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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Justiça bloqueia cobrança de R$12 mil em co-participação no tratamento de criança autista


A Justiça de Mato Grosso determinou em decisão liminar (provisória) que um plano de saúde, com atuação em Mato Grosso, se abstenha de cobrar o montante de R$ R$12.715 em co-participação pela utilização no tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é em caráter emergencial e foi proferida pela Terceira Vara Cível de Cuiabá. De acordo com o processo, o plano de saúde foi obrigado a oferecer o tratamento adequado para essa criança. No entanto, no mês de setembro a empresa enviou uma cobrança com vencimento para o dia 12 no valor de R$12 mil referentes aos dependentes do plano denominado Super Class Enfermaria Coletivo Empresarial, sendo que o montante médio pago pelo plano gira em torno dos R$3,3 mil. Os dependentes do plano ingressaram na justiça solicitando liminar favorável para a não suspensão dos serviços prestados pelo plano de saúde. O juiz da Terceira Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, argumentou que o contrato em discussão nos autos não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas. “É possível a cobrança de co-participação nos contratos de planos de saúde, desde que esta não atinja quantia elevada de modo a criar limitação excessiva à fruição dos serviços de assistência à saúde contratados, subtraindo os efeitos práticos da cobertura médico-hospitalar”, ponderou o magistrado. Desta forma, o juiz explicou que é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que entre outras normas, determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. “Na presente hipótese, não vislumbro boa-fé, equidade e transparência da requerida ao formalizar a referida cobrança da fatura de co-participação sem os dados e esclarecimentos necessários, o que torna abusivo a negativa da demandada em autorizar o pagamento da fatura com o valor nominal, sem o acréscimo dos valores da coparticipação da primeira requerente”, pontuou. Por fim, o juiz demostrou em sua decisão que os valores cobrados, a título de co-participação, não possuem qualquer limitação máxima. “O que remete a conclusão, nesta fase de cognição sumária, da possibilidade de existência de fator restritivo severo de acesso aos serviços contratados. Diante de todo o exposto, com amparo no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória urgente, para determinar a requerida que suspenda a cobrança da co-participação do tratamento determinado e autorizado à primeira requerente, que se abstenha de suspender o atendimento ao Plano de Saúde referente ao contrato firmado, até decisão contrária deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil. Fixo o patamar da penalidade em R$350 mil”, concluiu.

Fonte: TJMT

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Ex-vereador que mantinha emprego com carga horária incompatível terá de pagar multa civil


Ex-vereador de Pontal do Araguaia (a 512 km de distância de Cuiabá) que tinha carga-horária incompatível trabalhando como escriturário em uma instituição financeira foi condenado a pagar multa no valor de 10 vezes de sua maior remuneração no cargo eletivo. O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. De acordo com o processo, o ex-vereador mantinha um emprego na cidade de Guarantã do Norte situada a mais de 1200 quilômetros de Pontal do Araguaia onde precisava cumprir suas obrigações como legislador municipal. O ex-vereador manteve as duas atribuições no período de janeiro de 2013 a julho de 2017. Na época dos fatos, o apelado deveria cumprir carga horária de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, como escriturário, no período compreendido entre as 10 horas às 16h15mins (horário de Brasília). Todavia como vereador no Município de Pontal do Araguaia, deveria comparecer aos horários de funcionamento da Câmara Municipal, que nos anos de 2013 e 2014 era das 7 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, passando, a partir de 2015, para as 07 horas às 11 horas e das 14 horas às 18 horas, além das sessões ordinárias toda segunda-feira, no período entre as 20 horas e 22h30min. O relator do caso na segunda instância, Gilberto Lopes Bussiki, ponderou que o dolo do apelado foi comprovado nos autos. Pois na qualidade de vereador, o apelado tinha perfeita consciência quanto aos ditames legais, cabendo-lhe, diante da incompatibilidade de horários, ter se afastado do cargo de agente escriturário. “Mormente, quando o exercício de tal atividade era em município diverso, cuja localização geográfica impedia sua locomoção constante. Destarte, em observância à gravidade e a lesividade da conduta concluo que a cominação de multa civil de 10 vezes a remuneração no cargo de vereador e a suspensão de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos, mostra-se suficiente ao caso concreto”, disse o magistrado mantendo a decisão de 1ª Instância.

Fonte: TJMT

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Prefeito não precisa de prévia autorização para se ausentar do pais por período inferior a 15 dias


A exigência, a qualquer tempo, de prévia autorização da Câmara Municipal para o prefeito e/ou vice-prefeito ausentar-se do território nacional e a imposição do chefe do Executivo municipal remeter relatório circunstanciado sobre o resultado de viagem oficial ao Legislativo extrapolam os limites conferidos pelo ordenamento constitucional, ferindo os princípios da simetria e separação dos poderes. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao conceder em parte, liminar em uma medida cautelar ao prefeito de Cuiabá, nos termos do voto do relator, desembargador Orlando de Almeida Perri. “Constata-se que, enquanto os dispositivos constitucionais federais e estaduais exigem a autorização do Poder Legislativo para o Chefe do Executivo se ausentar do país somente quando esse período exceder 15 dias, o art. 39 da Lei Orgânica Municipal preceitua que ‘o Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do país, por qualquer tempo’”, cita o relator em seu voto. “Logo, a exigência de prévia autorização da Câmara Municipal para o Prefeito/Vice-Prefeito ausentar-se do território nacional, por qualquer tempo, mostra-se conflitante com a Constituição Federal [art. 49, III, c/c o art. 83] e Estadual [arts. 26, III, e 64, § 1º].”, diz outro trecho do voto do relator. O desembargador analisou ainda que há aparente inconstitucionalidade da exigência de apresentação, pelo prefeito, de relatório circunstanciado sobre resultado de viagem, pois a obrigação não é prevista na Constituição Federal para o presidente da República e nem na Constituição Estadual para o governador. O entendimento do desembargador foi acompanhado pelos pares que à unanimidade concederam, parcialmente, o pedido do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003453-71.2021.8.11.0000. “Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, defiro em parte o pedido liminar para suspender a expressão “por qualquer tempo” e o trecho de que o “Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma”, constantes no art. 39 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá”, concluiu Orlando Perri. Os demais trechos do art. 39, ficam inalterados.

Fonte: TJMT

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Tribunal de Justiça mantem decisão que restabeleceu bolsa de estudos a aluno de doutorado


A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (FAPEMAT) o restabelecimento da bolsa de estudos de um aluno de doutorado. A decisão da 1ª Câmara mantém a determinação proferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O fato aconteceu em 2017, quando o aluno cursava doutorado em Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal pela Universidade Federal do Amazonas-Rede Bionorte, em parceria com a Universidade do Estado de Mato Grosso-Unemat. Para ele foi concedida uma bolsa de estudos no valor de R$2.200,00 pela FAPEMAT, com prazo de vigência de até 48 meses, conforme consta no Edital de Bolsas FAPEMAT – nº 002/20015. O doutorado teve início em 2015 com prazo de término em 2019, mesmo período de duração da bolsa de estudos. Mas, em outubro de 2017, o estudante tomou conhecimento, através de um colega de doutorado, que deveria ser feita a solicitação do pedido de prorrogação da bolsa, com antecedência de 60 dias do término de 24 meses de vigência da mesma. Em vista disso, o impetrante entrou em contato com a Fundação para saber como proceder com tal pedido de prorrogação, apresentando-o em seguida. Mas, o pedido negado. Em resposta ao aluno, a FAPEMAT apresentou o parecer técnico nº 607 CBCRH/DTC/2017, com o seguinte texto: “considerando que a documentação para a prorrogação foi enviada a fundação em data posterior ao encerramento da bolsa, somos de parecer desfavorável a prorrogação solicitada. Cabendo ao bolsista o envio do relatório final da bolsa concedida”. O aluno ainda apresentou pedido de reconsideração do cancelamento da bolsa de estudos, que foi novamente negado. Foi quando recorreu à Justiça Estadual e mesmo tendo vencido a ação na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, a FAPEMAT recorreu da decisão. Em seu relatório, o juiz substituto de 2º Grau Yale Sabo Mendes apontou que, “mesmo sendo incontroverso que para a prorrogação da bolsa de estudos, era necessário a solicitação de prorrogação enviada à FAPEMAT num prazo mínimo de 60 dias antes do encerramento da concessão”, o manutenção da bolsa não acarretaria prejuízos a Fundação e a Fazenda Pública porque já existia previsão orçamentária para a mesma. Conforme o relatório, “o caso apresenta determinadas peculiaridades que devem ser sopesadas. Em primeiro lugar, conforme informações apresentadas quando do cancelamento da bolsa de estudos a parte impetrante já havia realizado 95% dos créditos das disciplinas, apresentando conceito “A” em todas elas, bem como concluído o estágio de docência. Em segundo lugar, houve diversos investimentos na pesquisa, com a compra de substratos, vasos plásticos, defensivos agrícolas, entre outros”. Destaca também que “o cancelamento da bolsa de estudos próximo à conclusão da pesquisa científica ocasiona desperdício de todo o dinheiro investido pelo Poder Público. Ademais, possivelmente, o doutorado já foi concluído, pois no edital há a previsão de conclusão em 31/08/2019”.

Fonte: TJMT

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Omissão da administração pública em avaliação de desempenho não pode impedir progressão de carreira


Omissão na realização de avaliação de desempenho por parte do ente público não pode atrasar ou barrar promoção de cargos e carreiras previstas em lei. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou o recurso proposto pelo Município de Várzea Grande que tentava barrar a promoção de um auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. De acordo com o processo, o servidor ingressou no poder público no ano de 2002 e teria o direito de evoluir na carreira a cada três anos – conforme determina a Lei Municipal 3.797/2012. Contudo o município não promoveu a evolução do servidor e mesmo após várias tentativas por via administrativa não obteve sucesso. Por conta disso, o servidor ingressou na Justiça e requereu a devida colocação após completar 15 anos de trabalho exercendo o cargo. Conforme a norma legislativa que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande – a progressão funcional se dará por meio de alteração do nível de habilitação (em linha horizontal, identificada por cinco letras), e a promoção será por tempo de serviço, observado o interstício de três anos, organizada em linha vertical e identificada por dez algarismos arábicos. A desembargadora relatora do caso, Maria Erotides Kneip, manteve o entendimento da decisão de primeiro grau que previa a devida recolocação. “Observa-se que o apelado tomou posse como servidor público municipal 2002, assim, considerando o período entre a posse e a impetração do mandamus, forçoso reconhecer que cumpriu o prazo de três anos correspondente a cada nível para sua progressão ao nível 6”, disse a magistrada. A respeito do processo de avaliação de desempenho, conforme disposto no § 4º do art. 20 da Lei n. 3.797/2012, fica este dispensado, uma vez que a Administração Pública manteve-se inerte nas vezes em que fora provocada, deixando de regulamentar o processo de avaliação no prazo assinalado na lei, inviabilizando, assim, a progressão funcional almejada, ponderou o magistrado em sua decisão. Além disso, conforme os documentos apresentados pelo servidor, ficou comprovado a conclusão da graduação em 2011 e pós-graduação em 2016. “Com a comprovação do necessário nível de graduação e pósgraduação, resulta inequívoco o direito líquido e certo do impetrante/apelado de progressão à classe superior. O servidor não pode ser prejudicado por causa da omissão da Administração Pública”, definiu a magistrada.

Fonte: TJMT

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Vítima de acidente com trator tem direito a receber o seguro DPVAT


Vítima de acidente com trator tem direito a receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. De acordo com o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o caso deve ser analisado com o teor do artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: “Classificam-se como veículos automotores de tração, o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”. O acidente ocorreu em 2019 em uma fazenda no município de e Pontes e Lacerda (a 448 km a oeste de Cuiabá), a vítima estava recolhendo o cilo enquanto o trator cortava. O veiculo deu uma travada e parou, assim que fez mais força acabou arremessando uma peça do cardã que atingiu a perna direita, causando fraturas na tíbia e no tornozelo. A seguradora alegou impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não se trataria de acidente de trânsito. A decisão confirmou o entendimento do primeiro grau. Ao analisar o caso, os magistrados ressaltaram a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social (Lei 6.197/1974) para indenizar os beneficiários, vítimas de acidentes ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoais, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. A situação indica que o acidente ocorreu em decorrência do movimento do veículo, o que evidencia que foi a causa determinante para o resultado lesivo, sem o qual não ocorreria a invalidez permanente apontada no laudo pericial. No julgamento, os magistrados apontaram súmulas do Superior Tribunal de Justiça em que foi fixado que o acidente será pago de forma proporcional ao grau da lesivo, conforme previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.

Fonte: TJMT

sábado, 21 de agosto de 2021

Webinário sobre Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação ocorrerá de 25 a 27 de agosto


Nos dias 25, 26 e 27 de agosto será realizado o webinário “Ciclo de Debates sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação – Desafios e Dificuldades na Implementação”, às 9h. O evento é promovido pelo Tribunal de Contas da União e ocorrerá pela plataforma Teams com transmissão pelo canal do TCU no YouTube. O webinário visa promover o debate sobre desafios e dificuldades na aplicação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (EC 85/2015, Lei 13.243/2016 e Decreto 9.283/2018), que inseriu no arcabouço normativo brasileiro uma série de mecanismos visando corrigir os entraves que impediam o alcance de resultados pelas iniciativas públicas voltadas à área de ciência, tecnologia e inovação. A abertura do evento será feita pela presidente do TCU, ministra Ana Arraes, com participação do ministro de Ciência e Tecnologia, Marcos Pontes, e do secretário-Geral de Controle Externo do TCU, Leonardo Albernaz. 

Veja a programação:


Dia 25/08/2021 

Link Youtube: https://youtu.be/dwgvxAxZLxI9h – Abertura – Ministra Ana Arraes (Presidente TCU); Ministro Marcos Pontes (MCTI) e Leonardo Albernaz (Secretário-Geral de Controle Externo TCU)

Painel 1:A mudança de paradigma instituída pelo novo Marco Legal de CT&IObjetivo:
 tratar sobre os motivos que justificaram as alterações no arcabouço normativo relacionado a CT&I, tais como baixo desempenho do país nos indicadores de inovação e a dificuldade de implementação das disposições da Lei 10.973/2004, e discutir sobre a mudança de paradigma a partir do Marco Legal de Inovação (princípios, papel do Estado, relação entre ICTs e entes privados, propriedade intelectual, transferência e difusão tecnológica).
Moderador: Arby Ilgo Rech Filho (Assesor Gab. Minstro/TCU) Palestrantes: Cândida Oliveira (Gerente Executiva CNI); Rafael Navarro (Presidente ANPEI); Helena Nader (UNIFESP/SBPC/ABC); Igor Nazareth (Diretor de Planejamento e Relações Institucionais Embrapii)  11h10 – Painel 2:Insegurança Jurídica e os efeitos sobre a aplicabilidade do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e InovaçãoObjetivo: tratar da fragmentação normativa e de outras falhas na organização e consolidação das normas infradecreto que geram dificuldades para aplicação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e inovação; diferentes entendimentos sobre a aplicação do arcabouço normativo pelos diversos agentes/órgãos e iniciativas em curso visando mitigar esses problemas, como as melhorias ocorridas com a publicação do Decreto 9.283/2018.
Moderador: Andreia Rocha Bello de Oliveira (Secretária SecexDesenvolvimento/TCU)Palestrantes: Bruno Portela (Secretário Especial Adjunto Sepec/ME); Leopoldo Muraro (Procurador-Chefe CNPq); Paulo Alvin (Secretário Sempi/MCTI); Vitor Monteiro (Advogado Finep)  Dia 26/08/2021 – 

Link Youtube: https://youtu.be/JtjV3R5I6H8

Painel 3:Relação entre Governo, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e Setor PrivadoObjetivo: 
desafios relacionados à implementação das disposições do Marco Legal pelas ICTs (política de inovação, núcleo de inovação tecnológica, transferência de tecnologia, propriedade intelectual); dos instrumentos jurídicos de parceria, dos instrumentos de estímulo à inovação nas empresas e da formação dos ambientes promotores de inovação.
Moderador: Marcelo Montalvão (Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de CT&I e Comunicações – CGU) Palestrantes: Sílvio Meira (Fundador Porto Digital); Cristina Assimaloupoulos (Advogada Vale); Helena Nader (UNIFESP/SBPC/ABC) e Cristiane Rauen (Coordenadora Embrapii)   Painel 4: Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas – fragilidades e potencialidadesObjetivo: levantar informações sobre dificuldades para utilização dos instrumentos previstos no MCLTI para financiar a inovação (subvenção econômica, bônus tecnológico, incentivos fiscais, fundos de investimento, encomenda tecnológica etc); desafios para ampliar o financiamento privado e a importância desses mecanismos para induzir a inovação no país.Moderador: Marcos César de Oliveira Pinto (Diretor do Departamento de Empreendedorismo Inovador/MCTI) Palestrantes: Hudson Mendonça (Chefe do Departamento de Apoio a Projetos Inovadores – Finep); Fernanda De Negri (Pesquisadora Ipea); Isabela Brod (Gerente de Inovação – BNDES); Jorge Almeida (Diretor-Presidente Embrapii); e Rafael Lucchesi (Diretor-Geral Senai)  Dia 27/08/2021 

Link Youtube: https://youtu.be/d6nwTA9xuD4
9h – Abertura último dia do evento:
 Ministro Marcos Pontes (MCTI) e Ministro Augusto Nardes (Relator-TCU Universidades)

Painel 5: Compras públicas como indutoras da inovação no país e o papel dos órgãos de controleObjetivo: discutir os entraves para o uso do poder de compra do Estado como um instrumento de estímulo à inovação no país. Como construir um controle para tratar do risco tecnológico?
Moderadora: Tânia Lopes Pimenta Chioato (Secretária Selog/TCU)Palestrantes: André Rauen (Pesquisador Ipea); Ludmila Meira Maia Dias (Procuradora-Chefe Adjunta da Procuradoria Federal junto à UFMG); Lara Brainer (Diretora Central de compras ME) e Rafael Fassio (Procurador do Estado de São Paulo)  10h40 – Painel 6: Prestação de Contas – Desafios enfrentados e o papel dos órgãos de controle Objetivo: tratar da flexibilização introduzida pelo Marco Legal de CT&I e pela assimilação das novas regras pelas principais agências de fomento à inovação (Finep, Capes e CNPq); desafios enfrentados por essas instituições no monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas; dificuldades enfrentadas pelos pesquisadores e entidades para prestar contas às agências de fomento; atuação dos órgãos de controle quanto às peculiaridades da prestação de contas na área de CT&I.
Moderador: Alípio Dias dos Santos Neto (Secretário SecexEducação/TCU)Palestrantes: Rafael Dubeux (Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação/Prefeitura da Cidade do Recife); Marcelo Gomes Meireles (Secretário Sefip/MCTI), a confirmar; Fernando Peregrino (Presidente Confies); Evaldo Vilela (Presidente CNPq) e Anderson Lozi (Diretor de Gestão Capes)  12h30 – Encerramento do Evento: Tiago Dutra (Coordenador-Geral de Controle Externo da Área Econômica-TCU)

Fonte: TJMT

Tribunal garante direito de servidora acumular dois cargos públicos na área da educação


A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidiu, por unanimidade, negar recurso da Prefeitura de Cuiabá, que pretendia impedir uma servidora de tomar posse em concurso público, para o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI), alegando que a mesma já acumulava o cargo de professora de nível superior na Prefeitura de Várzea Grande. Entenda o caso: trata-se de um recurso de Apelação proposto pelo Município de Cuiabá´ contra sentença proferida na 1ª Vara Especializada da Fazenda Publica da Capital, que concedeu à servidora o direito de tomar posse em concurso público, acumulando assim os cargos de Professora de Ensino Fundamental e Técnica em Desenvolvimento Infantil, desde que não houvesse conflito de horário, nem prejuízos aos serviços públicos. Ao discordar da decisão em primeiro grau, o município de Cuiabá alegou falta de fundamentação na sentença, bem como a impossibilidade da acumulação dos cargos e a ausência de atribuição do Secretario Municipal de Educação para nomear servidores públicos. Voto da relatora: de acordo com a relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, sobre o argumento da apelante de que houve ausência de fundamentação na sentença, ela garantiu que a jurisprudência e´ firme e compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da Republica. Já sobre a alegação de que o Secretario Municipal de Educação não possui atribuição para nomear servidores públicos, mas sim o Prefeito de Cuiabá´, a desembargadora assegurou estar claro nos autos que não foi solicitada a nomeação e sim uma nova analise dos documentos da servidora, reconsiderando a compatibilidade dos cargos. Mérito: conforme o termo de posse do cargo de professora, a impetrante registra o cumprimento de carga horária de 25h semanais, ao passo que no exercício do cargo técnico, desenvolve uma jornada de 30h semanais. Logo, as jornadas de trabalho revelam-se perfeitamente compatíveis, uma vez que totalizam 55h semanais. Além disso, a constituição Federal permite a acumulação de cargos públicos, quando o servidor ocupa um cargo de professor e outro de natureza técnica, desde que haja compatibilidade de horários. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação e ratifico na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo”, determinou a relatora. 

Fonte: TJMT

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Motorista que capotou carro em pista mal sinalizada receberá indenização de concessionária


Uma concessionária de rodovia mato-grossense terá de indenizar o proprietário de uma empresa de distribuição de água e gás do município de Primavera do Leste (a 321 km ao sul de Cuiabá). O sócio-proprietário da distribuidora capotou o carro ao trafegar por um trecho em obras sem sinalização adequada que continha brita e areia solta. A decisão é de segunda instância e foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado. De acordo com o processo, o motorista trafegava pela BR-070 em direção a Primavera do Leste, conduzido com velocidade adequada quando, nas proximidades do KM 20, o veículo derrapou ao passar por cascalhos e areia de uma obra executada pela concessionária no local, no período noturno. O motorista solicitou os ressarcimentos à responsável pela obra, mas não teve sucesso. Por conta disso, entrou na Justiça solicitando danos materiais, morais e o pagamento de lucros cessantes – porque precisou alugar outro veículo para efetuar o trabalho da empresa de distribuição. O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, pontuou que a situação narrada não é de responsabilidade do Estado e sim de conduta comissiva da concessionária de serviço público. “Ela realizava a obra na rodovia sem a devida sinalização e segurança. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, e só pode ser afastada diante de demonstração probatória irrecusável de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou em caso fortuito ou força maior”, comentou. Por sua vez, a concessionária defendeu que a culpa era exclusivamente do condutor do veículo, pois ele não teria tomado os cuidados que deveria quando notou que a pista estava “imprópria para tráfego” e perdeu o controle do seu veículo. Porém o relator do caso rebateu a tese, pois não havia no processo qualquer prova de que a obra estava sinalizada de forma satisfatória. “Tanto é que a filmagem contida no CD juntado pelo autor mostra claramente que a grande quantidade de cascalho e areia na pista foi, inclusive, mencionada em reportagem jornalística veiculada em rede de TV local”, disse o magistrado. Desta forma os desembargadores votaram pelo provimento do recurso e para o arbitramento do valor de R$ 31,6 mil a título de danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 7 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, todas acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, e correção monetária contada a partir da data do arbitramento.

Veja mais detalhes no acórdão 0007085-21.2015.8.11.0037

Fonte: TJMT

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Lei que obrigava estabelecimentos armazenarem imagens de câmeras é considerada inconstitucional


A lei 11.120/2020 foi considerada inconstitucional por maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A lei previa que estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas seriam obrigados a manter os registros das gravações pelo período de 180 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. 

Todavia os magistrados do Órgão Especial entenderam que essa obrigatoriedade invadia a responsabilidade do Estado e da União em manter a segurança pública dos cidadãos, além disso, também impunha a iniciativa privada um custo para a manutenção dos serviços.

De acordo com o desembargador, Rubens de Oliveira Filho (voto divergente), o texto da Lei impunha as sanções apenas aos estabelecimentos que possuem o sistema de monitoramento – o que provocaria um efeito contrário ao desejado pelo legislador. “Sem contar com as questões legais, impondo essa obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos que possuem sistemas de segurança, isso faria com que as empresas que possuíssem esse serviço deixasse de tê-lo, pois isso lhes acarretaria ônus e custos não previstos”. 

A Lei 11.120/2020 entrou em vigor no Estado no dia 6 de maio de 2020 e previa multa de 5 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência. “Impor a obrigatoriedade de manutenção das gravações de circuitos internos por determinado período de tempo, sob pena de vultosas sanções, pretendem transferir ao ente particular a responsabilidade pela preservação da segurança pública, obrigação essa que compete exclusivamente ao Estado, conforme Constituição Federal (artigo 144) e Constituição do Estado de Mato Grosso (artigos 74 e 75)”, considerou o desembargador divergente em sua manifestação oral. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Associação brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) que defendeu a inconstitucionalidade da norma. 

Veja mais detalhes da ADI 1011461-71.2020.8.11.0000 

Fonte: TJMT

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Lei que obrigava fornecimento de lanche fora do horário de aulas é inconstitucional


Por unanimidade, os desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão que considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.415/2021.

A norma obrigava o Estado de Mato Grosso a fornecer lanches nas escolas estaduais, após o retorno das aulas presenciais fora do horário das aulas. 

De acordo com o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do caso, a criação desta lei denota-se: “violação ao princípio da separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração.

A ação implicaria em aumento de despesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, e também sequer indica fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes”, pontuou o magistrado. 

Conforme o relator, apesar da nobre intenção do legislador há claramente ilegalidade na norma. “A imposição ao governador em ofertar diariamente a todos os alunos matriculados em toda a rede de ensino, lanche em horário específico – fora do turno regular escolar – não condiz com a harmonia e independência necessárias entre os Poderes, por se configurarem como forma indevida de submissão de um poder em relação ao outro e, em consequência, como afronta aos artigos 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso e disposto no art. 173, do mesmo diploma legal”. 

Veja mais detalhes na ADI 1013576-31.2021.8.11.0000

Fonte: TJMT

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Juiz indefere pedido para 3ª dose da vacina contra Covid


O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá Gerardo Humberto Alves da Silva Junior indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, cujo pedido era para que o Município de Cuiabá realizasse a aplicação da terceira dose da vacina contra o Covid 19.

O autor ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. O magistrado considerou que milhares de pessoas ainda não receberam a 1ª e 2ª doses, além da falta de comprovação científica da necessidade da terceira dose.

Confira a íntegra da decisão no site do Tribunal. O juiz deixou bem claro que o cidadão tem o direito de acesso à Justiça, bem como a possibilidade de pleitear judicialmente a efetivação do direito social à saúde, contudo, que a judicialização da saúde decorre da incompreensão de alguns, que consideram a saúde pública como mero direito individual e a universalidade e a integralidade como o direito de exigir do Estado o acesso a todo e qualquer medicamento. 

O magistrado considerou: “…a questão posta pelo autor não deve ter prosseguimento no Poder Judiciário, eis que inexiste: [ i ] omissão do poder público; [ i i ] recomendação científica para realização de sorologia visando avaliar a resposta imunológica ; [ i i i ] evidência científica sobre a eficácia da 3 ª dose da vacina. Em um país em que apenas 18,65% da população se encontra totalmente vacinada, com mais de 100 milhões de pessoas aguardando a oportunidade de se protegerem de uma doença que já matou mais de 550 mil brasileiros , é inaceitável a pretensão do autor para, sem evidência científica, atender a interesse meramente individual”. 

A decisão do magistrado teve amparo do Núcleo de Atendimento Técnico (NAT).

Ele ainda ressaltou que o Judiciário luta contra a judicialização da saúde pública, “…fato que tem criado o modelo de ‘SUS de duas portas’, ou seja, uma para aqueles que vão ao Poder Judiciário e outra para o resto da população; esse tema precisa ser seriamente enfrentado pelo Poder Judiciário”, disse o juiz Gerardo em trecho da decisão. 

O autor aduziu em seu pedido que é portador de uma série de doenças graves, tendo recebido a 1ª e 2ª dose da vacina Coronavac, contudo, afirmou que não adquiriu a carga de anticorpos suficientes para garantir sua efetiva imunização, fato que tornaria imprescindível a 3ª dose. Ele ainda solicitou que esta fosse diversa da Coronavac e Astrazeneca.

Fonte: TJMT

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Escritura pública de venda deve ser registrada à margem da matrícula imobiliária mesmo com a morte do vendedor


Nesta terça-feira, dia 20 de julho, o Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade, nos termos do voto do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, Corregedor-Geral de Justiça, deu provimento a um recurso para determinar ao serviço de registro de imóveis da comarca de Aparecida do Taboado que registre uma escritura pública de venda e compra à margem da matrícula imobiliária, mesmo tendo ocorrido a morte do vendedor após a lavratura do ato, registro sem qualquer condicionamento a inventário ou pedido de alvará.

Apresentada uma escritura pública de venda e compra para registro no cartório de imóveis, o oficial recusou o registro, dizendo ter conhecimento de que um dos vendedores havia morrido. Logo, deveriam os compradores intervir em inventário ou pedido de alvará em juízo. Segundo o registrador, a fração ideal que pertencia ao falecido passou a integrar de imediato o patrimônio do espólio e, como tal, deveria ser colacionado ao inventário. O juiz da comarca manteve esse mesmo entendimento. Daí adveio o recurso ao Conselho Superior da Magistratura.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Tadeu, destacou não se estar diante de compromisso de venda e compra de imóvel, mas sim de escritura pública de venda. Lavrada a escritura, tempo depois ocorreu a morte de um dos vendedores. Fez-se então, no voto, uma observação didática: “suponha-se que A faça a venda de um imóvel para a pessoa de B, por escritura pública lavrada no final do mês de março. O comprador não efetua o registro da escritura, de pronto, porque aguarda receber seu salário, previsto para o dia 10 de abril. No dia 4 de abril vem a óbito o vendedor A. Pergunta-se: teria o comprador que se habilitar em inventário ou requerer alvará para o espólio cumprir pseudo-obrigação? Teria que eventualmente ajuizar ação de adjudicação compulsória? É claro que não. Basta que o comprador leve a escritura a registro tão logo tenha condições de arcar com os emolumentos, para anotação à margem da matrícula imobiliária, para consolidar seu domínio, sem qualquer necessidade de ‘inventário’”.

De acordo com o relator, se o ato tivesse sido lavrado por contrato particular de compra e venda a situação seria outra: haveria necessidade de intervenção no inventário, quiçá pedido de alvará, ou até de adjudicação compulsória. No caso do recurso, no entanto, a escritura foi lavrada por instrumento público, como ato jurídico perfeito, o que não impede seu registro à margem da respectiva matrícula.

“Pretender que os apelantes se habilitem em autos de inventário para apresentação do pedido de transferência do imóvel objeto do contrato de compra e venda para que então o ato se realize, de fato, é negar o ato jurídico perfeito e acabado representado pela escritura pública de venda e compra”, destacou o Des. Luiz Tadeu.

Outro aspecto relevante para solucionar a dúvida apresentada é que um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública, sendo certo que a escritura pública de venda e compra lavrada é ato/documento que confere validade ao negócio jurídico firmado pelas partes, já que revestido das formalidades legalmente exigidas, possibilitando, assim, a transferência do imóvel aos compradores, ainda que após o óbito de um dos vendedores.

Pelo voto consolidou-se então o entendimento de que: Lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel por instrumento público, o fato de ter ocorrido a morte de um dos vendedores após referida lavratura não impede que o adquirente registre o ato de venda e compra à margem da matrícula, no serviço de registro imobiliário, para a consolidação do domínio, sem condicionar o ato a qualquer habilitação em inventário. Prevalência da livre manifestação de vontade e da boa-fé objetiva dos atos negociais. Afinal, a escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito.

Desta forma, contra o parecer, o recurso foi provido para determinar que o oficial registrador realize o registro da escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado no SRI de Aparecida do Taboado/MS, com a consequente transferência da propriedade do bem aos compradores apelantes.

Fonte: TJMT

terça-feira, 13 de julho de 2021

Estado deve apresentar plano de ação de recuperação das baías Chacororé e Siá Mariana


A Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá determinou que o Estado de Mato Grosso apresente em 20 dias um plano de ação de curto, médio e longo prazos para resolver questões relacionadas à redução no volume de água das Baías de Chacororé e Siá Mariana, localizadas no Pantanal Mato-grossense.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 150 mil. A determinação é do juiz titular do Rodrigo Curvo, em Ação Civil Pública que concedeu tutela provisória de urgência para que o Estado cumpra obrigação assinalada em tratados internacionais e dispositivos legais, levando em consideração os dados e recomendações contidos em vários relatórios técnicos de meio ambiente. 

Na decisão, o magistrado reforça que o plano precisa se atentar para o assoreamento da área úmida dos ribeirões Cupim e Água Branca, às margens da Rodovia Estadual MT-040 (Estrada Parque).

Além disso, o Estado deve cumprir o plano de manejo sustentável da “Estrada Parque”, nos termos do Decreto Estadual n. 1.474, de 9 de junho de 2000 e na Portaria n. 150/2008 expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT). 

O juiz determinou ainda a suspensão da análise/aprovação de processos de licenciamento ambiental e da emissão de outorgas referentes a novos aproveitamentos hidrelétricos de qualquer porte (PCH/UHE), notadamente, daqueles que ainda não estão em operação comercial, em toda a bacia do Rio Cuiabá, até que se estabeleça estudo detalhado junto à Agência Nacional de Águas (ANA) sobre o tema. 

“Verifica-se que os documentos que acompanham a inicial demonstram a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensejadores das medidas de urgência ora pleiteadas, na medida em que as ações (comissivas e omissivas) atribuídas à parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO têm impactado de forma negativa no regime hidrológico da região de Porto de Fora-Mimoso, Barão de Melgaço (MT), por conseguinte, prejudicando sobremaneira a higidez das Baías de Chacororé e Siá Mariana”, diz trecho da decisão. 

Nos documentos trazidos aos autos são citados os seguintes danos: assoreamento das áreas úmidas dos Ribeirões Cupim e Água Branca, em ambas as margens da Rodovia Estadual MT-040; pavimentação asfáltica da Rodovia Estadual MT-040, com elevação do aterro e instalação de manilhas acima do nível de base, obstruindo o fluxo de água e favorecendo a proliferação de plantas aquáticas; a irregular construção de drenos; obstrução de corixos; dinâmica de operação do reservatório do APM Manso; estradas vicinais e de acesso às propriedades; aumento do desmatamento em áreas de preservação permanente dos cursos d´água e nas cabeceiras das nascentes; ocupações irregulares em áreas de preservação permanente; e agricultura e pastagem intensiva em áreas de preservação permanente. 

“Sob o argumento da importância do bem jurídico-ambiental e o agravamento diário dos níveis de degradação a que estão submetidas as Baías de Chacororé e de Siá Mariana, o que tem provocado significativa alteração do regime hidrológico da região, colocando em risco o próprio bioma pantaneiro como um todo, situação que pode vir a ser agravada em razão da previsão de estiagem para o ano de 2021”, diz o juiz em outro trecho da decisão. 

Para o magistrado, os documentos técnicos que instruem a inicial demonstraram que a atuação do Poder Público tem sido muito aquém da determinada pela Constituição Federal, pelos tratados internacionais e demais normas infraconstitucionais que estabelecem o dever de defender e de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Rodrigo Curvo destacou ainda que no ano de 2020 o Pantanal Mato-grossense perdeu aproximadamente 26% da área do seu bioma, consumido por queimadas ocorridas no período de maior estiagem.

“Logo, se não forem adotadas pelo Poder Público medidas preventivas, o que inclui algumas das pretensões almejadas com a presente ação civil pública, tal situação pode vir a ocorrer novamente neste ano (2021), com consequências catastróficas para o meio ambiente e para a saúde pública”, frisou em sua decisão.

Fonte: TJMT

quinta-feira, 17 de junho de 2021

TJ declara inconstitucional dez leis de Sinop que doaram terrenos a instituições


Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decretaram inconstitucionais, em sessão do Órgão Especial, dez leis municipais que concediam imóveis públicos a instituições particulares e templos religiosos no município de Sinop (a 500 km ao norte de Cuiabá). Os magistrados levaram em conta que prefeituras não podem doar terrenos para construções sem avaliar o interesse público, submeter a apreciação da câmara municipal e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 — que institui normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão do Órgão Especial do TJMT foi provocada por uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Procuradoria Geral do Estado sob argumento de que as Leis 1.599/2011, 1.876/2013, 1.877/2013, 1.878/2013, 1.879/2013, 1.880/2013, 1.927/2013, 1.928/2013, 1.929/2013 e 1.951/2013, sancionadas e publicadas violavam a Constituição. “Basta a leitura das normas impugnadas para constatar a inconteste falta de finalidade pública. Visam ao interesse privado de determinados grupos, sobretudo porque trata de doação para entidades com a finalidade da construção de suas sedes e templos”, comentou a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva. A relatora emendou que é sabido que o artigo 129, da Constituição deste Estado determina que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. “Logo, toda e qualquer atuação da Administração Pública deve ser voltada ao atendimento do interesse da coletividade e em estrita observância dos princípios constitucionais, inclusive a edição de Leis, sob pena de afronta à Constituição Estadual”, concluiu. Os membros da Corte mato-grossense aplicaram o efeito ex nunc. Além disso, a decisão assegurou aos donatários a permanência nos imóveis até que o Município promova o necessário processo licitatório, com retenção das benfeitorias realizadas, restituindo-lhes os valores gastos com a edificação. Caso não seja realizado procedimento licitatório no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o Município deverá indenizar os valores despendidos pelos donatários e retomar a propriedade dos imóveis. As Leis impugnadas autorizavam ao Município de Sinop desafetar e doar imóveis urbanos para a Associação dos Sócios Militares da Polícia Militar em Sinop-MT e Região (ASPOMIS), o Rotary Club Sinop Tarumã, algumas Lojas Maçônicas, ao Lions Clube de Sinop, e para a Associação Comercial e Empresarial de Sinop (ACES).

Fonte: TJMT

terça-feira, 8 de junho de 2021

Justiça condena TV por assinatura por uso indevido de imagem de assistente de árbitro


Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) condenou uma operadora de TV por assinatura a pagamento de indenização por danos moral e material por uso indevido de imagem de um árbitro assistente de futebol. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que por unanimidade, proveu parcialmente o recurso. A operadora de TV deve indenizar o assistente no valor de R$ 30 mil por dano moral e mais um valor a ser apurado em liquidação de sentença, consistente no valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a logomarca da TV por assinatura, do percentual de 50% do valor referente ao contrato entre a operadora e a empresa detentora dos direitos comerciais cedidos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ano a ano. De acordo com os autos, o profissional da arbitragem demonstrou que atuou como árbitro assistente de futebol nas competições nacionais entre os anos de 1997 a 2014, e encerrou a carreira aos 45 anos. Mas a partir de 2012, a operadora de TV vinculou a sua marca nos uniformes de todos os árbitros do país, com fins publicitários e econômicos em todos os jogos organizados pela CBF. Relata que no período de 2012 a 2014, atuou em 44 partidas oficiais que foram transmitidas e retransmitidas nos meios de comunicação, de modo que houve a reiterada divulgação da marca, através de sua imagem, sem a devida autorização, nunca tendo percebido qualquer tipo de remuneração. A defesa aponta que decisão de piso considerou apenas de que a exibição do autor no contexto das partidas de futebol se traduz em condição sine qua non para o exercício da arbitragem, não necessitando de autorização expressa para a referida exposição, bem como considerando o contrato denominado “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Exibição e de Utilização de Espaço Publicitário e Outras Avenças”, no qual figura a ré como adquirente dos direitos de utilização e exibição da marca nas duas mangas das camisetas dos árbitros e auxiliares, por tanto julgou improcedente a demanda, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado com a decisão do juiz, o arbitro recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento extra petita, sustentando que o ato sentencial fundou-se em razões de decidir diversas da matéria trazida à inicial, pois transferiu a responsabilidade a um terceiro que sequer figurou nos autos. Assevera, ainda, que a premissa utilizada para improceder a pretensão, também restou equivocada, pois analisou sob a ótica da reprodução da imagem dos árbitros pelas emissoras de TV, e não pelo uso indevido da imagem com fim de exploração comercial. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do recurso, entendeu que “o direito à própria imagem é personalíssimo, de acordo com o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal”, disse em trecho do seu voto. “Assim, é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade de sua intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X, do art. 5º, da CF, de modo que a violação desse direito implica na obrigação de reparação do dano moral sofrido pelo ofendido”, arguiu. O relator destaca que apesar da empresa de comunicação por assinatura refutar a relação jurídica com árbitros e assistentes de foram individual, a defesa do profissional trouxe aos autos campanha publicitária de apoio e patrocínio aos profissionais da arbitragem de futebol. “Logo, resta patente o dever da apelada indenizar o autor moral e materialmente, pela prática de ato ilícito, concernente na divulgação de sua logomarca sem a prévia autorização”, considerou. Na ação restou decidido, além da abstenção da CBF negociar contratos de patrocínio para uniformes dos árbitros e auxiliares, sem a participação do respectivo sindicato dos profissionais, a distribuição de remuneração quanto aos jogos e campeonatos realizados antes e no ano de 2018, aos árbitros e auxiliares, o valor percentual de 50% do valor final dos contratos firmados pela entidade com os patrocinadores, devendo a negociação coletiva apenas fixar os critérios da distribuição e os efetivos valores a serem distribuídos por jogo e trabalhador, por critérios objetivos, observados apenas os jogos em que houve a utilização do uniforme com patrocínio pelos árbitros e/ou auxiliares e o prazo máximo de 12 meses para encerramento da negociação. A turma julgadora é composta pela desembargadora Antonia Siqueira Goncalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

Fonte: TJMT

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Primeira Câmara reforma sentença que condenava empresas por corpo estranho em geleia


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível e reformou integralmente sentença proferida em Primeira Instância, julgando improcedentes os pedidos de uma cliente que alegou ter encontrado um corpo estranho dentro de um vidro de geleia, após cerca de uma semana de consumo do produto. Segundo explica o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, embora o fornecedor responda solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos aos vícios do produto e do serviço, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, tal circunstância não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo causal (comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano). “A autora defende que só encontrou o corpo estranho, do meio para o final do pote de geleia, após 7 ou 8 dias de consumo, sem notar nada de diferente. Não procurou as rés, não abriu reclamação, ou enviou o produto para análise, o que torna impossível a aferição do momento da contaminação, que pode ter se dado inclusive na residência da autora. Além disso, a autora ingressou com a ação quase que imediatamente ao ocorrido, de modo que poderia ter apresentado o pote para futuras provas”, observa o relator. Consta dos autos que a ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela consumidora contra a fabricante da geleia e o estabelecimento comercial onde o produto foi comprado. A ação foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar as partes à restituição da quantia despendida pela parte autora, somente no tocante à correção monetária, e a título de danos morais, a quantia de R$ 2 mil. As rés também haviam sido condenadas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. No recurso, a empresa que fabricou a geleia defendeu ausência de nexo de causalidade e de prova do fato; pontuou que a testemunha inquirida não foi capaz de provar que eventual vício tenha partido das fornecedoras. Asseverou ainda que o produto nunca foi apresentado às partes ou ao juízo, existindo somente uma fotografia, e que sequer haveria coleta de amostra. Também que, se houve vício, este foi ocasionado na casa da apelada, pois, segundo ela mesma informou, o tal corpo estranho apareceu somente uma semana depois de aberta a embalagem. “Nota-se que a autora apelada relata que verificou a contaminação da geleia, cerca de 7 ou 8 dias consumindo o produto; que o produto foi aberto e guardado na geladeira, de modo que não é difícil que a contaminação apontada tenha ocorrido na residência da autora. Além disso, a autora alega consumo com sua família e que nada notaram de diferente, nem mesmo gosto. O que se verifica da fotografia juntada aos autos é que sobrou muito pouco do produto no interior do pote, e, considerando-se a dimensão do corpo estranho aliada ao fato de que o pote é transparente e pequeno, não é crível que o corpo estranho, visível a olho nu, não tivesse sido percebido antes, o que corrobora ainda mais a possibilidade de contaminação na casa da autora, nos dias após aberto”, afirma o desembargador. O magistrado destacou ainda que a cliente não procurou as empresas apelantes depois do evento, não as oportunizando elaboração de laudo técnico para esclarecer sobre o corpo estranho. “Do mesmo modo, não levou o produto ao órgão de vigilância para exame e emissão de laudo para confirmar a improbidade para consumo. Nem mesmo houve reclamação junto ao PROCON ou via SAC. Veja-se que o cupom fiscal indica a data da compra da geleia aos 14/03/2014, e, sem oportunizar a substituição, devolução do dinheiro, perícia no material, no mínimo, a abertura da reclamação, a apelada já protocolou a ação aos 28/03/2014. Ou seja, não há notícias de qualquer esforço visando solucionar o noticiado problema na esfera extrajudicial”, salienta. Além disso, para o magistrado, a prova testemunhal se mostrou fraca, pois a testemunha presencial inquirida é a amiga da parte apelada e teria confirmado que presenciou quando a apelada visualizou o corpo estranho, entretanto, tais fatos só vieram aos autos na audiência de instrução.

Fonte: TJMT

terça-feira, 11 de maio de 2021

Justiça nega recurso de plano de saúde que se recusava a pagar cirurgia reparadora à paciente


A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que se negava a pagar uma cirurgia reparadora para retirar excesso de pele de uma paciente, em decorrência de uma cirurgia bariátrica. Em razão de apresentar considerável flacidez, após a perda de aproximadamente quarenta quilos devido a` realização de cirurgia bariátrica, a paciente solicitou ao plano de saúde da qual é usuária, que pagasse uma série de cirurgias reparadoras, tais quais mastopexia com introdução de implantes mamários, cirurgia para retirada de excesso de pele no admonem e plástica nos braços e coxas. No entanto, após ter seu pedido negado pela operadora de saúde, decidiu por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia, na 4a Vara Cível da Comarca de Sinop. Conforme o plano de saúde, a impossibilidade de arcar com os custos dos procedimentos se dava por não haver previsão de cobertura para o procedimento solicitado na ANS e por entender que as intervenções cirúrgicas possuíam caráter meramente estético. E em razão disso, recorreu da decisão em primeira instância, que havia concedido o direito à paciente, com tutela de urgência. “Durante o processo de avaliação e relatos da paciente, foram observados os sintomas de baixa autoestima, tristeza maior parte do tempo, interesse e prazer acentuadamente diminuídos em suas atividades do dia-a-dia, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade, sentimentos de inadequação, frustração o que vem interferindo nas relações sociais e intimas da paciente, dessa forma comprometendo assim, o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade. Em função do apresentado, foi solicitado acompanhamento com cirurgião plástico, pois a não realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores podem desencadear danos de difícil reparação e agravamento do seu quadro psicológico uma vez que o excesso de pele que ocasionou deformidade corporal e´ o principal fator dos danos psicológicos aqui descritos e assim fortalecer seu quadro geral”, embasou o juiz em sua decisão. No recurso, o relator do processo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, verificou se que os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela foram preenchidos e concluiu que, de fato, “havia perigo de dano à paciente caso ela não realizasse o procedimento com urgência, em decorrência dos desconfortos provocados pelo excesso de pele e tecidos, que interferem tanto na qualidade de vida quanto na saúde psicológica e no tratamento da obesidade”. 

Fonte: TJMT

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Covid-19: Terceira Câmara suspende determinação de desocupação de imóvel por 60 dias


A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento n. 1003138-43.2021.8.11.0000 e suspendeu a determinação de desocupação de um imóvel, pelo prazo de 60 dias a partir do deferimento da medida em segundo grau. Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a atual situação de calamidade pública vivenciada em decorrência da pandemia da Covid-19 impõe ao Poder Judiciário observância ao Painel Epidemiológico Coronavírus/Covid19 Mato Grosso, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde, e uma perspectiva redutora dos danos, autorizando suspensão da medida e dilação do prazo para desocupação do imóvel, com intuito de garantir aos agravantes tempo hábil para se realocarem. Consta dos autos que foi ajuizada uma ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela de urgência contra os autores do recurso (agravantes), em decorrência de arrematação do bem junto à Caixa Econômica Federal no processo de execução n. 2003.36.00.001044-6 movido pela instituição financeira. Em Primeira Instância, foi deferida a tutela de urgência pretendida, autorizando a imissão na posse do bem, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. No recurso, os agravantes alegaram a impossibilidade de desocupação do imóvel neste momento de pandemia causada pela Covid-19. Esclareceram ser idosos, um deles na faixa de risco (69 anos), e que o Estado de Mato Grosso, em especial Cuiabá, está assolado pela crise da saúde pública, inclusive com elevada taxa de ocupação dos leitos. Justificaram morar no local há mais de 20 anos e que não possuem outro local para residir, e que recebem o benefício assistencial denominado LOAS junto ao INSS. Conforme o relator, no caso em questão há uma peculiaridade que impede, por ora, a expedição do mandado de desocupação do imóvel, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, a qual restringe a circulação dos cidadãos, e por decorrência lógica, se relaciona à procura e locação de outro local para os recorrentes residirem. “Ademais, o agravante A. possui a idade de 69 anos, e por isso, está entre os cidadãos com maior risco e chance de desenvolver as formas mais graves da doença como idoso. Nesse passo, apesar das alegações da agravada sobre a arrematação do bem, as razões do recurso se referem ao substrato fático decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19 e a desocupação do imóvel, que neste momento processual, a meu sentir, desrespeita os direitos fundamentais à vida, integridade física, saúde e moradia”, pontuou. Acompanharam voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos. 

Fonte: TJMT

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