, sucessivamente, por meio de decisões monocráticas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 160178, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares e, diante da informação da defesa de que novo decreto prisional havia sido expedido, concedeu o habeas corpus confirmando a liminar. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso (agravo regimental).

Na sessão desta terça-feira, o relator manteve o seu entendimento. Segundo ele, não existem fatos novos ou contemporâneos concretos idôneos que justifiquem a prisão preventiva dos investigados. Gilmar Mendes observou que os fatos atribuídos aos empresários se concentram em 2016 a 2017 e que eles estão em liberdade desde agosto de 2018 sem que, nesse período, tenha havido notícias de quaisquer prejuízos à aplicação da lei penal ou ao devido andamento da instrução criminal nesse período.

Para o ministro, o perigo que a liberdade dos investigados pode representar à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas que a prisão determinadas por ele – comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e a outros prédios do governo estadual que possam ter relação com os fatos apurados, proibição de contato com demais investigados e de deixar o país, além de entrega do passaporte.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator pelo desprovimento do recurso do MPF. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram por entender que não há constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 

SP/AS//CF


Fonte: STF – 10/03/2020

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