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terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Piloto e dono de avião são condenados por atentado contra segurança de transporte aéreo


 Piloto e dono de avião são condenados por atentado contra segurança de transporte aéreo  

Aeronave, em mau estado de conservação, era usada para transporte de mercadorias trazidas ilegalmente do Paraguai  

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o piloto e o proprietário de um avião por atentado contra segurança de transporte aéreo. Em junho de 2016, a aeronave realizou voo clandestino que, após pane mecânica, fez um pouso forçado em Mato Grosso do Sul, entre as cidades de Eldorado e Itaquiraí. 

Para os magistrados, auto de apresentação e apreensão e de prisão em flagrante; relatório policial fotográfico; laudo pericial e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade e autoria do crime. 

“O dolo exsurge de forma cristalina. Tanto o piloto quanto o contratante agiram de forma consciente para realização de voo sem plano formal, sem comunicação às autoridades e com uso de aeronave em mau estado de conservação", observou o relator da ação, desembargador federal José Lunardelli. 

Documentos atestaram que o certificado de aeronavegabilidade do avião estava expirado desde 2000 e os exames médicos e habilitação aeronáutica do condutor, vencidos.  

“Não se trata de mero descumprimento de exigências documentais, mas sim da efetiva falta de demonstração de requisitos básicos para pilotagem”, ponderou o relator. 

Segundo a decisão, não houve cautelas relativas ao avião, que estava sem bancos de passageiros e com peças soltas. Além disso, foram localizados galões de combustível acondicionados sem precaução. 

O relator também considerou que a aeronave era destinada ao transporte de mercadorias introduzidas ilegalmente em território nacional.  

“O laudo pericial traz elemento indicativo de que era esse o propósito do voo: o GPS da aeronave registrava como destino um ponto em território paraguaio.” 

Ação penal 

De acordo com o processo, o piloto foi preso em flagrante, em junho de 2016, após realizar um pouso forçado na BR-163, entre os municípios de Eldorado e Itaquiraí.  

A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia condenado o piloto e o dono do avião por risco à navegação aérea de forma qualificada. Houve recursos ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu estar configurado o crime de atentado contra segurança de transporte aéreo.  

Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma fixou a pena do piloto em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias-multa; e a do proprietário em três anos, dois meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. 

Apelação Criminal 0000899-41.2016.4.03.6006 

Fonte: TRF 3

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Abrigo de animais abandonados em Bebedouro/SP não precisa contratar veterinário


 Abrigo de animais abandonados em Bebedouro/SP não precisa contratar veterinário

Assistência médica é prestada pela Unesp de Jaboticabal/SP  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que anulou auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) contra uma Organização não Governamental (ONG) de Bebedouro/SP que abriga cães e gatos. A autarquia exigia do estabelecimento registro no CRMV e contratação de médico veterinário.  

Para os magistrados, não ficou comprovado que a ONG executa, em suas dependências, assistência veterinária aos animais acolhidos. 

Conforme o processo, em 2018, o estabelecimento foi fiscalizado pelo CRMV-SP e multado por não possuir registro, responsável técnico e certificado de regularidade no conselho. 

A entidade acionou o Judiciário requerendo a anulação do auto de infração. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido procedente, o CRMV-SP recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Leila Paiva explicou que a Lei nº 5.517/1968 regulamenta a atividade de medicina veterinária e prevê a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades. 

“Não há que se exigir da autora que contrate médico veterinário para lhe prestar assistência técnica e sanitária, visto exercer atividades que sequer figuram das referidas normas legais, sendo toda a assistência médica necessária prestada pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) Jaboticabal/SP, mediante convênio firmado entre as partes", enfatizou. 

A relatora considerou que a atividade exercida na ONG é de canil e gatil albergue.  

“O CRMV-SP não pode ser considerado órgão fiscalizador da autora, pois esta não exerce preponderantemente as atividades relacionadas à medicina veterinária.  Posto isso, não verifico a obrigatoriedade de registro”, concluiu. 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve a sentença. 

Apelação Cível 5000368-28.2020.4.03.6102 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte


 TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte 

Para magistrados, ficou comprovada a dependência econômica; crianças recebiam pensão alimentícia do avô   

Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a dois netos de um beneficiário falecido em 2021. 

Para os magistrados, ficou comprovado que as crianças dependiam economicamente do avô. 

Conforme o processo, os autores recorreram ao TRF3, após sentença da Justiça Estadual em Pirassununga, em competência delegada, ter negado o pedido. 

Ao analisar o caso, o desembargado federal Jean Marcos, relator da ação, ressaltou que apesar de o falecido não ter exercido o direito de guarda ou tutela dos netos, eles recebiam pensão alimentícia do avô. 

“Equiparando-se, portanto, aos menores sob guarda, por formar vínculo de dependência econômica.” 

Segundo o relator, ficou configurado o direito à pensão por morte, “sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.  

Fonte: TRF 3

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

TRF3 confirma condenações de sete homens por invasão à rede interna da Caixa


 TRF3 confirma condenações de sete homens por invasão à rede interna da Caixa  

Criminosos alteravam dados de correntistas para obter vantagens econômicas 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de sete homens que invadiram a rede interna da Caixa Econômica Federal (Caixa) para alterar os dados dos correntistas e obter vantagens econômicas. 

Os réus foram condenados pelos crimes de organização criminosa e furto qualificado consumado. Para os magistrados, documentos e testemunhas comprovaram a materialidade e autoria dos delitos. 

De acordo com o processo, os crimes foram cometidos entre 6 de abril de 2021 e 8 de fevereiro de 2022. 

Os homens agiram furtando credenciais de empregados da instituição financeira para acessar remotamente, via conexão VPN, os sistemas dos cartões de crédito e de consulta das contas. O objetivo era alterar dados e limites dos cartões, emitir segunda via e enviar para o endereço alterado. 

Ao menos 3.617 Cadastros de Pessoas Físicas (CPFs) foram afetados, 4.087 contratos invadidos, 3.781 cartões emitidos e 233 credenciais utilizadas para fazer as alterações fraudulentas, causando prejuízo de aproximadamente R$ 8 milhões ao banco. 

“O acervo probatório evidencia eficazmente a prática de ambos os crimes por todos os réus”, frisou o relator, desembargador federal Fausto De Sanctis. 

A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP havia condenado os homens por organização criminosa e furto qualificado consumado. Eles recorreram ao TRF3. 

O colegiado considerou que “a utilização de recursos tecnológicos sofisticados conectados à internet denota meticulosa estruturação das ações pela organização criminosa para o cometimento do furto qualificado, tanto que a empresa pública federal encontrou dificuldade na detecção da fraude”. 

Assim, a Décima Primeira Turma manteve as condenações fixando as penas de reclusão entre oito anos e quatro meses e 11 anos e oito meses. Foram mantidas a alienação antecipada de bens e a reparação de danos no valor mínimo de R$ 8.170.185,80, a ser pago de forma solidária pelos réus. 

Apelação Criminal 5006837-13.2021.4.03.6181 

Fonte: TRF 3

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

TRF3 mantém multa de R$ 50 mil a cooperativa médica que impediu participação de beneficiário menor em plano de saúde


 TRF3 mantém multa de R$ 50 mil a cooperativa médica que impediu participação de beneficiário menor em plano de saúde 

Resolução da ANS prevê sanção em casos de restrição ou impedimento de consumidor  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 50 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma cooperativa médica que impediu a neta, menor de idade, de uma beneficiária de participar do convênio. 

Para os magistrados, a sanção administrativa está prevista no artigo 62 da Resolução Normativa ANS n°124/2004. 

O dispositivo estabelece a aplicação de advertência ou multa de R$ 50 mil a quem impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde. 

A cooperativa acionou o Poder Judiciário para contestar a sanção administrativa.  Após a 6ª Vara Federal de Campinas/SP ter declarado a nulidade do auto de infração, a ANS recorreu ao TRF3. 
 
Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador federal Souza Ribeiro, ponderou que a cooperativa negou a contratação de plano individual à neta de uma beneficiária, sob a justificativa de que ela não possuía o termo de guarda da criança. 

Mesmo com a presença do pai, a admissão foi recusada pela ausência de comprovante de endereço em nome do genitor. 

A cooperativa condicionou a aceitação da criança à contratação de novo convênio. 

"O presente caso não trata de multa aplicada por negativa de 'inclusão de menor adotivo ou sob guarda’, ‘indeferimento de portabilidade de carência’ ou ‘inexistência de plano para menores de 12 anos’. É circunstância em que a segurada viu a neta impedida de figurar como titular de plano de saúde, ressalvada a condição de troca de plano de forma desvantajosa”, fundamentou o magistrado. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ANS. 

Apelação Cível 5000554-76.2019.4.03.6105 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

União deve fornecer medicamento a criança com doença neurodegenerativa ultrarrara


 União deve fornecer medicamento a criança com doença neurodegenerativa ultrarrara 

Para magistrados, pedido atende aos requisitos necessários à concessão do remédio de alto custo definidos pelo STF e STJ 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Alfacerliponase  (Brineura) a uma criança com Lipofuscinose Ceróide Neuronal. 

Para os magistrados, o pedido preenche os requisitos necessários à concessão do remédio definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Conforme o Tema Repetitivo 106 do STJ, foram atendidas as exigências de laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira de arcar com os custos e registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

“Foi esclarecido, ainda, que inexiste outro tratamento disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)”, enfatizou a relatora, desembargadora federal Leila Paiva. 
 
A Lipofuscinose Ceróide Neuronal é conhecida como Doença de Batten, enfermidade genética degenerativa ultrarrara. O autor acionou o Judiciário requerendo a medicação. Após ter o pedido de tutela de urgência negado pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, recorreu ao TRF3.  

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que o medicamento é registrado na Anvisa e foi incorporado ao SUS em 2022.  

Além disso, há nos autos prescrição médica fundamentada reconhecendo a necessidade da utilização do remédio. 

“É ainda presumível a incapacidade financeira para aquisição, tendo em vista a informação de que o custo anual para importação do medicamento é de R$ 3,1 milhões", observou. 

Segundo a relatora, a ausência do medicamento importa risco à saúde do autor e restrição ao direito constitucional à vida. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. 

Fonte: TRF 3

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Nona Turma reconhece período trabalhado como aluno aprendiz e determina concessão de aposentadoria por tempo de contribuição


 Nona Turma reconhece período trabalhado como aluno aprendiz e determina concessão de aposentadoria por tempo de contribuição    

Magistrados consideraram Instrução Normativa do INSS, entendimento do STJ e súmulas do TCU e da TNU 

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, para fins previdenciários, o período em que um segurado desenvolveu atividades como aluno aprendiz e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Os magistrados consideraram a Instrução Normativa INSS/Pres nº 27/2008, que passou a readmitir o cômputo dos períodos de aprendizado profissional realizados nesta condição, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.   

De acordo com o processo, o segurado acionou o Judiciário pedindo o reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos em que trabalhou como aluno aprendiz. Após a 1ª Vara Federal de Barretos/SP ter julgado a solicitação improcedente, o autor recorreu ao TRF3.   

Ao analisar o caso, o desembargador federal Fonseca Gonçalves, relator do processo, explicou que certidões emitidas por institutos federais do estado de Minas Gerais comprovaram que o homem frequentou os cursos “ginasial agrícola” e “técnico em agropecuária”, entre 1967 e 1974, desempenhando funções de aluno aprendiz.  

Fonseca Gonçalves seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de súmulas do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a atividade remunerada nesta condição, mesmo que indiretamente, pode ser computada para fins de aposentadoria. 

“O documento indica que a parte autora recebia alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros”, destacou. 

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. 

Fonte: TRF 3

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

TRF3 determina concessão de benefício assistencial a pessoa soropositiva


 Magistrados entenderam que doença ocasiona impedimento de longo prazo para atividades e convivência sociais  

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma mulher que vive com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). 

Para os magistrados, perícia médica e laudo social comprovaram o direito ao benefício. 

De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário pedindo o auxílio assistencial sob o argumento de ser pessoa carente e incapaz para o trabalho.  

Após a Justiça Estadual em Amambai/MS, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, considerou o laudo pericial. Conforme o documento, a autora vive com o HIV. 

“O estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, podendo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, ela deve ser considerada pessoa com deficiência para efeitos legais”, pontuou. 

Hipossuficiência 

O estudo social produzido em 2022 indicou que o núcleo familiar da mulher era composto pelos pais e dois filhos menores de idade. Ela não possuía renda fixa, dependia do trabalho informal e de programas de transferência de renda.  

O relator salientou que o benefício assistencial deveria ser concedido, diante do quadro clínico e social apresentado pela autora.  

“Trata-se de doença com elevado estigma social, o que a impede de ser inserida na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária”, concluiu o magistrado. 

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou a concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo. 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 3 de setembro de 2024

TRF3 suspende decisão que proibiu WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas do grupo Meta


Para magistrado, tema é de alta complexidade e exige estudos técnicos e debates 

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu a tutela de urgência que proibiu o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas da “big tech” Meta. O aplicativo de mensagens é integrante do mesmo grupo, que inclui o Facebook. 

Segundo o magistrado, não foram confirmados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória.   

“A probabilidade de direito não restou devidamente demonstrada, bem como, menos ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação”, fundamentou.  

A ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC). As instituições questionaram a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).  

Após liminar da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter proibido o compartilhamento de dados com as empresas do grupo, o Facebook e o WhatsApp recorreram ao TRF3.  

As companhias sustentaram: ausência de manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); pretensão infundada; e impacto nas funcionalidades opcionais do aplicativo utilizadas pelos usuários no Brasil. 

Ao analisar o caso, o relator destacou a necessidade de estudos técnicos e debates para o embasamento da decisão. Segundo o magistrado, essas medidas “devem ser reservadas para a sentença, após a devida instrução processual e, até mesmo, tentativa de solução consensual entre as partes”.    

Souza Ribeiro acrescentou que a empresa apresentou Ata Conjunta, elaborada pela ANPD, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, MPF e Secretaria Nacional do Consumidor, contendo recomendações sobre a Política de Privacidade 2021 do WhatsApp à legislação nacional. 

“A matéria em exame é densa e de alta complexidade, sem ter havido inclusive a manifestação da ANPD, agência reguladora, sobre a matéria objeto desta ação”, concluiu.  

Assim, o desembargador federal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão da primeira instância. 

Agravo de Instrumento 5021879-16.2024.4.03.0000 


Fonte: TRF 3

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Homem é condenado por exercício ilegal da advocacia


Escritório em Sorocaba/SP captava clientes para ações judiciais contra INSS e Caixa 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por exercício ilegal de atividade privativa da advocacia em Sorocaba/SP, em ação civil pública movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

A Seção da OAB de São Paulo e a Subseção de Sorocaba sustentaram que, a pretexto de prestar serviços administrativos, o escritório atuava na captação de clientes para propor ações judiciais contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (Caixa), com promessa de resultados. 

Segundo os magistrados, documentos confirmaram as práticas ilegais, entre as quais o envio de mala direta de forma indiscriminada, ato proibido a advogados.  

“Comprovado que a empresa tinha por finalidade única a prospecção de clientes e a prática indevida de atividades privativas da advocacia, correta a sentença ao determinar o seu encerramento”, afirmou o relator, desembargador federal Wilson Zauhy.  

Além do fechamento do escritório, a sentença condenatória da 1ª Vara Criminal da cidade determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil.  

O homem recorreu ao Tribunal na tentativa de manter a atividade, alegando que realizava serviços administrativos. 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Assim, foi mantida integralmente a decisão do primeiro grau. 

Apelação Cível 5007608-10.2021.4.03.6110 

Fonte: TRF 3

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Atitude de passageira impedida de embarcar com bebida alcoólica em avião gera condenação por resistência


TRF3 confirmou sentença que apontou também crimes de desacato e lesão corporal 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, pelo crime de resistência, uma mulher que reagiu de forma hostil contra funcionários ao ser proibida de embarcar em voo transportando duas garrafas de bebida alcoólica. Ela foi abordada no raio-X da área internacional do Aeroporto de Guarulhos. 

O Tribunal manteve ainda as condenações da passageira por desacato a funcionário público e lesão corporal, impostas pela 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.  

Conforme a denúncia, a mulher quebrou propositalmente as garrafas, batendo uma contra a outra. Ela também xingou os funcionários que operavam o equipamento de raio-X, quando foi informada que não poderia transportar o produto, criando tumulto na fila de embarque. 

Em seguida, policiais federais a informaram que ela não prosseguiria a viagem, devendo retornar ao aeroporto de origem, no Chile, já que a legislação brasileira autoriza recusar o trânsito a passageiros que causem transtornos.  

A mulher, então, negou-se a acompanhá-los até a Delegacia da Polícia Federal, precisando ser algemada. Consta ainda que ela mordeu o braço de uma policial federal, provocando ruptura da derme e hemorragia. 

A passageira contestou a acusação, dizendo ter ficado nervosa por não compreender bem a língua portuguesa e, assim, não entender o que os funcionários do aeroporto e policiais falavam. Afirmou desconhecer a regra brasileira que limita a 100 ml o transporte de qualquer tipo de bebida em voo internacional e alegou que apenas depositou as garrafas numa lixeira profunda, o que teria resultado na quebra acidental. 

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal pleiteando a condenação também pelo crime de resistência, uma vez que a sentença de primeiro grau considerou que o delito não ficou caracterizado. 

“Não há que se falar em absorção do delito de resistência pelo desacato, uma vez que as condutas ocorreram em momentos distintos, ora junto ao equipamento de raio-X, ora no percurso até a delegacia, que, segundo a testemunha, ficava em local mais afastado, dentro do aeroporto”, afirmou o relator, desembargador federal Ali Mazloum. 

“De início, a acusada desacatou os operadores do raio-X ao ser informada da impossibilidade da manutenção das garrafas que transportava em sua bagagem e, na sequência, empregou resistência contra o ato legal dos policiais federais que necessitaram contê-la e retirá-la do local de trânsito para embarque internacional, e assim evitar prejuízos aos demais passageiros que ali estavam.” 

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, proveu em parte o recurso do MPF para reformar a sentença e condenar a acusada por resistência, à pena de dois meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.  

O colegiado também manteve a condenação da mulher pelos crimes de lesão corporal e desacato, em concurso material, com o delito de resistência, à pena de multa no valor total de 58 dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal. 

Apelação Criminal 0002534-14.2013.4.03.6119 

Fonte: TRF 3

sábado, 27 de julho de 2024

Google Brasil deve fornecer dados telemáticos para apuração de crime de racismo


TRF3 manteve decisão de quebra de sigilo e multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento   

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) manteve decisão que decretou a quebra de sigilo telemático e determinou a Google Brasil Internet Ltda o fornecimento de dados destinados a investigação criminal para apurar a prática de racismo durante a transmissão de um programa na internet.

Para os magistrados, a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, devendo se submeter à disciplina da jurisdição brasileira, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP havia determinado à empresa Google que fornecesse os dados cadastrais para apuração criminal, assim como o endereço IP vinculado a um usuário da plataforma “Twitch” que, no dia 26 de janeiro de 2021, teria proferido comentários racistas durante transmissão do programa “Marca Página”, então disponibilizado pelo canal “Omelete”.

A “big tech” norte-americana e suas filiais brasileira e europeia entraram com mandado de segurança no TRF3 e requereram a anulação da decisão de primeiro grau. Sustentaram que o endereço eletrônico requisitado era acessado no Espaço Econômico Europeu (EEE), sob a custódia de dados da Google Ireland, constituída segundo as leis irlandesas e sujeita ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia. 

Alegaram ainda que houve equívoco quanto à adoção da premissa de que o Marco Civil da Internet autorizaria a requisição direta de dados.

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, havia indeferido o pedido de tutela de urgência mantendo as impetrantes obrigadas a executar a quebra de sigilo telemático e a pagar multa diária de R$ 5 mil na hipótese de descumprimento. 

Ao analisar o recurso, o colegiado manteve a decisão monocrática. “O Brasil possui jurisdição sobre fatos relacionados a comunicações eletrônicas cujos registros tenham sido objeto de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento em território nacional, não sendo admissível que a mera opção empresarial de transferir o armazenamento de dados para Estados estrangeiros, com legislações mais protetivas, constitua fundamento suficiente a amparar a recusa em atender a ordens judiciais brasileiras”, destacou o relator. 

O magistrado ressaltou entendimento do STF no sentido de que a cooperação jurídica internacional não constitui via exclusiva para obtenção de dados eletrônicos armazenados em Estado estrangeiro quando há vínculos das informações com o Brasil.

“O Supremo declarou também a constitucionalidade da requisição direta de dados de provedores de aplicações de internet sediados no exterior, por parte do Judiciário brasileiro, com base no artigo 11 do Marco Civil da Internet e no artigo 18 da Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético, por força dos princípios da soberania e da independência nacional”, disse.

Por fim, o colegiado considerou legal a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos necessários ao esclarecimento da investigação criminal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

“Mostra-se cabível a imposição de multa cominatória, com fulcro nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, cujas normas são subsidiariamente aplicáveis ao processo penal, por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal”, concluiu. 

Assim, a Décima Primeira Turma negou a concessão do mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno. 

O caso 

No dia 26 de janeiro de 2021, um usuário da plataforma “Twitch”, serviço de transmissão ao vivo interativo para conteúdos de entretenimento, identificado como “abacate12345qaw”, teria proferido comentários racistas durante transmissão do programa “Marca Página”, então disponibilizado pelo canal “Omelete”. As suas declarações teriam sido expostas no espaço destinado ao “chat” dos usuários. 

No decorrer das investigações, foram prestadas informações cadastrais pela “Amazon Web Services” e “Amazon Serviços de Varejo do Brasil”, do grupo proprietário da plataforma “Twitch”, por meio das quais foi possível apurar que o IP utilizado para conexão pelo referido usuário seria proveniente de Lisboa (Portugal), bem como identificar o e-mail utilizado para cadastro na plataforma. 

Foi então determinado à empresa Google que fornecesse os dados cadastrais do usuário, assim como o IP vinculado à sua criação e os IPs vinculados ao último acesso à respectiva conta, tendo em vista que o investigado teria utilizado as credenciais da sua conta Google para ingressar na transmissão ao vivo realizada no Brasil. 

A Justiça Federal de São Paulo concluiu que a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, estando sujeita à jurisdição brasileira. 

Mandado de Segurança Criminal 5033520-35.2023.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

quinta-feira, 25 de julho de 2024

TRF3 mantém decisão que obriga Anvisa a liberar importação de prótese hipoalergênica


Autora da ação demonstrou rejeição aos implantes nacionais em decorrência de alergia aos metais utilizados na confecção 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve integralmente sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que obrigou a autarquia a liberar a importação de prótese hipoalergênica para uma mulher que tem problemas ósseos e nas articulações. 

A Anvisa contestou a decisão do primeiro grau alegando violação de normas que regulam a entrada, no país, de medicamentos e produtos de saúde sem registro, o que poderia representar ameaça à saúde pública. 

Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro observou que a prótese é de uso estritamente pessoal, não podendo “ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população.” Por esse motivo, o magistrado afirmou que as exigências legais citadas pela Anvisa não se aplicam ao caso. 

A autora da ação comprovou, por meio de laudos médicos, a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro, em razão de alergia aos metais utilizados na confecção, em especial cobalto e vanádio. 

Ela foi submetida a artroplasia total dos dois joelhos e informou ter a indicação de nova cirurgia, de artroplasia total do quadril, conforme atestado médico juntado. O produto importado foi apontado como “imprescindível à manutenção da vida” da autora. 

“O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional”, conclui o magistrado. 

Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

quarta-feira, 24 de julho de 2024

Sexta Turma mantém proibição de uso de câmaras de bronzeamento para fim estético


Colegiado negou afastamento de resolução da Anvisa que trata do tema  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de uma clínica de São José do Rio Preto/SP que requeria o afastamento da Resolução nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O normativo proíbe o uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos no país.   

Segundo os magistrados, a autarquia possui poder de polícia regulamentar e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário. 

Decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto havia afastado a aplicabilidade da norma da Anvisa e declarado o direito de a clínica fornecer o bronzeamento artificial por radiação ultravioleta (UV).  

A autarquia recorreu ao TRF3. Decisão monocrática do desembargador federal Johonsom Di Salvo, em outubro de 2023, acatou recurso da Anvisa e reconheceu a legalidade da norma.  

Com isso, a clínica entrou com novo recurso, sustentando que o normativo da Anvisa viola o direito constitucional de livre exercício de atividade econômica. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, observou que a resolução foi pautada em estudos sobre a relação direta da exposição aos raios UV e a ocorrência de câncer de pele. 

Além disso, segundo o acórdão, a medida foi editada com base em evidências científicas consolidadas e após consulta pública com a participação de cidadãos, representantes de associações, organizações e órgãos governamentais, como Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de Dermatologia e Associação Brasileira dos Profissionais de Bronzeamento. 

Apelação Cível 0000416-51.2021.4.03.6324 

Fonte: TRF 3

Fazenda ocupada por indígenas é isenta de pagar imposto rural


Para TRF3, autor não pôde usufruir da propriedade em Iguatemi/MS  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a inexigibilidade da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre uma fazenda em Iguatemi/MS, em razão da ocupação por indígenas.  

Para o colegiado, a não exigência do tributo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido ao fato de o proprietário ter sido privado da posse, uso e fruição do imóvel. 

Conforme o processo, a sede da fazenda foi ocupada pelos indígenas em fevereiro de 2014. O autor alegou que houve descumprimento de decisão judicial e contestou a legalidade do lançamento do tributo. 

Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente em parte o pedido do fazendeiro para declarar inexistente a relação jurídico-tributário de ITR do imóvel rural, referente ao ano exercício de 2015, pela não fruição no ano de 2014. O pagamento indevido poderia ser restituído ou compensado nos termos da legislação tributária.  

A União recorreu ao TRF3 e sustentou não haver comprovação da perda da posse total do imóvel, uma vez que a propriedade possuía 769,8 hectares, e o autor alegou que houve a invasão da sede da fazenda, que é excluída da área tributável (benfeitorias). Argumentou ainda que houve acordo para a manutenção dos indígenas em uma área de 97,83 hectares, o que poderia influir na apuração do ITR somente do ano seguinte. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que o autor faz jus ao não pagamento do tributo. “A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos”, disse. 

O magistrado acrescentou que o imóvel rural foi invadido por terceiros e permaneceu assim durante praticamente todo o ano de 2014. “A parte autora não pôde usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014.” 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e considerou inexigível o pagamento do ITR referente ao ano-base 2014. 

Apelação Cível 0002341-13.2014.4.03.6006 

Fonte: TRF 3

segunda-feira, 22 de julho de 2024

Sétima Turma reconhece especialidade de trabalho como piloto de avião e determina concessão de aposentadoria


Homem exerceu funções exposto à pressão atmosférica anormal     

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como piloto de aeronave e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 

Para os magistrados, documentos comprovaram que o trabalhador exerceu as funções no transporte aéreo, conforme Decreto nº 83.080/1979, e que foi exposto à pressão atmosférica anormal de forma habitual e permanente, como descrito nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 

O autor acionou o judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1987 a 2020, em que exerceu as funções de piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronave exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física. 

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.  

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, explicou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e cópias das perícias de ações previdenciárias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo. 

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado. 

O relator observou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 

Por outro lado, no último dia de vigência das regras pré-reforma da previdência, o segurado reunia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. 

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado. 

A Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS. 
 
Apelação Cível 5015564-52.2021.4.03.6183 

Fonte: TRF 3

Ação penal contra médico legista acusado de crimes durante a ditadura militar deve prosseguir


Julgamento considerou decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos para afastar os efeitos jurídicos da Lei da Anistia 

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por maioria, o prosseguimento de ação penal contra um médico legista acusado de falsidade ideológica e ocultação de cadáver de vítima da ditadura militar, em 1969.  

O julgamento ocorreu em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a absolvição sumária do réu pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que declarou a extinção da punibilidade com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei da Anistia (nº 6.683/79), em 2010. 

Na ocasião, o STF considerou que a previsão legal de anistia ampla e irrestrita aos crimes políticos e conexos praticados entre setembro de 1961 e agosto de 1979 era compatível com a ordem constitucional.  

Poucos meses após o julgamento do STF (ADPF 153), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil a promover a completa investigação, persecução e punição criminal dos agentes da repressão política da ditadura militar, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, determinando o afastamento dos efeitos jurídicos da Lei da Anistia, por entender que a norma violou o direito à Justiça das vítimas e seus familiares. 

Segundo a denúncia do MPF, o médico omitiu declaração que deveria constar em laudo de exame necroscópico, a fim de alterar a verdade dos fatos. Dessa forma, contribuiu para ocultação e impunidade de crimes de tortura e homicídio praticados contra Carlos Roberto Zanirato, por agentes públicos. Até hoje, os restos mortais não foram localizados.  

O desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou em seu voto a obrigatoriedade de implementação do entendimento da Corte internacional de Direitos Humanos. 

Ponderou ainda que o conflito entre as jurisdições é apenas aparente, visto que o STF é responsável pelo controle de constitucionalidade e, o Tribunal Internacional, pelo controle de convencionalidade.  

“Em face da sistemática do duplo controle dos atos normativos internos, a Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) deve ser reputada compatível com a Constituição da República de 1988, em observância à decisão proferida pelo STF, porém inconvencional à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, em conformidade com a decisão exarada pela Corte IDH, não devendo tal diploma subsistir, portanto, na ordem jurídica”, destacou.  

Outro fundamento para o prosseguimento da ação penal foi a natureza permanente do crime de ocultação de cadáver, o que descarta a prescrição da pretensão punitiva. 

“Impõe-se o afastamento da declaração de extinção da punibilidade do agente pela prática, em tese, dos crimes imputados na denúncia, com base nas hipóteses de anistia e prescrição, não subsistindo fundamento apto a embasar a manutenção da absolvição sumária decretada na decisão recorrida”, apontou o relator. 

Recurso em Sentido Estrito 5002620-24.2021.4.03.6181 

Fonte: TRF 3

quinta-feira, 18 de julho de 2024

Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda


Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família. 

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal. 

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento. 

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.   

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou. 

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos. 

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu. 

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário. 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 16 de julho de 2024

TRF3 reconhece como especial trabalho em lavoura de cana-de açúcar e em serviços gerais e confirma concessão de aposentadoria


Para magistrados, ficou comprovado exercício das atividades com exposição a tóxicos orgânicos e agentes biológicos 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a uma segurada a aposentadoria por tempo de contribuição. 

Para os magistrados, ficou comprovado o exercício das funções em condições prejudicais à saúde. 

Documentos confirmaram que a segurada atuou no cultivo de cana de açúcar exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático. 

Além disso, ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos. 

“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo. 

O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.  

“Somados os períodos de atividade especial com os períodos comuns constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), perfaz a autora, até a data do requerimento administrativo (5/2/2019), tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição”, concluiu o relator. 

A ação 

A segurada acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento de tempo especial por ter trabalhado em condições insalubres no período de 1985 a 2019. 

Após a Justiça Estadual em Santa Adélia/SP, em competência delegada, ter reconhecido a especialidade entre 1985 e 2017 e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença. 

A Décima Turma manteve a concessão do benefício. 

Apelação Cível nº 5042017-48.2022.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

segunda-feira, 15 de julho de 2024

Operadoras de telemarketing devem usar prefixo 0303


Decisão da Terceira Turma mantém exigência prevista em norma da Anatel  

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento de que as operadoras de telemarketing devem utilizar o prefixo 0303 em ligações realizadas aos usuários, conforme previsto em norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).  

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP havia deferido tutela de urgência e determinado a suspensão da aplicação do Artigo 10, do Anexo ao Ato nº 10.413/2021 da autarquia sobre a necessidade de utilização do prefixo 0303 no exercício da atividade de telemarketing. 

Em julho de 2022, decisão do desembargador federal Nelton dos Santos concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela autarquia. 

“Se assiste razão a uma ou a outra parte, é questão a ser esclarecida e decidida no momento próprio, mediante cognição exauriente e em caráter definitivo”, frisou. 

Na decisão, acrescentou que, ponderados os interesses em conflito, prevalece o interesse da coletividade.   

Em junho de 2024, a Terceira Turma manteve a exigência da norma. 

“O ato cuja legalidade se questiona não foi baixado na defesa do interesse próprio da agência reguladora, mas da coletividade consumidora, pública e notoriamente exposta ao abuso das empresas de telemarketing ativo, as quais, como o próprio nome diz, têm a iniciativa da abordagem muitas vezes indesejada”, destaca o acórdão, relatado pela desembargadora federal Consuelo Yoshida. 

Os magistrados destacaram que a identificação da chamada, mediante o prefixo 0303 não inviabiliza o exercício da atividade econômica. 

“Apenas confere ao destinatário da ligação – mediante informação prestada no momento da chamada – o poder de decisão quanto a atendê-la ou não, o que parece ser inquestionavelmente um direito seu”. 

Agravo de Instrumento nº 5018281-25.2022.4.03.0000 

Fonte: TRF 3