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quarta-feira, 7 de abril de 2021

Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar


Superior Tribunal de Justiça

​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Além disso, para o colegiado, o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, os ministros determinaram o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Na execução de uma dívida contra o produtor rural, a impugnação à penhora foi rejeitada sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O juízo também considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis. O TJMG negou provimento ao recurso dos proprietários sob o argumento de que eles não comprovaram os requisitos da impenhorabilidade.

No recurso ao STJ, os devedores argumentaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

Lacuna legislativa

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família.

Entretanto, segundo a ministra, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Como lembrou a relatora, a Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). E a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 – acrescentou a magistrada – estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Para a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, afirmou.

Proteção constitucional

Nancy Andrighi destacou também que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade. “A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, VIII, do CPC/2015”, completou.

Segundo ela, se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).

Por outro lado – comentou a ministra –, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça.

Especificidades

No caso analisado, a relatora entendeu que o fato de o imóvel ser explorado pela família é incontroverso, mas o TJMG não verificou se os outros terrenos dos devedores são contínuos e se também são trabalhados pela família; por isso, o processo foi devolvido para novo julgamento.

Ao dar provimento parcial ao recurso dos devedores, a ministra observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1843846

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de março de 2021

Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível


Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório

Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837211

Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de março de 2021

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações


Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862676

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de março de 2021

Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Nos autos que deram origem ao recurso, o juiz de primeiro grau homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, sem condenar os executados, devedores rurais, em honorários sucumbenciais em favor do credor, por força do disposto no artigo 12 da Lei 13.340/2016.

O Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou a sentença sob o argumento de que a Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa quanto à não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco sustentou que os honorários e as custas processuais são de responsabilidade de quem, por sua inadimplência, deu causa à propositura da ação de execução. Por isso, a instituição pediu que os executados fossem condenados ao pagamento de honorários em favor de seu advogado.

Princípios

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.

Para a relatora, a verificação da justiça e da equidade na responsabilização das partes pelos honorários advocatícios, quando o princípio da sucumbência não oferece resposta adequada, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, com o exame sobre o comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

A ministra ressalvou que o processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, não é destinado ao acerto dos direitos de cada litigante, mas sim à satisfação, pela força executiva do Estado, de direito líquido e certo do credor.

“Por essa razão, não há decisão de mérito na execução e, como consequência, também não há sucumbência, ante a inexistência de vencedor e vencido, haja vista a atividade jurisdicional se limitar à produção dos efeitos concretos da norma jurídica inscrita no título executivo”, afirmou.

Atuação bilateral

Por outro lado – ressaltou Nancy Andrighi –, quando há desistência da execução, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o artigo 775 do Código de Processo Civil.

Todavia, segundo a relatora, nas hipóteses em que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociarem seus débitos, a legislação estabeleceu que a renegociação da dívida tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo. Assim, como não há o pagamento da dívida inscrita no título, os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes.

Dessa forma, no caso analisado, a relatora entendeu que a extinção do processo decorre da atuação bilateral das partes e, por isso, as despesas e os honorários devem ser pagos por cada parte em relação ao seu respectivo advogado.

“O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836703

Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral


STJ

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Segurança​​ jurídica

O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.

A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ação re​​scisória

Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Para o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861550