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terça-feira, 21 de janeiro de 2025

2ª Câmara reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza


 

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$  1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada. 

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e  salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.

 Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que  embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego. (Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071)

Fonte: TRT 15

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Reconhecida a competência da JT em ação indenizatória por falha na representação processual



Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos materiais, formulado por uma empregada pública municipal contra seu sindicato de classe e os advogados por ele contratados, sob alegação de prejuízo pecuniário decorrente de falha na representação processual. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “é desta Especializada a competência para processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos e trabalhadores”.

#ParaTodosVerem: imagem parcial da estátua da Justiça em fundo escuro. No canto superior direito, os dizeres: Notícia de decisão. No canto inferior esquerdo, a logomarca do TRT-15.

Consta dos autos que a empregada pública foi representada pelo sindicato de classe em uma ação trabalhista coletiva movida contra seu empregador, Município de Jardinópolis. Na referida ação, o pedido foi julgado procedente, sendo reconhecido o direito da empregada ao recebimento de R$ 13.045,88 (valor atualizado até 1º/2/2022).

O sindicato firmou acordo nos autos, renunciando ao crédito excedente a R$ 10.560,00, supostamente para fins de agilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na ação de indenização movida contra o sindicato e os advogados que patrocinaram a ação coletiva, a empregada afirma que, na condição de substituto processual, o sindicato afirmou, falsamente, possuir poderes para renunciar ao crédito, o que lhe causou prejuízo material na monta de R$ 2.485,88.

Na primeira instância, o magistrado entendeu que “o litígio versa sobre a representação jurídica feita pelo escritório que patrocina o sindicato, durante a substituição processual na ação coletiva”, não se tratando de “relação de trabalho ou de representação sindical (art. 114, I e III da CRFB), mas de eventual defeito no serviço de advocacia prestado pelo substituto processual, o que se percebe pela inclusão dos advogados, pessoas físicas, como partes no polo passivo da demanda”. Com esse fundamento, concluiu que “o problema é afeto às relações cíveis, de competência da Justiça Comum Estadual”.

Em sentido contrário, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamante, a 9ª Câmara do TRT-15 sustentou que “enquanto substituto processual, a legitimidade para formalizar acordo é do Sindicato, e não dos patronos por ele contratados”. Para o colegiado, “a outorga de poderes específicos para transigir aos patronos não implica renúncia do ente sindical quanto à sua posição jurídica na avença”, de maneira que “o fato de os patronos terem sido incluídos no polo passivo da lide em nada influencia a análise da competência”. Nesse sentido, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de indenização formalizado contra o sindicato de classe e os advogados que patrocinaram a ação coletiva. (Processo nº 0010053-54.2024.5.15.0067).

Fonte: TRT 15

domingo, 12 de janeiro de 2025

Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros


 Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros 

Conteúdo da Notícia

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de departamento, condenada pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste,  a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas, vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas. 

#ParaTodosVerem: mulher exibe cartão para pagamento em uma loja de departamentos.

Segundo consta dos autos, a empregada, recém-promovida  para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, “diminuindo-a e a contradizendo”. A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, “sobretudo a incidência dos juros”, dando ciência de “todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento”. Mas a supervisora “não concordava com tal método”. Numa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações “inverídicas com relação aos juros de parcelamento”, enquanto a subordinada “se manteve firme e informou corretamente a existência de juros”. O fato “enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu, gritou, chamando-a de ‘colaboradorazinha’ que não sabe de nada... além de outros insultos degradantes”. Depois, chamou a subordinada ao RH e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, mas ela não aceitou e denunciou a supervisora no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, “sem qualquer justificativa".

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, “incluindo os motivos”, da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, “do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas”. Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora "entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros”, mas ressaltou que a colega demitida “expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘mera colaboradorazinha’ direcionada à empregada pela responsável fiscal”. No entendimento do colegiado, “é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa”.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como “pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência”.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, “bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante”, no valor de  R$10 mil, “ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada”. (Processo n° 0011401-84.2023.5.15.0086).

Fonte: TRT 15

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros


 Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros 

Conteúdo da Notícia

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de departamento, condenada pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste,  a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas, vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas. 

#ParaTodosVerem: mulher exibe cartão para pagamento em uma loja de departamentos.

Segundo consta dos autos, a empregada, recém-promovida  para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, “diminuindo-a e a contradizendo”. A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, “sobretudo a incidência dos juros”, dando ciência de “todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento”. Mas a supervisora “não concordava com tal método”. Numa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações “inverídicas com relação aos juros de parcelamento”, enquanto a subordinada “se manteve firme e informou corretamente a existência de juros”. O fato “enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu, gritou, chamando-a de ‘colaboradorazinha’ que não sabe de nada... além de outros insultos degradantes”. Depois, chamou a subordinada ao RH e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, mas ela não aceitou e denunciou a supervisora no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, “sem qualquer justificativa".

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, “incluindo os motivos”, da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, “do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas”. Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora "entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros”, mas ressaltou que a colega demitida “expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘mera colaboradorazinha’ direcionada à empregada pela responsável fiscal”. No entendimento do colegiado, “é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa”.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como “pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência”.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, “bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante”, no valor de  R$10 mil, “ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada”. (Processo n° 0011401-84.2023.5.15.0086).

Fonte: TRT 15

terça-feira, 3 de setembro de 2024

Empresa é condenada a indenizar empregado vítima de racismo recreativo


 A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A vítima é um empregado, que, no ambiente de trabalho, foi exposto a atos considerados racismo recreativo. No âmbito do TRT-15, esta é a primeira decisão colegiada que se baseia no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “o racismo recreativo, praticado por meio do humor reprovável, onde os agressores se divertem enquanto a vítima se sente humilhada e inferiorizada, na verdade retrata a intenção de se manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro, como forma de expressão de poder/dominação, perpetuando o racismo estrutural na sociedade, com piadas, gestos, falas, imagens, postagens que retratam o quão enraizado e naturalizado está o racismo na cultura e na sociedade”.

O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de prática violadora da dignidade do trabalhador, que comprovou ter “sofrido racismo recreativo no ambiente de trabalho, fruto do racismo estrutural indevidamente naturalizado e tolerado na sociedade e no ambiente de trabalho”.

O órgão colegiado concluiu que a conduta praticada contra o empregado, no local de trabalho e durante o expediente, tratou-se de uma “prática racista generalizada, isto é, vários colegas participaram dela, direta ou indiretamente”. A reclamada foi condenada em razão de sua omissão diante das “piadas” e “brincadeiras”, de cunho racista, “praticadas pelos colegas de trabalho da vítima, toleradas no ambiente de trabalho, inclusive pelo chefe do reclamante que frequentava/trabalhava na portaria onde os fatos aconteceram”.

Além disso, a empresa sequer alegou a adoção de providências para reprimir a prática racista indevidamente implementada, nem providenciou qualquer acolhimento à vítima. Diante desses fatos, os desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 entenderam que o reclamante foi vítima de racismo recreativo, no ambiente de trabalho e com o conhecimento da empresa, que nada fez para coibir a prática. Por esses motivos, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TRT 15

quarta-feira, 21 de agosto de 2024

Câmara reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma trabalhadora que insistiu na alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta. O colegiado reconheceu, por unanimidade, que as práticas reiteradas de assédio sexual, por parte de seu superior hierárquico, foram a causa da decisão da trabalhadora de pedir o fim de seu contrato com a empregadora, uma empresa de call center. Além de determinar a alteração para constar “dispensa imotivada”, o acórdão também condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas . 

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora. As práticas envolviam piadas desrespeitosas, contatos físicos não consentidos, comentários impróprios e comportamentos que criavam um ambiente hostil e constrangedor para a vítima.  
Segundo a trabalhadora, o seu superior “pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega…”. Todas essas ocorrências foram relatadas numa reclamação no site da empresa, via celular, mas a empresa nada fez.
Conforme ressaltado no acórdão, em casos dessa natureza, em que o comportamento ilícito costuma ser dissimulado, a produção de provas é mais difícil, motivo pelo qual não cabe exigir que a assediada forneça provas contundentes, bastando a verossimilhança da alegação, a qual pode ser amparada pelo depoimento pessoal da vítima e por relatos de testemunhas. 

A única testemunha ouvida, indicada pela trabalhadora, confirmou ter presenciado “a prática de comportamentos desrespeitosos e impróprios por parte do superior hierárquico direcionados à reclamante”. Afirmou também “tê-lo visto tratar a autora de forma grosseira, rude e sarcástica”. 
Diante das provas produzidas, os julgadores concluíram que o comportamento do empregador configura falta grave, e justifica a anulação do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta.      

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ. O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário.

Fonte: TRT 15

terça-feira, 30 de julho de 2024

Empresa deverá pagar indenização pelo transporte de cana-de-açúcar acima do limite legal


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, pelo transporte de cana-de-açúcar acima dos limites de peso fixados na legislação de trânsito. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037), em que se pediu a condenação em obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a prática do ato, capaz de colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores e da coletividade em geral.

Segundo consta nos autos, antes do ajuizamento da ACP, foi instaurado o Inquérito Civil n. 000290- 2020.15.007/4-90, por meio do qual foram apuradas irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa condenada que, na condição de tomadora dos serviços, mantinha “notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros”. A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso superior ao fixado na lei, alegando, apenas, que a tonelagem estaria de acordo com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos modernos veículos utilizados.

Em razão do que constou no inquérito civil e da documentação juntada no processo, que demonstra a utilização de inúmeros veículos com mais de dez anos de uso, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, entendeu que “a alegação de que a alta capacidade de tração e frenagem dos modernos cavalos mecânicos fabricados atualmente são suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores, envolvidos no transporte rodoviário de cana-de-açúcar, padece de fragilidade ante a realidade fática demonstrada pelo conjunto probatório dos autos”.

Segundo a magistrada, “atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão”, razão pela qual a empresa deve responder pelo ato ilícito.

Diante da incontestada ocorrência do transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado entendeu ser “patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização”. Com efeito, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, cuja destinação deverá cumprir o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 944.

Fonte: TRT 15

segunda-feira, 15 de julho de 2024

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.

Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.

Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.

Processo em Segredo de Justiça.

Fonte: TRT 15

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Empresa do ramo alimentício é condenada a indenização por danos morais coletivos por descumprimento a normas de saúde, segurança e higiene


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de nutrição e saúde animal de Presidente Venceslau (SP) a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertida para entidade filantrópica de escolha do Ministério Público do Trabalho (MPT). Além disso, deverá cumprir todas as medidas de controle de riscos do trabalho já ajuizadas em decisão anterior, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido. Segundo a relatora do julgamento, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, “além da natureza reparatória, a indenização por dano moral coletivo também tem finalidade pedagógica, pois visa estimular a requerida a organizar sua atividade produtiva de modo a evitar a exposição de seus trabalhadores às situações de risco à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho”. 

A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público (MPT) em duas oportunidades por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, no ano de 2019, entre outros problemas averiguados, constatou-se a existência de poeiras geradas pelo processo produtivo e já assentadas no piso, nos silos e no estoque de matéria-prima, além da ausência de sistema de exaustão em duas importantes etapas da produção. Foi, então, feita uma tentativa de acordo extrajudicial, por meio de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em 2021, constatando que as irregularidades permaneciam, o MPT exigiu que a empresa cumprisse algumas obrigações, como instalar um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e adotar sistema de proteção coletiva para minimizar riscos químicos aos trabalhadores no ambiente de trabalho. Para o MPT, porém, ficou claro que a empresa “deixou de adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos químicos”, conforme imagens integrantes do processo.

Em sua defesa, a empresa alegou que nunca foi omissa quanto à observação das normas de segurança do trabalho, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados a seus trabalhadores, e que não houve empregado afastado por problemas respiratórios. Afirmou, ainda, que as supostas irregularidades foram apontadas em fiscalizações antigas, sendo que já houve transformação de sua planta industrial, com consequente melhoria das condições de trabalho. 

Em resposta, o MPT destacou que a própria empresa reconhece que a mudança na planta industrial se deu após a condenação original. Também alegou que, desde observações iniciadas no ano de 2017, a empresa não vinha adotando as medidas necessárias para a devida proteção coletiva da saúde de seus empregados. Quanto à alegação de que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios, o MPT não considera isso suficiente para invalidar o descumprimento das normas de segurança no momento da ajuização da ação, ainda mais considerando que foi concedida tutela inibitória, que independe da demonstração de ocorrência efetiva de dano. 

Em relação à multa por item de segurança descumprido, a desembargadora Tereza Gemignani manteve o entendimento, já expresso na decisão original, de que, “se a empresa cumpre as normas como está fazendo crer, não há por que temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas”. (Processo 0010106-36.2022.5.15.0057)

Fonte: TRT 15

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Babá acusada de furto de joias é indenizada por danos morais


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, condenou uma empregadora a pagar à sua trabalhadora doméstica, que atuou como babá por pouco mais de três meses, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por tê-la acusado, sem provas, de ter furtado suas joias.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora insistiu na reversão da justa causa aplicada, afirmando que a penalidade foi indevida, “uma vez que não houve quebra do compromisso de sigilo e confidencialidade firmado entre as partes no momento da contratação”, como alegou a empregadora, “mas, sim, dispensa em virtude de falsa acusação pelo crime de furto”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Para ele, a patroa conseguiu provar que a babá, de fato, “quebrou o pacto de confidencialidade que firmou ao ser admitida, mantendo diálogos não autorizados durante a vigência do contrato de trabalho”. Ela juntou aos autos uma gravação da conversa entre a babá e a professora particular de seus filhos, “na qual se verifica que a autora, de fato, comunicou à interlocutora situações que diriam respeito ao cotidiano da casa e à conduta pessoal da empregadora, especialmente do que diz respeito a uso de medicamentos”.

Segundo constou dos autos, nessas conversas a babá, ao se referir à empregadora, “a chamava de louca, contando às colegas que ela tomava remédios, insistindo que a quantidade era a ponto de se dopar”, além de insinuar que ela obrigava seus filhos a tomarem remédios sem necessidade, o que foi confirmado por uma das testemunhas no processo, sobre os comentários da babá acerca do comportamento da patroa, “desde quando foi admitida na residência”.

Para o colegiado, “demonstradas as atitudes compatíveis e suficientes para quebra de confiança entre as partes contratantes, e sendo a fidúcia elemento fundamental do contrato de trabalho, sua perda torna insustentável a manutenção do pacto firmado”, e por isso manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, negando ainda o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Já com relação à indenização por danos morais, o colegiado entendeu que é dever da empregadora, uma vez ausentes a materialidade e as provas “aptas a comprovar o suposto crime de furto de joias cometido pela autora, fato que, inclusive, motivou o arquivamento do referido inquérito”.

O colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, acolheu o parecer ministerial nos seguintes termos: “A recorrente reitera os argumentos para que seja indenizada pelos danos morais por ter sido acusada de ter furtado as joias de sua empregadora”.

O acórdão ressaltou que “ainda que de fato a recorrente tenha afirmado em audiência que a empregadora não a acusou diretamente quando foi até sua casa buscar alguns pertences que estavam de posse da trabalhadora, verifica-se que o relato apresentado à autoridade policial e a abertura de boletim de ocorrência foram direcionados à trabalhadora como investigada”, além de “única suspeita da autoria do possível crime ocorrido”. Por tudo isso, ficou “evidente o dano à dignidade da trabalhadora ao ser acusada de crime e ser investigada por autoridade policial sem que se apresentasse qualquer prova de sua suposta autoria, apenas ilações que atentaram contra sua honra”. Esse processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TRT 15

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Trabalhadora que coabita com filha portadora de cardiopatia tem assegurado cautelarmente o direito ao trabalho remoto durante a pandemia


Apreciando pedido de tutela cautelar que pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista interposto em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Vice-Presidência Judicial do TRT-15 restaurou os efeitos de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Indaiatuba, permitindo que o trabalhadora, mãe de família, continue prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares (consoante regulamentação a ser oportunamente editada pelo Poder Público Municipal), em razão dos riscos de contágio pelo SarsCov-2 e da especial vulnerabilidade da filha convivente. A adolescente, portadora de cardiopatia grave, pertence ao grupo de risco para a letalidade da Covid 19. 

No processo, a reclamante alegou que, desde o início da pandemia do coronavírus, a reclamada vinha permitindo o trabalho remoto dos trabalhadores que coabitavam com pessoas do grupo de risco ou que estivessem sem atividades presenciais de seus filhos. Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial, alegando a necessidade da ativação “in loco” de mão de obra afastada. A autora justificou o seu impedimento com os altos índices de contaminação e morte decorrentes do contágio pela Covid-19 e com a cardiopatia de sua filha, atualmente em idade escolar. Sua ação fora julgada procedente em 1º grau. 

Em grau recursal, porém, compreendeu-se que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora. À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o TRT entendeu por bem reformar a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.

Interposto o recurso competente, a reclamante requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo à revista. Examinando o pleito de tutela cautelar, deduzido nos termos do art. 300 do CPC, o vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, registrou que a reclamada já havia reconhecido o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes a grupos de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, por meio do Ofício Circular nº 14106403/2020-GT-PRT-PRESI-112/2020; e a reclamante-recorrente, no caso, subsumia-se às duas condições. A decisão trouxe à baila legislação municipal indicativa de que ainda não houve a normalização quanto ao retorno integral das atividades escolares de forma presencial, sendo certo que a prova dos autos demonstrava igualmente a cardiopatia da adolescente.  Evocou, ainda, o que decidido na ADI n. 6625, em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, referendada pelo Tribunal Pleno, entendeu por bem estender o período de calamidade pública, para todos os efeitos socialmente tuitivos, até 31/12/2021.

Assim, à vista da fumaça do bom direito – inclusive quanto à probabilidade de provimento do recurso aviado pela autora – e do perigo iminente e concreto de contaminação da filha da trabalhadora, assegurou-se temporariamente a manutenção do afastamento físico da reclamante, até a apreciação do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares, consoante disciplina administrativa a ser editada pela municipalidade, sem prejuízo da oportuna apreciação das bem lançadas razões expedidas no acórdão recorrido.

Fonte: TRT 15

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Trabalhadora grávida pode seguir afastada do meio ambiente de trabalho, sem prejuízo dos direitos trabalhistas, durante o período de pandemia


No exercício de sua competência regimental, a Vice-Presidência Judicial apreciou e indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado por empresa de Campinas e distribuído à 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15, assegurando à trabalhadora grávida o direito de permanecer afastada, durante a pandemia, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas. 

No caso concreto, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas havia concedido a antecipação da tutela, em favor da reclamante gestante, para manter o seu afastamento, conforme os termos da Lei 14.151/21 (pela qual, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração” – art. 1º), bem como o pagamento integral da remuneração, das cestas básicas e do tíquete-refeição, inclusive para os meses ainda não quitados. 
    
Contra essa decisão, a empresa reclamada impetrou mandado de segurança, a bem de defender suposto direito líquido e certo de receber os serviços de quem assalaria, uma vez que, em São Paulo, “a quarentena determinada em razão da situação de emergência vigorou até o dia 16 de agosto de 2021, deixando de existir a partir de 17 de agosto de 2021”, de modo que, no seu entendimento, “a Lei 14.151/21 deixou de surtir efeitos no Estado”. E não bastasse, a Lei 14.151/2021 não imporia ao empregador o pagamento de salários, de modo que, a caber o afastamento, a subsistência da empregada deveria ser garantida pela Previdência Social. 

O vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, porém, refutou tais argumentos e indeferiu a pretensão patronal, em juízo de cognição sumária, reportando o que decidido pelo STF na ADI 6341 (sobre a legitimação legislativa e executiva concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do DF) e examinando a condição concreta da trabalhadora, que presta a sua atividade laboral em nicho de alto risco de contágio pelo novo coronavírus (hospital).  Registrou, a propósito, ser incoerente “permitir que a gestante, albergada expressamente pela Lei Federal n. 14151/2021, que lhe assegura o afastamento das atividades de trabalho presencial, inclusive sem prejuízo de sua remuneração (e não de qualquer benefício previdenciário), seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada, isto é, o labor de gestante em unidade hospitalar voltada ao atendimento de pacientes infectados pelo coronavírus”.

A empresa alegava, ademais, que já não havia “quarentena” no estado de São Paulo, de modo que a Lei 14.151/2021 não teria mais eficácia. A Vice-Presidência Judicial entendeu, todavia, que o conceito de quarentena – realmente finalizada ao ensejo do Decreto Estadual 65.897/2021 – não se confunde com o de pandemia e com o respectivo estado de emergência pública de importância nacional, que deriva dos artigos 1º, caput, e 2º, II, da Lei 13.979/2020. A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública; não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do Decreto n. 65.897/2021 (16/8/2021), a Lei 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do coronavírus.

A preservação dos direitos trabalhistas, enfim, deve alcançar inclusive direitos de natureza convencional, como o direito às cestas básicas e aos tíquetes-refeição. No entendimento do desembargador Francisco Alberto Giordani, “é razoável considerar que a vontade do legislador foi colocar esta gestante à disposição do empregador, para exercer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT; e, daí, a empregada-gestante, afastada por motivos sanitários ou profiláticos, em razão da pandemia, que não pode exercer a sua função presencialmente (por força do afastamento) ou remotamente (em razão da natureza da atividade), ainda que não presente no estabelecimento, deve ser considerada, na dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.151/2021 c/c o art. 456, par. único, da CLT, à disposição do empregador. Por conseguinte, a litisconsorte está potencialmente em serviço, razão pela qual não cabe cogitação acerca da incidência das restrições das cláusulas 13 e 14 da CCT da categoria, id dc22528 de p.168/169-pdf, no sentido de retirar destas trabalhadoras o direito às mencionadas vantagens da cesta básica e do tíquete refeição, mesmo porque a obreira não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa”. (Mandado de Segurança Cível 0008199-37.2021.5.15.0000)

Fonte: TRT 15