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terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Trabalhador garante a liberação de saldo de FGTS em função de residência ter sido atingida na enchente


 A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes. 

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

CEF não pagará apostadora que recebeu menos por bolão feito em site não oficial


 A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar uma apostadora de Chapecó, que alegou haver recebido valor inferior ao esperado pelo prêmio de uma cota de bolão, comprada em site não oficial. A 2ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que as regras da CEF sobre loterias só valem para apostas feitas em canais autorizados.

“Considerando que a autora fez a aposta em canal não autorizado pela CEF, não procede a alegação de que teria direito a 1/35 do prêmio em virtude das regras da CEF para apostas em bolão, que só tem validade nos canais oficiais”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann, em sentença proferida sexta-feira (31/1).

A apostadora afirmou que, em setembro de 2022, adquiriu em um site uma cota de um bolão da Lotofácil da Independência, contemplado com uma fração do prêmio principal para os 79 bilhetes acertadores das 15 dezenas sorteadas. O bilhete inteiro teria direito a R$ 2.248.149,10 e, a cota, a R$ 64.232,84 – porque, segundo as regras da Caixa, bolões com 18 números podem ter no máximo 35 cotas.

Entretanto, ela recebeu apenas R$ 3.740,00 e os responsáveis pelo site teriam explicado que se tratava de um bolão de 200 cotas – mas sem apresentar comprovantes, segundo a apostadora. Ela então processou o site vendedor e a CEF, alegando que o banco teria o dever de fiscalizar as agências lotéricas.

“Ocorre que a autora não fez aposta em uma agência lotérica, mas [em] site de apostas, o qual, ao que tudo indica, não possui autorização”, considerou o juiz. “Em sua contestação, a CEF demonstrou que fiscaliza e tomou medidas administrativas e judiciais, inclusive contra o site”, observou Engelmann.

“Quanto à empresa corré, verifica-se que ficou demonstrado que a autora recebeu o valor proporcional à sua cota no bolão e não há razão para questionar o valor de acordo com as regras da CEF, porquanto, como já exposto, a empresa não possui autorização da CEF para a comercialização de apostas”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Londrinense com ansiedade e TDAH garante salvo-conduto para cultivo caseiro de Cannabis


 Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.

O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.  

Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.

O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.

Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário. 

“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência -  mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.

Fonte: TRF 4

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos - dificuldades financeiras não excluem ilicitude


 A 2ª Vara Federal de Santa Maria sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras - o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente - não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

Fonte: TRF 4

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Empresário do PR terá que ser indenizado em R$ 15 mil após cair com carro dentro de buraco na BR-376


 Um empresário de Apucarana, no norte do Paraná, terá que ser indenizado por danos materiais, após envolver-se em um acidente na BR-376, no município de Ortigueira/PR, quando conduzia seu veículo BMW na altura do km 328 da rodovia federal. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O caso aconteceu por volta das 20h do dia 26 de novembro de 2023. O autor da ação alegou que o acidente ocorreu por más condições da pista, pois, além de ser noite, seria impossível não cair no buraco. Salientou, ainda, tratar-se de um trecho de faixa contínua, que teria impossibilitado ao motorista trocar de faixa, para evitar o acidente.

Romeira Moraes destaca, em sua decisão, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.

O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.

Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União - Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.

A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.

Fonte: TRF 4

Distribuidora deve regularizar fornecimento de energia para moradores de Xaxim


 A Justiça Federal, atendendo a um pedido do Município de Xaxim, Oeste do Estado, determinou à Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica (DCELT) que tome providências imediatas e eficientes para evitar oscilações de tensão e quedas de energia. A decisão é da 2ª Vara Federal de Chapecó e foi proferida ontem (13/1) em uma ação civil pública.

O município apresentou à Justiça prints de redes sociais e protocolos de reclamações ao Procon, com relatos de moradores sobre a repetição de episódios de deficiência no fornecimento de energia, que teriam causado, inclusive, danos a equipamentos elétricos. Uma moradora afirmou que um imóvel novo teria ficado 15 dias sem ligação à rede, outra que variações de tensão teriam prejudicado o funcionamento de uma oficina.

“A prova documental trazida aos autos ratifica os fatos narrados pela parte autora [o município] acerca da má prestação do serviço público, sendo imprescindível a intervenção judicial para assegurar a prestação do serviço adequado e a sua continuidade”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann.

O prazo para adoção das medidas é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF 4

domingo, 12 de janeiro de 2025

Duas mulheres moradoras de Novo Hamburgo ganham direito ao benefício


 A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) reconheceu o direito de duas mulheres receberem o Auxílio Reconstrução. Os benefícios não haviam sido deferidos na via administrativa. As sentenças, publicadas na terça-feira (7/1), são do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

As autoras ingressaram com as ações contra a União e o Município de Novo Hamburgo narrando terem sido vítimas das enchentes ocorridas no mês de maio do ano passado. Elas solicitaram o pagamento do apoio financeiro instituído pelo Governo Federal, pois residem em locais atingidos pelas catástrofes.

Entretanto, o benefício solicitado pela mulher de 35 anos não foi deferido pela União sob a justificativa de que não foi possível localizar, com precisão, o endereço no mapa. Já a solicitação da senhora de 68 anos não foi aprovada por não cumprir um ou mais itens avaliados para concessão do apoio financeiro.

A primeira autora justificou que reside numa viela que possui situação de irregularidade cadastral, mas que, apesar de não constar nos mapas e não ter sido lançado o nome da rua nos cadastros municipais, possui registro de CEP para pagamento de contas de água e luz, por exemplo. Já a segunda afirmou ser viúva e morar sozinha, e que tentou regularizar seu cadastro junto aos órgãos competentes, mas foi negada a atualização.

Em sua defesa, a União alegou que, nos casos de pendência de endereço fora da mancha georreferenciada, há necessidade de parecer/relatório da Defesa Civil  que comprove que a residência está em área afetada. Em relação a famílias unipessoais, sustentou que o reprocessamento dos pedidos de pagamento deverá ser feito via recurso administrativo, a ser interposto perante a prefeitura local, e afirmou que os requerimentos unipessoais para o recebimento do Auxílio Reconstrução ultrapassam os 75%, enquanto a média brasileira constata cerca de apenas 15% de famílias unitárias.

Ao analisar os casos, o magistrado pontuou que, para obter o apoio financeiro, são considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade: “(a) ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da MP nº 1.228/2024; (b) constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal; (c) ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida (inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024); (d) atestar, por meio de autodeclaração eletrônica, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal”. 

O juiz concluiu que elas efetivamente moram nos endereços informados, já que foram anexadas aos processos as faturas de energias elétricas e a Oficiala de Justiça certificou que foi até as residências intimar as autoras. Além disso, o atestado fornecido pela Defesa Civil do Município de Novo Hamburgo comprova que os endereços estão localizados dentro da mancha de locais afetados pelas enchentes.

Em relação à viúva, Walcher pontuou que ela é pessoa idosa e do lar. “Embora não tenha sido apresentado parecer social elaborado pelo Ente Municipal, a documentação apresentada mostra-se suficiente à comprovação da condição de família unipessoal”. 

“Ainda que não se descure  da moralidade que norteia a Administração quando nega o benefício para que o candidato promova mais detalhamentos, o fato é que não se deve, com isso, sacrificar o próprio viés do Programa como um todo, que visa atender cidadãos cuja situação de vulnerabilidade os leva a buscar, inclusive, guarida jurisdicional para reconstrução de suas residências”.

O juiz entendeu que as autoras atendem os critérios para recebimento do Auxílio Reconstrução. Ele julgou procedente os pedidos determinando a concessão do apoio financeiro às autoras no prazo de dez dias. Cabe recursos das decisões às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

União não tem responsabilidade sobre os prejuízos causados pelo evento climático de maio de 2024


 A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um homem para que a União fosse responsabilizada pelos prejuízos que ele sofreu em decorrência das enchentes que assolaram o estado gaúcho em maio de 2024. A sentença, publicada na terça-feira (7/1), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação contra a União, o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha (RS) narrando que perdera sua fonte de renda, proveniente de aluguéis, quando houve a enchente. Ele afirmou que o inquilino da casa situada no bairro Parque da Matriz teve que deixar a residência, por 25 dias, em razão do alagamento. Ele sustentou que essa situação impõe aos réus o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva atribuída às pessoas jurídicas de direito público.

Em suas defesas, os réus sustentaram a excludente de responsabilidade em função do evento ser classificado como de força maior, dada a natureza inevitável e imprevisível.

Ao analisar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, a magistrada destacou que o autor cumulou pedidos contra três réus. Para ela, embora haja conexão entre eles, as causas de pedir são completamente diversas e independentes.

“A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras, e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre”.

Ela concluiu que não há “razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União”. Assim, os pleitos contra o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha passaram para a Justiça Estadual.

A juíza pontuou então que é preciso avaliar se houve participação da União nos prejuízos causados pelo evento climático, seja por ação ou omissão, ou se decorreu sem que houvesse previsibilidade, o que excluiria sua responsabilidade. Para ela, não é razoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quantos aos danos experimentados, pois, ainda que a União tenha centros de pesquisa e programas de assistência social, não tem como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o estado gaúcho em curto intervalo de tempo.

“Não é possível ao Ente Federal se antecipar a todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam em decorrência do aquecimento do planeta, pois, infelizmente, nem mesmo a Ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos que grassam pelas mais variadas regiões”.

Assim, Klein concluiu que não se constatou o nexo de causalidade entre culpa ou omissão da União e os prejuízos decorrentes das enchentes. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

União deve aceitar autodeclaração de família unipessoal, sem exigir visita local, em duas situações específicas


 A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024 determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas. A liminar, publicada ontem (9/1), é da juíza Paula Weber Rosito.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em razão do evento climático de maio de 2024. Pontuou que 156 moradores de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal.

Foi agendada audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização de acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.

A juíza pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.

Rosito destacou que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressaltou que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.

“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”. 

A magistrada ressaltou que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.

Para ela, os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade. Entretanto, a medida não pode ser deferida nos termos pretendidos pela autora, já que a União deve zelar pela regularidade das liberações.

A juíza deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Médico é condenado por não cumprir jornada de trabalho no Hospital Universitário de Santa Maria


 A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. Ele não cumpria com sua jornada de trabalho no Hospital Universitário (HUSM). A sentença, publicada ontem (8/1), é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, no período de setembro de 2014 a abril de 2015 e de janeiro a dezembro de 2016, o médico registrou, de forma reiterada, sua jornada laboral no sistema de registro eletrônico para controle de frequência dos servidores, mas não permanecia no local para desempenhar suas funções. Sustentou que ele se ausentava, na maioria das vezes, logo após os registros, retornando para inserir a anotação de saída e completando assim, de forma fictícia, a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que, nos intervalos apontados, estava exercendo a função de médico no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas, que foram colhidos na ação penal, comprovam sua alegação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se observa no “relato de parcela das testemunhas que o deslocamento do réu para outro prédio da Autarquia, distinto do hospital, operava-se na parte da tarde, ou aproximadamente, a partir das 12 horas. As oitivas não são suficientes para justificar a localização do demandado nos afastamentos do HUSM especialmente a contar das 9h ou 10h da manhã”. 

Para ela, a partir das provas juntadas aos autos, restou comprovada “a conduta ímproba do réu, que burlou dolosamente o controle de ponto eletrônico para "camuflar" sua ausência do local de trabalho, visando, por certo, a obter vantagem patrimonial indevida, qual seja, auferir rendimentos integrais nos períodos em que não se encontrava em pleno exercício de sua função pública, retirando-se maliciosamente de seu setor para satisfazer interesses particulares”. 

A juíza ressaltou que, diante de tais fatos, há o indevido enriquecimento ilícito do réu e o decorrente dano ao erário. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano ao erário, montante que será apurado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa civil de quantia equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Os valores serão destinados à UFSM.

O médico também ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Ele não recebeu pena de perda da função pública, já que foi demitido após apuração administrativa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Estado do RS é condenado a pagar R$ 100 mil por descumprimento de decisão judicial


 A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem (7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.

De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.

A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.

Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito”. 

O magistrado ainda destacou que a “contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Vigiagro deverá realizar inspeção veterinária em dois gatos para eles viajarem para Suécia


 A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) realize a inspeção veterinária oficial em dois gatos e a emissão de Certificado Sanitário para que eles possam viajar para Suécia. A liminar, deferida em 19/12/2024, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O autor ingressou com a ação contra o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) narrando que está de mudança para Estocolmo (Suécia) em decorrência de trabalho. Afirmou ser tutor de Digjoy e Popói, gatinhos sem raça definida, e que a entrada de animais domésticos na União Europeia demanda o cumprimento de determinadas exigências, entre elas a realização de sorologia antirrábica mediante coleta de sangue no período de três meses anteriores à emissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI).

O tutor pontuou que seu embarque é em 30/12/2024, pois seu contrato de trabalho inicia em 7/1. Entretanto, não houve tempo hábil para que os felinos fossem deslocados no mesmo voo, já que os exames de sorologia foram feitos em 17/10/2024. Assim, ele concedeu autorizações para outra pessoa realizar o transporte internacional dos animais em 25/1.

Segundo o autor, a legislação sueca diferencia os requisitos de ingresso de animais domésticos em seu território quando acompanhados ou até cinco dias antes ou depois da chegada de seu tutor, e quando a data de entrada do animal for mais de cinco dias da data de ingresso do tutor. Dessa forma, em seu caso, seria preciso inspeção de seus gatos por veterinário oficial no prazo de 48 horas antecedentes ao voo e emissão do certificado sanitário exigido pela Suécia. Ele afirmou que fez diversos contatos com a Vigiagro, mas não teve êxito.

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que a instrução normativa do Mapa aprovou o funcionamento do Vigiagro, atribuindo a ele “deveres executivos no que diz respeito ao cumprimento das exigências dos países de destino dos animais que seguem trânsito internacional”. Ele também verificou a legislação sueca para ingresso de animais no país, que exige inspeção no animal por veterinário dentro de 48 horas antes do embarque quando o cão, gato ou furão ingressam no território cinco dias depois do tutor.

“O exame deve ser feito por um veterinário oficial do país de despacho, que deve verificar se o animal atende aos requisitos a partir da checagem do número de ID do animal, vacinação antirrábica e exames do animal. O veterinário oficial deve emitir um certificado de saúde com essas informações, denominado CANIS-FELIS-FERRETS”.

Para o magistrado, a negativa de fornecimento deste certificado, no prazo e moldes exigidos pelo país de destino, viola o estabelecido em normativo do Mapa que atribuiu ao Viagro “as ações necessárias para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países”. Ele ainda destacou que, segundo informação no sítio do Conselho de Agricultura da Suécia, os animais podem ser eutanasiados se os requisitos de viagem não estiverem totalmente satisfeitos quando do desembarque no país.

O juiz deferiu a liminar determinando que o Vigiagro realize a inspeção veterinária oficial nos dois gatos e emita o certificado sanitário em até 48 horas antes do embarque dos animais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Justiça determina reforço de policiais em áreas indígenas de Guaíra e Terra Roxa


 Em regime de plantão judiciário, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu, neste domingo (5), em tutela de urgência, a ampliação da proteção às comunidades indígenas de Guaíra e Terra Roxa, no oeste do estado, especialmente à comunidade Yvy Okaju, no município de Guaíra. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, titular da 3ª Vara Federal de Umuarama.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da União e do Estado do Paraná. Em sua apreciação, Bossi entendeu que os fatos apresentados poderiam e deveriam ser solucionados com o devido e regular exercício do poder de polícia pelo Poder Executivo, na medida necessária para conter qualquer agressão ilícita que estivesse sendo planejada e/ou praticada contra as populações indígenas vitimadas.   

“Isso porque não há qualquer novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado.

Bossi determinou, portanto, a ampliação imediata dos efetivos da Polícia Federal e da Força Nacional, à União, e da Polícia Militar, ao governo do Paraná, enquanto persistirem ameaças à comunidade Yvy Okaju. A medida deve ser de forma integrada com a comunidade indígena, para que se saiba de antemão, conforme a decisão, “de ameaças, bem como os pontos vulneráveis da comunidade e aqueles que foram mais utilizados pelos criminosos para se perpetrar as ações ilícitas que já ocorreram”.

O juiz federal, contudo, deixou de determinar que a União coordene um plano de atuação conjunta para garantia de mais segurança no local. Isso porque a medida demandaria uma série de outras diligências a serem empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos, as quais são inviáveis de serem determinadas em regime de plantão, sem prejuízo de que o Juízo Natural reavalie a questão assim que retomado o expediente normal do Poder Judiciário.

O magistrado orientou ainda que a decisão seja encaminhada ao diretor da Força Nacional de Segurança Pública, ao delegado-chefe do Departamento de Polícia Federal de Guaíra, à superintendência regional de Polícia Federal do Paraná, ao secretário de estado da Segurança Pública do Paraná, ao comandante-geral da Polícia Militar do Paraná, à 2ª Cia. do 19º Batalhão de Polícia Militar, em Guaíra, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e ao Ministério dos Povos Indígenas.

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, afirmou o juiz federal.

Fonte: TRF 4

quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Vereador de Caxias do Sul é condenado por incitar discriminação contra nordestinos durante sessão


 A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um vereador de Caxias do Sul a três anos de reclusão, à perda do cargo público e ao pagamento de R$ 50 mil de indenizaçãopelo crime de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de procedência nacional, no caso, contra o povo baiano. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos, no dia 17/12.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador teria gerado humilhação, constrangimento e vergonha ao povo nordestino, ao proferir discurso na Câmara de Vereadores, durante sessão ordinária, com transmissão ao vivo pela TV Câmara (canal próprio com alcance mundial na internet pelo Youtube), bem como no site camaracaxias.rs.gov.br, tendo alcançado grande repercussão também nas redes sociais. Segundo a denúncia, o vereador teria sugerido contratar argentinos, em detrimento daqueles a quem referiu-se como “aquela gente lá de cima ”, além de afirmar sobre os baianos que a “única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor”, e acrescentado “deixem de lado, aquele povo que é acostumado com carnaval e festa pra vocês não se incomodar”.

A defesa argumentou que haveria excesso de acusação (na medida em que a denúncia teria deixado de especificar o verbo nuclear da conduta que teria sido praticada pelo réu, se preconceito ou discriminação). Alegou também que a fala do acusado estaria abarcada pela imunidade parlamentar e que ele se dirigiu a seus eleitores agricultores, produtores e empresas agrícolas, para agradá-los. Defendeu que não haveria dolo, uma vez que a intenção do réu não foi a de ofender, sendo pessoa de pouca instrução e que não dominaria o uso de figuras de linguagem. Por fim, salientou que o réu se retratou e desculpou-se pelo ocorrido e, ainda assim, sofreu um massacre digital e social e foi alvo de ameaças.

Preliminarmente, o juiz Julio Cesar dos Santos afastou a tese de imunidade parlamentar, explicando que já consta em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que a imunidade prevista na Constituição Federal se limita à circunscrição do município; entretanto, no caso, as declarações tiveram grande repercussão nacional. Além disso, as afirmações não tinham nenhuma relação com projeto de lei ou função parlamentar, tendo sido “lançadas na forma de discurso avulso, eivado de conteúdo discriminatório. Tais declarações desbordam até mesmo do regular direito à liberdade de expressão”, esclareceu o magistrado.

Ao analisar o mérito, Santos concluiu que o parlamentar estava incitando diretamente a diferença de tratamento em razão da procedência nacional, que agricultores e empresas agrícolas gaúchas deixassem de contratar trabalhadores provenientes da região nordeste do Brasil, notadamente do estado da Bahia. A contraposição entre argentinos (limpos, trabalhadores e corretos) e baianos (por consequência, sujos, preguiçosos e incorretos), teria o nítido intuito de menosprezar as pessoas nascidas naquela região.

Além da discriminação em razão da procedência nacional, o magistrado observou que o réu também incitou a discriminação de religião e raça ao falar que "a única cultura que eles tem é viver na praia tocando tambor". “O tambor é um símbolo da diáspora negra no Brasil e tem papel sagrado no exercício de religiões de matriz africana” explicou.

O magistrado reconheceu a ocorrência de discriminação múltipla, pois a fala do acusado seria “dolosamente dirigida para induzir e incitar a discriminação e o preconceito em razão da procedência nacional, da raça e da religião”.

Santos considerou tratar-se o caso de discurso de ódio, que surge quando o pensamento se materializa na palavra publicada e se espalha de maneira rápida e abrangente, pois, nas redes sociais, “uma informação pode atingir milhares de pessoas em questão de minutos, ecoando falas discriminatórias que, não raro, inflamam radicais que encontram uma falsa legitimidade em figuras públicas - muitas vezes detentoras de mandatos eletivos. (…) Como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, encontrando limites na proteção de outros direitos também fundamentais, no caso, da dignidade humana”, acrescentou o juiz.

No que se refere ao dolo, no caso, Santos concluiu estar comprovado, tendo sido o discurso do acusado realizado de forma consciente e espontânea. E, com relação ao suposto excesso de acusação argumentado pela defesa, o magistrado observou no discurso proferido pelo acusado expressões e falas que configuram a prática de preconceito, e também a incitação de práticas discriminatórias contra pessoas originárias dos estados do nordeste do Brasil.

O vereador foi condenado à pena de três anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 30 salários mínimos, mais 86 dias-multa. Também foi decretada a perda do cargo público e fixada em R$ 50 mil a indenização pelos danos morais coletivos.

Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF 4

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

União indenizará moradora de Florianópolis que foi perseguida pela ditadura


 A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma mulher de 74 anos, que atualmente mora em Florianópolis, por perseguição política durante a ditadura militar. Ela abandonou a universidade, perdeu o emprego de professora e viveu em exílio na Albânia, Leste Europeu, entre 1974 e 1979. A sentença é da 2ª Vara Federal da capital catarinense e foi proferida ontem (4/12).

“Muito embora a autora tenha recebido indenização pelos danos sofridos [a condição de anistiada política foi reconhecida pelo Ministério da Justiça em 2008], a Súmula nº 624 do Superior Tribunal de Justiça prevê ser possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), uma vez que aquela indenização pretende reparar danos econômicos, ao passo que a indenização por danos morais visa a reparar eventuais dissabores extrapatrimoniais”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni.

A autora era militante da denominada Ação Popular, movimento de oposição à ditadura, e acadêmica do curso de Ciências Sociais da Unicamp, que deixou em 1973, período em do desaparecimento de um líder estudantil de que era amiga. Para se proteger da perseguição, ela viveu na clandestinidade e usou um nome falso, inclusive para registrar a filha com o atual companheiro, com quem casara à época, ele também anistiado e indenizado. Na Albânia, trabalhou como jornalista na seção de língua portuguesa da Rádio Tirana.

Ela ainda afirmou que, mesmo com a Lei da Anistia e o retorno ao Brasil, continuou sob vigilância. Por causa de seu trabalho no jornal Tribuna da Luta Operária, respondeu a um inquérito com base na Lei de Segurança Nacional.

Em sua defesa, a União chegou a requerer a compensação do valor pago a título de reparação econômica. A juíza entendeu que não é cabível “o desconto do valor pago administrativamente, uma vez que, conforme já explanado acima, as indenizações visam a reparar danos distintos”, concluiu. Cabe recurso.

Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV


 A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.



terça-feira, 3 de setembro de 2024

Infrações de empresa que instalou rede elétrica dentro de parque nacional são mantidas


 A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma empresa atacadista de couros que solicitava a anulação de infrações aplicadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservador da Biodiversidade (ICMBIO). O motivo da autuação teria sido a instalação de rede de energia elétrica em desacordo com o plano de manejo de uma Unidade de Conservação (UC). A sentença, publicada em 30/8, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autora ingressou com ação narrando que é proprietária de imóveis rurais na cidade de Cambará do Sul (RS) e que foi autuada, em 2012, em função da instalação de rede de energia elétrica em sua propriedade, o que, segundo o ICMBIO, teria causado danos a uma UC local. Ela argumentou que a instalação da rede foi necessária porque um caseiro e sua esposa viviam no local, e que a definição dos limites da UC não é clara.

A empresa ainda alegou que foi multada em R$ 5 mil – quantia que passou a ser de R$ 20 mil após as obras de instalações não terem sido suspensas – e que houve vício formal na autuação, uma vez que a multa foi aplicada sem que a empresa assinasse o auto de infração.

Em sua defesa, o ICMBIO afirmou que os limites territoriais estão definidos no decreto de criação da UC, e que o imóvel onde estão identificadas as infrações está integralmente inserido dentro do Parque Nacional da Serra Geral. Sustentou que a instalação de rede de energia elétrica deveria ter ocorrido por meio de sistema subterrâneo, que é o exigido no plano de manejo da Unidade de Conservação.

A partir das coordenadas do local da infração e de um processo de desapropriação desta área, o juiz pôde constatar que as obras de instalação da rede de energia elétrica ocorreram em área de propriedade da autora, mas inserida no âmbito territorial do parque nacional. Documentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Paula também serviram para que Aymone pudesse verificar que a propriedade da empresa se encontra dentro da UC.

O magistrado identificou que a autora se recusou a assinar o auto de infração. Assim, cabe a certificação e assinatura de duas testemunhas. Entretanto, para ele, ainda que o auto de infração não tenha sido firmado por duas testemunhas, não seria o caso de nulidade.

“Portanto, apesar de ser exigido a regular observância dos procedimentos, somente cabe declarar a nulidade do auto de infração em caso de indício de prejuízo ao administrado. No caso em concreto, a ausência de assinatura de uma testemunha não trouxe prejuízos à empresa autora, que não nega a ocorrência dos fatos - instalação de rede elétrica - e apresentou defesa administrativa tempestivamente”, concluiu.

O juiz também avaliou que o caseiro possuía o direito de ser abastecido com energia elétrica, mas a maneira como ocorreu a implantação da rede estava em desacordo com o plano de manejo da UC, que prevê que a instalação seja realizada por meio de sistemas subterrâneos com o objetivo de garantir a segurança e o respeito ao meio ambiente do local.

Aymone julgou o pedido improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Caixa e outras duas empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento


 Uma moradora de Guaíra, extremo oeste paranaense, conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora e a incorporadora do imóvel que adquiriu pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel. 

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

Fonte: TRF 4

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

INSS pagará danos morais a agricultor que perdeu o braço e teve o benefício cancelado duas vezes


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor de Itapiranga (SC), que sofreu amputação de um braço e teve o benefício por incapacidade cancelado por duas vezes. O pagamento foi restabelecido por decisão judicial, mas o trabalhador, atualmente com 61 anos de idade, chegou a ficar sem qualquer recurso entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida quarta-feira (21/8) em um processo do juizado especial federal. A juíza Camila Lapolli de Moraes considerou que houve abuso do INSS. “Embora se tratasse de agricultor que sofreu amputação de um dos braços e, por isso, teve concedida a aposentadoria por invalidez em 2013, a autarquia cancelou o benefício, por duas vezes, em 08/2018 e 12/2020”.

Para voltar a receber o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações contra o órgão previdenciário, em 2019 e 2021. As perícias realizadas durante os processos judiciais confirmaram a incapacidade total para o trabalho. Além da amputação de membro superior, o agricultor tem outros problemas de saúde.

“Se tais fatos, isoladamente, não fossem suficientes para caracterizar a conduta abusiva do INSS, observo que a segunda alta administrativa sequer foi precedida de exame pelo corpo médico da autarquia”, observou a juíza. “Entendo restar configurado o ato ilícito e o consequente dano moral vivenciado pelo postulante, notadamente diante do caráter alimentar da verba que lhe foi cerceada”, concluiu Camila Moraes. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Jovem com paralisia cerebral garante restabelecimento de auxílio suspenso de maneira irregular pelo INSS


A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) assegurou a retomada e o pagamento de parcelas vencidas do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a um jovem de 23 anos com paralisia cerebral, morador do município de Redentora (RS). Em sentença publicada em 16/8, o juiz Henrique Franck Naiditch concluiu que a concessão benefício havia sido interrompida de maneira ilegal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2022.

A mãe do autor ingressou com ação narrando que o filho é diagnosticado com os quadros de paralisia cerebral, tetraplegia e epilepsia. Afirmou que ele recebia o benefício assistencial desde 2002, mas teve a concessão interrompida devido à falta de atualização no cadastro único do Governo Federal. Alegou que ele não foi notificado pelo INSS da necessidade de fazer este procedimento.

Em sua defesa, autarquia previdenciária argumentou que a suspensão seguiu os procedimentos legais e que o réu não teria direito ao recebimento das parcelas deste período.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o benefício foi cessado pelo INSS em função do não atendimento do autor a um pedido da autarquia para que comparecesse a um posto de saúde. Naiditch também observou que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº3/18 define que o Benefício de Prestação Continuada será suspenso quando o beneficiário for notificado da necessidade de algum ajuste de documentação e não apresentar resposta.

A partir das provas apresentadas, o magistrado concluiu que  “o benefício assistencial foi suspenso de forma arbitrária e ilegal pelo INSS, pois sequer o demandante foi notificado para comparecimento ao Posto e não teve a oportunidade de demonstrar que continuava cumprindo os requisitos para a continuidade da benesse”.

Quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do amparo, Naiditch pôde constatar, através do laudo realizado por assistente social, que o jovem vive em condição de miserabilidade. Ele mora com mãe, padrasto e irmã, a renda familiar provém da aposentadoria de um salário mínimo do padrasto e do programa Bolsa Família. A condição de pessoa com deficiência também ficou comprovada.

Naiditch julgou procedente a ação condenando o INSS a restabelecer o benefício ao jovem, bem como realizar os pagamentos das parcelas provenientes do período em que o amparo esteve suspenso. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4