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sexta-feira, 28 de junho de 2024

Empresa aérea que atrasou voo por causa de mau tempo não deve indenizar cliente


O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira, que reclamou do atraso de um voo, o que teria resultado na perda de uma conexão. Na ação, a empresa aérea alegou que o voo atrasou por causa das condições climáticas desfavoráveis. Conforme os fatos narrados na ação judicial, que teve como parte demandada a Latam Linhas Aéreas, a autora sustentou que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, com origem em Belo Horizonte, com conexão no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção ao Aeroporto de São Luís, com horário de desembarque previsto para as 01h55min de 27 de outubro de 2023.

Todavia, ela alegou que o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu atraso de uma hora, razão pela qual perdeu a sua conexão. Diante disso, requereu na justiça uma indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a empresa aérea ressaltou que o atraso no voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis. Diante disso, requereu a improcedência da ação. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Ao analisar o processo, o juiz Licar Pereira verificou que o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “Pela profunda análise dos fatos, nota-se que houve um atraso no voo de Belo Horizonte a São Paulo (…) Contudo, a demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, pontuou o juiz na sentença, frisando que ficou comprovado que o clima encontrava-se fortemente nublado.

“Nesta hipótese, a parte requerida cumpriu o seu dever de responsabilidade e permitiu a decolagem apenas quando as condições o indicavam, sobretudo em face do risco atinente ao transporte aéreo de múltiplas pessoas (…) Além disso, a empresa requerida realocou a parte autora em outro voo, ainda que fora do horário desejado, além de ter oferecido ‘vouchers’ para alimentação, o que demonstra a devida prestação de assistência ao consumidor”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Fonte: TJMA

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Plano de saúde é condenado por não disponibilizar acompanhamento a gestante


Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais por danos morais. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a não disponibilização de enfermeiro obstetra e a ausência de reembolso à autora, que teve gastos por conta própria. A mulher, beneficiária do Plano Amil, relatou que, em outubro de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar um(a) enfermeiro(a) obstetra para acompanhamento e consultas, conforme solicitação médica, uma vez que estava gestante com data de parto prevista para o dia 3 de dezembro e desejava realizar um parto normal.

Na ocasião, foi informada que não havia profissionais credenciados nessa modalidade em sua região e, posteriormente, recebeu uma autorização de reembolso integral. Ela contratou uma enfermeira obstetra especializada por conta própria e, ao solicitar o reembolso das despesas em janeiro deste ano, teve o pedido negado, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pelo plano. Diante disso, entrou na Justiça pedindo a condenação da ré ao pagamento do reembolso integral das despesas com a profissional obstetra e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada argumentou que a autora pleiteou “reembolso de valores despendidos com as despesas domiciliares”; no entanto, o reembolso é restrito às prestações de serviços em ambiente hospitalar. Destacou que as regras de reembolso sempre são parciais, não havendo reembolso integral, exceto em casos de insuficiência de rede, autorização extracontratual e decisões judiciais. Por fim, a ré acrescentou que a demandante não apresentou comprovante de pagamento e que a nota fiscal anexada aos autos não serve para esse fim.

*Determinação da ANS*

“Adentrando à matéria discutida nos autos, destacamos a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que as operadoras de plano de saúde disponibilizem enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto às suas seguradas (…) As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias”, observou o Judiciário na sentença, assinada pela juíza Maria José França.

A magistrada entendeu que, pelo que se observou, não há menção sobre o ambiente onde a assistência deve ser prestada (hospitalar ou domiciliar), mas tão somente o momento em que tais profissionais devem estar disponíveis, não cabendo ao prestador de serviço restringir o direito ao acompanhamento. “Desse modo, é evidente que a autora faz jus à restituição das despesas com o profissional, desde que devidamente comprovadas e requeridas, o que ocorreu”, finalizou, condenando a ré, ainda, ao reembolso das despesas pagas com a enfermeira, da ordem de 2 mil reais.

Fonte: TJMA

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Instituição de ensino que cancelou curso é condenada a indenizar aluna


Uma instituição de ensino foi condenada na Comarca de Anajatuba a indenizar uma aluna no valor de 3 mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida pelo juiz titular Bruno Chaves de Oliveira, o motivo foi o cancelamento de um curso contratado pela autora. A ação teve como parte requerida o Instituto de Desenvolvimento Múltiplo de Educação e Cultura – IDMEC. Quanto aos danos materiais, a instituição deve restituir à autora, de forma simples, já que não houve má-fé nas cobranças, das quantias cumpridas durante o período, tendo em vista que não houve a conclusão do curso.

Narra a autora na ação que contratou a ré para a prestação de serviços educacionais, no curso técnico de radiologia. Porém, a demandada cancelou o curso sob a alegação de quantitativo insuficiente de alunos para a manutenção da turma, e que as aulas ministradas  foram na turma de técnico em enfermagem, que tem carga horária distinta das disciplinas ministradas pelo curso de técnico em radiologia. A instituição sustentou em sua defesa a inadimplência dos alunos, a inviabilidade da continuidade do curso de técnico em radiologia e que ofertou a transferência dos seus alunos para outra instituição de ensino, de nome ETECBA, que ministrava aulas na mesma localidade onde a autora já frequentava, com o aproveitamento dos créditos de todas as matérias até então lecionadas.

Ressaltou, ainda, que o curso de técnico em enfermagem tem a mesma grade curricular do curso de técnico em radiologia, não havendo impedimento para a união das turmas no início do curso. “Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, esclarece a sentença.

CONSUMIDORA NÃO FOI INFORMADA

Ao analisar o conjunto de provas anexado ao processo, a Justiça verificou que a parte promovida não comprovou que a consumidora, ao contratar o curso, teria sido previamente informada de que o curso de técnico em radiologia poderia ser encerrado por falta de quórum suficiente de alunos para sua continuidade, o que evidencia manifesto descaso da ré para com seus clientes e falha na prestação de serviços. “Como agravante dessa situação da autora e dos demais alunos, observa-se que a promovida sequer comprovou que possuía autorização do Conselho Estadual de Educação para unir turmas de cursos técnicos distintos, no caso o curso de técnico em enfermagem e o curso de técnico em radiologia, com a finalidade de aproveitamento das aulas ministradas”, pontuou.

E continua: “É importante frisar ainda que consta a transferência de alunos do curso de técnico em enfermagem, e não do curso de técnico em radiologia, como indutivamente quer fazer crer a reclamada (…) Além disso, percebe-se que nos módulos curriculares há apenas uma correlação parcial entre os dois cursos, o que certamente coloca em desvantagem e causa prejuízo aos alunos do curso de técnico em radiologia, ainda que eles tenham frequentado às aulas iniciais do curso de técnico em enfermagem (…) Da mesma forma, destaca-se que é sabido que a suposta inadimplência das mensalidades não é justificativa para o encerramento unilateral do curso de técnico em radiologia, considerando até mesmo que é para isso existem as vias ordinárias de cobrança, administrativa e judicial”.

O magistrado entendeu que ficou demonstrado no processo a falha na prestação dos serviços. “Em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

Fonte: TJMA

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Decisão permite que município contrate apenas para atendimento médico


O Tribunal de Justiça do Maranhão atendeu em parte ao pedido da Procuradoria Geral de Justiça estadual, requerido numa medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para suspensão de normas que tratam de contratação temporária no município de Bom Jesus das Selvas. 

A decisão plenária foi de acordo com o voto do relator, desembargador Vicente de Castro, que deferiu parcialmente a cautelar, para suspender os efeitos de algumas normas da Lei nº 003/2017, a Lei nº 006/2020 e o Decreto nº 008/2021, todos do município, bem como conferir interpretação conforme as Constituições Estadual e Federal ao artigo 2º e cinco incisos da Lei nº 003/2017, de modo que tais preceitos normativos, e os deles dependentes, sejam válidos somente para justificar contratações, direta ou indiretamente, relacionadas à assistência médica e hospitalar do município.

O relator explicou que a lei municipal que, ao estabelecer as hipóteses autorizativas de contratação temporária, não delimita as circunstâncias fáticas emergenciais e singulares a autorizar essa modalidade de ingresso na Administração Pública, está, ao menos em juízo de cognição sumária, a afrontar o artigo 19, caput, incisos II e IX da Constituição Estadual, impondo-se, assim, a suspensão da sua eficácia, até posterior julgamento de mérito da respectiva ação constitucional.

A Procuradoria Geral de Justiça alegou, dentre outros argumentos, em sua petição inicial, que normas da lei municipal padecem de inconstitucionalidade material, porque, ao estabelecer generalidade de hipóteses consideradas excepcionais, justificando a contratação direta e temporária no âmbito municipal, subverteu a obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público, transformando, desse modo, a regra em exceção.

Acrescentou que dispositivos fixaram hipóteses genéricas e que, da leitura do texto, não se identificam, concretamente, as situações excepcionais e urgentes que estariam a justificar a contratação sem concurso público e, consequentemente, a caracterizar as exceções legais.

Já o município alegou que não se encontram configurados os requisitos necessários à concessão do pedido cautelar, ressaltando que, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e das disposições contidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o município está impossibilitado de criar cargos e realizar certames, até 31 de dezembro de 2021, dentre outros argumentos.

Anunciou que sua intenção em promover concurso público é fato notório manifestado em reunião, em maio de 2021, com o Ministério Público, bem como em informações encaminhadas ao órgão ministerial com atuação em Bom Jesus da Selvas. Assinalou que as hipóteses constantes dos diplomas legais impugnados observam a exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, entendendo inexistente a inconstitucionalidade apontada na inicial.

O presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas apresentou argumentos semelhantes aos do município e alegou que o deferimento da medida cautelar pretendida poderia impossibilitar a regular prestação de serviços públicos à população, além de anunciar que o legislativo municipal aprovou a Lei nº 019/2019, autorizando a realização de concurso público pelo município, que não foi realizado em virtude da pandemia do novo coronavírus.

VOTO

O desembargador Vicente de Castro citou as hipóteses para forma de ingresso extraordinária nos quadros funcionais da Administração Pública, conforme a Constituição Federal e a do Estado. Frisou que a investidura em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso, ocorre desde que observada a necessidade temporária e o excepcional interesse público.

O relator verificou que a fixação das hipóteses compreendidas como temporárias e de excepcional interesse público extrapolaram os limites fixados pelo próprio texto constitucional. Acrescentou que a lei municipal citada, além de editada em período anterior à pandemia do novo coronavírus (06.02.2017), fixou hipóteses genéricas e abrangentes.

Vicente de Castro citou, dentre outros entendimentos semelhantes, ADI julgada em 2004, que teve como relator, à época, o então ministro Carlos Velloso, no STF, segundo o qual,  “A lei referida no inciso IX do art. 37, CF deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação”.

Contudo, o relator disse que, no exercício da jurisdição constitucional, não se pode desconsiderar a grave situação de crise sanitária que assola o país, decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
 
Assim, entende que a ponderação dessa circunstância está a impor que as normas que versem sobre contratações relacionadas direta ou indiretamente à assistência médica no município de Bom Jesus das Selvas permaneçam válidas. 

Fonte: TJMA

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Estado do Maranhão terá que fiscalizar descarte de água de lastro pelas embarcações na Baía de São Marcos


O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, condenou o Estado do Maranhão a adotar medidas fiscalizatórias para controlar e reprimir as condutas que causem riscos e danos ao meio ambiente da Baía de São Marcos, em virtude do manejo, descarte e da destinação ilegal de água de lastro, proveniente das embarcações fundeadas na baía e atracadas nos portos de São Luís. A decisão é resultado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. O descumprimento da determinação implica pena de multa de R$ 100 mil reais.

De acordo com o magistrado, é de amplo conhecimento que o descarte sem controle e inadequado da água de lastro, proveniente das embarcações fundeadas na Baìa de São Marcos e atracadas nos portos de São Luís, afeta desfavoravelmente o meio ambiente, especialmente por em grande parte conter esgoto (dejetos humanos e industriais) e, eventualmente, materiais tóxicos. “Sem falar na possibilidade de liberar espécies animais e vegetais endêmicas, que trariam prejuízo para fauna e flora marinha local”, acrescenta. Água de lastro é a água do mar captada pelo navio para garantir a segurança operacional da embarcação e sua estabilidade.

Conforme a sentença, a parte ré deve, no prazo de 180 dias, adotar medidas fiscalizatórias regulares compatíveis com a legislação ambiental e a lei nº 9966/2000 que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. A legislação estabelece ser o órgão estadual de meio ambiente responsável por realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio; avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades; e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente.

Como pontuado pelo Ministério Público em sua inicial, segundo o juiz Douglas Martins, a poluição e riscos ambientais na Baía de São Marcos na proporção atual mostram-se como interesse nitidamente local, pois não atingem proporção nacional ou envolvendo mais de um Estado da Federação. “A responsabilidade do Estado do Maranhão se mostra ainda mais acentuada considerando que administra por delegação o Porto do Itaqui, ou seja, não pode ser considerado alheio à problemática narrada”, afirma.

O magistrado adverte que durante o cumprimento de sentença poderão ser determinadas novas medidas coercitivas para efetivação da determinação judicial, como majoração da multa estipulada e outras que se mostrarem necessárias. O valor da multa deve ser revertido para o Fundo Estadual dos Interesses Difusos Lesados.

Fonte: TJMA

sábado, 21 de agosto de 2021

Estado é condenado a construir delegacia em Alto Alegre do Maranhão


Uma sentença proferida pelo Judiciário em São Mateus confirma decisão liminar e condena o Estado do Maranhão a construir o prédio sede da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão no terreno doado pelo referido município ou em outro terreno próprio, no prazo de 120 dias. 

Trata-se de Ação Civil Pública que tem como réu o Estado do Maranhão, na qual o Ministério Público alega que as condições estruturais da delegacia do termo judiciário de Alto Alegre do Maranhão são péssimas e que, por causa disso, já expediu diversos comunicados à Secretaria de Estado de Segurança Pública relatando a situação, bem como, solicitando a lotação de um delegado de polícia de carreira naquele município.

A ação relata, ainda, que o município de Alto Alegre do Maranhão informou que doou ao Estado do Maranhão um terreno de 3.360 km² para que fosse construída uma Delegacia de Polícia Civil naquela localidade. Ao final, o MP pediu pela condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente na construção da Delegacia de Polícia Civil no município de Alto Alegre do Maranhão, no terreno que foi doado pelo município, bem como, na reestruturação do quadro funcional, lotando um delegado de polícia de carreira e pelo menos dois agentes de investigação da polícia civil, equipando aquele órgão com mais uma viatura.

“O princípio da separação dos poderes implica em controle e limitação de poder, eis que estabelece repartição de competências, funções e atribuições, competindo a cada ente, precipuamente, a execução de determinada função estatal (…) Porém, a independência entre os poderes não é absoluta, eis que há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos que possibilita o controle mútuo entre os Poderes da República, sempre que um deles atuar em desconformidade da lei (…) Destarte, junto ao princípio da separação dos poderes, vigora também o princípio da harmonia entre os mesmos, a possibilitar o referido controle, conforme preconizado no art. 2º da Magna Carta de 1988, de forma a evitar o arbítrio, o desmando e a omissão de outro poder”, fundamenta o juiz Raphael de Jesus Serra Amorim.

OMISSÃO DO ESTADO

Para ele, percebe-se que o Estado do Maranhão se omite quanto à reforma da delegacia do município de Alto Alegre do Maranhão, ou até mesmo a construção de uma nova delegacia no terreno que já foi doado pela municipalidade, bem como, na disponibilização àquela unidade do quantitativo mínimo de servidores adequado para um satisfatório exercício de suas atribuições. 

“As provas juntadas ao processo pelo MP evidenciam uma situação marcada pelo completo descaso do requerido para a delegacia de polícia civil do município de Alto Alegre do Maranhão (…) A ausência de providências por parte do Estado do Maranhão, as quais, sequer foram rebatidas a contento, limitando-se aquele ente a ofertar alegações genéricas de ausência de recursos financeiros, restaram incontroversas”, esclarece.

E frisa: “Em complemento a este quadro de profundo descaso, insta ressaltar que a liminar proferida na data de 20 de maio de 2020 até o presente momento continua sendo descumprida (…) Tal como já decidido reiteradamente pelos tribunais pátrios, a simples alegação da reserva do possível não pode ser utilizada pelos entes públicos como respaldo para toda e qualquer demanda pleiteada em seu desfavor, notadamente quando não traz aos autos provas objetivas de suas alegações (…) A utilização de uma teoria desenvolvida na Alemanha, sem as devidas adequações à realidade brasileira, representaria negar todo e qualquer direito assegurado pela nossa ordem jurídica, levando em conta que maioria esmagadora daqueles direitos não foram implementados sequer em grau mínimo de satisfatoriedade (…) Desta forma, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio igualmente aplicável à situação em julgamento, qual seja, princípio do mínimo existencial”.

De acordo com a sentença, o judiciário sustenta que o procedimento criminal é fundamental à segurança pública, materializado no eficiente desempenho das atividades policiais repressivas e preventivas, autêntico direito individual e social, que abrange um estabelecimento adequado para que os agentes de segurança pública possam exercer suas atividades.

Igualmente, há o direito fundamental de integridade física e moral dos presos, que exige um ambiente adequado dotado de infraestrutura básica. “Assim, restando comprovada a omissão estatal na defesa dos direitos fundamentais de matriz constitucional, cabe ao Poder Judiciário garantir a sua concretização, compelindo o Estado a sair de sua inércia”, informa a sentença.

Além de construir a delegacia, deverá o Estado promover a lotação de um delegado titular e mais dois agentes de investigação da Polícia Civil no quadro funcional, no prazo de 90 (noventa dias). Deverá, por fim, equipar a Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão com mais uma viatura, no prazo de 30 (trinta) dias. “Mantenho a multa diária tal como estabelecida na liminar para o caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 1.000,00  limitada ao valor total a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de posterior modificação de valor e periodicidade’, finaliza o juiz, observando que a sentença está sujeita a reexame necessário.

Fonte: TJMA

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Concessionária de automóvel não é responsável por acidente seis meses após venda de veículo


A responsabilidade sobre um acidente ocorrido seis meses após a venda de um veículo não pode ser atribuída a uma concessionária de automóveis. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida na 10a Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada a Saga Nice Comércio de Veículos Ltda. Conforme o autor, ele teria adquirido em julho de 2014, um automóvel na concessionária ré, e que ‘após seis meses de uso moderado na capital’, resolveu viajar com sua família até a cidade de Parauapebas, no Pará. Contudo, durante a viagem o pneu dianteiro esquerdo estourou, resultando na perda do controle do veículo e sua descida em um barranco, restando inutilizável para seguir a viagem.

Segue narrando que, ao verificar os pneus, o autor constatou que todos estavam com bolhas, o que não é razoável em um veículo com apenas dez mil quilômetros rodados. Aduz que em razão do acidente, precisou ficar com sua família por horas na estrada. Após acionar a segunda requerida, no caso a Continental, que foi excluída do processo, o autor recebeu a informação de que não foram detectados defeitos de fabricação, o que afastaria a cobertura da garantia. Por tudo isso, pugnou pela condenação das rés na obrigação de fazer de reparar integralmente o veículo ou, alternativamente, entregar um veículo novo ao autor, de mesmo valor. Pediu ainda indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Saga alegou, inicialmente, que apenas efetuou a venda do veículo ao autor, mas não participou de nenhum dos eventos relacionados ao acidente, haja vista que o carro foi levado a outra concessionária. Afirmou que os pneus passaram por perícia, não sendo constatado nenhum defeito de fabricação, e que o acidente ocorrido foi causado por mau uso do veículo pelo consumidor. A sentença cita que, durante o processo, o autor informou que os pneus que seriam objeto da perícia ficaram na cidade de Marabá, no Pará, eis que o autor não tinha possibilidade de trazê-los para a cidade de São Luís. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de vício do produto que o teria tornado impróprio para uso, além de ter causado danos morais e materiais ao autor (…) Assim, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor bem como a teor de artigos do Código Civil, há que se apurar se os fatos trazidos a juízo se enquadram nos dispositivos legais indicados”, analisa a sentença.

MAU USO DO VEÍCULO

A Justiça explica que o problema relatado pelo autor como vício de fabricação diz respeito ao surgimento de bolhas ou buchos nos pneus do veículo, além do estouro de um dos pneus, que teria causado um acidente na estrada. “Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, a origem de tal defeito não pode ser automaticamente atribuída a um problema de fabricação (…) Não é necessário conhecimento técnico sobre o assunto para saber que o mau uso do veículo e dos pneus, como por exemplo, impactos constantes ou trafegar em vias esburacadas pode resultar no surgimento de bolhas nos pneus, não importando se o veículo é novo ou se possui poucos quilômetros rodados  (…) Assim, no caso em espécie, a prova pericial se revelava imprescindível para a solução do ponto controvertido da demanda”.

Durante o processo, ficou constatado que as provas constantes dos autos direcionam-se contra a pretensão do autor, já que a única análise técnica realizada, perícia na loja onde o autor levou os pneus, não detectou qualquer vício. “Em suma, apenas uma perícia no veículo poderia demonstrar se o problema relatado pelo autor decorria de um vício de fabricação ou de problemas externos causados pelo próprio autor (…) Importante frisar que o evento se deu justamente enquanto o autor viajava pela primeira vez, segundo alega, na estrada entre o Maranhão e o Pará, locais que notoriamente apresentam vias de péssimas condições e que certamente podem danificar o veículo (…) Assim, seja porque a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito, ou porque a empresa ré não pode ser prejudicada pela impossibilidade de produção da prova, entendo que não restou configurado o vício do produto, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar”, finalizou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido autoral.

Fonte: TJMA

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Construtora que atrasou entrega de imóvel deve restituir comprador


Uma sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís entendeu que atraso em entrega de imóvel não é mero aborrecimento, sendo passível de indenização, de rescisão contratual e de devolução do dinheiro. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por um homem em face da Imagem Construções e Empreendimentos Ltda, na qual o autor alega ter adquirido um imóvel na planta junto à ré, uma unidade no Edifício Residencial Mar de Tiberíades. Sustenta que a conclusão da obra estava prevista para fevereiro de 2017, já inclusa a tolerância de seis meses, o que não foi cumprido pela construtora. Narra, ainda, que a demandada deixou de promover o registro da incorporação imobiliária, sujeitando-se à incidência da multa prevista na Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios).

Por causa disso, pleiteou junto à Justiça a restituição do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel e, ao final, resolvido o contrato com a devolução do saldo restante, culminando na restituição integral do montante despendido na compra. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, bem como a indenização pelos danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Ao contestar a ação, a empresa ré alegou ter sofrido inúmeros inadimplementos que findaram por atrasar a obra. “Adentrando ao mérito da demanda, constata-se claramente que o autor firmou junto à ré contrato de promessa de compra e venda com vistas à aquisição da unidade imobiliária (…) Da mesma forma, ficou demonstrado que o prazo para a conclusão do empreendimento e sua respectiva entrega era de no máximo 56 (cinquenta e seis) meses a contar da assinatura do contrato (isto é, fevereiro de 2017), estando o prazo de tolerância já contabilizado (seis meses), conforme cláusula do contrato”, relata a sentença.

A Justiça observou que a demanda foi ajuizada em agosto de 2018 sem que o empreendimento tivesse sido entregue. “No que se refere ao atraso referido, alegou a ré, tão somente, que se estaria diante de um atraso tolerável, ocorrido em razão de eventos imprevisíveis e da forte crise financeira que assolou o mercado (…) Nesse sentido, aponta que diante da opção do autor pela rescisão contratual, haveria de ser aplicada a sua cláusula oitava (…) Sucede que referido item do contrato dispõe acerca da rescisão amigável ou judicial e, no caso em questão, a rescisão é motivada pelo descumprimento exclusivamente atribuído a ré, que, de sua vez, alegando genericamente percalços na conclusão do empreendimento, finda por confirmar o atraso narrado na inicial”, esclarece, ressaltando que a ré não conseguiu justificar o descumprimento contratual, não demonstrando também que a culpa pela rescisão da avença tenha sido atribuído em alguma medida ao consumidor.

QUEBRA DE CONTRATO

Para o Judiciário, todos os elementos constantes no processo apontam no sentido de que houve verdadeira quebra contratual por parte da ré. “Nessa esteira, havendo o atraso injustificado, e tendo restado devidamente demonstrada culpa única e exclusiva da ré, imperioso reconhecer seu dever de suportar o ônus decorrente dessa situação (…) Assim, a devolução integral do valor desembolsado pelo autor é medida que se impõe (…) Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 543, da súmula do STJ, que diz que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, pontua.

“Assevera-se, contudo, que fazendo jus o autor a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório devem este ser balizados num juízo de razoabilidade e proporcionalidade (…) Além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, entende-se que os alugueis são devidos ao autor a partir do mês subsequente ao prazo avençado somado da tolerância para encerramento da obra, contabilizados até o dia do ajuizamento da presente ação, em que o autor manifesta seu interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda”, finalizou a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré a proceder à rescisão do contrato, devolução integral do valor pago pelo imóvel, pagamento de lucros cessantes e, por fim, ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: TJMA

Concessionária de água é condenada por causa de diferença em valores de fatura


Uma concessionária de água foi condenada a indenizar um condomínio por falha na prestação de serviço, caracterizada na diferença do valor de faturas de um mês para o outro. O caso em questão tem como autor o Condomínio D’Italy Residence III, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. O condomínio requerente destaca na ação que é composto por 10 blocos com 4 pavimentos cada bloco, possuindo quatro unidades autônomas cada, totalizando 16 pavimentos por bloco. O consumo médio de água de todos os blocos gira em torno de um a dois mil reais mensais. Acrescenta que a problemática diz respeito ao Bloco 6, que recebia cobranças do consumo acima mencionado, mas no mês 07/2017 a fatura cobrou um consumo exorbitante no valor de quase 4 mil reais, sendo identificada a variação anormal na conta.

Na oportunidade, a administração do condomínio buscou de imediato a CAEMA, requerendo que fosse feita uma inspeção no hidrômetro, a fim de verificar possíveis defeitos que ocasionaram o aumento do consumo excessivo descrito nas faturas. Afirma, ainda, que nos meses posteriores as cobranças aumentaram 13 vezes ao consumo médio. Requereu junto à Justiça que fosse suspensa a cobrança das faturas vencidas, bem como que a Companhia fosse obrigada a abster-se de interromper o fornecimento de água. 

Por fim, solicitou que a empresa fosse condenada a indenizar pelos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação, na qual alegou que o condomínio não teve cuidado com suas instalações hidráulicas, resultando em desperdício de água e, em razão disso, teve o consumo de água em valores elevados. Na ocasião, a própria CAEMA fez o conserto na boia da caixa d’água, embora não fosse algo de competência da Companhia, pois tratava-se de defeito interno, sendo que a sua responsabilidade é somente por consertos até no hidrômetro.

Por fim, alegou a demandada a ausência de prova de falha na prestação dos serviços, tampouco situação capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como agiu em exercício regular de direito, pedindo pela improcedência da ação. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

 “Cabe ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) fornecedor(a) (…) Passando à análise do mérito, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo de provas favorece em parte a sua argumentação”, ressalta a sentença.

E prossegue: “Com efeito, a autora alega que de Julho de 2017 a Abril de 2018 a cobrança das faturas foi feita de forma exacerbada, vez que não houve aumento de consumo, mas os valores não estavam em consonância com a média normal do Condomínio (…) Ocorre, todavia, que a defesa juntada pela requerida trata-se de outro caso, não sendo possível, dessa forma, contrapor as alegações da parte autora, pelo que reputo como verossímil tudo que foi inicialmente alegado (…) No documento juntado, percebe-se um aumento no campo consumo cobrado em relação aos outros meses, sem qualquer justificativa pela parte requerida, devendo, portanto, tal valor ser refaturado, vez que impossível aferir problemas no medidor, tendo em vista o lapso temporal”.

Para a Justiça, cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço. “Restam configurados os danos morais, pois, ao que se verifica, a cobrança irregular foi feita por vários meses, causando à consumidora inúmeros transtornos que excederam o mero aborrecimento, do que entendo caracterizado dano extrapatrimonial (…) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros (…) A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta”, esclarece, ao decidir pela condenação da parte demandada.

Fonte: TJMA

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Plano é condenado por não autorizar materiais para procedimento cirúrgico


Uma sentença da 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e condenou uma operadora de plano de saúde. Conforme a Justiça, o motivo foi a recusa do plano em autorizar materiais necessários a um procedimento cirúrgico. A ação foi movida por um homem, tendo como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual o autor alegou que é contratante do plano de saúde citado desde o ano de 1997, tendo se submetido a uma ‘videoendoscopia’ digestiva por meio da qual foi detectada lesão ‘subepitelial antral’ com erosão apical, tendo sido colhido fragmentos para realização de biópsia.

Relata que, realizada a biópsia, concluiu-se pela presença de processo inflamatório crônico ulcerado, sendo indicado tratamento cirúrgico a ser realizado no Hospital São Domingos. Destacou, por fim, que na data da realização da cirurgia, a parte ré não autorizou o uso dos materiais necessários ao procedimento. À época, a Justiça concedeu liminar favorável à parte autora. O plano alegou falta de provas dos fatos constitutivos, bem como inexistência de danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Constituição Federal, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa”, esclarece a sentença.

E continua: “Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública (…) Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde”.

INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

O judiciário entende que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. “Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da ré em autorizar o procedimento, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço (…) Outrossim, o referido procedimento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente e da situação de emergência na qual o mesmo se encontrava, além do que estava com o pagamento em dia”, frisou.

“No caso em debate, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento médico realizado, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico (…) Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, restringir o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas”, sustenta a sentença.

E finaliza: “Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais (…) Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sendo inegável a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos”.

Fonte: TJMA

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Companhia aérea deve indenizar em caso de extravio definitivo de bagagem


Uma companhia de transporte aéreo deverá indenizar um usuário moral e materialmente. O motivo? O extravio definitivo da bagagem do passageiro. A sentença proferida pela 7ª vara Cível de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a TAM Linhas Aéreas S/A. O autor alegou que é microempresário do ramo de Turismo de Aventura, tendo viajado de férias no final de 2013 à cidade de Blumenau (SC) para visitar a família e, antes do seu retorno a Barreirinhas (MA), passou pelo Rio de Janeiro com o objetivo de buscar alguns equipamentos de uso profissional, bem como adquirir outros relacionados a um projeto que daria início, como a prática do voo livre, utilizando GPS, capacete, macacão, paraquedas, dentre outros itens.

Segue relatando que, em 2 de março de 2014, despachou sua bagagem no guichê de embarque da companhia aérea no Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro), com destino a São Luís. Porém, ao desembarcar no aeroporto maranhense, o requerente verificou que sua bagagem não havia chegado. Ao solicitar informações aos funcionários da companhia aérea, recebeu orientação para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem e aguardar a localização. Em 17 de março de 2014, o autor recebeu comunicado via e-mail da empresa, confirmando o extravio definitivo da bagagem, oferecendo indenização no valor de R$ 2.328. Todavia, narrou o demandante que o valor da sua bagagem correspondia a R$ 3.800, além das passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro para adquirir novos equipamentos de trabalho.

Daí, ele requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos materiais (valor da bagagem somado às passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro) e indenização pelos danos morais. Em contestação, o requerido alegou que o valor oferecido a título de indenização pelos danos materiais estaria em consonância com o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Argumentou também que o passageiro, para ter direito a indenização pelo extravio da bagagem, deveria contratar seguro com a declaração do conteúdo, o que não teria sido demonstrado no processo. A TAM alegou, ainda, que o autor não comprovou que informou a companhia aérea do sumiço dos equipamentos. Pediu, então, pela improcedência do pedido.

O QUE VALE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Da análise do processo, conclui-se que versa acerca da existência de responsabilidade civil contratual, decorrente de má prestação do serviço aéreo de passageiros, ante o extravio da bagagem do requerente, bem como dos pretensos danos morais ocasionados com tal situação (…) Observa-se que assiste razão ao autor (…) No tocante à legislação aplicável à espécie tem-se que se trata de relação típica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços (…) Não há fundamento na alegação do requerido de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que, após a vigência do CDC, este passou a reger as relações jurídicas oriundas do transporte aéreo nacional de passageiros”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não existe, então, dúvida de que a ré responderá objetivamente pelos danos que eventualmente tenha causado (…) Desse modo, basta que sejam demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa (…) Sob este contexto, nota-se que o extravio da bagagem do requerente é inconteste, uma vez que consta da inicial o Relatório de Irregularidade da Bagagem e o formulário de inventário da bagagem, comprovando que a perda foi comunicada à companhia aérea”, frisa.

A sentença ressalta que o e-mail encaminhado pela demandada ao autor informando o extravio definitivo e oferecendo o valor de R$ 2.328, que seriam relativos ao prejuízo material suportado, comprovam a conduta lesiva da companhia aérea, bem como demonstram o dever de indenizar. “No presente caso, houve verdadeiro transtorno ao autor, pois perdeu seus instrumentos de trabalho, como fazem prova os documentos anexados ao processo, demonstrando que trabalha com turismo e voo livre (…) Cabível, portanto, a condenação por danos morais no caso em espécie (…) Na fixação do valor, há de se considerar as circunstâncias fáticas de que o autor perdeu seus instrumentos de trabalho, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a coibir reiteração das condutas pela transportadora e vedando enriquecimento sem causa ao consumidor”, finaliza a sentença, condenando a empresa demandada.

Fonte: TJMA

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Empresa de TV por assinatura deve ressarcir cliente por cobrança indevida


Uma empresa que não cumpre o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, tem o dever de indenizar o cliente. Foi dessa forma que decidiu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual um cliente reclamou na Justiça sobre uma cobrança indevida praticada pela Claro S/A. O demandante alegou que no mês de abril de 2020, a requerida alterou o valor do serviço Net Tv de R$ 69,99 para R$ 79,99 e quando entrou em contato para saber o motivo, recebeu a informação de que foi devido à modalidade de pagamento que deixou de ser em débito automático e passou a ser pelo envio de boleto bancário.

O autor ressalta que a alteração realizada pela Claro acarretou em um acréscimo de 10 reais mensais, cobrados por 5 meses e teve seu pedido de reembolso negado de forma administrativa, resultando em uma tentativa frustrada de resolução do problema. Ao final requereu a repetição do indébito, que é a devolução em dobro do que foi descontado, e indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que o autor tinha um desconto de dez reais mensais no valor do plano da TV por assinatura, em razão do pagamento por débito em conta. Ocorre que quando a empresa tentou efetuar o desconto do valor referente a fatura com vencimento em março de 2020, não obteve êxito e em decorrência disso, houve a alteração automática da forma de pagamento para boleto bancário e, consequentemente, a perda do benefício do desconto.

A demandada entende que fica claro que não houve nenhuma conduta ilícita que tenha gerado direito ou enseje indenização por danos morais, uma vez que prestou os serviços contratados, bem como foram os serviços amplamente e regularmente utilizados pelo demandante. Ao final, por entender que não cabe a repetição de indébito e que inexiste dano moral, pediu pela improcedência do pedido. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, há de inverter o ônus da prova (…) Pelo conjunto probatório produzido nos autos e pela narração dos fatos, conclui-se que a requerida não comunica o seu cliente de que não ocorreu o desconto em conta bancária e de forma sistemática emite o boleto bancário e exclui a forma de pagamento para os meses seguintes sem qualquer comunicação ao consumidor”, observa a sentença.

DIREITO À INFORMAÇÃO

Para a Justiça, ficou demonstrada a violação ao disposto no artigo 6º do CDC, pois a empresa não teria cumprido o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, que sequer foi anexado ao processo. “Não deve ser acolhida a alegação da demandada de cobrança em razão da prestação do serviço prevista em contrato, sendo realizada cobrança da qual não houve o devido esclarecimento ao consumidor, este fato demonstra a violação ao direito de informação do consumidor (…) Daí ser possível dizer que o direito à informação é, primeiramente, um instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo”, esclarece.

O Judiciário explica que a responsabilidade das empresas de telecomunicações por defeitos na prestação do serviço e cobranças indevidas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados e contratados. “Assim, diante das provas juntadas, a cobrança ocorreu de forma indevida e tal fato constitui a prática de ilícito civil, passível de reparação pecuniária, conforme explícito no Código Civil (…) No que se refere ao dano de natureza material, tenho que restou plenamente configurado no processo, tendo em vista a comprovação da cobrança e da ausência de restituição”, enfatiza.

“Além dos danos materiais, tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores é tratada pelos grandes fornecedores de serviço, o consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar de uma cobrança indevida é transformada em algo totalmente inútil (…) Os danos morais estão caracterizados, observa-se que a conduta da requerida trouxe transtornos e perda de tempo do autor na tentativa de solução extrajudicial”, finaliza a sentença, condenando a demandada ao pagamento de dano moral à parte autora.

Fonte: TJMA

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Hospital é condenado a indenizar mãe de criança desaparecida


Um julgamento de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à mãe de uma criança desaparecida do hospital após o parto, há quase 26 anos. Segundo o relator, desembargador Jamil Gedeon, o hospital já havia sido responsabilizado em ação declaratória que transitou em julgado no ano de 2012. Inconformada com sentença de primeira instância em ação de indenização, ajuizada por ela em 2016, a mãe da menina apelou ao TJMA, e os desembargadores do órgão colegiado do Tribunal reformaram a sentença de 1º grau.

Em seu voto, acompanhado pelos desembargadores Cleones Cunha e Marcelino Everton, o relator afastou a prescrição declarada pelo magistrado de base e, além de condenar o hospital ao pagamento da indenização por danos morais, com valor corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, também condenou a Santa Casa de Misericórdia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao analisar a questão da prescrição, o desembargador Jamil Gedeon disse que é certo que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, pois, em caso de responsabilidade civil do Estado, a prescrição de ação indenizatória deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, havendo prevalência da lei especial sobre a geral. O magistrado citou entendimento do STJ.

Em seguida, o relator verificou que, no caso dos autos, a insurgência dirige-se contra a Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica de natureza privada, entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Observou que, justamente por ter natureza jurídica de direito privado, que o magistrado de base aplicou o prazo prescricional fixado no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos.

Contudo, sem desconsiderar a natureza privada do hospital apelado, o desembargador entende que a Santa Casa de Misericórdia é uma entidade privada que presta serviços médicos, pelo que o seu vínculo jurídico com a Administração Pública, representada pelo Ministério da Saúde, consiste em contrato bilateral de prestação de serviços médicos às pessoas carentes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual o pagamento por verba pública está condicionado à demonstração dos procedimentos e atendimento médicos efetivamente realizados pela entidade.

Dito isso, entendeu que não deve ser mantida a sentença de base quanto ao emprego do prazo trienal previsto no Código Civil, devendo a questão ser resolvida de acordo com as regras do direito consumerista.

Acrescentou que o atendimento realizado mediante o Sistema Único de Saúde é gratuito apenas ao beneficiário, não ao seu prestador, que é remunerado pelo poder público, mediante repasse de verbas.

“Assim sendo, não se pode olvidar que os hospitais, cuidando de pacientes ou disponibilizando suas instalações para a realização de procedimentos mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí, aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que é o mesmo do Decreto n.º 20.910/32”, explicou Jamil Gedeon, citando, posteriormente, entendimento do STJ.

Por fim, disse que a presente ação fora ajuizada em 12 de setembro de 2016, enquanto a sentença que declarou a responsabilidade civil do hospital pelo infortúnio transitou em julgado em 25 de novembro de 2012 e que não transcorreram os cinco anos, entendendo que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual a afastou.

PARTO E DESAPARECIMENTO

O relator rememorou o caso, segundo o qual a apelante hospitalizou-se na Santa Casa de Misericórdia com vistas a realizar cirurgia obstétrica de parto de uma menina. Narra que, após o parto, a apelante viu a criança, que lhe foi apresentada pela enfermeira, com vida, sendo em seguida encaminhada para sala de recuperação e, a partir daí, não teve mais notícias da recém-nascida.

O desembargador acrescentou que, em razão do desaparecimento da criança, a autora e sua família empreenderam diligências junto à direção da casa de saúde, pressionando por um esclarecimento, somente obtendo versões confusas e destoantes de que nascera uma natimorta, culminando com a declaração do hospital de que a criança já estava morta no ventre da mãe havia muitos dias, e que a sepultaram com a autorização da apelante.

Na sequência do voto, o desembargador explica que, por conta da ausência de notícias quanto ao paradeiro de sua filha, no dia 13 de setembro de 1996 a apelante ajuizou Ação Declaratória contra Santa Casa de Misericórdia do Maranhão. Disse que, nos autos, provou-se que a versão dada pelo hospital era inverídica, tendo sido comprovado, mediante laudo grafotécnico, que a assinatura constante na autorização havia sido forjada.

O relator destacou que, aliado a isso, no dia em 15 de abril de 1998, por ordem judicial, foi realizada inspeção judicial na Santa Casa de Misericórdia, onde constatou-se que todos os sepultamentos eram registrados no Livro de Controle Geral da Funerária Maranhense e, conforme cópia dos registros de sepultamento, no mês do nascimento da menina apontada como natimorta, não existe registro de óbito da criança.

CONDENAÇÃO E VALOR

No que tange à responsabilidade civil, o relator ressaltou que “não há maiores discussões no presente momento, diante do título judicial transitado em julgado, que declarou ser a Casa de Saúde apelada, a responsável pelo desaparecimento da criança, de dentro de suas dependências”.

Na análise do valor da condenação, o desembargador Jamil Gedeon disse que, embora não haja, no Código Civil, um critério específico para a fixação da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

No caso dos autos, disse tratar-se de caso grave – desaparecimento de criança – e, ante as provas produzidas nos autos, documentais e testemunhais, constatou a má-fé, indiferença, descaso e negligência do hospital, no trato da parturiente e da criança recém-nascida.

“E mais, a dor, a angústia e sofrimento causados à autora, que além de não saber se seu bebê veio a óbito ou não, porquanto o corpo nunca foi localizado, ainda não pôde enterrá-lo dignamente acaso realmente morto, a gerar danos morais imensuráveis. E pasmem. Essa angústia já dura 26 (vinte e seis) anos”, frisou o relator que, nesse contexto, entendeu que o valor da reparação a título de danos morais deve ser fixado no patamar razoável para o caso, de R$ 100 mil, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos de súmulas do STJ.

Fonte: TJMA

terça-feira, 27 de julho de 2021

Plano de saúde não pode ser cancelado sem aviso prévio a beneficiário


O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário. Foi dessa forma que entendeu a 5ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma ação que tinha como parte requerida a Amil Assistência Médica Internacional S/A. Na causa, uma mulher requereu o restabelecimento do plano de saúde, acentuando que ele foi cancelado sem observância das previsões legais e também requereu indenização por danos morais. Por sua vez, a demandada afirmou que a autora encontrava-se inadimplente com a parcela vencida em 2 de fevereiro de 2020. 

Seguiu alegando que a autora, após notificação, não houve comprovação do pagamento, o que a levou a cancelar o plano de saúde em 29 de fevereiro de 2020. A demandada, entretanto, não comprovou o recebimento da notificação por parte da autora. Ainda em contestação, a Amil fundamentou que a autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, cujo contrato foi pactuado exclusivamente entre ela e a Administradora QUALICORP, e que somente elas realizaram e acordaram as cláusulas contratuais, inclusive as que tratam das cobranças, inclusões e exclusões de beneficiários. 

“Essa alegação, entretanto, não tem como prosperar, pois a autora anexou sua carteira de plano de saúde, onde resta claro o nome da Amil Internacional como plano de saúde e, nesse sentido, o fato de ele ser administrado pela QUALICORP, isso não desqualifica a sua responsabilidade contratual, pois a cliente/consumidora/autora ao selecionar e escolher o referido plano de saúde o fez como sendo Amil Internacional”, observa a Justiça, citando o Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo.

E prossegue: “A demandante afirma que é usuária/beneficiária do plano de saúde e que vinha honrando com as mensalidades, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Ressalta, ainda, que a mensalidade vencida no mês de fevereiro de 2020, não fora paga por ela no vencimento, e enfatiza que o cancelamento foi feito sem qualquer notificação, o que é ilegal, pois, de acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência”.

VÍNCULO DEMONSTRADO

Para o Judiciário, a autora demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde e evidenciou ilegalidade sobre o cancelamento do plano de saúde. “Apesar de a autora encontrar-se inadimplente com a mensalidade do mês de fevereiro do ano 2020, isso por si só, não é causa de cancelamento unilateral do plano de saúde, isto porque é sabido que a lei não veda a resolução por inadimplemento das prestações devidas pelo consumidor, mas impõe seja antes notificado (…) É assim a pacífica jurisprudência do Superior tribunal de Justiça de que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário”, enfatiza.

“Isto posto, tem-se como saneado e organizado o presente processo e, por conseguinte, deferido o pedido da autora no sentido de que a Amil Internacional dê continuidade ao plano de saúde contratado, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, sob pena de multa diária”, finalizou a Justiça.

Fonte: TJMA

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Concessionária não é obrigada a ressarcir dano se não ficar comprovado nexo causal


Uma concessionária não é obrigada a ressarcir se consumidora não comprovar que a causa da queima de uma lavadora de roupas foi uma oscilação na corrente de energia elétrica. Assim decidiu uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão, a requerente objetivava o recebimento de uma indenização por danos materiais, além da reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido, alegando que uma oscilação de energia ocorrida no dia 18 de fevereiro de 2019 ocasionou a queima de sua máquina de lavar.

No intuito de comprovar as alegações, a autora anexou ao processo uma ordem de serviço da assistência técnica contendo orçamento e observação de que o problema detectado no aparelho teria sido em decorrência de alteração de corrente elétrica, datado de 25 de julho de 2019. Anexou, ainda, recibo de pagamento datado de 25 de julho de 2019, protocolo de atendimento referente a informação sobre danos elétricos e tela de chat de atendimento, contendo a informação por parte da requerida de que o tipo de atendimento pretendido deve ser realizado através do telefone 116. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo que a autora não formalizou administrativamente o pedido de reparação de danos elétricos, tendo apenas solicitado informações sobre o assunto, sem que tenha retornado com a documentação necessária para tal finalidade. 

“No caso em questão, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência da alegada ausência de resposta à sua solicitação de ressarcimento de danos elétricos que teriam sido causados por culpa da requerida, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço por parte desta última, o que evidencia o seu interesse de agir (…) Após minuciosa análise da documentação juntada aos autos e das informações prestadas pelas partes, visualiza-se que os pedidos da exordial não merecem ser deferidos (…) Embora a autora afirme que sua máquina de lavar fora danificada em decorrência de uma oscilação de energia que teria ocorrido em fevereiro de 2019, não há no processo qualquer documento que permita à Justiça a averiguação da veracidade”, observa a sentença.

NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO

A Justiça ressalta que há no processo algumas provas de que a parte autora realizou o conserto da máquina de lavar no mês de julho de 2019, ou seja, após cinco meses após a alegada oscilação de energia. “Não há nos autos provas do nexo causal entre o fato narrado e o dano, visto que o único documento nesse sentido, embora esteja discriminado no processo como um laudo, na realidade trata-se de um mero orçamento/ordem de serviço, com simples observação de que o problema seria decorrente de alteração de corrente elétrica, sem indicação sequer de que o documento fora confeccionado por profissional habilitado para tal”, constatou, frisando que a data do referido orçamento é de cinco meses após o ocorrido.

E finaliza: “Vale ressaltar que a produção de prova mínima do dano alegado é fundamental, inclusive, para que se reconheça o direito à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, o qual não é concedido automaticamente quando não vislumbrados elementos para tal, conforme já explicado (…) Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

Fonte: TJMA

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Instituição de ensino é condenada a indenizar moralmente por efetuar cobranças indevidas


Uma instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente uma aluna. A faculdade estava realizando cobranças indevidas, inclusive, tendo colocado o nome da autora nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. O caso em questão teve como parte demandada a UniSãoluís Educacional (Faculdade Estácio), no qual a autora alega que é contratante quanto a prestação de serviços educacionais, sendo aluna da Faculdade Estácio do curso de Biomedicina. A mulher relata que sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos das mensalidades do curso.


Contudo, devido a problemas de ordem financeira a mesma atrasou o pagamento dos meses de Abril/2018, Maio/2018 e Junho/2018. Por conta disso, afirma que procurou a faculdade para negociar o valor devido e o débito foi parcelado em 12 vezes, vencendo a primeira parcela no dia 14 de agosto de 2018. Entretanto, a faculdade, mesmo após o pagamento da 1ª parcela da negociação, enviou e-mail de cobrança à consumidora, solicitando que a mesma procurasse a instituição para negociar o débito, desconsiderando o pagamento da negociação desde 8 de agosto de 2018.

Ainda, alega que nesse momento descobriu que seu nome encontrava-se negativado, mesmo já tendo negociado e pago a primeira parcela do acordo. Dentro de todo o contexto, requereu indenização por danos morais e a suspensão das cobranças pelas parcelas já pagas. A instituição afirmou que não houve ato ilícito e pediu pela improcedência do pedido. “Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, diz a sentença.

“Adentrando no mérito da questão, a parte autora afirma que foi impedida de realizar sua matrícula no semestre letivo, mesmo tendo realizado a negociação dos seus débitos (…) A parte requerida, por outro lado, afirma que a aluna se encontra com débitos ativos na IES, referentes ao semestre 2018 (…) Todavia, observa-se que a negativação da aluna ocorreu no valor que já havia negociado e em data posterior ao pagamento da primeira parcela, sendo, portanto, uma falha na prestação do serviço por parte da requerida, pois o impedimento da matrícula em nada tem a ver com as mensalidades do 2º semestre de 2018”, pondera.

A Justiça entende que a discussão gira em torno do impedimento da aluna em realizar sua matrícula após o pagamento dos débitos e da negativação indevida do seu nome. “Desta feita, no que tange à reparação dos danos morais, conclui-se que a atitude do réu, decerto, gera a citada ordem de danos, haja vista o transtorno imputado à autora, que claramente excedeu o mero aborrecimento, pois causou significativa ofensa ao direito de personalidade, principalmente pela inquietação obrigada a suportar”, concluiu, ao condenar a faculdade ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJMA

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Concessionária é condenada a ressarcir por não religar água em imóvel


Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar um usuário, em sentença proferida pela 11ª Vara Cível de São Luís. O motivo, conforme a Justiça, foi a não religação e não instalação de hidrômetro em um imóvel, caracterizando falha na prestação de serviços. A sentença é resultado de ação que teve como parte demandada a CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, na qual o autor alegou ser titular de um imóvel que a partir de maio de 2015 passou a ficar desocupado, solicitando o desligamento dos serviços da Requerida no mês de junho de 2015. Destacou que teria solicitado a religação da água no seu imóvel no mês de julho de 2015. 

Além disso, relatou que em 25 de maio de 2016 teria sofrido a suspensão do fornecimento de água em sua residência em razão de débito em atraso, entretanto, procedeu com negociação do referido débito, tendo, inclusive, efetivado pagamento de taxa de religação dos serviços em 7 de junho de 2016, porém passaram-se vários dias sem a reativação do fornecimento de água em seu imóvel. Ao final, requereu condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de hidrômetro em seu imóvel e indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes continuaram intransigentes.

Em contestação, a empresa ré argumentou ausência de falha na prestação de serviços, pedindo pela improcedência dos pedidos. “Do processo, constata-se que restou efetivamente comprovado a falha na prestação dos serviços (…) É que, percebe-se com segurança que o autor efetuou o a renegociação dos débitos e, por consequência, solicitou a reativação do serviço de abastecimento de água, tendo, pois, concretizado o pagamento da taxa de religação (…) Todavia, tal serviço foi somente realizado posteriormente, conforme provas documentais (…) Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente”, esclarece a sentença.

IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça explica que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez neste caso. “De fato, cabia a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e efetiva disponibilização dos serviços (…) Contudo, a requerida não trouxe nenhuma prova ao processo (…) Da análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor”, constata.

“É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar (…) Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a autora em danos morais, haja vista que a requerente passou por um enorme constrangimento, pois ficou desprovido de abastecimento de água por um período de tempo, cujo bem é essencial, configurando a ocorrência de violação ao patrimônio moral”, finalizou, frisando que já existia hidrômetro instalado, apenas não tinha sido efetivada a religação.

Fonte: TJMA

Organização de concurso não é obrigada a indenizar candidata esquecida em desfile


Uma sentença proferida pela 10a Vara Cível de São Luís decidiu que um organizador de concurso de miss não é obrigado a indenizar se autora não comprovou o dano moral. A ação tinha como réu M.P. Produções Fotográficas, e foi movida pelos pais de uma menina, candidata ao concurso “Miss Maranhão Mirim 2018”. Alegam os autores, pais da terceira autora, que inscreveram sua filha para participação no concurso de beleza citado, desembolsando valores para custear a participação. No dia do desfile, contudo, durante a etapa que envolvia as outras meninas da idade da terceira requerente, o apresentador esqueceu de chamar seu nome, impedindo assim a criança de desfilar, o que teria causado enorme abalo emocional a ela e a seus pais.

Relatam, ainda, que após questionarem junto à organização do concurso, a menina foi colocada para desfilar em outro grupo, com candidatas de outra idade, impedindo assim a requerente de participar do concurso em igualdade de condições. Diante da situação, pediu pela condenação do réu em indenização por danos materiais, morais, e a obrigação de se retratar publicamente em razão do ocorrido. Quando citado, a parte ré contestou, argumentando que, ao contrário do que alegam aos autores, as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que no dia do evento a candidata em questão se posicionou de forma incorreta, o que resultou no seu retorno para realizar o desfile individual.

Continua narrando que, independentemente disso, a criança teve a oportunidade de desfilar, inclusive passando para a reta final do referido concurso. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de suposto defeito na execução de contrato referente à participação em concurso de beleza, que teria causado danos materiais e morais aos autores (…) A controvérsia da demanda gira em torno de suposta má condução do concurso Miss Maranhão Mirim 2018, alegando a parte autora que a participante não teria sido chamada no momento oportuno para desfilar, pois o apresentador do concurso esquecera dela”, discorre a sentença.

VÍDEO DO DESFILE

E continua: “Opondo-se aos fatos apresentados, a parte ré diz que a autora equivoca-se quanto ao procedimento, e que as candidatas são chamadas em grupos divididos por municípios, e que por culpa exclusiva da terceira autora, esta teria se posicionado incorretamente, retornando para o desfile individual (…) Sendo tais os fatos controversos, debruçando-me sobre as provas dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora (…) Na espécie, pontua-se que a parte ré trouxe ao processo um vídeo no qual demonstra que a terceira autora estava em meio a um grupo de outras candidatas e foi chamada por seu nome e cidade que representava para desfilar”.

A Justiça verificou que, ao contrário do que alega a parte demandante, dá pra notar no vídeo que a criança possui idade e estatura semelhantes às das demais candidatas, e não aparentou estar inibida ou abalada. “Desse modo, conclui-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que a autora não tinha direito, na medida em que comprovou a participação regular da candidata e a condução normal do concurso (…) Em suma, não há como acolher a tese dos demandantes de que o suposto esquecimento da menina por parte do apresentador do concurso teria prejudicado suas chances de concorrer em igualdade com as demais participantes”, finaliza, julgando improcedentes os pedidos dos autores.

Fonte: TJMA

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Plano de Saúde não é obrigado a custear cirurgia de natureza estética


Um plano de saúde não tem obrigação de custear procedimento cirúrgico se a beneficiária não comprovar que não se trata de algo meramente estético. De acordo com sentença proferida na 10ª Vara Cível de São Luís, a autora da ação não teria anexado ao processo documentos ou laudos que especificassem os riscos à sua saúde por causa da condição médica alegada. A autora não juntou aos autos laudos ortopédicos ou dermatológicos que pudessem comprovar a real necessidade de cirurgia nos seios.

Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, movida por uma mulher em face do Bradesco Saúde S/A, na qual a autora alegou possuir alteração anatômica inadequada nas mamas, sendo diagnosticada com “mamas tuberosas”, e que em razão disso necessitaria de procedimento cirúrgico com urgência para correção da alteração, tendo em vista os prejuízos que vem sendo causados à sua saúde emocional e autoestima. Ela pediu tutela de urgência sobre o procedimento cirúrgico, o que foi negado pela Justiça.

Em contestação, a parte ré alegou que o procedimento solicitado é meramente estético e por isso encontra-se expressamente excluído de cobertura contratual, o que por sua vez é plenamente permitido por norma da Agência Nacional de Saúde. Em decisão, foi determinada a produção de prova técnica simplificada, restando sem êxito a nomeação da profissional escolhida. “Como as partes não pediram a produção de outras provas, tem-se que o processo se encontra apto ao julgamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil”, esclareceu a sentença.

O Judiciário explica que a questão gira em torno de negativa de autorização de procedimento médico e que as partes discordam quanto à natureza do procedimento solicitado, ou seja, se possui caráter reparador ou meramente estético. “Caso fosse comprovadamente estético, não haveria obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde por expressa exclusão contratual (…) A autora narra que é acometida por mal formação mamária, à qual é dado o nome de mamas tuberosas (…) Para demonstrar o caráter reparador do procedimento, a requerente alega que a sua atual condição tem lhe trazido inúmeros problemas psicológicos, afetando intensamente sua autoestima”, versa.

CARÁTER ESTÉTICO

Entretanto, entende a Justiça que as justificativas trazidas pela autora não conseguiram afastar o caráter predominantemente estético do procedimento. “Além dos laudos psicológicos, não há qualquer recomendação médica, de outra especialidade – como ortopedia e dermatologia, por exemplo – para a realização do procedimento (…) Ou seja, os documentos trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar o risco à saúde da autora causados por sua condição médica”, ressalta, frisando que a autora teve a oportunidade de trazer prova técnica simplificada, a fim de complementar as provas dos autos e comprovar o caráter reparador do procedimento.

“Com isso, a autora não obteve sucesso em demonstrar o seu direito, eis que a cirurgia aparenta possui caráter unicamente estético (…) Importante destacar que, a despeito do contrato estipulado entre as partes ser relativo à saúde, bem maior do ser humano, não se pode exigir dos planos, sobre pena de quebra do equilíbrio contratual que poderá levá-lo à bancarrota, que não observe cláusulas contratuais pactuadas com liberdade”, enfatiza a sentença.

E conclui: “Enfim, o máximo possível, devem as partes e o Judiciário respeitar o que foi firmado no contrato, intervindo apenas como exceção, em caso de patente violação de direitos consumeristas ou simplesmente de deveres jurídicos anexos a todo negócio, o que não é o caso (…) Deixa-se de acolher, diante de tudo o que foi exposto, os pedidos formulados pela parte autora”.

Fonte: TJMA

terça-feira, 20 de julho de 2021

Taxa de seguro de empréstimo é considerada legal se está prevista em contrato


Não há ilegalidade quando a instituição bancária cobra seguro de empréstimo e esse seguro está explícito no contrato firmado entre as partes. Assim o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo resolveu a questão judicial que teve como partes um homem e o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegava que a cobrança do seguro seria abusiva. O caso trata-se de ação de revisão contratual na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo junto à parte ré e que, posteriormente à contratação, verificou a incidência de um seguro não contratado, o que evidenciaria a cobrança indevida com a necessária determinação de restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

De início, deve-se aplicar os efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. “Entretanto, é sabido que a revelia não induz a procedência automática do pedido, impondo-se ao magistrado analisar as alegações da parte autora e o conjunto probatório constante dos autos a fim de formar a sua convicção (…) A revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial, por se tratar de relação de consumo (…) Destaca-se que tal relação se configura, pois, o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe artigo da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, pondera a sentença, frisando que a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça que ressalta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Justiça entende que, no tocante ao seguro prestamista, não há abusividade em sua cobrança, haja vista possuir a finalidade de beneficiar o próprio devedor em caso de morte, invalidez ou risco ao imóvel, além do que seu valor não se mostra excessivo e está expressamente previsto em contrato, de forma clara e transparente, como na hipótese do processo em questão. “Daí, não se pode alegar, desconhecimento ou falta de informação por parte do autor (…) Desta forma, não se verifica a abusividade ou a ilegalidade do seguro contratado, eis que devidamente previsto no contrato”, observa.

A sentença, então, conclui: “Assim, diante da ausência de ato ilícito a ser indenizado, é forçoso reconhecer a improcedência da ação (…) Por todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, que diz que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

Fonte: TJMA