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terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Homem que aplicou golpe de bitcoin em idosa é condenado por estelionato


 Vítima teve prejuízo de R$ 8,5 mil.

 
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia, proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por estelionato contra idosa. A pena foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$ 8,5 mil. 
Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo. 
O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando a realização do investimento ou eventual perda do valor em decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a confiabilidade de seus relatos”, apontou. “Agindo dessa maneira, com clara intenção fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado
Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Condomínio indenizará moradores com nanismo após dificuldades no descarte de lixo


 A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz Paulo César Batista dos Santos, que determinou que condomínio indenize dois moradores com nanismo por dificuldades no descarte de lixo. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada um. A sentença também determinou que o requerido disponibilize aos moradores maneira prática e efetiva de descarte de lixo.

Narram os autos que durante a pandemia, o descarte do lixo residencial dos moradores passou a ser feito em caçamba situada na rua. Em razão do nanismo, os autores passaram a depender de terceiros para realizar a tarefa. Após tratativas, a síndica indicou um local dentro do condomínio para que realizassem o despejo, mas o cesto foi removido posteriormente.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, ficou evidente que as restrições impostas aos autores causaram intenso abalo psicológico, ferindo os direitos de personalidade e garantias dispostas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabeleceu preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar. “É incontroverso que os autores não possuíam, por parte do condomínio, a acessibilidade garantida pela Constituição Federal e pela Lei Federal”, escreveu. “Essa omissão, sem dúvidas, fora capaz de ferir a honra subjetiva dos autores, que se viram impossibilitados de praticarem atos comezinhos e essenciais da vida cotidiana, a despeito da ciência do condomínio acerca do transtorno”, acrescentou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Afastada responsabilidade solidária de banco após rescisão de contrato de compra de veículo


 Instituição não integra cadeia de fornecimento. 

 
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, que rescindiu contrato de compra e venda de veículo após descoberta de vício oculto. Também foi determinada a rescisão do contrato de financiamento do automóvel e restituição dos valores pagos pelos autores por conta dos contratos. O colegiado afastou responsabilidade solidária das corrés na devolução do dinheiro, devendo, cada uma, arcar com os valores efetivamente recebidos. 
De acordo com os autos, os autores adquiriram veículo usado na concessionária, financiando parte do valor na instituição bancária corré. Porém, após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas não solucionados pela vendedora. Exame pericial constatou vícios no sistema de arrefecimento que comprometiam o pleno funcionamento do motor. 
Para o relator designado, desembargador Andrade Neto, não há fundamento jurídico-legal para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade bancária, determinada em primeira instância, já que não integra a cadeia de fornecimento do produto. “Em síntese, se a instituição financeira se limitou a antecipar dinheiro à autora, que dele se valeu para pagar a vendedora do bem, a constatação de um eventual defeito do produto em nada se relaciona à atividade de fornecimento de crédito pelo banco, não podendo ser ele qualificado como integrante da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer espécie de indenização em razão do vício do produto, cabendo-lhe tão-somente a restituição das parcelas pagas do financiamento, tendo em vista a rescisão reflexa do contrato de financiamento por força do reconhecimento de sua natureza conexa com o contrato de compra e venda,” apontou o relator. 
Dessa forma, uma vez acolhidas as duas pretensões declaratórias de rescisão de ambos os contratos, compra e venda e financiamento, todas as três partes envolvidas na relação plurinegocial (consumidor, revendedora e financiadora) devem ser restituídas ao estado em que as coisas estavam anteriormente, “o que não significa outra coisa senão o cancelamento de todas as implicações derivadas dos atos pregressos, deforma retroativa, com a recomposição da situação assim como era antes para todas as partes envolvidas, sob pena de se promover um enriquecimento sem causa de algum dos contratantes, em detrimento de outro”. 
Participaram do julgamento os magistrados Claudia Menge, Mary Grün, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi por maioria de votos. 

Fonte: TJSP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Familiares de paciente que morreu após demora na liberação de vaga em hospital serão indenizados


 Ressarcimento fixado em R$ 100 mil. 

 
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jales, proferida pelo juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e fundação a indenizarem familiares de homem que recebeu tratamento médico inadequado e faleceu. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 100 mil.  
Segundo os autos, o paciente fraturou a perna e rompeu artéria após acidente automobilístico. Ele recebeu atendimento em unidade municipal de saúde e foi informado de que também precisaria de cirurgia vascular em hospital estadual. Entretanto, em razão da demora na liberação da vaga, o homem teve a perna amputada e faleceu dias depois. 
Em seu voto, o relator designado, desembargador Oscild de Lima Júnior, destacou que a responsabilidade civil no âmbito municipal foi bem afastada e que houve falha na prestação do serviço estadual, acarretando a responsabilidade civil do Estado. "A demora na disponibilização da vaga com urgência restou evidente, tendo sido fator que contribuiu para o evento danoso”, escreveu o magistrado, apontando que o nexo de causalidade está fundamentado na teoria da perda de uma chance. “A cirurgia de emergência seria benéfica ao paciente, e a demora para efetuá-la foi prejudicial e determinante à condição de saúde do filho e irmão dos autores, tendo contribuído para a redução da sua expectativa de vida. Dessa forma, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, a condenação era de rigor”, concluiu. 
Completaram o julgamento os desembargadores Jarbas Gomes, Ricardo Dip, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi por maioria de votos. 

Fonte: TJSP

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Mantida responsabilidade do Município de Marília por degradação ambiental em APP


 Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. 

 
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília, proferida pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, que determinou que o município recomponha as margens e matas ciliares de Área de Preservação Permanente (APP); proteja as nascentes; implante parques lineares; corrija e impeça a ocupação irregular e remova resíduos depositados na APP. 
O processo foi motivado por denúncia veiculada na imprensa local sobre a poluição e o mau cheiro em um córrego situado em Área de Preservação Permanente. Em inspeções realizadas por órgão ambiental, foram constatados problemas como ocupação irregular de APP e disposição inadequada de resíduos. Apesar das autuações e advertências, o município se manteve inerte.  
Para o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, não basta a mera alegação da Municipalidade de que vem tomando as medidas necessárias para proteger a área. O magistrado enfatizou que, no caso em análise, mostra-se “correta a pretensão de condenação da ré nas obrigações de fazer, não havendo nisso qualquer violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes e violação à prévia dotação orçamentária”. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan. 

Fonte: TJSP
 

Mulher não poderá retomar o sobrenome de casada após divórcio


 Ausência de hipótese legal para a alteração.

 
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida pelo juiz Bruno Cortina Campopiano, que rejeitou pedido de mulher para usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. A apelante alegou que os filhos não têm seu nome de solteira e que a diferença de sobrenomes tem causado transtornos no recebimento de benefícios assistenciais do governo.  
Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Jair de Souza, salientou que o caso não se enquadra naqueles em que a legislação permite a alteração do sobrenome. “A Lei de Registros Públicos autoriza retificações, especialmente em casos específicos, como nos casos de filiação. No caso em tela, não se trata de erro ou equívoco, mas de pedido de alteração de registro civil para restaurar o nome de casada, mesmo estando na situação de divorciada. Não obstante a boa intenção da genitora, o requerimento esbarra na ausência de hipótese legal ao caso, devendo os filhos providenciarem a competente alteração, nos termos legais (art. 57, IV, da Lei nº 6.015/73)”, escreveu. 
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi por unanimidade de votos. 

Fonte: TJSP

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Quebra violenta de vidro de carro configura crime de roubo, decide TJSP


 A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem pelo crime de roubo. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo os autos, o acusado quebrou o vidro do carro da vítima, que estava parada em sinal vermelho, e se apoderou de celular.  

Em primeiro grau, o crime foi tipificado como furto. Porém, para a relatora do recurso, Isaura Cristina Barreira, a quebra violenta do vidro do veículo e a proximidade física ao projetar parte do corpo para dentro do carro configura grave ameaça à vítima e caracteriza crime de roubo.  
“Inconteste a intimidação sofrida pela vítima, pois a violenta ação delitiva a atinge de surpresa, com estilhaços do vidro atingindo seu corpo e a projeção do réu através da janela quebrada para subtrair, à força, o celular, causando-lhe justificado temor e, assim, restando configurada a grave ameaça perpetrada. O conjunto probatório, em que pese o entendimento diverso, não deixa margem de dúvida que o crime, perpetrado pelo acusado, encontra-se, perfeitamente, subsumindo no tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia apresentada”, destacou a magistrada.  
Completaram o julgamento os desembargadores Fernando Simão e Ivana David. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Construtora não indenizará proprietária de imóvel por vagas de garagem pequenas


 Unidades compatíveis com normas vigentes.

 
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.  

Fonte: TJSP

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Construtora não indenizará proprietária de imóvel por vagas de garagem pequenas


 Unidades compatíveis com normas vigentes.

 
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.  

Fonte: TJSP

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Órgão de defesa do consumidor pode lavrar auto de infração baseado num único critério


 Diferença entre valor pago e de revenda.

 
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que reconheceu o direito de órgão estatual de fiscalizar e multar empresas por aumento abusivo de preços.
A ação civil pública foi movida por associação a fim de que o ente público deixasse de lavrar autos de infração por aumento abusivo baseado apenas em um critério: a diferença de preços entre o valor pago pela empresa e o valor de revenda ao consumidor final.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, “não há como se fixar uma tutela jurisdicional genérica, a impor de antemão marcos interpretativos para o preenchimento do conceito de ‘justa causa’ no aumento de preços”, uma vez que se trata de cláusula geral, que deve ser preenchida casuisticamente, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. “De fato, impõe-se registrar que mediante o controle judicial dos atos administrativos, eventual inadequação dos critérios utilizados serão discutidos caso a caso, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a magistrada. 
Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

domingo, 12 de janeiro de 2025

Mantida condenação de homem que desviou 28 toneladas de frutas


 Prejuízo de R$ 39,7 mil à empresa.

 
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Urânia, proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, que condenou homem por estelionato após esquema criminoso de desvio de frutas. A pena foi redimensionada para um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 
Narram os autos que o acusado e outros dois criminosos – processados em autos desmembrados – contataram a empresa vítima, supostamente como sócios de outra empresa (inexistente) e firmaram contrato para compra de cerca de 28 toneladas de laranja e manga, no valor de R$ 39,7 mil. Em seguida, contrataram motorista particular para transportar as mercadorias e não repassaram o pagamento à vítima.
Para o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, a autoria e materialidade do crime é inequívoca. “Restou incontroverso que o réu participou da empreitada criminosa fraudulenta praticada por, pelo menos, três indivíduos, consistente na compra irregular de mercadorias, com fulcro em empresa inexistente e documentos falsos, com a frustração do pagamento do valor de aquisição dos bens”, afirmou.
Os magistrados Renata William Rached Catelli e Leme Garcia completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Criança atropelada por carro de bombeiro será indenizada


 Responsabilidade civil do Estado. 

 
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Francisco Jose Blanco Magdalena, que condenou a Fazenda Pública de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil criança atropelada por viatura do Corpo de Bombeiros durante incêndio.  
De acordo com os autos, a criança era parente das vítimas do incidente e foi até o local com a mãe. O veículo do Corpo de Bombeiros, que estava numa rua íngreme, apresentou falha no sistema de frenagem e começou a descer, atingindo seis pessoas, entre elas o autor da ação.  
No recurso, o Estado alegou que o fato não teria ocorrido se a criança não estivesse em área proibida. Porém, o relator da apelação, Márcio Kammer de Lima, destacou a responsabilidade civil da Administração Pública. “Não é possível concluir-se que a conduta da autora foi fator preponderante para que o acidente ocorresse. Isso porque restou constatado que ‘o sistema de freio do caminhão não estava em funcionamento, tendo sido verificado vazamento no sistema hidráulico da válvula de pedal, (...)’”, apontou. 
Na decisão, o magistrado também ressaltou que o valor da indenização “satisfaz os critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade, servindo, simultaneamente, a atenuar as dores psicológica e física suportadas pela autora, sem, contudo, implicar seu enriquecimento indevido, e a compelir a ré a exercer maiores cuidados na prevenção de situações como a trazida a juízo”. 
Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi unânime. 
Fonte: TJSP

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Mantida multa a município que não providenciou tratamento imediato a paciente com câncer


 Descumprimento de medida liminar. 

 
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Cubatão, proferida pelo juiz Diego de Alencar Salazar Primo, que multou o Estado de São Paulo e o Município de Cubatão por não disponibilizarem tratamento oncológico a paciente com câncer. 
De acordo com os autos, a mulher foi diagnosticada com neoplasia do colo uterino em estado grave e pediu transferência para hospital de referência para tratamento adequado e imediato. Porém, apenas após mais de 30 dias da concessão da liminar o tratamento foi iniciado.  
O relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, afirmou que, apesar da intimação, os requeridos se mantiveram inertes, apenas informando o agendamento de consulta médica para a autora. O magistrado também enfatizou que “foi apenas em razão da determinação da incidência da multa diária, prevista na decisão concessiva da tutela de urgência, que a municipalidade informou a realização da primeira sessão de radioterapia da paciente” e que a multa precisou ser fixada “como meio de coerção para assegurar a efetivação do direito constitucional à saúde da autora, cujo grave quadro médico exigia tratamento imediato e que foram, de fato, eficazes no cumprimento da ordem judicial que até então vinha sendo violada”. 
Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

Reconhecida fraternidade socioafetiva entre irmãos após a morte de um deles


 Falecido foi criado pela família sem adoção formal.

 
A Vara Única de Piquete declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas com homem falecido em 2023. De acordo com os autos, a convivência começou quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos de idade, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal. 
Na sentença, a juíza Rafaela D'Assumpção Cardoso Glioche destacou que o conjunto probatório indica que o rapaz era conhecido na cidade como membro da família, foi apontado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo dos parentes. 
“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer. Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”, concluiu.
Cabe recurso da decisão. 
 
Fonte: TJSP

quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Idoso que teve Bilhete Único subtraído não será ressarcido


 A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, que negou pedido de restituição de valores solicitado por homem que teve o Bilhete Único Vale-Transporte subtraído com saldo de R$ 12 mil. De acordo com os autos, o autor tem mais de 65 anos e é beneficiário da gratuidade no transporte público. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou que portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes veda o acúmulo do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa com o Bilhete Único Vale-Transporte, o que inviabiliza o pedido do autor. 
“Pelo que se observa dos autos, o autor não utilizava efetivamente seus créditos de vale-transporte para deslocamento ao trabalho, mas fazia uso do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, benefício que lhe foi garantido por ter mais de 65 anos de idade”, acrescentou o magistrado.  
Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Concessionária de energia indenizará mãe de criança que faleceu após choque elétrico


 A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, proferida pelo juiz Walter de Oliveira Junior, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar mãe de criança que morreu eletrocutada por fio de energia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 150 mil.

Segundo os autos, o filho da autora brincava na rua quando encostou em uma cerca de arame farpado e foi atingido por descarga elétrica, falecendo em razão do choque. A empresa alegou a ilegitimidade passiva, uma vez que a rede havia sido instalada clandestinamente.
Em seu voto, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, apontou que a instalação clandestina era derivada da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária, razão pela qual a ré era responsável por fiscalizar a segurança e legalidade dos cabos conectados a ela. O magistrado ainda citou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina a responsabilidade da concessionária pela energia até o ponto de entrega, ou seja, a unidade consumidora.
“Conclui-se, portanto, que a energização da cerca de arame farpado, no caso concreto, decorreu de negligência da concessionária de energia elétrica, que não realizou a efetiva fiscalização e manutenção de seus postes de energia elétrica na região. Ora, se o fornecedor não desenvolve o serviço com um mínimo de segurança à população, ainda que haja um eventual acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime. 
Fonte: TJSP

Cliente será indenizada por drogaria após ser acusada de usar receita falsa


 A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que condenou drogaria a indenizar cliente acusada de falsificar receita para compra de medicamento controlado. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 20 mil e a reparação por danos materiais reajustada para R$ 7 mil. 

De acordo com os autos, após consulta médica, a autora comprou, em uma das farmácias da rede ré, medicamento controlado. Na ocasião, o estabelecimento não reteve, como deveria, o termo de responsabilidade emitido pelo médico. Ao verificar o equívoco, funcionários da drogaria tentaram contato com o profissional, mas foram informados de que ele não atendia mais no local, o que os levou a acreditar que se tratava de receita falsa. Na sequência, a representante da rede ré lavrou boletim de ocorrência que culminou na instauração de inquérito policial contra a autora. Após três anos de tramitação, a autoridade policial concluiu pela veracidade da receita médica. 
Para o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, é incontroverso que a causa da desconfiança se deu por falha de uma funcionária inexperiente da ré, que não poderia ter liberado o medicamento sem a retenção do termo. “A despeito de todas as alegações, os desdobramentos dos fatos não teriam ocorrido se a sua funcionária não tivesse cometido a falha. Assim, perante a consumidora, a ré responde pelos atos de sua funcionária”, apontou. 
O magistrado reforçou, ainda, que o médico psiquiátrico que forneceu a receita para a compra do medicamento ratificou que os fatos geraram o agravamento do quadro de saúde mental da autora, “o que culminou não só na necessidade de associação medicamentosa, elevação de dosagem e indicação de outros medicamentos para a compensação do quadro, mas também no aumento da frequência dos atendimentos da paciente, para semanal ou quinzenal, sendo que antes o acompanhamento se dava, em média, mensalmente”. “Não há dúvida de que, embora a paciente estivesse em tratamento médico-psiquiátrico desde 2010, seu quadro de saúde mental se agravou com a instauração do inquérito policial. Esse quadro, devidamente demonstrado, caracteriza os danos morais indenizáveis sofridos pela autora”, afirmou. 
No entanto, o relator afastou a condenação da ré pela compensação dos custos advocatícios da autora. “A simples contratação de advogado para defesa dos interesses da requerente, negócio jurídico particular e celebrado a partir de uma escolha dela, não caracteriza dano material sujeito a ressarcimento, ainda que se trate de contratação para acompanhar o inquérito policial instaurado em seu desfavor”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.
 Fonte: TJSP

terça-feira, 3 de setembro de 2024

Mantida decisão que determina retirada de barco de estacionamento de automóveis


      A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de Praia Grande, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza, que determinou a condômino a retirada de barco e reboque estacionados em área destinada exclusivamente a veículos automotores. A decisão impôs pena de R$ 10 mil ao réu em caso de descumprimento, bem como autorizou o condomínio a fazer a remoção na hipótese de inércia do apelante.

Segundo os autos, a empresa autora é registrada em cartório de registro de imóveis como local de destinação de estacionamento de carros e possui convenção de condomínio que garante a guarda de um automóvel a cada proprietário de box de garagem. Porém, o réu passou a utilizar o espaço para estacionar barco e reboque, mesmo após ser notificado da irregularidade da conduta. 
A relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, salientou que a alegação de que o uso da vaga para guarda do barco não gera incômodo a outros proprietários não basta para justificar a utilização para fim diverso do previsto na convenção do condomínio e na matrícula do imóvel. “O bem guardado pelo demandado no ‘box’ de sua propriedade é uma embarcação suscetível de locomoção sobre a água, que não se confunde com automóvel”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Aumento na participação de sócios após atraso na entrega de empreendimento imobiliário é válido, decide TJSP


Execução calculada em mais de R$ 26 milhões.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que ratificou aumento na participação de sócios após atraso na expedição de Habite-se de empreendimento imobiliário, calculada em mais de R$ 26 milhões.

Segundo os autos, o contrato de sociedade firmado entre as partes incluiu cláusula que previa o aumento da participação societária aos investidores em 0,41% ao mês, em caso de atraso da emissão do Habite-se, aplicável em relação ao valor geral de vendas (VGV) das unidades fora do prazo estabelecido. 

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, é incontroverso que houve atraso na obtenção do Habite-se e que, “em que pese o esforço argumentativa da parte apelante, os elementos contratuais não permitem a conclusão deque o aumento na participação dos sócios dependeria da caracterização de atraso na distribuição dos lucros, mostrando-se, ainda, irrelevante eventual aumento do retorno financeira em decorrência da aquisição das unidades”.

“A interpretação proposta pela parte recorrente está fundada em premissa que não consta expressamente do acordo de sócios, sendo irrelevante o momento da distribuição dos resultados para fins de verificação do atingimento da permissa contratual. Logo, não há como se admitir a interpretação proposta”, escreveu.

O relator também afastou as alegações de nulidade da execução por falta de liquidez, salientando que o valor do VGV “consta dos relatórios de acompanhamento mensais fornecidos pelas próprias executadas aos sócios investidores, utilizados ao longo de toda relação contratual para pagamento dos dividendos fixos”; e de inexigibilidade em virtude dos efeitos causados pela pandemia na construção civil, uma vez que “as embargantes mencionaram que as obras prosseguiram no ritmo de trabalho previsto pela sócia ostensiva, sem qualquer interrupção, de forma que não podem, neste momento, se aproveitar de tal argumento”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de agosto de 2024

OE declara inconstitucionalidade de expressões que impõem critérios limitadores de acesso a cargos públicos baseados em gênero


Afronta aos princípios da igualdade de gênero e razoabilidade. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino”, e outras similares, para estabelecer critérios de acesso a cargos públicos, nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do Município de Conchal. A decisão, por unanimidade de votos, é válida para futuros concursos e suas respectivas nomeações.  

Segundo os autos, os dispositivos impugnados impõem diferenciações para cargos de guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias, incluindo certames com menor número de vagas destinadas a mulheres. 

Para o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas de concursos públicos por questões de gênero, idade, porte físico, etc., só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos o recomendar, o que não é o caso em análise.  

O magistrado apontou que a destinação de tarefas mais “pesadas” para homens, ou as abordagens e revistas por parte de guardas municipais, que devem ser feitas por pessoas do mesmo sexo, por exemplo, não justificam a criação de cargos separados por gênero. “A concorrência ampla e irrestrita a todas as vagas disponíveis, sem distinções como as previstas nas leis de Conchal, permite o acesso de pessoas de todos os gêneros, idades, portes físicos etc., formando-se quadro representativo, variado, permitindo que, em situações específicas que exijam o emprego de maior esforço, ou que demandem contato físico com outras pessoas, destaque-se o servidor com o perfil mais adequado para realização daquela atividade, conforme o caso. Em outras palavras, a solução não reside em direcionar por gênero o acesso às vagas cujas atribuições não autorizem discriminações do tipo, mas, em momento posterior, deixar a cargo dos gestores de pessoal a alocação dos agentes públicos, seguindo critérios de necessidade e demanda do serviço, no caso concreto. Desse modo, não se afronta o princípio da isonomia”, destacou. 

Ainda de acordo com magistrado, a decisão não impede que a legislação preveja certames com vagas mínimas destinadas às mulheres, com intuito de corrigir distorções históricas derivadas da aplicação puramente formal do princípio da igualdade. “A norma, porém, deve ser clara no sentido de que aquela é a menor quantidade de mulheres aprovadas admissível, nada impedindo que, ao final, a porcentagem de contempladas no certame seja maior”, concluiu. 

Fonte: TJSP