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quinta-feira, 8 de abril de 2021

Juiz da custódia mantém prisão do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros


 TJRJ

O juiz Antonio Luiz da Fonseca Lucchese, da Central de Audiências de Custódia (CEAC) de Benfica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), manteve a prisão temporária do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros durante audiência de custódia realizada na tarde desta quinta-feira (8/4).  O casal, acusado pela polícia pela morte do menino Henry Borel Medeiros, filho de Monique, foi preso na manhã desta quinta-feira, conforme decisão do juízo do 2º Tribunal do Júri. 

De acordo com a decisão da audiência de custódia, nenhuma forma de agressão física foi relatada pelos custodiados e os mandados de prisão estão dentro do prazo de validade. 

O Ato Normativo nº 02/2021, da 2ª Vice Presidência do TJRJ, em seu artigo 1º, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao Juiz com atribuição junto à CEAC, a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.  

A Audiência de Custódia está prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica. O preso é apresentado a um juiz sem demora com o objetivo de evitar maus tratos e equívocos. Durante a audiência, o juiz analisa a prisão sob o aspecto legal, a necessidade e a adequação do prosseguimento da prisão ou de eventual concessão da liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Reiteração e maus antecedentes levam Quinta Turma a afastar insignificância em tentativa de furto de lata de tinta


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

A existência de maus antecedentes e a reiteração no mesmo tipo de crime levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor de homem que invadiu uma construção e tentou furtar uma lata de tinta avaliada em R$ 45.

O réu havia sido absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por considerar que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser restringida, já que a falta de punição nos pequenos delitos resultaria na contínua ofensa ao ordenamento jurídico, gerando instabilidade social e sensação de perigo constante.

Ainda segundo o TJMG, além da existência de maus antecedentes e da reincidência específica no crime, o réu teria praticado o furto por meio de escalada, o que elevaria o grau de reprovação da conduta.

Precedentes

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a tentativa de furto ocorreu sem violência e que o bem visado era de pequeno valor, fatos que descartariam a possibilidade de prejuízo à vítima. Para a defesa, o fato de o réu possuir outras condenações não poderia afastar a aplicação da insignificância.

O ministro Joel Ilan Paciornik citou precedentes do STJ no sentido de que o fato de o delito não ter se consumado – sem ter havido, portanto, prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima – não é suficiente para o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois esse entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Nos precedentes, o relator também apontou o fato de que a escalada para invasão de propriedade é circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta delitiva, ainda que o valor do bem seja pequeno.

“Na hipótese, apesar de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 45 e se constituir em uma lata de tinta, há que se considerar que se trata de réu que possui maus antecedentes, além de ser reincidente específico, que invadiu a propriedade por meio de escalada, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 605459

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de abril de 2021

Turmas penais unificam orientação sobre prova de autorização do morador para a entrada da polícia


Superior Tribunal de Justiça

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 598.051, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco – inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual –, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial. Na hipótese de estar ocorrendo crime no local – o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial –, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.

Ao adotar o entendimento, de forma unânime, a Quinta Turma declarou a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o seu consentimento, em investigação sobre tráfico de drogas.

De acordo com os autos, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, sendo submetido a revista que, todavia, não encontrou nada ilegal. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de cocaína e 43 gramas de maconha.

Segundo a defesa, entretanto, não houve consentimento para a revista domiciliar; em vez disso, os agentes levaram o casal à força, algemaram os dois e, mediante coação, ingressaram na casa.

Proteção mútua

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou legal a busca domiciliar, por entender que seria dispensável a apresentação de mandado judicial, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Além disso, a corte local acolheu o argumento de que houve a autorização dos moradores para a entrada dos policiais.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, citou precedentes do STJ no sentido de que a justa causa para a realização de busca domiciliar deve decorrer de algumas situações – por exemplo, o monitoramento prévio do local para se constatar a veracidade de denúncia anônima quanto à movimentação atípica de pessoas e à suspeita de venda de drogas na residência.

Em relação ao precedente da Sexta Turma no HC 598.051, Ribeiro Dantas destacou que, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e para a proteção da própria polícia, é impositivo que os agentes estatais façam o registro detalhado do ingresso em domicílio, com a autorização por escrito do morador, a indicação de testemunhas da ação e a gravação da diligência em vídeo.

Autorização viciada

Em seu voto, Ribeiro Dantas reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado.

“Anote-se que a situação específica dos autos também permite supor que a dita autorização estaria viciada pela intimidação ambiental, já que os acusados foram algemados, colocados na viatura policial, e estavam na presença de policiais fardados”, apontou o ministro ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas produzidas na diligência policial.

Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.

Leia também:

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 616584

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de março de 2021

Ministra nega habeas corpus a piloto foragido investigado por tráfico internacional de cocaína


Superior Tribunal de Justiça

​​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus por meio do qual um piloto de avião buscava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Flack, que investigou o tráfico internacional de toneladas de cocaína por uma organização criminosa do Tocantins.

Segundo a investigação, os membros da organização tinham considerável capacidade financeira, contatos no exterior e meios para se deslocar pelas fronteiras nacionais sem o controle dos órgãos responsáveis. A operação encontrou evidências de uma logística que movimentava quantias milionárias em drogas, normalmente utilizando voos clandestinos para o​ transporte.

Ainda de acordo com o processo, o piloto teria auxiliado na realização de ajustes e adulterações nas aeronaves empregadas pela organização. Desde o decreto da preventiva, em 2019, ele não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão e passou a ser considerado foragido.

Sem conhecimento

No habeas corpus, a defesa do piloto negou sua participação nos delitos, afirmando que ele não tinha conhecimento de que havia sido contratado por uma organização criminosa. A defesa também alegou falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão, em virtude da ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Segundo o pedido de revogação da prisão, o acusado teria bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Quanto à condição de foragido, a defesa afirmou que, nos autos da ação penal, foi informado o seu endereço atual.

Gravidade concreta 

A ministra Laurita Vaz apontou que, conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou o primeiro habeas corpus, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública.

Além disso, a relatora destacou os indícios da gravidade concreta do crime e do grau de envolvimento do piloto, afirmando que a investigação revelou “um complexo esquema destinado à prática de tráfico internacional de vultosa quantidade de drogas, em que o paciente manteria estreita ligação com a organização criminosa extremamente sofisticada, realizando ajustes e adulterações nas aeronaves para o transporte de cocaína”.

Em relação à informação de que o endereço do acusado estaria indicado nos autos, a magistrada afirmou que não foi esclarecido se ele se apresentou à polícia ou se o mandado de prisão foi cumprido. 

“A suposta existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, finalizou a ministra ao negar o habeas corpus.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 649483

Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de março de 2021

Sexta Turma não admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida


STJ Internacional

​​Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal – introduzido pelo Pacote Anticrime –, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.

Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido da Defensoria Pública de Santa Catarina para que fosse oferecido o acordo de não persecução penal a um homem preso em flagrante por portar armamentos e munições de uso restrito, antes de a nova lei entrar em vigor. Para a defesa, a norma mais benéfica ao réu deveria retroagir nos processos ainda não transitados em julgado.

O réu foi condenado a três anos de reclusão no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Benefício legal

Segundo a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Laurita Vaz, “por mais que se trate de norma de conteúdo híbrido, mais favorável ao réu – o que não se discute –, o deslinde da controvérsia deve passar pela ponderação dos princípios tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica, sem perder de vista a essência da inovação legislativa em questão e o momento processual adequado para sua incidência”.

Para a magistrada, infere-se do artigo 28-Ado Código de Processo Penal (CPP) que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que  atendidos os requisitos legais.

“O benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal”, destacou Laurita Vaz. Ela observou que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a retomada do curso do processo, com o oferecimento da denúncia, como previsto nos parágrafos 8º e 10 do artigo 28-A do CPP.

Momento processual

De acordo com a magistrada, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.

Laurita Vaz mencionou que, embora haja decisões em sentido contrário da própria Sexta Turma, alguns julgados da Quinta Turma do STJ afirmaram que o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida – mesmo entendimento adotado em um precedente do Supremo Tribunal Federal.

No caso em análise, a ministra verificou que a denúncia foi oferecida em 11 de dezembro de 2015, tendo sido recebida pelo magistrado processante sete dias depois – bem antes da inovação do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em janeiro de 2020.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 628647

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de março de 2021

TJSP mantém condenação de casal que aplicava golpe de falsos empréstimos


Palácio da Justiça de São Paulo

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de casal por prática de estelionato em continuidade delitiva por meio de falsa empresa de empréstimos. As penas foram fixadas em três anos, dois meses e três dias para um, em regime inicial fechado, e dois anos, oito meses e 20 dias para outro, em regime inicial semiaberto. Além disso, foram estabelecidas penas pecuniárias no valor de 26 e 30 dias-multa.
Consta nos autos que no local eram emitidos sons semelhantes ao de um escritório com inúmeros funcionários (impressoras, teclados, conversas etc.), a fim de enganar clientes em ligações telefônicas. Os golpes também se davam por mensagens de WhatsApp e anúncios na internet, incluindo o Facebook. Era exigido das pessoas que os procuravam, como condição para aprovação do falso empréstimo, pagamento de valores a título de garantia ou seguro em contas bancárias em nome de “laranjas”. Num dos casos, entraram em contato com uma das vítimas informando sobre um falso prêmio no valor de R$ 20 mil, além de um carro de R$ 30 mil. Para resgatá-los, ela deveria fazer depósitos e recargas em aparelho celular na quantia de R$ 20 mil.
De acordo com o relator, desembargador Laerte Marrone, “as circunstâncias revelam que os apelantes, desde o início, tinham a intenção, quando da celebração dos negócios, de não realizar a liberação dos valores dos empréstimos avençados”. O magistrado ressaltou, ainda, que os réus praticaram crimes de estelionato contra vítimas idosas, “todas consumidoras e pessoas vulneráveis, impondo elevados prejuízos aos ofendidos, em ações que contaram com um aparato material refinado. Circunstâncias concretas a traduzir um acentuado grau de culpabilidade das condutas”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

Apelação nº 1502206-44.2019.8.26.0616

Fonte: TJSP

Justiça concede HC preventivo a Felipe Neto para suspender investigação


 TJRJ

A Justiça do Rio concedeu liminar em um habeas corpus impetrado pelo youtuber Felipe Neto para suspender a investigação em curso contra ele por crime de segurança nacional. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação, ainda sem previsão de data para ocorrer.  

A liminar foi concedida pela juíza Gisele Guida de Faria, da 38ª Vara Criminal da Capital. De acordo com a magistrada, a Polícia Civil não teria competência para a investigação, que deveria ficar a cargo da Polícia Federal e, posteriormente, da Justiça Federal por se tratar de suposto delito de natureza política. Ainda segundo ela, outra irregularidade se refere ao fato de que a apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, o que não ocorreu, já que a solicitação de investigação foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro.  

“A liminar pretendida merece ser deferida, diante de sua urgência e plausibilidade jurídica”, afirmou a juíza na decisão.  

Outra questão abordada na decisão é a necessidade de agilidade na concessão da liminar, uma vez que Felipe Neto teria sido intimado a se apresentar hoje para prestar esclarecimentos.  

“Tais elementos afiguram-se suficientes, no meu entender, para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que não detém a necessária atribuição para investigar os fatos noticiados, cuja apuração sequer poderia ter sido iniciada”, disse a magistrada.  

Entenda o caso 

Por iniciativa de Carlos Bolsonaro, foi instaurada Verificação Preliminar de Informação (VPI) contra Felipe Neto para apuração, pela Polícia Civil do Estado do Rio, de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 do Código Penal e 26 da Lei de Segurança Nacional, contra o presidente da República, Jair Bolsonaro.  

A acusação é de que Felipe Neto, em uma publicação em seu Twitter no último dia 4, teria se referido ao presidente como “genocida”, em razão da política pública adotada por ele no combate da pandemia de Covid-19.  

Felipe Neto foi intimado a comparecer à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), nesta quinta-feira (18/3), na condição de autor do fato, para prestar esclarecimentos no procedimento instaurado. 

Processo nº 0061214-52.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 17 de março de 2021

TJRJ expede alvarás de soltura de Fabrício Queiroz e de sua mulher


 TJRJ

Cumprindo decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Milton Fernandes de Souza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, na tarde desta quarta-feira (17/03), a expedição dos alvarás de soltura de Fabrício José Carlos de Queiroz e de sua mulher, Marcia de Oliveira Aguiar.

O casal, que estava em prisão domiciliar, é investigado por suposto envolvimento no desvio de recursos públicos, conhecido como esquema das “rachadinhas”, no gabinete do ex-deputado estadual Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), hoje senador. 

Após a soltura, o desembargador Milton Fernandes vai decidir a respeito das medidas cautelares a serem cumpridas por Fabrício e Marcia.

Fonte: TJRJ

Justiça determina prisão preventiva de trio flagrado transportando 57kg de drogas


TJAC

Em uma decisão emitida durante o Plantão Judiciário, no feriado do dia 8 de março, na Vara de Plantão da Comarca de Tarauacá, foi decretada a prisão preventiva de três homens que foram presos em flagrante transportando 57 kg de entorpecente, sentido Cruzeiro do Sul.

Conforme os autos, um dos suspeitos passou de moto pela barreira policial e depois retornou acompanhado por outra motocicleta, na qual estavam os outros envolvidos. As autoridades policiais suspeitaram da postura deles e fizeram abordagem e encontraram na carrocinha puxada por uma das motos aproximadamente 57,850 kg de cocaína.

Na decisão, a juíza de Direito Ana Paula Saboya afirmou ser necessário manter os suspeitos afastados do convívio social, para evitar que tentem cometer novos crimes. “A decretação da prisão deve ser visualizada como garantia da ordem público, tendo em vista a concreta possibilidade da nova prática de crimes, por parte daqueles”, escreveu.

Além disso, a magistrada discorreu sobre o histórico criminal dos homens flagrados e sobre a quantidade de entorpecentes, elementos que demonstram o perigo do trio. “Todos os flagranteados possuem histórico criminal. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, em transporte intermunicipal, com ação organizada dos agentes evidenciam periculosidade concreta e afinidade dos mesmos com atividades delitivas, havendo a inafastável necessidade de se acautelar o corpo social de novas investidas do grupo”, registrou.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 15 de março de 2021

Segunda Câmara Cível exige aquisição de reagentes químicos para a regional de criminalística do Juruá


Tribunal de Justiça do Acre

A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação imposta ao ente público estadual de adquirir reagentes químicos para que a Regional de Criminalística do Juruá possa realizar exames preliminares de constatação de substância entorpecente. A decisão foi publicada na edição n° 6.772 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20).

A problemática foi denunciada em Ação Civil Pública à Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul, no qual haviam pendências em julgamentos, porque não estava sendo possível comprovar a autoria e materialidade de atos infracionais para imposição de medidas socioeducativas, pela falta de reagentes químicos para analisar os entorpecentes.

Na Apelação, o Departamento Técnico-Policial da Secretaria de Polícia Civil esclareceu que os insumos foram adquiridos, “somente nos itens que se exige controle estatal para o uso de produtos químicos e os referentes ao instituto de genética estão com o fornecimento em atraso”.

Por sua vez, o Ministério Público do Acre respondeu que a omissão perdurou dos meses de janeiro a dezembro de 2019, o que viola diretamente os Princípios da Prioridade Absoluta e da Celeridade dos Atos Processuais, por isso exigiu a manutenção da multa arbitrada no processo até que a situação seja normalizada.

A desembargadora Regina Ferrari assinalou que se faz necessária a intervenção para preservar os direitos fundamentais, visto que sua efetividade depende de atuação positiva do Estado. Portanto, o Colegiado decidiu, à unanimidade, estabelecer multa de R$ 5 mil, por Boletim de Ocorrência Circunstanciado ou Auto de Apreensão em Flagrante encaminhado ao Ministério Público em desacordo com a decisão, com o prazo de incidência estipulado em 90 dias.

Fonte: TJAC

sexta-feira, 5 de março de 2021

Relator cassa prisão domiciliar de empresário acusado de corrupção na saúde do Rio de Janeiro


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou a prisão domiciliar concedida ao empresário Mário Peixoto, investigado por suposta prática de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de Justiça – crimes que estariam relacionados à gestão de unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro e que foram investigados na mesma operação que levou ao afastamento do governador Wilson Witzel.

Preso desde maio de 2019, o empresário do setor de serviços é investigado por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo, órgãos e entidades a ele vinculados; ter realizado pagamentos indevidos para diversos agentes públicos, além de constituir, com outros investigados, complexa rede de empresas com o propósito de ocultar e dissimular recursos obtidos de maneira ilícita.

Em janeiro, durante o plantão judiciário, considerando as alegações da defesa sobre problemas de saúde do empresário e o risco de infecção pela Covid-19, a Presidência do STJ concedeu o benefício da prisão domiciliar. A nova decisão proferida pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti, atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF).

Impugnaç​​ão

Schietti afirmou que, em 15 de dezembro de 2020, a Sexta Turma negou o pedido de concessão de prisão domiciliar apresentado pela defesa, e que, com a denegação do habeas corpus pelo colegiado, a prestação jurisdicional do STJ se encerrou.

“Eventual insurgência da defesa com o resultado do julgamento é passível de impugnação por meio de instrumento próprio, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, com eventual pedido de liminar”, explicou.

Segundo o relator, como já foram reconhecidas pelo órgão colegiado a legalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de sua revogação ou substituição, “não está caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, e o habeas corpus não se presta para averiguação e afastamento dos indícios razoáveis de autoria delitiva dos crimes imputados ao recorrente”.

Supressão de​​ instância

Schietti destacou ainda que o relator de habeas corpus já julgado não tem competência para, em indevida supressão de duas instâncias (Tribunal Regional Federal da 2ª Região e primeira instância), reexaminar as exigências cautelares de processo que tramita perante juiz de primeiro grau.

Ele afirmou não ter identificado nos autos risco iminente à vida do investigado “que justificasse o atropelo do devido processo legal, em caráter excepcional”.

De acordo com o ministro, o empresário já teria realizado exames particulares e poderia comprovar ao juiz eventual diagnóstico de alguma doença grave, não tratável no cárcere e que evidenciasse a necessidade de mudança do regime prisional.

Assim, o relator recomendou que o juiz de primeiro grau reexamine a necessidade da prisão preventiva e se certifique sobre a alegada debilidade de saúde do investigado, antes de adotar as providências para o seu retorno à prisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 604963RHC 141324

Fonte: STJ

Para Sexta Turma, exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860791

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de março de 2021

Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva Quinta Turma a despronunciar acusados de homicídio


Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para despronunciar três réus acusados de homicídio.

Na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri. O ato é diferente da impronúncia, quando a denúncia é julgada improcedente.

Para o colegiado, caso fosse mantida, a pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri – sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo.   

“Significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.

Dois depoimentos

Segundo os autos, a pronúncia dos acusados foi fundamentada em dois depoimentos extrajudiciais: no primeiro, a testemunha não confirmou em juízo as suas alegações à polícia; no segundo, a testemunha não foi localizada para que as declarações fossem repetidas.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, considerando suficientes os indícios de participação dos acusados no crime.

Devido processo legal

O ministro Ribeiro Dantas apontou que, no Estado Democrático de Direito, a convicção do magistrado deve ser extraída das provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

“Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, afirmou. Para ele, a prova produzida extrajudicialmente é formada sem o devido processo legal.

Segundo o ministro, diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma “cognição judicial antecedente”. Apesar do caráter preliminar desse momento, o relator ressaltou que ele possui estrutura mínima para proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação do anseio popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

Provas mais robustas

Citando lições do direito comparado, Ribeiro Dantas afirmou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer – com exceção da condenação de mérito. Por isso, enfatizou, a pronúncia exige um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório. 

“Estando a pronúncia calcada apenas em provas inquisitivas, sem a devida confirmação em juízo, ou seja, sem o devido contraditório, razão assiste à defesa”, concluiu o ministro ao despronunciar os acusados.

Leia o acórdão.

Veja também:

Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 560552

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de março de 2021

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma


Em julgamento realizado nesta terça-feira (2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma concedeu habeas corpus para anular prova obtida durante invasão policial não autorizada em uma casa e absolver um homem condenado por tráfico de drogas. Os policiais alegaram que tiveram autorização do morador para ingressar na casa – onde encontraram cerca de cem gramas de maconha –, mas o acusado afirmou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve como se opor.

“A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança”, afirmou o relator.

Segundo ele, deve ser vista com muita reserva a afirmação usual de que o morador concordou livremente com o ingresso dos policiais, principalmente quando a diligência não é acompanhada de documentação capaz de afastar dúvidas sobre sua legalidade.

Conc​​​lusões

Ao firmar o precedente, a Sexta Turma estabeleceu cinco teses centrais:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

Direito funda​​​mental

A posição defendida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais – teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal.

O ministro lembrou que a Constituição estabeleceu como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio, ao mesmo tempo em que previu como únicas hipóteses para o ingresso da polícia (ou de qualquer outra pessoa) o consentimento do morador, as situações de flagrante delito ou desastre, a necessidade de prestar socorro e a ordem judicial – neste caso, apenas durante o dia.

Segundo o relator, o STF, ao julgar o RE 603.616, decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões concretas, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.

Discricionariedad​​e

No contexto brasileiro, Schietti destacou que a maior parte das prisões por tráfico de drogas não decorre de investigações, mas de flagrantes durante o policiamento ostensivo.

Entretanto – observou –, a situação de flagrância capaz de permitir que seja afastado o direito do morador à intimidade e à inviolabilidade do domicílio deve ser comprovada por motivos concretos e urgentes. O ministro lembrou que, se o próprio juiz só pode determinar uma busca e apreensão em decisão fundamentada, não seria razoável permitir que um servidor da segurança pública tivesse total discricionariedade para, a partir de uma avaliação subjetiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.

“Aliás, releva destacar que os tribunais, em regra, tomam conhecimento dessas ações policiais apenas quando delas resulta a prisão do suspeito, ou seja, quando atingem o fim a que visavam. O que dizer, então, das incontáveis situações em que agentes do Estado ingressam em domicílio, muitas vezes durante a noite ou a madrugada – com tudo o que isso representa para os moradores –, e nada encontram?”, questionou o ministro.

Estig​​​matização

Rogerio Schietti citou posições doutrinárias segundo as quais o flagrante que deve autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, é o que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, mas não na hipótese de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.

Ele também mencionou pesquisas que relacionam as desigualdades sociais e raciais à estigmatização de grupos e tipos marginalizados como potenciais criminosos, o que faz com que as abordagens policiais se voltem frequentemente contra pessoas que já são objeto de exclusão. De acordo com o ministro, é preciso que o Brasil freie as violações abusivas de lares da população carente.

“Chega a ser – para dizer o mínimo – ingenuidade acreditar que uma pessoa abordada por dois ou três policiais militares, armados, nem sempre cordatos na abordagem, livremente concorde, sobretudo de noite ou de madrugada, em franquear àqueles a sua residência”, comentou.

Bons exempl​​os

O ministro lembrou que já existem corporações policiais no Brasil – a exemplo das polícias militares de São Paulo e de Santa Catarina – que equiparam seus agentes com câmeras acopladas aos uniformes ou capacetes, não só para a salvaguarda dos cidadãos, mas para a própria proteção dos agentes.

Essas iniciativas, segundo ele, devem ser seguidas por todos os governos estaduais, pois a medida – entre outros benefícios – permitirá que se avalie se houve justa causa para o ingresso na residência e se o eventual consentimento do morador foi realmente livre. Até que tal providência seja ultimada em todo o país – acrescentou o relator –, nada impede que os policiais usem as câmeras de celulares para fazer o registro.

A Sexta Turma determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Leia o voto do relator. ​​​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 598051

Fonte: STJ

STJ decreta prisões preventivas em operação contra esquema criminoso no TRT do Rio de Janeiro


​Nesta terça-feira (2), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi deferiu pedido do Ministério Público Federal e determinou a expedição de 11 mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão contra agentes públicos e privados investigados por participação em suposta organização criminosa com atuação no Rio de Janeiro.

Entre os alvos da Operação Mais Valia – desdobramento da Operação Tris in Idem – estão desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT), com jurisdição no estado do Rio, e advogados ligados ao governador afastado Wilson Witzel (PSC).

A investigação apura suposto pagamento de vantagens indevidas a magistrados, relacionadas à concessão de decisões judiciais em favor de empresas de transporte e organizações sociais com dívidas trabalhistas em execução. O esquema criminoso teria o envolvimento de escritórios de advocacia integrados por parentes de magistrados.

Ao STJ, o Ministério Público alegou haver prova da materialidade dos delitos e indícios da autoria, e sustentou que a prisão preventiva seria fundamental para interromper a atuação dos integrantes da organização criminosa, protegendo a ordem pública e assegurando a instrução criminal.

Transferências ban​cárias

Segundo a ministra Nancy Andrighi, os autos mostram um vasto acervo de provas – como extratos bancários, reproduções de comunicações por meio de aplicativos de mensagens, documentação de decisões e petições judiciais – que apontam para a suposta prática de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A relatora destacou que as mais de 160 páginas do pedido do Ministério Público trazem suficientes elementos de convicção de que “haveria uma complexa organização com divisão de tarefas destinadas a obter decisões judiciais relativas ao denominado Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho (Plano Especial de Pagamento Trabalhista), mediante o recebimento de vantagens indevidas, com movimentação de vultosas quantias em dinheiro”.

A ministra acrescentou que, no suposto esquema criminoso, os advogados seriam utilizados como vetores do recebimento das vantagens indevidas pelos magistrados que deram as decisões mencionadas na investigação, o que se infere dos extratos bancários com transferências de dinheiro das contas dos escritórios e dos advogados para os membros do TRT.

Pan​​demia

O esquema investigado teria começado em 2018 e continuado pelo menos até julho de 2020, quando as empresas e organizações sociais teriam sido beneficiadas por decisões judiciais que lhes permitiram suspender o pagamento do plano especial durante a pandemia da Covid-19.

“A manutenção da liberdade dos investigados também implica clara ameaça para a instrução do processo, sobretudo pela possibilidade de destruição de material probatório, como minutas de decisões, contatos eletrônicos e contratos advocatícios firmados com as empresas e organizações sociais supostamente envolvidas no esquema criminoso, além da potencial influência e pressão que as autoridades cujos cargos garantam prerrogativa de função no STJ podem exercer sobre servidores ligados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região”, destacou.

Assim, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evitando a destruição de provas, Nancy Andrighi deferiu os pedidos de prisão preventiva.

“Na hipótese concreta, a ordem pública está não só em risco, como em atual, intensa e grave lesão – o que, somado à conveniência da instrução criminal, justifica a adoção da drástica medida da prisão preventiva”, afirmou.

Bus​​cas

A ministra também determinou, contra todos os agentes públicos e privados investigados, a expedição de mandados de busca e apreensão de objetos e documentos que possam estar relacionados aos crimes.

De acordo com a relatora, foram apresentados elementos suficientes de materialidade dos delitos e indícios razoáveis de autoria, o que demonstra a necessidade, adequação, pertinência, utilidade e urgência das medidas.

Assim, será possível, no entender da ministra, “evitar o perecimento das provas relacionadas ao modo de agir da suposta associação criminosa, seus contatos profissionais, acordos de distribuição de honorários advocatícios e minutas de decisões judiciais, bem como às formas da distribuição do dinheiro entre os supostos participantes no fato narrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Homem que roubou e matou idoso é condenado a 21 anos de reclusão


O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem por ter cometido os crimes de latrocínio e corrupção de menor. Assim, o acusado deve cumprir 21 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagar 100 dias multa.

O crime aconteceu em 2015, em uma colônia, na Estrada Transacreana, zona rural da capital. Segundo os autos, o acusado junto com seu irmão adolescente subtraiu mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, rifle, motosserra e outros objetos de um idoso. Em razão da violência empregada do ato criminoso a vítima faleceu.

A sentença, publicada na edição n.°6.778, do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 24, é de autoria do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária. O magistrado refutou o depoimento do acusado, que tinha negado participar do crime. Como explicou Bomfim, o réu não apresentou comprovações sobre suas alegações.

“A negativa de envolvimentos em crime é um procedimento corriqueiro nas varas criminais. Porém, esse álibi apresentado pelo acusado padece de provas e de qualquer elemento de convicção de que fala a verdade, pelo contrário, existem provas contrárias ao que sustenta”, escreveu.

Além disso, o juiz acrescentou que “todos os elementos confirmam que a intenção era a subtração do patrimônio da vítima, animus furandi, de modo que para a consumação delitiva – já que a vítima reagiu-desferiram disparos de arma de fogo, sendo esta a causa efetiva da sua morte”.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 1 de março de 2021

Homem é condenado por prestar falso testemunho contra policial civil


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem por mentir para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, ao registrar falso testemunho contra um agente. Deste modo, ele deve prestar serviços à comunidade por dois anos e nove meses.

De acordo com os autos, o réu denunciou o policial à Corregedoria-Geral da instituição por abuso de autoridade e furto, imputando-lhe crimes que sabia ser ele inocente. Ambos estavam na proximidades de uma casa noturna e a confusão se originou pela colisão entre os carros destes.

O réu estava embriagado, assim, quando foi questionado sobre o prejuízo gerado pela batida no carro, respondeu com xingamentos e enfatizando ser parente de uma autoridade local. Por sua vez, o polícial ligou para o Disque Denúncia, sendo o carro do primeiro guinchado pela Companhia Estadual de Trânsito (Ciatran).

Em razão disso, prestou queixa contra o policial. No entanto, a partir das imagens de videomonitoramento do empreendimento vizinho e depoimentos de testemunhas foi possível esclarecer a situação.

Na reclamação, o policial afirmou que em decorrência do procedimento instaurado a partir da denunciação caluniosa passou vários anos sem ser promovido na Policia Civil até conseguir provar que tudo isso era mentira. Além disso, teve um prejuízo de mais de R$ 5 mil pela batida do carro , que até hoje não foi pago.

Ao avaliar o mérito, o juiz de Direito Danniel Bomfim converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por se tratar de réu primário e a condenação não ter sido superior a quatro anos de reclusão, nem cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

A decisão foi publicada na edição n° 6.776 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

Fonte: TJAC

domingo, 28 de fevereiro de 2021

Justiça recebe denúncia contra gamer acusado de matar jovem


Foto: Internet

O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal, recebeu, hoje (26), a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Guilherme Alves Costa, acusado de esfaquear e matar a jovem gamer Ingrid Bueno, no último dia 22, no bairro de Pirituba, zona norte da Capital paulista.
Tendo em vista que o acusado afirmou que supostamente seria ‘”um soldado de um exército”, o magistrado autorizou a quebra do sigilo de dados no celular do réu, para se averiguar se ele agiu sozinho ou se há outras vítimas em potencial. Desta forma, serão levantados registros de ligações, fotos e trocas de informações em redes sociais e aplicativos.
O juiz determinou, ainda, a instauração de incidente para verificação de insanidade mental. Segundo Adilson Paukoski, o fato de o acusado ter consumado o crime de homicídio e, “apesar do ‘modus operandi’, demonstrado frieza ao gravar vídeo, inclusive rindo pela morte provocada”, motivou a instauração do incidente.

Processo nº 1504870-77.2021.8.26.0228

  Fonte: TJSP

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Assentado deve prestar serviços à comunidade por depósito ilegal de madeira


A Vara Única da Comarca de Capixaba condenou assentado por ter guardado ilegalmente de toras e madeiras. Dessa forma, o acusado foi sentenciado a prestar serviços à comunidade, com carga horária de oito horas semanais.

Conforme os autos, uma vistoria realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2016, flagrou, o denunciado guardando em um assentamento na zona rural do município, 14 toras de madeiras, das espécies de garapeira, copaíba e pereiro. Ainda de acordo com a denúncia, após ter sido notificado para não usar a madeira, ele usou os itens.

Por isso, ele foi condenado a duas penas privativas de liberdade: uma de seis meses de detenção e a segunda a um ano de quatro meses de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multa. Contudo, por se enquadrar nos requisitos previstos em lei, sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, durante o prazo dessas penas.

A sentença do caso foi assinada pela juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, e está publicada na edição n.° 6.778, do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 24. A magistrada julgou procedente a denúncia ministerial condenando o assentado nas penas dos artigos 46, parágrafo único da lei 9.605/98, c/c art. 168, parágrafo primeiro, inciso II do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Segundo escreveu a juíza de Direito, “(…) há elementos que demonstram que houve irregularidade no depósito dessas madeiras, assim como a apropriação indébita, uma vez que o acusado estava na condição de fiel depositário da madeira apreendida, não fez a comunicação aos órgãos competentes nem ao Judiciário, e ainda assim resolveu utilizar a madeira”.

Fonte: TJAC

Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável mesmo sem contato físico


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. 

No caso analisado pelo colegiado, um homem foi condenado pelo crime porque, a seu pedido, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens.

Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas.

Nexo causal

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade.

Ele lembrou que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência dos elementos contidos no ar​tigo 217-A do Código Penal, que caracterizam o estupro de vulnerável, “com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes”.

Em seu voto, o ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu – destinado à satisfação da própria lascívia – e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.

Contemplação lasciva

Schietti citou precedentes no sentido de que a chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso – elemento indispensável constitutivo do delito do artigo 217-A. Nesses casos, explicou, “a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente”.

Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as “à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do artigo 217-A do Código Penal”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro também apontou que o STJ já reconheceu a prática do delito de estupro na hipótese em que o agente concorre na qualidade de partícipe – tese adotada na condenação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ