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terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Trabalhadora que desviou valores por transferências é condenada a indenizar empresa


 A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou assistente administrativa a pagar quase R$ 74 mil em danos materiais a empresa de papelaria por desvio de valores.

Segundo a organização, a ex-empregada realizou transferências bancárias indevidas para a própria conta e de familiares, utilizando-se da confiança adquirida. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa, em razão do ato de improbidade.

No recurso, a mulher contestou a validade do laudo pericial, alegando que foi baseado apenas em documentos fornecidos pela empresa e que o perito não respondeu todos os quesitos apresentados. Mas, de acordo com a desembargadora-relatora Dâmia Avoli, o laudo foi conclusivo ao apontar o desvio de valores. Além disso, os comprovantes de transferência bancária, principal evidência do ocorrido, não foram impugnados pela trabalhadora.

A magistrada também rejeitou o pedido de suspensão do processo, argumentando que a decisão independe do resultado de um inquérito policial relacionado ao caso e de outra ação trabalhista movida pela ex-empregada, já que as provas produzidas foram consideradas suficientes.

Fonte: TRT 2

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de empregada


 A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada.


De acordo com os autos, um ex-funcionário das Casas Bahia fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: "Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil". A colega, autora da ação, respondeu na postagem: "Vergonha".

Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve "rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato". A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1000795-41.2022.5.02.0291)

Fonte: TRT 2


Confira alguns termos usados no texto:

justa causapenalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
dispensa imotivadarescisão sem justa causa, em que o(a) trabalhador(a) tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais


 Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa. 


No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O "descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento", pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. "Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo", acrescentou. 

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079)

Fonte: TRT 2

Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais


 Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa. 


No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O "descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento", pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. "Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo", acrescentou. 

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079)

Fonte: TRT 2

Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada


 Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do TRT-2 aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a empregada pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, somente quando disponibilizados.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também usar o sanitário. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou "debaixo de uma árvore", e que fazia as necessidades "no mato" ou em algum estabelecimento comercial "quando conseguia autorização".

Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino", ressaltou.

O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao "luxo" de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.

Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis.

O processo transitou em julgado.

(Proc. 1000780-42.2023.5.02.0322)

Fonte: TRT 2

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Condições de trabalho que agravam doença de empregada geram responsabilidade para empresa


 A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de empresa de terceirização de mão de obra à responsabilidade por doença de auxiliar de serviços gerais. A trabalhadora foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.

Para a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias. Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.

Segundo a julgadora, “há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença”.

Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000310-94.2022.5.02.0241)

Confira alguns termos usados no texto:

nexo de concausalidadeestabelece a relação de causa e efeito entre vários eventos que contribuíram para um determinado resultado

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Gestante que pediu desligamento por falta grave da empresa tem direito a estabilidade


 A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que reconheceu rescisão indireta e estabilidade a profissional que estava grávida no momento da dispensa. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.


Conforme o processo, a reclamante iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Após a rescisão em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.

No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Baseada no mesmo diploma legal, dessa vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que rescisão indireta e estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de 1/3 aviso-prévio indenizado.

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1000196-33.2024.5.02.0065)

Fonte: TRT 2

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência


 O TRT da 2ª Região reverteu sentença e obrigou o pagamento de adicional de transferência a trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas por incorporadora que o deslocou temporariamente a outro município. Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.

De acordo com os autos, o homem atuou na PDG Incorporadora e Construtora de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo-SP para Ribeirão Preto-SP, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital. Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.

Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto-SP. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.

A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual. “O pagamento pela empresa de despesas do autor com moradia e permanência no município para o qual fora transferido de maneira provisória não lhe retira o direito ao adicional previsto no dispositivo legal”, afirmou a magistrada.

 Cabe recurso.

(Processo nº 1001001-41.2017.5.02.0029)

Fonte: TRT 2

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação


 A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%). 


A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

(Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718)

Fonte: TRT 2


Confira alguns termos usados no texto:

adicional de insalubridadevalor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados

domingo, 12 de janeiro de 2025

Justiça do Trabalho autoriza ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor


 A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.


No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.

Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que pod

eriam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”. Ele concluiu dizendo que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.

Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.

(Processo nº 1000572-64.2016.5.02.0464)

Fonte: TRT 2

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Trabalhador vítima de gordofobia e homofobia deve ser indenizado


 A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que deferiu indenização por danos morais a trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou sob o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da reclamada confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente ao invés de preservar o local de trabalho sadio. Para fundamentar a tese, citou artigos da Constituição Federal, as convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu.

danos moraisofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Função de liderança descaracteriza contrato de trabalho intermitente


 Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa de embalagens. Quando ingressou na organização,  atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal. Encerrado o pacto, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual. “No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante”.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000910-65.2024.5.02.0332)

terça-feira, 3 de setembro de 2024

Justiça do Trabalho mantém penhora de aluguéis não essenciais à sobrevivência de executados


 A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, em julgamento de agravo de petição, penhora de aluguéis de imóvel do qual os executados são usufrutuários. Ambos buscaram afastar a medida, afirmando que os valores eram essenciais à subsistência, mas não conseguiram provar o alegado.

Uma das executadas argumentou que a penhora atingiria a única fonte de renda, fundamental devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. No entanto, não juntou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento oficial que pudesse comprovar a situação. Além disso, o juízo de origem levou em conta o fato de que os aluguéis eram ocultados, por estarem em nomes da filha, nua-proprietária, resultando na esquiva da execução por quase 20 anos.

Foi identificado, ainda, que o segundo executado não tinha qualquer acesso aos valores até dois meses antes do acórdão e que, mesmo assim, seus filhos menores estudam em colégio particular, com mensalidades pagas em débito à vista, comprovando que as quantias não são essenciais à subsistência.

Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam “única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar“.

(Processo nº 0134600-74.2004.5.02.0021)

Confira alguns termos usados no texto:

agravo de petiçãorecurso usado na fase de execução para discordar das decisões do juiz
usufrutodireito real que permite a uma pessoa, chamada usufrutuário, usar e gozar de um bem alheio, sem alterar a sua substância. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas) do bem
nu-proprietárioé a pessoa que tem o direito de propriedade de um bem, mas não pode usufruir dele enquanto o usufruto estiver em vigor
Fonte: TRT 2

terça-feira, 20 de agosto de 2024

Uso indevido de benefício viagem concedido por companhia aérea motiva justa causa



A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a comissária por uso inadequado de benefício de viagem concedido pela empresa em que trabalhava. Segundo os autos, após suspeita do desvirtuamento, a Gol Linhas Aéreas fez sindicância interna durante um ano. Na investigação, ficou comprovado que a profissional descumpriu o regulamento interno do programa, com indícios de comercialização de bilhetes aéreos, o que é proibido. Nesse período, foram emitidas 97 passagens.

O benefício oferecido pela empresa consiste em disponibilização de bilhete aéreo sem reserva confirmada e com valor promocional previamente estabelecido aos trabalhadores e parceiros – sendo admitido o embarque apenas se houver lugar sobrando na aeronave.

Em audiência, a empregada afirmou que o ex-marido se conectou ao sistema “algumas vezes” para emissão de passagens com o login dela. Tal conduta viola a regra que determina o uso pessoal e intransferível de senha, “sendo considerada falta grave”, conforme os manuais do programa aos quais a mulher relatou ter tido acesso.

Na decisão, foi pontuado que mesmo não tendo sido evidenciado, na conduta fraudulenta, o dolo da trabalhadora – que muitas vezes estava viajando quando os bilhetes foram emitidos -, houve descumprimento dos deveres do cargo, principalmente com relação à confessada disponibilização da senha.

A desembargadora-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa esclarece que a penalidade foi aplicada por mau procedimento “e não por ato de improbidade, sendo irrelevante que não haja provas da comercialização do benefício”. Para a magistrada, “ o comportamento ilícito da obreira foi sério o bastante para ensejar a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego”.

Confira alguns termos utilizados no texto:

mau procedimentosituação na qual o(a) trabalhador(a) pratica ato de desvio das regras sociais de boa conduta; comportamento incorreto, irregular
ato de improbidadeação ou omissão desonesta do empregado, que revela abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando vantagem para si ou para outrem

Fonte: TRT 2

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado


Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.

O profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva. Por fim, citou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”. Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou.

“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000293-23.2024.5.02.0036)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

liminardecisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido
antecipação de tuteladispositivo judicial que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte

Fonte: TRT 2

sábado, 17 de agosto de 2024

Pleno não admite incidente de empresa que alegava ser alvo de litigância predatória



Por unanimidade, o Tribunal Pleno da 2ª Região não admitiu o Tema 12 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que visava ao reconhecimento de litigância predatória em face de empresa de cobranças (IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000). No incidente, a entidade alegava ser alvo de demandas repetitivas, com pedidos idênticos, tais como condenação solidária e reconhecimento de grupo econômico.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Sonia Maria de Barros observou que o Superior Tribunal de Justiça vem discutindo a questão a respeito de litigância predatória no Tema 1.198 de Repetitivos, e considerou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais sobre a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar cerceamento de defesa e limitação da liberdade de expressão.

No acórdão publicado em 12/6, a magistrada destacou que a existência, por si só, de demandas repetitivas não configura litigância predatória, e destaca que vários incidentes de demandas repetitivas vêm sendo analisados pelo Pleno.

“A distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e repetição em massa de ações com pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias”, analisou.

A julgadora pontuou ainda que nas ações citadas pela organização, além do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, postulou-se o pagamento de verbas trabalhistas diversas. E acrescentou que “eventual semelhança nos pedidos afetos aos contratos de trabalho dos reclamantes obviamente são decorrentes da similaridade das condições laborais”.

Para a relatora a empresa pretendeu “afastar da análise do mérito das matérias discutidas nas cinco reclamações em que foi incluída no polo passivo, duas delas solucionadas no que tange à interessada”.

Dessa forma, o caso não se enquadra na hipótese de instauração do IRDR conforme do artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil (risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica). Por isso, o incidente foi inadmitido.

(IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000)

Saiba mais

O Tema 12 de IRDR demonstra que há confusão no mundo jurídico entre a finalidade do incidente e a possível ocorrência de litigância predatória.

O IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de ações que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O TRT-2 tratou do tema Nota Técnica n. 4/CI, de 25 de julho de 2023.

Já os critérios para a litigância predatória foram abordados na Nota Técnica n. 7/CI, de 16 de maio de 2024.

Fonte: TRT 2

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Trabalhador que não foi contratado por estar acima do peso é indenizado por gordofobia


A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais trabalhador preterido pelo índice de massa corpórea  elevado. O ofendido havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e se desligado do emprego que ocupava antes da desistência da companhia em efetivar o compromisso. O valor arbitrado foi de R$ 30 mil.

Segundo os autos, após ter recebido a sinalização de que seria contratado, o homem forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa. O profissional soube que não teria o emprego somente após exame admissional constatar obesidade e pressão alta.

De acordo com o trabalhador, a promessa de contratação, com o consequente desligamento da companhia anterior, trouxe graves prejuízos e o colocou em situação de total desamparo, sem meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência da família.

A reclamada contestou afirmando que o autor sabia que o exame admissional era etapa eliminatória e que nunca o orientou a pedir demissão. Além disso, negou ter feito promessas e confirmou a desistência motivada pelo laudo médico, que considerou o reclamante inapto para a função.

Conversas por aplicativo de mensagem eletrônica entre o trabalhador e o representante da empresa demonstraram, no entanto, que a admissão era dada como certa. Além disso, segundo a desembargadora-relatora Leila Chevtchuk, a justificativa da obesidade, sem pedidos de exames complementares ou demonstração de comorbidade que impedisse o exercício das atividades, configura discriminação por gordofobia.

Fonte: TRT 2

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Justiça confirma justa causa de atendente que duplicava ingressos de shows



A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a promotora de vendas que fraudou a comercialização de ingressos na empresa onde trabalhava. Segundo a Arena Sertaneja, a trabalhadora adquiria os ingressos e os duplicava para revenda. Em depoimento, a mulher confessou ter realizado a compra não autorizada de bilhetes, pois nos treinamentos da organização foi informada de que a prática era proibida. 

A descoberta do esquema ocorreu após problemas na entrada de clientes ao longo do período em que a trabalhadora esteve à frente da venda dos tickets. Em um dos casos, houve a reimpressão de 16 ingressos adquiridos na bilheteria da reclamada. Esses tickets foram  vendidos pela reclamante e fizeram com que os compradores fossem impedidos de entrar no show. A empresa juntou ao processo foto dos bilhetes que foram recolhidos por possuírem numeração duplicada, um deles em nome da autora.

Para conseguir burlar o sistema e duplicar os ingressos, a promotora informava que o processo não havia sido bem-sucedido. Imagens das câmeras de segurança anexadas aos autos mostram a realização das reimpressões sem a presença de cliente. As gravações também exibem a mulher passando o cartão na máquina com o equipamento no colo, por debaixo da mesa. Na análise do desembargador-relator Wilson Fernandes, como a profissional trabalhava em dias de shows, “está claro que tais ingressos eram repassados a terceiros, o que configura sim ato de cambismo”.

Na contestação, a Arena Sertaneja relatou que quando os clientes eram barrados e informavam que os ingressos haviam sido comprados na bilheteria do estabelecimento, a organização optava por autorizar o acesso dessas pessoas ao evento. A ré estima que a conduta da autora possa ter causado prejuízo, durante o contrato de trabalho, de aproximadamente R$ 3 mil mensais.

Conforme o magistrado, a falta cometida pela trabalhadora “é de natureza grave, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, pois além de censurável, vulnera a relação de fidúcia entre as partes, fato este determinante para a dispensa motivada, aplicada com imediatidade plausível ante a apuração dos fatos”.


Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

justa causamotivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras
fidúciaconfiança

Fonte: TRT 2

terça-feira, 13 de agosto de 2024

Justiça nega vínculo empregatício entre atendente e casa de bingo



A 12ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a recurso de atendente de casa de bingo que buscava reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. A decisão concluiu pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada pela reclamada é considerada ilícita.

No processo, a mulher afirmou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades de bingo localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias.

A entidade filantrópica, no entanto, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal. Assim, a mulher não conseguiu demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que poderia, em tese, legitimar sua atuação.

Segundo o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad, há distinção entre trabalho ilícito e proibido. De acordo com a legislação brasileira, atividades como a exploração de bingos são consideradas ilícitas, exceto se houver autorização específica das autoridades competentes. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a essa atividade, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos.

(Processo nº 1000302-59.2023.5.02.0055)

Fonte: TRT 2

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral



Decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.

O homem contou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período. Testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, considerada dentro da média pelo juízo.

Proferida pela juíza Julia Pestana Manso de Castro, a sentença cita a Constituição Federal; convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil; e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei.

“Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”, concluiu a magistrada.

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.


Confira alguns termos utilizados no texto:

dano materialquando alguém sofre prejuízo financeiro por uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa
dano moralquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
remissão do câncerdiminuição ou desaparecimento dos sinais e sintomas do câncer após o tratamento, a ponto de não serem detectados sinais da doença em exames; os médicos, porém, só consideram haver cura após cinco anos de remissão completa

Fonte: TRT 2