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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Trabalhador com câncer de mama será reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória


12/02/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença. 

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.

Justa causa

O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.

Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais. 

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil. 

Tratamento

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração. 

Discriminação

O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença. 

O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”.

A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

(GS/CF)

Fonte: TST

domingo, 20 de dezembro de 2020

Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante


TST

21/12/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como discriminatória a dispensa de um garçom da CB Vila Velha Comércio de Alimentos Ltda. (Coco Bambu), de Vila Velha (ES), que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, excluiu da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Retaliação

Na reclamação trabalhista, o garçom disse que fora dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa com sede no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha, sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

Direito do empregador

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa imotivada é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a propositura da ação e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

Sem prova

O relator do recurso de revista do Coco Bambu, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a propositura da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador. Ele assinalou que, de acordo com a Súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso. 

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-76-29.2017.5.17.0002

Fonte: TST