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terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

TRF6 mantém sentença que negou aposentadoria rural devido à insuficiência de provas


 A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. O julgamento ocorreu no dia 11 de setembro de 2024.


A apelação alegou a insuficiência de provas apresentadas para a concessão do benefício previdenciário, o que não teria se observado na sentença recorrida.

O desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator da apelação, esclarece, inicialmente, que os documentos e relatos contidos no processo permitem a análise de duas possibilidades de aposentadoria: ou a aposentadoria rural por idade, ou a aposentadoria por idade na modalidade híbrida (por admitir tempo de serviço rural somado a tempo de serviço urbano).

O relator constatou que, de fato, a apelante demonstrou a sua ligação com o meio rural em fases iniciais da vida.

Todavia, no caso concreto, a prova oral produzida nos autos não justificaria o pedido da parte autora, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão de quaisquer modalidades de aposentadoria cabíveis à segurada do INSS.

O desembargador federal também observou que as modalidades de aposentadoria possíveis à segurada têm como requisito indispensável a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que também não se comprovou.

Conforme a Lei número 11.718/2008, o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso da apelante, o relator fez a comparação, a partir dos registros de tempo junto ao INSS, dos períodos em que a segurada e seu cônjuge (indicado como único familiar, para efeitos do pedido de aposentadoria) trabalharam em zona rural, constatando-se que ambos exerceram seus trabalhos em períodos distintos e nunca em conjunto.

Portanto, segundo o relator, é impossível considerar que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em qualquer modalidade.

Processo n. 1034900-65.2021.4.01.9999. Julgamento em 11/9/2024.

Fonte: TRF 4

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

TRF6 confirma validade do decreto que institui o Parque Nacional da Serra do Gandarela


 A Terceira Turma estendida do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando improcedente o pedido de caducidade do Decreto de 13/10/2014, que prevê a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado entre municípios da região metropolitana de Belo Horizonte e cidades históricas de Minas Gerais, bem como improcedente o pedido indenizatório de particular que alega ser titular de propriedade nos limites territoriais do Parque.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator da apelação, explica que o  mencionado Decreto, além de criar o Parque Nacional, especificamente nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, todos no Estado de Minas Gerais, também declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites territoriais do Parque.

Em sentido diverso, a sentença reformada argumentou pela inexistência do Parque Nacional, uma vez que a ordem de sua criação fora fulminada pela caducidade (perda de efeitos), do Decreto de 2014, após 5 anos de sua publicação, sem que as desapropriações dos terrenos particulares nos limites do Parque Nacional tivessem se efetivado, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/1941 (regras de desapropriação por utilidade pública).

Contudo, o juiz federal convocado, relator da apelação, explica que o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, prevê que somente por lei é possível suprimir uma unidade ambiental. Como não existe lei específica suprimindo o Parque Nacional da Serra do Gandarela, não há que se aplicar o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata do prazo final previsto em lei de cinco anos para a promoção da desapropriação.

A previsão constitucional, destaca o relator, evidencia que a alteração ou supressão de uma unidade ambiental de proteção permanente deve ser realizada por lei ainda que esta proteção tenha sido conferida por ato infralegal, como é o Decreto de criação do Parque, de 13/10/2014.

Neste sentido, a “(...) alteração e a supressão de espaços ambientais especialmente protegidos somente serão permitidas por meio de lei, com debate parlamentar a participação da sociedade civil, com vistas a assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, conforme trecho de voto do relator. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reforço da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade dos Poderes Executivos a redução dos espaços ambientalmente protegidos.

Assim, no tocante à aplicabilidade do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o melhor entendimento é no sentido de que, na hipótese de regularização fundiária ambiental, tal norma não foi recepcionada pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Pensar o contrário, segundo o relator, “(...) seria admitir que a unidade de conservação poderia perder validade somente porque a ação de desapropriação não foi proposta a tempo, desconsiderando a exigência constitucional de lei para desconstituição de unidade de conservação. Ademais, entender pela ocorrência da decadência neste caso concreto vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente (...)”.

Por fim, o acórdão do TRF6 esclarece que, ausente a prova da limitação administrativa que recaiu sobre a suposta propriedade do particular, e, sobretudo, ausente a prova quanto a extensão territorial desta alegada propriedade, é improcedente o pedido indenizatório. Não se saberia se, no momento, estaria ocorrendo impedimento de uso, gozo e disponibilidade da área que se encontra dentro do Parque Nacional. Nem mesmo a alegação de que um loteamento que o particular supostamente desejava fazer teria sido proibido pela Prefeitura Municipal de Itabirito foi objeto de prova.

Processo n. 1019759-76.2021.4.01.3800. 

Fonte: TRF 6

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

TRF6 mantém condenação a mutuários da Caixa por litigância de má-fé


 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação apresentados por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), mantendo-se a sentença proferida pelo antigo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte).

Os autores da ação foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 17 de setembro de 2024.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator dos recursos, esclarece, inicialmente, que a doutrina adota o princípio de que o dolo e a culpa daqueles que supostamente agiram em litigância de má-fé durante o processo não se presumem.

Segundo o relatório, para se admitir a má-fé das partes numa ação judicial é indispensável que o dolo e a culpa se manifestem de modo claro e evidente, sendo necessária a prova cabal da intenção de uma parte em prejudicar o estado ou o andamento regular do processo.

Todavia, no caso concreto, o relator explica que os apelantes, quando ingressaram na Justiça, afirmaram categoricamente que não lhes foi garantida a possibilidade de purgarem a mora (pagamento de valores em atraso, com juros e correção), por ausência de notificação pessoal, com o objetivo de induzirem o juiz de 1º grau a erro e obterem o deferimento da tutela provisória de urgência.

Conforme certidão do Oficial de Cartório, os apelantes não foram notificados pessoalmente por suspeita de se esconderem, sendo ainda certificado que o pai de um dos apelantes entregou a eles o aviso para comparecerem ao Cartório para fins de regularização do débito em atraso.

Assim, o desembargador federal entende que foi constatada a prática processual dolosa dos apelantes, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por utilização indevida do processo judicial, mediante a alteração da verdade dos fatos.

Processo n. 0035826-27.2007.4.01.3800. Julgamento em 17/9/2024.

Fonte: TRF 6

quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

TRF6 mantém condenação em segunda instância por crime ambiental relacionado à extração irregular de areia


 O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou apelação de um condenado por extração ilegal de areia em fazenda arrendada na zona rural do município de Comendador Gomes, no Triângulo Mineiro. A decisão foi tomada por unanimidade, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o homem há mais de 3 anos de prisão e ao pagamento de multa, pela prática do crime ambiental (art. 55, caput da Lei n. 9.605/1998) e de crime contra patrimônio da União (art. 2° da Lei n. 8.176/1991).

A legislação brasileira prevê que a areia extraída do solo em qualquer ponto do território nacional constitui bem da União, sendo indispensável a prévia autorização governamental para a exploração regular.

O desembargador federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, relator do recurso, argumentou que a ocorrência dos crimes ficou comprovada por documentos policiais e laudo pericial, que demonstraram a realização de atividade minerária de extração de areia, sem a devida autorização legal e com prejuízo ao meio ambiente, bem como demonstrada a usurpação (uso ilegal) de matéria-prima da União. A decisão também esclarece que a autoria dos crimes se mostrou indiscutível já que o próprio réu confessou, em Juízo, que teria efetuado a exploração da areia, sem a devida licença ambiental.


Processo 0002455-56.2013.4.01.3802. Julgamento em 29/08/2024.

Fonte: TRF 6

sábado, 27 de julho de 2024

Decisão monocrática nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte


O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo: Agravo de Instrumento número 6006056 98.2024.4.06.0000/MG

Fonte: TRF 6