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sexta-feira, 26 de março de 2021

Tribunal suspende protesto contra alienação de imóvel de ex-presidente da Odebrecht


Palácio da Justiça de São Paulo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º Grau que havia autorizado protesto contra alienação de bens de Marcelo Odebrecht, sua esposa e filhas. O pedido de protesto foi formulado pela Odebrecht S/A sob o argumento de que seria medida preventiva para preservação de ativos “indevidamente” transferidos aos apelantes e para preservar o direito da companhia de ser ressarcida por danos à sua imagem, o que seria objeto de ações a serem ainda propostas.
O relator da apelação, desembargador César Ciampolini, afirmou no julgamento ocorrido na última quarta-feira (24) que uma delação premiada implica negociação entre agentes públicos e membros de organização criminosa, sendo celebrada quando, além de confessar seu crime, o acusado incrimina outros criminosos. “A lei obriga ao pretendente à celebração de acordo relatar tudo o que saiba, tendo, para tanto, por um lado, o estímulo da possibilidade de perdão judicial, todavia correndo, por outro lado, o risco de rescisão e perda de benefícios, em caso de omissão proposital”, escreveu o magistrado em seu voto. Para o relator, a partir daí é improvável que a Odebrecht venha a ser declarada credora de Marcelo de indenização por danos à sua imagem, por tê-la associado a atos de corrupção, pois ele tinha, nos termos da lei, o direito de buscar delação premiada, devendo, para consegui-la, relatar tudo o que sabia, sob pena de rescisão e perda de vantagens.
Ciampolini também ressaltou em seu voto que, de acordo com ampla prova documental dos autos, foi a empresa que coordenou a celebração de acordos de colaboração premiada por 78 de seus diretores e empregados, criminosos confessos, dentre eles Marcelo. “Surpreende que a Odebrecht ao longo de todo o processo, argumente no sentido de que o único responsável pelos atos de corrupção, e pelo modelo de negócios criminoso que norteava suas atividades, seria Marcelo.”
A empresa foi condenada por litigância de má-fé e deve pagar R$ 100 mil. A Odebrecht não informou nos autos do protesto contra alienação de bens a existência de medida cautelar pré-arbitral que aforou antes com os mesmos fatos. A companhia também teria assumido postura contraditória com a que adotou nos autos da recuperação judicial, onde listou crédito de Marcelo sem quaisquer questionamentos.
Participaram do julgamento, com votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

  Apelação nº 012161-24.2020.8.26.0002

  Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude


STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações

O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.  

Leia o acórdão.


Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1597084

Fonte: STJ