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terça-feira, 6 de abril de 2021

Agência de viagens deve ressarcir parcelas pagas em caso de cancelamento de contrato


Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

A agência de viagens tem o dever de restituir as parcelas pagas pelo consumidor em caso de cancelamento de contrato por motivos de força maior. Assim entendeu uma sentença judicial, em ação que tinha como parte requerida a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Conforme a Justiça, a empresa é intermediadora entre o cliente e os hotéis e as empresas aéreas, logo, deve ser responsabilizada. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidiu por não condenar a empresa por danos morais.

Conforme narra a ação, o autor alega que adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Buenos Aires (Argentina) no mês de março/2020, para saída no dia 17 de junho de 2020 e retorno para o dia 22 de junho de 2020, pagando a quantia de R$ 6.319,48, parcelados de 10 vezes de R$ 632,02. Devido a pandemia da Covid-19, procurou a empresa requerida no dia 2 de junho de 2020 para cancelar o contrato assinado através de e-mail, mas não obteve sucesso.

Em seguida, entrou em contato via telefone, onde foi informado que haveria cancelamento do hotel e das passagens, mas não haveria restituição de valores, mesmo o autor já tendo pago 5 parcelas. Segue relatando que ficou insatisfeito com a resposta e voltou a procurar a requerida, que nada fez. Diante de tudo isso, resolveu entrar na Justiça requerendo danos morais, cancelamento do contrato e devolução do valor pago. A CVC, em contestação, argumentou que apenas intermedia as relações contratuais entre o consumidor e a empresa aérea e os hotéis, não tendo qualquer ingerência nos danos causados por eles.

Para a Justiça esse argumento deve ser afastado, uma vez que a empresa ré faz parte da relação contratual, sendo a responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes e repasse para as empresa parceiras, por isso deve responder por qualquer fato que venha influenciar o contrato firmado entre as partes. A ré argumentou, ainda, que o Governo Federal sancionou Medida Provisória que foi convertida em Lei, no qual estabeleceu regramentos para cancelamento e reembolso de valores para contratos assinados até 31 de dezembro de 2020, em que as empresas podem disponibilizar opções ao consumidor de remarcação, reembolso ou disponibilização de crédito para ser utilizado depois.

A CVC enfatizou, também, que está passando por situação crítica devido a pandemia, assim como todas as empresas que viram sua clientela diminuir e cancelar seus contratos, devendo, assim, ser respeitada a legislação em vigor sobre o assunto. “No caso, incontroverso o fato de que estamos vivendo um momento delicado devido a pandemia de Covid-19 que forçou as empresas aéreas cancelarem milhões de passagens aéreas da noite para o dia, bem como empresas viram seus contratos cancelados, causando um incalculável prejuízo financeiro a todos”, observa a sentença.

E continua: “Para amenizar os efeitos da Pandemia, foi sancionada a Lei 14046/2020 em que estabelece regramentos aos contratos referentes a viagens de turismo e atividades culturais (…) Tal lei especifica como deve ocorrer o cancelamento dos contratos de pacotes de viagem, devendo seguir os regramentos ali ditados. Ocorre que, embora a lei esteja em vigor, ela não se sobrepõe aos ditames consumeristas, que trata dos ditames específicos para proteger os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo”.

CONSUMIDORES DESPROTEGIDOS

O Judiciário entende que, quando a citada Lei sancionada, teve-se o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de evitarem problemas financeiros. “No entanto, passados mais de seis meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato. Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia”, pondera.

A sentença esclarece que não há motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor. “Por isso, em questão, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte (…) O autor comprou seu pacote de viagens e por causa da pandemia, não pode viajar, sendo assim, a empresa requerida deverá cancelar o contrato e devolver a quantia investida em sua integralidade”, finaliza a sentença, julgando pela improcedência do pedido de dano moral e condenado a empresa a ressarcir junto ao consumidor as parcelas pagas e cancelar o contrato.

Fonte: TJMA

quarta-feira, 17 de março de 2021

Agência de viagens deve ser responsabilizada por falha de funcionário


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís concluiu que uma agência de viagens deve ser a responsável se um funcionário comete falha, prejudicando o contratante. A agência foi condenada ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de dano moral. A ação foi movida por uma mulher, em face da Enseada Agência de Viagens Ltda, na qual a demandante alega uma suposta falha na prestação de serviços.

A autora relata que adquiriu da agência demandada um pacote de passeio nas praias de Canoa Quebrada, Morro Branco e Praia das Fontes, que ficam no Ceará, na data de 15 de julho de 2019. Dessa forma, ficou acordado que, no dia seguinte, às 07:30h, iriam buscá-la no hotel onde estava hospedada e partiriam para o passeio. Informa que, ao chegar no horário marcado, ninguém da agência apareceu para buscá-la, e que teria ficado por algumas horas na recepção do hotel, aguardando uma solução.

Ato contínuo, a demandante teria entrado em contato com a empresa, sendo informada que não havia reserva no seu nome, oportunidade em que mostrou a foto do recibo de pagamento. Procurando solucionar o imbróglio, a agência alegou que a vendedora simplesmente teria esquecido de passar a compra do passeio para os agentes que fariam o percurso, reembolsando a autora pelo valor pago. A mulher argumenta que tal reembolso não anula os transtornos, lesões e decepções causadas pela empresa, razão pela qual requereu junto à Justiça uma indenização pelos danos morais suportados.

À REVELIA

A empresa reclamada, embora tenha sido devidamente citada, não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo decretada sua revelia. “Ora, é consabido que, ocorrendo à revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível”, destaca a sentença.

Para a Justiça, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao reclamado a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço. “Da análise das provas, extrai-se que o contrato de pacote turístico foi descumprido pela empresa, pois a autora não foi inclusa na lista do passeio adquirido. Assim, muito embora tenha a empresa ré devolvido o valor pago pelo pacote, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, já que firmou com a autora contrato que encerra obrigação de resultado”, observou.

A sentença ressalta que, por causa da falha contratual, surgiram situações que causaram constrangimento e desconforto à requerente, como por exemplo o abalo pelo fato de que se tratava de um passeio de lazer, onde a autora ficou por horas aguardando que os agentes fossem buscá-la, gerando toda uma expectativa. “Portanto, ferido algum dos direitos da personalidade, restam caracterizados os danos morais. A empresa reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, entendendo que a mesma será responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços”, finalizou.

Fonte: TJMA