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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Construtora deverá pagar indenização por danos materiais e morais


 TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Índice Construções e Incorporações Ltda-EPP em um caso envolvendo vício de construção. Conforme a decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, a construtora foi condenada ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, de todos os valores apresentados em recibos ou notas fiscais, corrigidos desde a data do evento danoso (15/03/2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como do valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Na ação, consta que a autora mora em prédio residencial edificado pela construtora, que por uma falha no projeto ficou com aberturas e que, em dias de chuva, acabava se acumulando muita água nos corredores e degraus das escadarias. Consta, ainda, que o condomínio, através do síndico, tentou insistentemente que a construtora resolvesse a questão, fechando os espaços das aberturas com vidros, a fim de que cessasse o acúmulo de água, porém nunca foi atendido. Esse fato, resultou no acidente da moradora que ao sair para colar o lixo, levou uma queda que culminou com a quebra de sua perna, tendo que ser socorrida pelo SAMU e sendo submetida a uma cirurgia de urgência em hospital particular.

A empresa, em seu recurso, alegou que não houve vício de construção que tenha contribuído para o acidente da apelada, tendo em vista que demonstrou nos autos que a obra entregue foi exatamente a mesma do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura de João Pessoa, não havendo qualquer falha na execução do projeto.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0850248-61.2017.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, concluiu que o imóvel adquirido pela autora possui vícios, uma vez que a construtora reparou tal erro depois dos danos causados aos moradores, juntamente com suas reclamações e exigências, já que era muita água que acumulava durante os dias chuvosos, não tendo condições do condomínio dar conta através da manutenção das áreas comuns. “Assim, fica configurada a má prestação de serviço por parte da apelante, conforme o artigo 14 do CDC, bem como configurados os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

terça-feira, 6 de abril de 2021

Primeira Câmara mantém condenação de Plano de Saúde por danos morais


TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba

O Bradesco Saúde S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da negativa de cobertura no tocante a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, após a realização de cirurgia bariátrica. O valor da indenização, fixado na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantido em grau de recurso (processo nº 0817120-50.2017.815.2001) pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que a negativa de cobertura baseou-se no fato dos procedimentos requeridos não serem cobertos pelo contrato entabulado entre as partes, por ser eletivo, e as cláusulas limitativas são válidas, na medida em que visam manter o equilíbrio econômico-financeiro entre o contratante e o contratado.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, destacou, em seu voto, que quanto ao tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica não são meramente estéticos. “Ao contrário, mostram-se indispensáveis ao bem-estar físico e psíquico da paciente, além de constituírem, inquestionavelmente, consequências lógicas de seu tratamento de obesidade mórbida”. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse mesmo sentido, inclusive analisando casos bastantes semelhantes.

O desembargador-relator adotou como razões de decidir o conteúdo do parecer da Promotora de Justiça convocada, Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa. De acordo com o parecer, não prospera a argumentação da Bradesco no sentido de que a sua conduta – negativa de cobertura – revestiu-se de legalidade, porquanto os procedimentos postulados pela Autora (Dermolipectomia para correção do abdômen em avental, Correção de Diástase dos retos abdominais e Reconstrução de Mamas com próteses) não estariam acobertados pelo contrato entabulado entre as partes.

“Importante registrar que o elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Justiça acreana condena banco BMG a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos


Poder Judiciário do Estado do Acre

O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco confirmou os ordenamentos estabelecidos liminarmente contra o Banco BMG para garantir os direitos dos consumidores. A decisão judicial determinou a suspensão de todos os débitos provenientes de saques e empréstimos obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelos clientes da instituição financeira que são servidores públicos e pensionistas do Acre.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro formalizou os parâmetros a serem assumidos para que novas infrações não sejam cometidas, como a proibição de condicionar a contratação de empréstimo com a oferta do cartão de crédito ou serviços bancários.

Outra conduta a ser adotada é a obrigação de entregar a cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, para assim consolidar o direito à informação deste. O documento deve utilizar letras com fonte que não tenha o tamanho inferior a 12. Ele deve ter também a informação clara da quantidade de parcelas e o seu vencimento, o contato e o endereço da agência bancária, bem como constar a informação sobre a possibilidade de liquidar a dívida antecipadamente.

Para contratações realizadas por não analfabetos e idosos passou a ser exigida a escritura pública. Deste modo, o prazo para atendimento da atualização dos contratos foi estabelecido em 20 dias e o descumprimento de qualquer uma das obrigações definidas importará em multa diária de R$ 1 mil.

Essa Ação Civil Pública foi apresentada pela Defensoria do Estado, que solicitou o arbitramento de indenização pelos danos morais coletivos, tendo em vista a quantidade de pessoas afetadas. O pedido foi atendido pela magistrada que julgou a demanda arbitrando que os danos morais individuais deverão ser apurados em liquidação de sentença, proposta por cada consumidor lesado. A juíza fixou indenização de R$ 100 mil, a ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A magistrada ressalta que não são todas as contratações, mas apenas aquelas em que o banco réu entabulava com os consumidores contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e os consumidores acreditavam estar contratando um empréstimo consignado.

A sentença já relacionou essa responsabilidade na condenação da ré, que deve restituir, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente. Assim, cabe ao banco, após readequar seus contratos, apurar as liquidações individuais em favor dos consumidores.

Fonte: TJAC

quinta-feira, 25 de março de 2021

Agricultor de Jundiá será indenizado após cair da sua moto ao desviar de buraco em rodovia


TJRN

O DER – Departamento de Estradas e Rodagens RN foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, para um agricultor do Município de Jundiá, em virtude dos danos que sofreu decorrentes de um acidente sofrido no dia 29 de janeiro de 2016, por volta das 10 horas, ocasião em que este conduzia sua moto quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo, caiu e sofreu lesões, inclusive com fratura na tíbia esquerda.

A condenação foi proferida pela Comarca de Santo Antônio, mantida pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao negarem recurso do DER. Nos autos, o agricultor relatou também que, à época do acidente, existem inúmeros buracos na rodovia sem a devida sinalização por parte do poder público.

Ao Tribunal de Justiça, o Departamento de Estradas e Rodagens alegou que não é parte legítima para responder a ação e argumentou que, sendo questão de ordem pública, a ilegitimidade de uma das partes pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, matéria cujo respeito não importa em preclusão. Defendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de animais nas vias é de competência da autoridade de trânsito e seus agentes, ou seja, do Detran/RN. Alegou que não tem poderes para fiscalizar ou retirar os animais soltos em vias.

Para o juiz convocado Homero Lechner, o DER é sim legítimo para ser responsabilizado em Juízo. Isto porque o magistrado observou que autarquia estadual, ao oferecer sua contestação, permaneceu inerte quanto a sua impossibilidade de figurar como ré da ação. “De fato, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tão somente rebateu as alegações constantes da petição inicial”, disse.

Assim, não enxergou probabilidade de acolhimento do pedido de ilegitimidade formulado pelo órgão estadual. “Ademais, ainda que fosse possível o exame da ilegitimidade pleiteada, destaco que cabe ao DER/RN a obrigação de conservação permanente das estradas, sendo legitimado a fiscalizar o trânsito de animais, consoante dispõe o art. 40, VI da LC nº 163/1999”, comentou.

E concluiu: “Logo, além da manutenção das rodovias estaduais em condições seguras para o tráfego de pessoas e automóveis, cabe ao DER realizar a fiscalização com o objetivo de impedir que animais invadam a pista obstando, assim, possíveis abalroamentos”, assinalou, negando recurso.


(Processo nº 0101362-27.2017.8.20.0128)

Fonte: TJRN

terça-feira, 23 de março de 2021

Banco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito


TJPB

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco foi condenado a fazer a devolução em dobro de todos os valores pagos por uma correntista, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta corrente relativos a anuidade do cartão de crédito, e ainda, ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0801575-25.2020.8.15.0031 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

A autora contou que abriu conta-salário no banco Bradesco para receber seu benefício previdenciário. No entanto, observou que estavam sendo descontadas, mensalmente, tarifas a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, no importe de R$ 15,00. Afirmou que foi procurar a agência bancária, para reverter a situação, mas não obteve êxito e os descontos foram mantidos. 

Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito da autora, independentemente da utilização ou desbloqueio do cartão, de acordo com os normativos do BACEN.

De acordo com o relator, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. 

No caso, a autora/apelada demonstrou por meio de extratos de sua conta, cobranças mensais, de valores variados, a título de anuidade de cartão de crédito, de R$ 15,00. Por outro lado, a instituição financeira, buscando demonstrar a regularidade da contratação, anexou aos autos diversas faturas do cartão de crédito em nome da autora, sem, contudo, demonstrar sua utilização, anuência pelo serviço, enfim, qualquer elemento mínimo da prestação dos serviços atinentes ao cartão.

“Frise-se, por oportuno, que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no artigo 373, II, do CPC”, ressaltou o magistrado. Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu descontos de numerários da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente.

Dessa forma, para o juiz João Batista, não restam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco/apelante ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-salário da autora/apelada, conforme fixado na sentença.

No que se refere à indenização pelos danos extrapatrimoniais, o magistrado vislumbrou a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado.

Por fim, o relator considerou que se mostra impróspera o pedido recursal direcionado contra o valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 5.500,00. “Tal montante se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso, a ensejar a minoração”, pontuou.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 19 de março de 2021

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS, decide Segunda Turma


Superior Tribunal de Justiça

​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.

Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico. 

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

Danos institucionais

O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade. 

“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722423

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de março de 2021

Loja não pode cobrar a mais após efetuar venda de produtos


Uma loja de materiais de construção não pode exigir que cliente pague a mais depois da compra efetuada, alegando que os materiais sofreram aumento de preço. Conforme sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja F. O. dos Santos ME deverá ressarcir a cliente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500. A ação foi movida por uma mulher, que efetuou junto à loja a compra de um milheiro e meio de tijolos, pagando à vista.

A ação segue narrando que ficou acordado que os tijolos deveriam ser entregues, justamente, quando a autora fosse realizar uma obra em sua casa. Dentro do prazo estipulado, a mulher se preparou com o restante do material acreditando que quando fosse precisar dos tijolos, de pronto os receberia. Ocorre que, desde março do ano passado, a loja reclamada não entrega a mercadoria, alegando que a autora deveria pagar a mais porque os materiais sofreram aumento de preço. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Ao analisar detidamente o processo, verifica-se que a requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 525 pela aquisição de mil e quinhentos tijolos junto à demandada, os quais não foram entregues como aprazado (…) Dessa forma, restou demonstrada a existência de dano, portanto, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada (…) O dever de indenizar emerge do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa”, observou a sentença.

TRANSTORNOS

A Justiça entendeu que os transtornos e perturbações causados à compradora configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situação dessa natureza, onde a requerente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, denominado como dano moral puro”, destacou.

A sentença explica que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito, quais sejam, reparar o dano, compensando a dor imposta à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. “A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finalizou a Justiça na sentença, antes de arbitrar o valor a ser pago à autora da ação.

Fonte: TJMA

segunda-feira, 15 de março de 2021

Câmara inclui indenização por danos morais, em decisão, após plano negar psicoterapia


TJRN

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação da Unimed Natal, autorizando a liberação de sessões de psicoterapia para um de seus clientes que havia sido diagnosticado com depressão. Nesse julgamento, em segunda instância, houve também aumento da sanção aplicada, determinando o pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00.

Conforme consta no processo, originário da 12ª Vara Cível de Natal, o cliente demandante é usuário do plano fornecido pela demanda desde 2014; e aos nove anos foi acometido de uma necrose na cabeça do fêmur, que o impossibilitou de fazer qualquer esforço físico. Em decorrência disso, ele foi diagnosticado com depressão associada a alterações de comportamento, entre os quais, transtorno depressivo persistente, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos controlados. Diante desse quadro, foi prescrito ao demandante o acompanhamento de serviço de psicoterapia por tempo indeterminado.

Ao analisar o caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, explicou que ao estabelecer uma cláusula com o objetivo de “restringir procedimentos médicos, limitando o número de sessões com psicólogos”, o plano de saúde demandado acabou frustrando “a expectativa legítima de prestação dos serviços almejados pelo demandante, em desobediência à prescrição médica”. O magistrado ressaltou ainda que tal situação termina por ameaçar “inclusive, o próprio objeto contratual estabelecido entre as partes, que é o fornecimento do serviço de saúde” ao cliente demandante.

O magistrado frisou que as alegações da ré não comportam acolhimento, “pois as operadoras de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões”. De forma que tal incumbência compete apenas “ao profissional médico que assiste o paciente”.

Por fim, em relação aos danos morais, o voto do desembargador foi apresentado no sentido de que “o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme vem sendo convencionado nesta 2ª Câmara Cível”, inclusive em outro julgados.

Fonte: TJRN

Segunda Seção discutirá se atraso na baixa do gravame após quitação de veículo gera dano moral presumido


STJ

​​​​Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetaram dois recursos especiais para definir, no rito dos recursos repetitivos, se há dano moral presumido (in re ipsa) quando a instituição financeira atrasa a comunicação de baixa, no sistema do Detran, referente à quitação do financiamento de veículos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa“.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.078. Foram afetados os Recursos Especiais 1.881.453 e 1.881.456. O colegiado determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Mero atraso

O ministro relator dos recursos, Marco Aurélio Bellizze, informou que, em um dos casos escolhidos como representativos da controvérsia, o consumidor alegou que o atraso na baixa do registro do veículo após a quitação do financiamento lhe causou prejuízos, o que justificaria a condenação da instituição financeira por danos morais presumidos – sem a necessidade de produção de provas quanto a esse ponto.

Bellizze destacou que o entendimento do STJ sobre a questão vai no mesmo sentido da conclusão adotada pelo tribunal estadual para negar o pedido do consumidor: o mero atraso em retirar a anotação não faz presumir o dano moral.

Para o magistrado, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica justifica a afetação, já que o resultado do julgamento dos repetitivos evitará decisões divergentes nas instâncias inferiores e impedirá o envio “desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.881.453.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 18814531881456

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de março de 2021

Não há dano moral em constatação de produto vencido no caixa de supermercado sem compra e consumo


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que no caso de constatação de produtos vencidos no caixa do supermercado, sem a realização da compra e consumo, não há que se falar em dano moral. Dessa forma, manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização.

Consta no processo que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Entretanto, ainda no caixa, percebeu que estavam fora do prazo de validade e chegou a pedir que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pela gerência do estabelecimento.

A defesa da empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.

O relator do processo nº 0822070-88.2017.815.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, explicou que para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado”, ressaltou.

O magistrado observou que, no caso dos autos, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 3 de março de 2021

Banco deve pagar R$ 5 mil de dano moral por negativar nome de cliente


Ao julgar a Apelação Cível nº 0801149-52.2019.8.15.0191, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Soledade que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devido a inclusão do nome de um cliente no Serasa, em razão de dívida no valor de aproximadamente R$ 239,86, fruto de um empréstimo consignado. O relator do processo foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

No recurso, a instituição financeira alegou inexistir dano moral indenizável, haja vista a parte autora não ter sofrido nenhum dano. Ressaltou, ainda, que não restou demonstrada qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo cliente.

Ao examinar o caso, o relator do processo observou que sequer houve atraso no pagamento, de forma que justificasse o cadastro no rol de inadimplentes, ao contrário, houve pagamento total de todas as parcelas, já que as mesmas eram descontadas em folha. “É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa”, frisou.

O relator acrescentou que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Ainda que o banco não tenha agido de má-fé, o fato de ter inserido o nome da promovente em cadastro restritivo de crédito não o exime da responsabilidade civil em face da consumidora lesada”, concluiu o desembargador ao negar provimento à apelação.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

terça-feira, 2 de março de 2021

Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde


​”Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, “uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência”.

Atuação diária

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

“O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT”, disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809209REsp 1809204REsp 1809043

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de março de 2021

Empresa aérea é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais


A empresa Tam Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de não haver sido disponibilizado o assento especial, que havia sido contratado por duas passageiras. O caso foi julgado pela Primeira Câmera Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0829497-87.2016.8.15.2001.

Consta do processo, que os autores adquiriram passagem aérea, classe econômica, para o trecho entre Paris/São Paulo/João Pessoa, com aquisição do denominado “assento +”, para que tivessem maior conforto durante o longo percurso. Ao realizarem check in, a companhia aérea não observou a compra efetuada pelos autores/apelantes, emitindo cartão de embarque sem indicação do assento especial, o qual não pode ser usufruído pelos recorrentes. Na ocasião, comunicou que os assentos já estavam ocupados. Consta dos autos que os assentos confortos foram pagos pelos recorrentes.

A empresa alegou, em contestação, que os assentos não puderam ser utilizados pelos apelantes em virtude de haver outros passageiros com prioridade legal, aduzindo que “o passageiro, mesmo tendo adquirido o assento conforto poderá ser impedido de utilizá-lo em virtude de uma prioridade legal, que determine que outro passageiro seja acomodado em assento mais confortável, motivo pelo qual deverá a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente”. Disse, ainda, que tal procedimento se encontra em consonância com as normas da ANAC.

O relator do processo foi o juiz covocado João Batista Barbosa. Segundo ele, não obstante as alegações da empresa, não há nenhuma prova nos autos de que os assentos tenham, de fato, sido preenchidos por pessoas com prioridade legal. “Atente-se que as informações acerca de tais prioridades são preenchidas no momento da compra do bilhete de passagem aérea, causando espécie a esta relatoria o fato de a ré/apelada não ter restituído aos consumidores o valor despendido, nem haver deslocado ambos para uma classe superior àquela adquirida. Nenhuma prova há nos autos, ainda, de indisponibilidade de assento em categoria superior, nem haver sido entregue aos apelantes o formulário apresentado na contestação, para suposto reembolso”.

O relator ressaltou, ainda, que o fato de a viagem ter se realizado não exclui a obrigação da empresa quanto ao ressarcimento do serviço contratado sem fruição dos autores/apelantes. Em relação aos danos morais, ele entendeu que restaram configurados, não ficando exclusivamente na esfera do aborrecimento, tendo em vista que os apelantes criaram a expectativa de uma prestação de serviço que não foi realizada da forma contratada, demostrando desprezo ao consumidor, considerando-se a despesa realizada e a angústia sofrida, em razão do voo de longa duração. “Entendo que o valor de R$ 5.000,00, para cada um dos apelantes, considerando-se a necessidade do cunho punitivo-pedagógico, bem ainda os julgados desta Corte em situações semelhantes, mostra-se compatível com a realidade dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária


Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.

O trabalhador havia sido convocado pela sua empregadora para auxiliar a outra empresa na retirada de cabos telefônicos em postes que pertenciam à Energisa, ré no processo. O acidente foi provocado pela queda de um poste.

Inicialmente, a ação foi  proposta no juízo cível, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por vislumbrar indenização decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ, sob o argumento de que o autor da ação não era empregado da empresa ré, e ele já havia pedido danos morais e materiais contra a empregadora em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

Causa de pedir

A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a ação da qual se originou o conflito de competência, contra a concessionária de energia, tem fundamento diverso daquela outra contra a empregadora, submetida à Justiça trabalhista.

Segundo a ministra, a ação trabalhista teve fundamento jurídico vinculado à relação de emprego e ao dever de cuidado do empregador quanto à segurança do trabalho.

Por outro lado, a causa de pedir da ação contra a Energisa é a responsabilidade pelas péssimas condições de conservação do poste de sua propriedade, o qual – segundo alegado no processo – representaria risco não só para quem eventualmente estivesse trabalhando com os cabos, mas para todas as pessoas que trafegavam na rua.

“Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa” – resumiu a relatora.

Isabel Gallotti observou que, nesta ação, não há nenhuma alegação de relação trabalhista entre o autor e a ré, capaz de justificar o seu julgamento pela Justiça do Trabalho.

Assim, declarou a ministra, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 132460

Fonte: STJ