A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (10), decreto de prisão contra o empresário Ronaldo de Oliveira, acusado de corrupção ativa em esquema de fraudes no sistema de bilhetagem eletrônica do Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans). Investigado pela Operação Trickster, o esquema teria desviado R$ 1 bilhão entre janeiro de 2017 e março de 2018. Por maioria dos votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 191172 e cassou a liminar anteriormente deferida nos autos.
O empresário é acusado de oferecer vantagens indevidas ao coordenador da unidade de bilhetagem automática do DFTrans para que ele deixasse de supervisionar a atuação da Cooperbras, cooperativa dirigida por Oliveira. A prisão preventiva do empresário foi decretada em abril de 2019 pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), por entender que a medida era indispensável à instrução criminal, em razão da suposta ameaça a duas testemunhas, e à aplicação da lei penal, diante da possibilidade de ocultação de valores provenientes dos crimes e da sua condição de foragido. Pedidos sucessivos de soltura foram negados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC apresentado ao Supremo, a defesa alegava a insubsistência dos fundamentos do decreto de prisão e a não comprovação das ameaças às testemunhas. Em 18/9, o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar e revogou a prisão preventiva. Em sua decisão, o ministro destacou que a instrução fora encerrada e, portanto, não se manteria o fundamento da suposta ameaça a testemunhas do processo, pois estaria afastado o risco de interferência na produção de provas. Segundo a defesa, após o deferimento da liminar, seu cliente retornou à sua residência e ao convívio familiar e se colocou à disposição do juízo.
Provas de autoria
No julgamento do mérito do habeas, no entanto, a maioria dos integrantes da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo indeferimento do HC e pela cassação da liminar. Para ele, é direito da Justiça manter o decreto de prisão de quem se manteve foragido, mesmo concluída a instrução processual, e diante de fortes provas de autoria e materialidade. Segundo seu entendimento, não há no caso qualquer ilegalidade na decretação e na manutenção da custódia.
Seguiram seu voto os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Barroso lembrou que também há nos autos informação de que, além das ameaças, Oliveira teria agredido uma das testemunhas.
O relator ficou vencido ao votar pelo deferimento do pedido, reiterando as razões apresentadas na análise cautelar. Conforme o ministro Marco Aurélio, outros dois réus que respondem ao mesmo processo estão soltos. “A instrução está encerrada e, portando, o paciente não pode influenciar mais a fase probatória”, afirmou.
EC/AD//CF
Processo relacionado: HC 191172
Fonte: STF