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quinta-feira, 27 de junho de 2024

TJAM extingue ação que questionava leis sobre proibição de sacolas plásticas no comércio


Plenário considerou ilegitimidade do Sindicato requerente, por ser de âmbito municipal, e não estadual, hipótese prevista na Constituição do Estado.

O Tribunal de Justiça do Amazonas extinguiu Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Material Plástico de Manaus que questionava duas leis tratando da proibição de venda ou distribuição de sacolas plásticas no comércio do estado do Amazonas e da cidade de Manaus.

A decisão foi por unanimidade, na sessão plenária do último dia 18/06, no processo n.º 4003799-92.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, que acolheu a preliminar de ilegitimidade do requerente, levantada pelo Estado do Amazonas e pelo Município de Manaus.

Na ação, o sindicato alegou ausência de impacto ambiental prévio e a incompetência do Estado e do Município para legislar sobre meio ambiente de interesse nacional. No mérito, pretendia ver declaradas inconstitucionais a Lei n.º 6077/2022, que trata da proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores dos estabelecimentos comerciais do estado, e a Lei n.º 2.799/2021, que proíbe a distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais de Manaus.

Os órgãos envolvidos contestaram a ação e defenderam, entre outros pontos, que é atribuição do Poder Legislativo, da União, dos Estados e dos Municípios a criação de suas próprias leis, a partir das disposições da Constituição Federal, para a proteção do meio ambiente.

Na análise do processo, o relator observou que a Constituição do Estado do Amazonas prevê, em seu artigo 75, § 1.º, que entre as autoridades ou órgãos que podem propor ação de inconstitucionalidade estão as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual. Como a entidade requerente é de abrangência municipal, não se encontra na referida listagem.

“Conclui-se, portanto, que a autora não possui legitimidade ativa para atuação no controle concentrado de constitucionalidade, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe”, afirmou o magistrado em seu voto, que acolheu a preliminar suscitada e extinguiu a ação, sem apreciação do mérito.

Fonte: TJAM

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Direito do consumidor - Justiça determina cancelamento de cobranças de aplicativos digitais em conta de telefone e restituição em dobro dos valores pagos pelo cliente


A decisão, no âmbito do 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

O 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente. A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, cancele os serviços acessórios ou, na impossibilidade, conceda desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.

O processo destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores. O valor adicional cobrado era 57,8% a mais do que o cliente deveria pagar mensalmente.

Conforme os autos, o autor contratou o serviço principal de telefonia móvel, mas sem seu consentimento foram incluídas cobranças adicionais sob a rubrica “Aplicativos Digitais”. Na contestação, a empresa-ré alegou que os serviços são parte integrante do plano contratado pelo cliente e que a remuneração de tais serviços já está incluída no valor pago pelo autor.

“Com efeito, nos processos semelhantes, em fase de execução, observa-se a alegação, por parte da operadora de telefonia, de que o cumprimento da obrigação, qual seja, retirada das rubricas correspondentes aos serviços de valor agregado ou adicionado, é impossível, pois, em tese, fazem parte de suposto “combo” adquirido na contratação. Contudo, não consta nos contratos apresentados, nenhuma referência ao suposto “combo”, já que não indicam nem o valor do plano principal nem os valores ou serviços adicionais”, registra trecho da decisão.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.830,44, referente à repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também deverá pagar ao consumidor R$ 3 mil a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

A ré está sujeita, ainda, a pagamento de multa de R$ 200 – limitada a dez incidências, caso não cancele ou conceda descontos nos serviços acessórios em faturas que vincendas.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Recurso é negado e procedimento licitatório para construção de anexo da CMM segue suspenso


Decisão da Segunda Câmara Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela Câmara Municipal de Manaus em relação à liminar que suspendeu o procedimento licitatório previsto no Edital de Concorrência n.° 001/2021 – CMM, e a Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para dia 18/10/2021.

A decisão monocrática foi proferida na última sexta-feira (24/09), no Agravo de Instrumento n.º 4007011-92.2021.8.04.0000, que tem como relatora a desembargadora Socorro Guedes.

No recurso, os agravantes sustentaram que não há ilegalidade na licitação para a construção do Prédio Anexo II da CMM, e destacaram a necessidade da obra para abrigar as assessorias dos parlamentares, que isto fomentará a economia por gerar empregos, entre outros argumentos.

Ao analisar a questão, a relatora não acolheu o pedido dos agravantes sob a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isto por considerar que o estímulo à economia traduz um efeito indireto e diferido da concretização do projeto, alcançável com outras obras, e que o fomento à economia pela CMM não se dará apenas com a construção do anexo para comportar número de vereadores que, pelo artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, é reservado a municípios com mais de 6 milhões de habitantes.

A relatora destacou que “cumpre observar que no bojo do recurso é destacado que o novo anexo visa a criar espaço para comportar os servidores comissionados a que os vereadores têm direito, finalidade que, embora inegavelmente importante, não consta das justificativas do Projeto Básico (fls. 122), nem é suficiente, data venia, para, por si só, justificar o prosseguimento do procedimento licitatório, notadamente ante a ausência de indícios de que as atuais condições de trabalho dos servidores a serviço dos vereadores sejam, atualmente, insalubres ou prejudique o bom andamento de suas funções”.

E concluiu não haver evidências de que o conforto ou bem-estar das pessoas atendidas na Câmara Municipal de Manaus estaria ameaçado se a licitação continuar suspensa até o esclarecimento das questões suscitadas no processo.

Ação principal

Em 1.º Grau, a ação principal, n.º 0724783-92.2021.8.04.0001, segue seu trâmite após ser distribuída por sorteio à 5.ª Vara da Fazenda Pública. Nesse Juízo, no último dia 23/09, foi mantida integralmente a decisão do juiz plantonista e determinada a citação para contestação pela requerida (a CMM) e envio de ofício ao Município de Manaus, para que informe se possui interesse em integrar a demanda.

Fonte: TJAM

Em Juruá, empresa deve providenciar melhorias no serviço de telecomunicação móvel


Decisão da Comarca de Juruá determinou que a empresa TIM S/A providencie reparos e manutenções necessárias para viabilizar a prestação dos serviços de telecomunicação móvel na cidade, no prazo de 120 dias.

A liminar, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 22/09, foi proferida pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa, na Ação Civil Pública n.º 0000218-47.2015.8.04.5100, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) após o órgão ter recebido reclamações sobre o serviço prestado.

De acordo com o processo, esclarecimentos prestados pela Agência Nacional de Telecomunicações informam que a taxa de conexão de dados na tecnologia 2G apresentou alguns resultados aquém da referência estabelecida no período avaliado, e interrupções referentes ao serviço de telefonia móvel prestado pela empresa, em 2019.

Segundo o magistrado, tais informações foram consideradas indícios suficientes para se inferir que a empresa TIM S/A não estava disponibilizando aos consumidores serviço adequado e eficaz.

“Outrossim, é dever da empresa de telecomunicações fornecer serviço de telefonia minimamente digno aos usuários, já que se dispõe a tanto e é remunerada pelos consumidores que utilizam de seus serviços”, observou o juiz Gonçalo Brandão.

O magistrado considerou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de que os consumidores pagam mensalmente por um serviço que, se prestado de forma inadequada, leva a prejuízos de ordem financeira aos consumidores.

“Por outro lado, a medida não é irreversível, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, é obrigação contratual da empresa ré empenhar esforços para manter a prestação adequada e eficaz de serviço de telefonia ao consumidor, bem como é direito do consumidor ter informação clara quanto ao serviço contratado”, afirmou o juiz na decisão. 

Fonte: TJAM

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Em Humaitá, Justiça suspende reajustes em subsídios de agentes públicos do município


Por meio de decisão liminar, o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Humaitá, no interior do Amazonas, suspendeu o aumento de subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores do município, que seriam aplicados a partir de janeiro de 2022, até a decisão final no processo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A liminar foi deferida pelo juiz Bruno Rafael Orsi, em 15/09/2021, na Ação Civil Pública n.º 0602981-25.2021.8.04.4400, apresentada pela 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca contra o Município de Humaitá e a Câmara Municipal.

Segundo o Ministério Público, o aumento dos subsídios por meio das Leis Municipais n.º 858/2020 e 859/2020 não obedeceu ao devido processo legislativo, sem observar, ainda, as diretrizes legais e constitucionais. Os reajustes variam de 20% a 50% e foram aprovados em apenas seis dias, sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro no Município.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou a situação vivenciada no País e as medidas tomadas para reduzir despesas públicas, citando a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, altera a Lei Complementar n.º 101/2000 e dá outras providências, impondo a proibição de despesas em âmbito nacional, entre outras medidas.

Ainda assim, as leis aprovadas aumentam despesa com pessoal e foram aprovadas em 01/12/2020, no último mês dos mandatos das chefias do Legislativo e Executivo. “Nos termos do art. 21, da Lei Complementar n.º 101/2000, redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, exsurge-se hipótese de nulidade do ato, visto que, em tese, é clarividente a afronta direta à Lei hierarquicamente superior e ao princípio da anterioridade”, afirmou o juiz na decisão.

Há também evidência de violação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, uma vez que o reajuste não ocorreu em 30 dias antes das eleições, realizadas em 15 de novembro de 2020.

O magistrado considerou estarem presentes os requisitos para deferir a liminar requerida: “Com efeito, os indícios convincentes de violação ao devido processo legislativo denotam satisfatório preenchimento do fumus boni iuris. Por seu turno, o periculum in mora tem lugar na necessidade inadiável de se resguardar o Erário, sobretudo diante do desconhecido impacto financeiro proveniente do aumento de subsídios em referência, cujos efeitos incidirão a partir de janeiro de 2022”.

Fonte: TJAM

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Primeira Câmara Cível anula sentenças em ações acidentárias por cerceamento de defesa


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou duas sentenças por cerceamento de defesa, em processos que têm como apelado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o retorno dos processos ao 1º grau para que a perícia seja complementada, observando-se os requisitos formulados pelos apelantes.

As decisões foram unânimes, na sessão da última segunda-feira (20/09), tendo como relatora a desembargadora Joana Meirelles, nas apelações cíveis nº 0608652-05.2019.8.04.0001 e 0640956-57.2019.8.04.0001.

Os processos são de ações acidentárias, em que os requerentes pediam o pagamento de benefícios, sendo que o magistrado julgou pela improcedência dos pedidos, antes mesmo de haver resposta aos quesitos complementares ao laudo pericial formulados pelos requerentes.

“Ora, se o litigante elaborou quesitos complementares e acostou documentos novos que poderiam implicar na reanálise do Laudo Pericial, estes pleitos deveriam ser apreciados pelo Juízo, considerando que as partes possuem o direito subjetivo a receber do Poder Judiciário resposta a suas pretensões”, observou a relatora, desembargadora Joana Meirelles.

Ela acrescentou que o Código de Processo Civil, em seu art. 477, prevê a possibilidade de as partes requererem a complementação de quesitos específicos, em se tratando de produção de prova pericial; e citou jurisprudência de outros tribunais no mesmo sentido dos acórdãos.

“O que não se permite em um devido processo legal, especialmente no âmbito judicial, é o silêncio sobre questões importantes para o deslinde da controvérsia sucedido por um ato processual (sentença) que desafia o direito às legítimas expectativas”, afirmou a relatora.

#PraCegoVer – Na imagem que ilustra a matéria, a deusa Themis, da Justiça, aparece em primeiro plano no lado esquerdo da imagem, segurando a balança, símbolo do Direito, com livros ao fundo. A imagem possui vários tons de marrom. 

Fonte: TJAM

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Juiz Plantonista do TJAM suspende processo licitatório da Câmara Municipal de Manaus (CMM)


O juiz de Direito Marcelo Manuel da Costa Vieira, da Central de Plantão Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu na última sexta-feira (17/09) liminar na Ação Popular nº. 0724783-92.2021.8.04.0001, que pedia a suspensão do procedimento licitatório referente ao Edital de Concorrência n° 001/2021 – Câmara Municipal de Manaus (CMM), para a construção do prédio anexo da Casa Legislativa.

 A Liminar concedida pelo magistrado suspende a realização da Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para ocorrer às 10h do dia 18 outubro de 2021, até ulterior deliberação do juízo natural do feito. Além da suspensão do processo licitatório, o magistrado também estipulou uma multa no valor de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento da Liminar.

O juiz plantonista analisou o assunto observando o § 4.º do art. 5º da Lei Federal nº 4.717/65, c/c o art. 461, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A Ação Popular foi protocolada pelos vereadores Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo e Amom Mandel Lins Filho contra a Câmara Municipal de Manaus (CMM), que autorizou a construção de prédio anexo, com a alegação de “um futuro crescimento do número de vereadores”, conforme a decisão, orçada em R$ 31.979.575,63.

 Os autores justificaram, ainda conforme o relatório citado na decisão, “a ilegalidade do ato lesivo” no aparente conflito de interesses decorrente do dispêndio de tamanha monta de recursos em detrimento das dificuldades econômicas causadas à sociedade civil pela pandemia, nos desabrigados pela cheia histórica de 2021 na cidade, e no não pagamento dos direitos trabalhistas de ex-servidores demitidos, bem como a inobservância dos princípios da publicidade, moralidade e razoabilidade administrativa.

 “Conforme dispositivo constitucional, compete a qualquer cidadão propor ação popular com o objetivo da obtenção do controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público, ou seja, pelo fato de que todo cidadão pode ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, numa forma da garantia de sua participação democrática na vida pública, baseada no princípio da legalidade desses mesmos atos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo”, escreveu o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, em sua decisão.

 O magistrado ponderou também que, apesar dos argumentos expostos, a decisão da mesa diretora foi justificada no ato por “argumentos insólitos e genéricos que, de fato, não contrastam com as dificuldades financeiras por que passa toda a sociedade, cujo ideal de dispêndio de recursos públicos deve se pautar muito mais pelo restabelecimento da normalidade da atividade do agente público, do que pela busca de uma realidade futura ainda incerta”, conforme trecho da decisão.

 “Ademais, merece destaque o fato de a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, indica que as Câmaras Municipais terão o quantitativo de 51 vereadores apenas naqueles Municípios com população entre 6 a 7 milhões de habitantes. Ora, segundo divulgação mais recente do IBGE, a população manauara cresceu 25,5% na última década. Em outras palavras, saímos de 1,73 milhão de habitantes para, em 2019, o total de 2,18 milhões de habitantes, sendo de fato a cidade mais populosa da região Norte. Contudo, ainda que se mantivesse tal ritmo, nossa cidade só alcançaria mais de 6 milhões de habitantes em vários anos, inexistindo qualquer demanda atual que justifique a construção de um prédio com capacidade tão vertiginosa de vereadores”, observou o juiz em outro trecho de sua decisão.

 O magistrado ressaltou que, ainda “que o gestor público goze de autonomia, essa discricionariedade refere-se à forma com que o gestor utiliza de seu poder para exercer atos administrativos com a finalidade de atender as necessidades públicas, sendo certo que todo ato que desbordar dos limites impostos pelos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) será passível de controle jurisdicional, como no caso sob análise, pois a construção atacada não atende, prima facie, a conveniência e oportunidade do interesse público”.

Fonte: TJAM

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Câmaras Reunidas concedem segurança a impetrante para ser empossado como vereador de Boca do Acre


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante para sua convocação e posse no cargo de vereador no Município de Boca do Acre, além da suspensão da posse de outro empossado, devido à mudança de filiação do suplente convocado após o falecimento de parlamentar titular.

Esta decisão foi por unanimidade, na sessão das Câmaras Reunidas desta quarta-feira (15/9), de acordo com o voto do relator, desembargador João Simões, no processo n.º 4006959-33.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o pedido, o impetrante Wilkerson Roderick Costa Azevedo Kuroki alega que o presidente da Câmara Municipal violou seu direito líquido e certo ao diplomar Raimundo Oliveira de Queiroz, em 01/09/2020, após o falecimento do vereador José Silva Noronha, em 22/08/2020, por ser o primeiro suplente subsequente da coligação, mas que que este encontra-se filiado a outro partido, distinto da coligação original, desde 17/03/2020. O impetrante acrescenta que, na linha sucessória, é o primeiro que ainda se encontra filiado ao PSC, partido que integra a coligação pela qual foram eleitos os parlamentares que se afastaram do cargo.

O relator ressaltou em seu voto “que o direito líquido e certo protegido pelo Mandado de Segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante prova pré-constituída, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias”.

“No caso em tela, o atual vereador Raimundo Oliveira de Queiroz, diplomado em 01/09/2020, após o falecimento do vereador José Silva Noronha, em 22/08/2020, por ser o atual suplente subsequente, encontra-se filiado a partido adverso (AVANTE) da coligação no qual foi eleito (PSD/PSC/PTC), desde 17/03/2020, conforme bem consta nos documentos anexados aos autos de fls. 25/28, o que por si só, ensejaria a perda do seu mandato”, afirma o desembargador João Simões. 

O desembargador observou também que, conforme o artigo 22-A da Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que trata da mudança de partidos, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. O artigo traz as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Segundo o Acórdão, a regra é para os que são eleitos através do sistema proporcional, visto que o mandato não pertence somente à pessoa eleita, mas também ao partido político, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5947.

Além disso, “de acordo com a posição da jurisprudência eleitoral pátria, a vaga aberta em decorrência da decretação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária deve ser preenchida pelo primeiro suplente apto da agremiação pela qual se elegeu, anda que tenha integrado coligação nas eleições pretéritas”, afirma o desembargador João Simões.

Em seu parecer, o Ministério Público observou que embora o artigo 22-A da Lei n.º 9.096/1995 mencione a possibilidade de não haver perda do mandato eletivo em caso de justificação, não houve manifestação pela autoridade impetrada, mesmo após ser oficiada. “Logo, os autos nos trazem documentos que por si só bastam para demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante, quando diante dos argumentos esposados, nítida a compreensão de que o mesmo faz jus ao cargo pretendido”, afirmou a procuradora Karla Fregapani Leite.

Em consonância com o parecer, o desembargador relator concluiu seu voto afirmando que “é impositivo votar pela concessão da segurança pleiteada para determinar, imediatamente, a convocação e empossamento do impetrante no cargo de Vereador do Município de Boca do Acre/AM, decorrente do falecimento do Sr. José Silva Noronha”.

Fonte: TJAM

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Juiz determina que senador exclua postagem em rede social contra o Estado do AM por entender se tratar de notícia falsa


O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, determinou que o senador Eduardo de Souza Braga exclua uma postagem feita no mês de setembro deste ano, em sua rede social Instagram, relacionada a aumento do ICMS do Diesel que teria sido autorizado pelo governo do Amazonas. O magistrado entendeu se tratar de veiculação de notícia falsa ou fake news. A decisão foi inserida nos autos no final da tarde da última sexta-feira (10/9).

Na Tutela Antecipada Antecedente n.º 0719995-35.2021.8.04.0001, ajuizada pelo Estado do Amazonas, o autor cita a postagem “Governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do Diesel”, e com a seguinte descrição complementando: “mas tem gente que faz o contrário. Aumenta imposto diesel (sic) que é utilizado no transporte de cargas e mercadores (sic) e com isso aumenta os preços de tudo o que consumimos”, publicada em 3/9/2021. Conforme argumentos do autor da ação, a postagem não se enquadraria como “trabalho parlamentar” ou como “jornalístico-informativo” e que não poderia ser mantida sob a proteção do princípio da liberdade de expressão, uma vez que teria objetivo de disseminar notícias falsas para atribuir responsabilidade ao Estado do Amazonas. Além disso, estaria promovendo uma matéria fora de contexto, ainda segundo os autos, sem fundamentação justificável e com possível motivação política.

Na decisão, com 13 páginas, o juiz considerou os argumentos apresentados nos autos e determinou que os réus – Eduardo Braga e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda – divulguem, no prazo de três dias, o direito de resposta apresentado pelo Estado no processo, na mesma rede social e nos mesmo moldes em que foi publicada a notícia; e que excluam, no prazo de 24 horas, qualquer publicação com intuito de imputar responsabilidade ao Estado do Amazonas pelo crescente aumento no preço dos combustíveis.

Além disso, os réus também terão que publicar uma retratação, na mesma rede social e nos mesmos moldes da postagem citada nos autos, esclarecendo os seguidores que as acusações feitas envolvendo o requerente são inverídicas. Caso a decisão da Justiça não seja cumprida, os réus responderão solidariamente com uma multa diária de R$ 10 mil, sem limite de dias, a ser revertida em prol do governo do Estado.

Para tomar essa decisão, o juiz analisou a natureza do ICMS e as alíquotas adotadas para o imposto no Estado e, ainda, a política de paridade de preços de importação adotada pela Petrobras desde 2016, onde vigora o preço de paridade internacional. Conforme o magistrado, em relação ao ICMS, pela documentação apresentada nos autos, a alíquota do ICMS não sofre alteração em seus percentuais desde 2016, “logo não procede a informação de que o governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do diesel. Se houve aumento de preço, este se deve a fatos alheios ao governo estadual, com o aumento da cotação do petróleo e do aumento do dólar o que impacta na base de cálculo do imposto, neste caso o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), que, ressalta-se, é definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, ponderou o juiz.

Feitoza também observou que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) uma ação civil pública movida por 11 Estados e o Distrito Federal, onde se pede que a Petrobras seja obrigada a suspender a propaganda veiculada na internet sobre a composição do preço dos combustíveis. O Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) também emitiu nota no primeiro semestre deste ano, ressaltando que “não houve alteração da alíquota do ICMS sobre combustíveis e que não houve aumento do ICMS sobre combustíveis pelos Estados”.

Na mesma nota, citada na decisão, os secretários informam que os preços dos combustíveis têm se “elevado significativamente por causa da alteração da política de preços da Petrobras em 2018, que passou a se alinhar pela cotação do petróleo no mercado internacional, o qual tem se elevado, e ainda se extrema com a atual condição cambial. (…) o valor do preço final ao consumidor, que é a base de cálculo do ICMS, não tem qualquer relação com a vontade dos Estados”, conforme trecho da nota do Consefaz.

“Portanto, entende-se, verdadeiramente, que estamos diante de uma publicação maculada de má-informação, que não tem a proteção do Direito. (…) Por sua vez, o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a informação irregular em rede social se renova a cada nova visualização, que induz a população a erro, leva ao descrédito o ente federado, no caso, o Estado do Amazonas, agride a honra e a imagem dos órgãos executivos e acirra a animosidade entre os cidadãos. Por fim, em uma sociedade polarizada politicamente, a disseminação de falsas notícias pode acirrar conflitos e acarretar danos de ordem pública e moral”, completa o magistrado, em outro trecho da decisão.

Fonte: TJAM

Pleno reconhece direito à nomeação de candidata aprovada em concurso da Sepror


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a candidata aprovada no concurso público da Secretaria de Produção Rural (Sepror), para o cargo de técnico extensionista social, ao julgar o processo .

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (14/09), de acordo com o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, em consonância com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o processo, a impetrante que foi aprovada na 5.ª colocação para o cargo em concurso público realizado pela Sepror para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), e no Edital n.º 01/2018 eram previstas dez vagas para a ampla concorrência.

Como a homologação do concurso ocorreu em 13/06/2019, a impetrante pediu sua nomeação em razão da desistência de dois candidatos mais bem classificados e no fato de ter havido renovação de contratos temporários de terceirizados, para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo para o qual fora aprovada.

Na análise do mérito, verificou-se que a candidata aprovada possui direito subjetivo à nomeação, de acordo com a atual posição jurisprudencial dos egrégios Tribunais Superiores, que reconhecem o direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em quatro hipóteses, como apontou o parecer ministerial.

São as seguintes situações elencadas para o direito subjetivo à nomeação: quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância na ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; e quando, embora o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, passe a constar dentro do número de vagas em virtude da desistência de candidatos melhores colocados.

Fonte: TJAM

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Prefeitura de Presidente Figueiredo deverá nomear guardas municipais aprovados em concurso de 2015


Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas julgaram na quarta-feira (08/09) seis Mandados de Segurança de candidatos aprovados para o cargo de guarda municipal em concurso público da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, garantindo-lhes o direito à nomeação.

Trata-se dos processos de n.º 4004682-44.2020.8.04.0000, 4004699-80.2020.8.04.0000, 4004887-73.2020.8.04.0000, 4005129-32.2020.8.04.0000, 4005199-49.2020.8.04.0000, 4005202-04.2020.8.04.0000, de relatoria do desembargador Wellington José de Araújo.

Na sessão anterior, o colegiado já havia concedido segurança em caso similar no processo n.º 4004678-07.2020.8.04.0000, a partir de voto do mesmo relator, e de forma unânime, em consonância com o parecer ministerial, assim como os julgados ontem.

De acordo com os processos, os candidatos foram aprovados com classificação dentro das 20 vagas oferecidas pelo concurso público regido pelo Edital n.º 001/2015, homologado em 15/07/2016 pela Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo. O concurso tinha validade de dois anos e foi prorrogado por igual período, em 15 de julho de 2018.

Segundo as petições, no decorrer da validade do concurso, apesar dos cargos estarem vagos, diante da necessidade de chamar mais profissionais, o Município optou pela realização de contratação de servidores em cargo de confiança. E, mesmo que os impetrantes tenham entrado em contato com o órgão diversas vezes, receberam a informação de que este estaria providenciando a chamada dos candidatos do concurso, mas não os nomeou, desobedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado Amazonas que havia determinado o chamamento dos candidatos aprovados no concurso.

O Ministério Público emitiu pareceres manifestando-se pela concessão da segurança, pois o ordenamento jurídico brasileiro contempla o direito subjetivo do candidato que se classifica dentro das vagas disponibilizadas no concurso e não mais a mera expectativa do direito, segundo doutrina e jurisprudência atuais.

De acordo com o relator, “em posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, se firmou compreensão no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação que só pode ser obstado através de motivo determinante dotado de específicas características”.

O desembargador acrescenta também que, nos casos, não há qualquer justificativa da Administração para não proceder à nomeação dos candidatos, razão pela qual deve ser concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação no cargo público para o qual foram aprovados dentro do número de vagas.

Fonte: TJAM

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Justiça determina que CAEMA restabeleça fornecimento de água


A CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) deve restabelecer, no prazo de 15 dias, o fornecimento de água aos moradores do Residencial Jomar Moraes. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, ao deferir o pedido de tutela de urgência, na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.

Conforme o Instituto, a rigor, o abastecimento de água do Residencial Jomar Moraes deveria ser realizado através da rede de distribuição da CAEMA, localizada na Avenida Joaquim Mochel, por intermédio de uma linha de adução. Segundo o autor da ação, os milhares de moradores estão há meses sem o efetivo abastecimento, agravando-se, de acordo com o Instituto, pela péssima qualidade da água recebida.

Na decisão, o magistrado destaca que a água é um bem essencial à coletividade, “sendo impensável privar a sociedade de serviços como abastecimento de água e coleta de esgoto, especialmente quando há a rede implementada para prestação desse serviço”.

Fonte: TJMA

Em Iranduba, Justiça determina interdição da carceragem da Delegacia de Polícia e que o Estado transfira os presos para Manaus


A 1.ª Vara da Comarca de Iranduba determinou a interdição total da carceragem da 31.ª Delegacia Interativa do município (31.º DIP) pelo período necessário para a reforma do local ou a construção de outra unidade prisional naquele Município (distante 25 quilômetros de Manaus), que atenda suficientemente aos requisitos mínimos estabelecidos na Lei de Execução Penal.

Na decisão, proferida nesta quinta-feira (09/09) pela juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, foi determinado que o Estado do Amazonas proceda, no prazo de cinco dias, a transferência de todos os detentos que estejam custodiados na Delegacia de Polícia de Iranduba, bem como de todos os menores de idade apreendidos, respectivamente, para unidade prisional/centros de internação socioeducativa de Manaus.

A decisão foi proferida em caráter liminar, em Ação Civil Pública de n.º 0800056-41.2021.8.04.0110 proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). A magistrada, juntamente com os representantes do MPE, havia realizado uma inspeção à carceragem do 31.º DIP no último dia 16 de agosto, quando foi possível constatar a precariedade da estrutura do local.

“(…) a carceragem da Delegacia de Polícia desta Comarca é modelo de flagrante violação de direitos humanos, pois não possui condições mínimas de abrigar presos, ainda que de maneira temporária”, registra a juíza Aline Kelly em trecho da decisão liminar, acrescentando que no mês de junho deste ano ocorreram duas fugas em massa da carceragem da Delegacia de Iranduba, ocasionando a evasão de 34 presos, e mais uma fuga no dia 14 de agosto, quando outros dez detentos evadiram-se do local.

A magistrada ressaltou que a carceragem do 31.º DIP não detém condições mínimas de abrigar presos, pois conta com apenas duas celas para capacidade de sete custodiados cada, as quais têm paredes finas e de fácil ruptura e estão em “lastimável estado de conservação e limpeza”, não havendo outra unidade prisional no Município, “o que impede que os presos sejam alocados em outro local, o que, atrelado às péssimas condições estruturais, favorece a superlotação e as fugas”.

A juíza salientou, que há apenas duas celas na carceragem da Delegacia de Polícia de Iranduba, não havendo espaço sequer para isolar menores de idade e mulheres dos demais detentos, os quais, em sua esmagadora maioria são homens. “E, ainda, não há espaço para isolamento de presos suspeitos de estar infectados com covid-19, colocando todos os custodiados sob risco de serem contaminados”, completa a juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Primeira Câmara Cível julga improcedente ação de usucapião de servidão em Iranduba


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a uma apelação para julgar improcedente ação de usucapião de servidão de passagem apresentada em 1.º Grau, pela ausência de requisitos legais, durante análise da Apelação Cível n.º 0004937-12.2016.8.04.0000, em consonância com o parecer ministerial.

O processo é originário da 2.ª Vara de Iranduba, onde a ação de usucapião de servidão aparente havia sido julgada procedente e declarado o domínio sobre a servidão de passagem do imóvel “Ramal do Sena” em favor da Associação Rural de São Sebastião da Serra Baixa.

No 2.º Grau, a decisão foi unânime, nesta segunda-feira (30/08), em rejulgamento de recurso, devido à nulidade do primeiro julgamento, pelo fato de a sessão anterior ter ocorrido após o falecimento do advogado da apelada e as publicações e intimações terem sido feitas exclusivamente em nome deste.

No momento da sustentação oral, o advogado da apelante pediu se seria possível outro advogado que estava ao seu lado ler o documento com os argumentos, devido à dificuldade de leitura por problemas na visão, comprometendo-se a enviar a documentação necessária posteriormente. A relatora, desembargadora Graça Figueiredo, mostrou compreensão com a situação e deferiu o pedido, perguntando aos demais presentes na sessão se concordavam com ela e a resposta foi unânime, pelos membros do colegiado, do Ministério Público e inclusive pelo advogado da apelada.

Após sustentação oral de ambas as partes, o entendimento que o colegiado apresentou anteriormente foi mantido, conforme o voto da relatora, que observou que “para o reconhecimento da usucapião de servidão é indispensável a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estabelecido em lei, nos termos do artigo 1.379 do Código Civil Brasileiro”.

A magistrada disse também que o artigo 1.204 do Código Civil estabelece que a aquisição da posse ocorre desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. E que a mesma lei estabelece no artigo 1.208 que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nem autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos.

Da análise da questão, a relatora verificou que houve a utilização do imóvel pelos recorridos mediante permissão ou tolerância do proprietário e apelante, como servidão de trânsito descontínua e não aparente, e que estas condições afastam o exercício da posse com vistas a usucapir o imóvel.

Segundo os autos, o apelante adquiriu em 2005 o imóvel do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para produção de frutas e hortaliças; antes deste ano as terras eram públicas e não sujeitas a usucapião, conforme o artigo 183, parágrafos 3.º e 191 e parágrafo único da Constituição Federal.

“Inexistindo a posse, dispensável a análise dos demais requisitos legais trazidos pelo artigo 1.379 do CCB para a aquisição da servidão pelo usucapião. Entretanto, com vistas a extirpar qualquer dúvida, verifico que o requisito temporal igualmente não foi preenchido. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.379 do CCB, inexistindo título o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos de exercício incontestado e contínuo do imóvel”, afirma a desembargadora Graça Figueiredo em seu voto.

#PraCegoVer – a foto que ilustra a matéria mostra a tela do computador com a transmissão da reunião da Primeira Câmara Cível, que aconteceu por videoconferência, com os participantes atuando remotamente. 

Fonte: TJAM

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Em Tapauá, liminar determina transferência de paciente com urgência para tratamento na capital


Liminar da comarca de Tapauá determinou que o Estado do Amazonas, na pessoa de seu representante judicial, e o secretário estadual de Saúde, Anoar Samad, façam a remoção de paciente de forma imediata para Manaus e disponibilizem atendimento por cirurgião geral para paciente internado e que depende de assistência médica complexa.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/08) pela juíza Priscila Maia Barreto, na Ação Civil Pública n.º 0600425-71.2021.8.04.7400, apresentada pelo Ministério Público do Estado no dia anterior.

Segundo o pedido do MP, o paciente é portador de diabetes tipo II, em quadro de colecistite crônica há mais de um ano e está internado em hospital local com início de icterícia generalizada, apresentando dores e outras complicações. Contudo, ressalta que a unidade hospitalar não dispõe de equipe para realizar o procedimento cirúrgico necessário, situação comum no interior do Amazonas.

“Submeter a maior espera o seu caso, dependendo de vaga graciosa pelo sistema, é relegar seu destino à fatalidade certa”, afirmou a promotora Jarla Ferraz Brito, informando que foi solicitada a remoção do paciente em 24/08 por UTI aérea, até então não atendida, e pedindo a concessão da liminar.

Ao analisar a ação, a juíza Priscila Maia Barreto observou que a urgência impedia a oitiva do Estado e considerou estarem presentes os requisitos para atender ao pedido de transferência imediata do paciente por aeronave à capital para atendimento em unidade com melhor estrutura.

Em sua decisão, a juíza lamenta as deficiências do sistema de saúde no Amazonas, alvo de notícias no País e no exterior. “Ocorre, infelizmente, que a precariedade do SUS, sobretudo nas Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, não se limita à falta de insumos, mas também à precariedade ou completa ausência de profissionais habilitados em procedimentos complexos, assim como falta aparato nos hospitais, tornando-se inevitável que os cidadãos do interior sejam submetidos ao deslocamento à Capital do Estado para receberem o devido e necessário atendimento médico/hospitalar especializado, a fim de que os direitos à saúde e à vida sejam preservados”, disse a juíza.

A magistrada também autorizou o bloqueio de R$ 100 mil de recursos da Secretaria de Estado da Saúde, caso necessário contratar aeronave para a remoção se os réus não cumprirem a determinação no prazo de 24 horas, nem apresentarem a impossibilidade do seu cumprimento; e estabeleceu multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência ou improbidade administrativa.

Fonte: TJAM

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Câmaras Reunidas mantêm sentença que determinou convocação pessoal e nomeação de candidata aprovada em concurso público


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença proferida em 1.º Grau, que determinou a convocação pessoal e nomeação de candidata aprovada em concurso público do Centro de Educação Tecnológico do Amazonas (Cetam).

A decisão foi unânime, na sessão de quarta-feira (25/08), em julgamento da Remessa Necessária Cível n.º 0612545-04.2019.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo o processo, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de analista técnico educacional, na especialidade de Administração, em concurso regido pelo Edital n.º 001/2014-Cetam. Próximo da data de expiração do concurso, os aprovados foram nomeados, através de decreto publicado em 09/11/2018, mas a candidata somente soube do ato dois meses depois, quando recebeu ligação do órgão perguntando se tinha interesse em tomar posse, e então dirigiu-se várias vezes à sede do Cetam com a documentação, sem êxito.

Na sentença, o juiz Paulo Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública, confirmou liminar concedida anteriormente e observou que o Estado do Amazonas e o Cetam não comprovaram nos autos que promoveram a notificação da impetrante por outros meios, além da publicação no Diário Oficial.

“A citada forma de notificação, em verdade, não assegura que os candidatos aprovados tenham consciência de sua nomeação, não sendo razoável esperar que os candidatos aprovados consultassem o Diário Oficial regularmente, para tomar ciência de uma possível nomeação. Assim, tem-se que a conduta da autoridade coatora, de promover a notificação da impetrante exclusivamente por meio de publicação do Diário Oficial caracterizou verdadeira ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, havendo a necessidade de afastar o ato praticado”, afirmou o juiz na sentença.

O Ministério Público emitiu parecer observando que a impetrante participou de concurso público destinado ao provimento de cargos para o quadro de pessoal efetivo, para provimento de 36 vagas e foi aprovada em 16.° lugar, opinando pela manutenção da sentença, diante dos fatos expostos. 

“Não merece reparo a sentença, visto que em casos tais, quando ultrapassado tempo considerado entre a data da homologação do concurso e a efetiva convocação dos candidatos, deve a Administração utilizar de todos os meios cabíveis para que os aprovados tomem conhecimento do ato de convocação para nomeação e posse”, afirma no parecer a procuradora Noeme Tobias de Souza.

Fonte: TJAM

Distribuidora de energia deverá ressarcir seguradora por indenização em caso de dano material


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de distribuidora de energia contra decisão de 1.º Grau que condenou-a a ressarcir seguradora por indenização paga a segurado devido a dano material causado por descarga elétrica.

A decisão do colegiado foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Elci Simões de Oliveira, na Apelação Cível n.º 0617191-62.2016.8.04.0001, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (25/08).

O processo originário tramitou na 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, como ação regressiva de ressarcimento de danos, apresentada pela empresa Tokyo Marine Seguradora contra a Amazonas Distribuidora de Energia.

Segundo a requerente, a rede elétrica de condomínio segurado sofreu um pico de tensão, decorrente dos efeitos que uma descarga elétrica causou na rede de distribuição, e que resultou em dano material ao gerador do condomínio, no valor de cerca de R$ 15 mil, pago pela seguradora.

A juíza Nayara de Lima Moreira Antunes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observando que “a responsabilidade da parte requerida pela boa qualidade do serviço de distribuição de energia é objetiva, em virtude da Teoria do Risco Administrativo” e que a seguradora demonstrou, por laudo técnico assinado por profissional capacitado, a existência da avaria no gerador causado por oscilação na tensão da rede, o que configura falha na prestação do serviço.

A magistrada avaliou que “a ré não trouxe qualquer elemento que pudesse ilidir as conclusões do laudo técnico, limitando-se a informar que não houve reclamação junto ao seu sistema” e que, como não houve impugnação fundamentada ao laudo, seus fundamentos ou conclusões, reconheceu o direito ao ressarcimento.

No recurso, a distribuidora de energia argumentou que não poderia ser condenada a ressarcir supostos danos causados à cliente da seguradora, porque não existiram falhas no sistema de distribuição elétrica ou qualquer ação de funcionários ou contratados a seu serviço.

Conforme a ementa do Acórdão da Segunda Câmara Cível, “havendo subrogação da seguradora nos direitos da segurada e, havendo prova hábil dos danos e nexo de causalidade, há a responsabilidade civil da fornecedora e concessionária de serviço público, pela falha na prestação do serviço”.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Terceira Câmara Cível nega recurso de construtora que atrasou entrega de imóvel


Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de construtora de Manaus contra decisão da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou por atraso na entrega de imóvel.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/08), conforme o voto da relatora, juíza convocada para atuar como desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na Apelação Cível n.º 0628517-82.2017.8.04.0001.

Em 1.º Grau, a sentença condenou a Construtora Capital ao pagamento de cláusula penal moratória (multa de 2% sobre o valor do imóvel indicado no contrato), declarou a invalidade da cláusula de tolerância por não possuir prazo estipulado e condenou-a também a pagar R$ 30 mil por danos morais à consumidora.

Ao manter a sentença, a relatora lembrou a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amazonas (em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça – STJ), citando que a Corte cidadã tem entendimento consolidado de que “o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial, salvo se comprovadas hipóteses excepcionais que demonstrem o efetivo abalo moral”.

Mas observou que o STJ pacificou o entendimento que o atraso superior a dois anos já seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Neste processo, trata-se de atraso de mais de três anos e a relatora entendeu que o valor fixado por dano moral pelo juiz atende tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a construtora de cometer irregularidade semelhante.

“Em razão do longo atraso, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas da compradora, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa aos direitos da personalidade, causando sentimentos de tristeza e decepção sobre a parte que planejou a aquisição de um imóvel para moradia”, afirma a relatora Mirza Cunha em seu voto.

Segundo o acórdão, o dano moral está configurado, pois não seria correto caracterizar o demasiado atraso superior a três anos como mero descumprimento contratual, “mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da autora, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração pela longa desídia, situação esta que extrapola o limite do aceitável”.

Fonte: TJAM

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Em Presidente Figueiredo, Prefeitura deve nomear candidato aprovado dentro do número de vagas


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que prestou concurso público para o cargo de guarda municipal em Presidente Figueiredo e não foi nomeado dentro da validade do concurso, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta quarta-feira (18/08), segundo o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Mandado de Segurança Cível n.º 4006168-64.2020.8.04.0000.

Segundo a ação, o impetrante realizou o concurso regido pelo Edital n.º 01/2015, com validade até 15/07/2020, e passou em 12.º lugar dentre as 20 vagas oferecidas. Mesmo tendo entrado em contato com a Prefeitura várias vezes, a nomeação não ocorreu. 

Em setembro de 2020 o relator concedeu liminar determinando a imediata nomeação do concursado no cargo aprovado, preenchidos os requisitos legais exigidos. 

“Em análise perfunctória da questão, mostra-se ilegal e abusiva o ato praticado, razão pela qual presente o fumus boni juris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado no prejuízo financeiro, de natureza alimentar, que vem experimentando a impetrante, aprovada em concurso, mas sem poder tomar posse no cargo em virtude de exigência ilegal e extra-editalícia do impetrado”, diz trecho da liminar.

O relator observou à época que inexistia o risco do dano inverso, pois a medida poderia ser revertida com exoneração se revogada a liminar. A Prefeitura foi notificada da decisão, mas não prestou informações, e agora foi confirmada a tutela concedida.

O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da segurança, observando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o aprovado em concurso público, dentro do número das vagas, possui direito líquido e certo à nomeação” e que e que “foge do campo discricionário do administrador público o ato de nomeação do candidato aprovado quando esse está dentro de limite de vagas oferecidas no edital”.

Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.099/MS, de 03/10/2011, traz a mesma orientação: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.

Fonte: TJAM

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Segunda Câmara Cível mantém proibição de corte de energia de consumidora


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso da Amazonas Distribuidora de Energia S/A. interposto contra liminar concedida em 1.º Grau determinando que a empresa se abstivesse de interromper o fornecimento de energia de imóvel de autor da ação.

A decisão foi unânime, no julgamento do agravo de instrumento n.º 4007678-15.2020.8.04.0000, realizado na sessão desta segunda-feira (16/08), tendo como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, que também presidiu a reunião.

O desembargador Délcio Santos, que integra o colegiado, destacou que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas aprovou leis que proíbem o corte de energia elétrica enquanto durar a situação de pandemia. 

Como lembrou a desembargadora Onilza Abreu Gerth, trata-se das leis n.º 5.143 e 5.145/2020, em vigor, e aplicadas pelos magistrados no julgamento do processo.

No 1.º Grau, a decisão da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou a situação de emergência no País, além do questionamento do autor da ação sobre o débito, o real consumo de energia elétrica e a negativação do seu nome, salientando que não cabe impor ao consumidor o adimplemento daquilo que entende não ser devido. 

“Nessa esteira, é inegável o prejuízo decorrente do corte nesse momento de crise que assola toda a população, tenho que a medida pleiteada de forma antecipada está bem delineada, e merece deferimento. Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que deve ser assegurado a parte autora a sustação dos efeitos deletérios do corte do fornecimento de energia, dados seus inegáveis prejuízos, em especial diante da pandemia do covid-19”, afirmou a juíza Kathleen dos Santos Gomes ao conceder a liminar.

A magistrada citou ser este o posicionamento dos Tribunais de Justiça do país, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, enumerando as ações.

Em 1.º Grau, a juíza também determinou o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), que realizou audiência de conciliação, sem sucesso. Desta forma, o processo segue na instrução para ser julgado.

Fonte: TJAM