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segunda-feira, 5 de abril de 2021

Justiça acolhe recurso de empresa área por entender que não houve prejuízo em alteração de voo à passageira


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

A 2ª Turma Recursal acolheu recurso interposto por uma empresa de companhia aérea em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a uma passageira, em consequência da alteração de itinerário de voo.

A empresa de companhia aérea alegou que os fatos narrados nos autos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora que não se atentou para as informações contidas no bilhete aéreo no momento da compra das passagens.

Entenda o caso

A parte passageira adquiriu uma passagem para viajar no trecho de Cruzeiro do Sul para Fortaleza, com uma conexão em Brasília, sendo este o itinerário de ida e volta. Quando já estava na cidade de Fortaleza, ao consultar os dados da passagem, teve ciência da alteração unilateral do itinerário da viagem de volta, realizada pela empresa área.

De acordo com os autos, a primeira mudança era impraticável, tendo em vista que a passageira chegaria em Brasília e já não teria tempo hábil para embarcar para Rio Branco. Já na segunda mudança realizada ensejou na alteração do itinerário da viagem e a passageira teve que realizar uma conexão em Brasília e outra na cidade de Rio Branco, onde permaneceu por 24hs, sem que a companhia aérea tenha lhe ofertado nenhuma assistência.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, no que tange ao montante da condenação, entendeu ser desproporcional aos fatos apresentados, vez que a passageira não comprovou maiores prejuízos advindos da alteração de seu voo.

Com isso, o juiz votou pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$1.000,00 (mil reais) para adequar o valor dos danos morais fixados, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Fonte: TJAC

1ª Câmara Cível mantém condenação de empresa aérea por atraso de voo sem aviso


 TJPB

Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar um passageiro pelo atraso de voo sem aviso e justificativa oficial, desvio de trajeto e falta de assistência. O relator da Apelação Cível nº 0819234-25.2018.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Na sentença, o juízo de 1º Grau julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a empresa aérea ao pagamento de R$ 50,77, mais o valor da passagem aérea de Recife para João Pessoa, bem como a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que a Azul Linhas Aéreas sequer fez a juntada de algum documento que comprovasse que, de fato, houve a necessidade de readequação da malha aérea por algum motivo de força maior, tampouco, que prestou a correta assistência ao passageiro. “Ao contrário, apresentou uma defesa contraditória, em certo momento afirmando que houve readequação da malha aérea e, em outra passagem, que foi o autor que solicitou a remarcação da viagem”, observou o relator.

Ainda segundo o desembargador Leandro dos Santos, do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem.

“Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos, tratando-se de menor (à época com 8 anos de idade) desacompanhado, e em um período do dia em que as pessoas estão mais cansadas, obrigando-o a concluir o trajeto de volta por transporte terrestre somente após a sua genitora se deslocar de João Pessoa até o Recife para buscá-lo”, disse o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB