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terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Pagamento de custas de processo arquivado por falta do autor não condiciona nova ação


3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afastou a exigência de comprovação do pagamento de custas processuais como condição para que um trabalhador de Curitiba pudesse ajuizar nova ação, após causar o arquivamento da ação original por falta injustificada à audiência inicial. Ao analisar recurso do trabalhador, os julgadores consideraram correto o arquivamento da ação, determinado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba diante de sua falta injustificada à audiência inicial.

A Turma também considerou correta, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, ainda que fosse beneficiário da justiça gratuita. Os julgadores decidiram, porém, por unanimidade de votos, afastar a determinação de pagamento das custas processuais como requisito para o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista.

relator do caso, desembargador Aramis de Souza Silveira, destacou que esse entendimento segue decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT-PR, ao dar provimento à Arguição de Inconstitucionalidade de junho de 2019, quando considerou ¿inconstitucional a imposição do recolhimento de custas ao beneficiário da Justiça Gratuita e a impossibilidade de ajuizamento de nova ação sem essa providência prévia¿. As partes não recorreram da decisão e uma nova ação já se encontra em trâmite na 15ª VT de Curitiba.

Fonte: TRT 9

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Diretor não acionista de lojas de eletrodomésticos não deve responder pelas dívidas do grupo


 

O diretor de um grupo econômico, que administra uma rede de lojas de eletrodomésticos, foi excluído da relação de devedores em um processo que tramita na Vara do Trabalho de Pinhais, cidade da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão é da Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reafirmou o entendimento de que o gestor não-acionista de uma empresa não deve responder pelas dívidas trabalhistas, a não ser que seus atos de gestão sejam considerados irregulares. O caso foi analisado em setembro deste ano e o processo está em fase de execução, quando se dá o cumprimento de sentença.

No processo que foi originalmente julgado em Pinhais, um diretor não acionista do grupo econômico foi incluído no rol de devedores. A decisão do juízo de 1º Grau foi fundamentada na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.406/76), que prevê que os “administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Para a VT de Pinhais, o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei é um fator que permite a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do diretor das empresas, mesmo que este não seja um dos acionistas.

O administrador entrou com recurso contra a decisão da Vara do Trabalho de Pinhais. Por se tratar de um recurso na fase de execução, foi julgado na Seção Especializada (SE) do Tribunal. O desembargador Arion Mazurkevic, a quem foi distribuído o recurso, acolheu o pedido, determinando a exclusão do diretor do grupo econômico. Com base na Orientação Jurisprudencial de Execução nº 40 do TRT-PR, o desembargador reafirmou o entendimento de que um administrador de uma empresa não acionista somente responde pela dívida trabalhista se for provado que seus atos de gestão são irregulares. “Assim, considerando a sua condição de diretor não acionista, o Agravante somente poderia ser responsabilizado pelos débitos em execução se comprovado ato irregular de gestão, o que não foi demonstrado, tampouco pode ser presumido, pois no pedido de desconsideração da personalidade jurídica não houve alegação nesse sentido”, fundamentou o relator. 

A Seção Especializada é o órgão julgador do TRT do Paraná que tem como atribuição o julgamento de recursos na fase de execução, de dissídios coletivos, de ações rescisórias e de mandados de segurança, conforme o Regimento Interno do Tribunal. É composta por 13 desembargadores.

Fonte : TRT 9

quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Plataforma de entrega é multada em R$ 25,2 mil por colocar preposto hospitalizado em audiência


 

Plataforma de entrega é multada em R$ 25,2 mil por colocar preposto hospitalizado em audiência


Uma plataforma multinacional para entregas de comida designou um representante hospitalizado para participar de audiência virtual na  Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, na região Oeste do Paraná. Ao abrir a câmera do celular para ingressar na sala virtual, o preposto da empresa estava em um ambiente hospitalar. Mesmo questionado sobre a capacidade do trabalhador de atender a necessidade de depoimento com a saúde debilitada, o advogado da empresa afirmou que “ele estava em condições de fazer.” A juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera negou-se a prosseguir com a audiência.

O caso aconteceu no último dia 5 de dezembro durante instrução de um processo em que uma entregadora* requer o reconhecimento do vínculo de emprego com um estabelecimento comercial da cidade e, de forma solidária, com a plataforma de entregas. Em decisão publicada no último dia 18, a magistrada considerou a postura da plataforma multinacional para entregas de comida como ‘litigância de má fé’ e aplicou multa de R$ 25,2 mil a ser recolhida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

“Tal atitude configura procedimento temerário no processo, viola a dignidade do preposto enquanto trabalhador e pessoa humana, e somente não foi ainda mais grave pois o Juízo recusou-se a oitiva e o procurador da parte contrária dispensou o depoimento. Assim considero a segunda ré litigante de má-fé nos termos do artigo 793-B, inciso V da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), e a condeno no pagamento da multa prevista no artigo 793-C da CLT, fixada em 10% sobre o valor da causa, considerando a gravidade dos fatos e o porte da ré”, registrou a juíza. 

Ela considerou ainda que a plataforma “teria enorme facilidade na substituição prévia do preposto, poupando o trabalhador que obviamente estava internado para cuidados com sua saúde do desgaste decorrente do comparecimento em Juízo, e o próprio Juízo, a parte contrária e seu procurador do constrangimento havido na audiência.” A magistrada solicitou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com cópia do vídeo da audiência, para providências

Vínculo de emprego

No mérito do caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Tatiane Raquel Bastos Buquera, reconheceu o vínculo de emprego entre a entregadora e estabelecimento comercial de Foz do Iguaçu, com a plataforma multinacional para entregas de comida como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas. O período de trabalho, entre agosto de 2022 e fevereiro de 2024, deve ser lançado em Carteira de Trabalho na função da entregadora com as verbas correspondentes à dispensa sem justa causa.

A magistrada entendeu ainda ser correto o reconhecimento das horas intervalares e horas extras solicitadas pelo trabalho, inclusive as noturnas. Por fim, reconheceu a atividade como enquadrada nos critérios de periculosidade com adicional de  30% e rejeitou os pedidos de dano moral. 

Fonte: TRT 9

quarta-feira, 21 de agosto de 2024

âmera ligada ininterruptamente no 'home office' gera indenização


Uma loja de departamentos de móveis em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar por danos morais um trabalhador em ‘home office’ (trabalho em casa) por ser obrigado a manter a câmera do computador ligada durante toda a jornada de trabalho. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) entendeu que a ordem da empresa expôs, indevidamente, a privacidade do empregado, pois além de permitir visualizar o interior da residência, ainda há o constrangimento de se trabalhar com a câmera direcionada para o rosto. 

O relator do acórdão foi o desembargador Eduardo Milleo Baracat. O trabalhador foi contratado como “assistente de atendimento”. O contrato vigorou de maio de 2022 a maio de 2023. Sua atividade consistia no contato com clientes, que acontecia via whatsapp e chat. A indenização foi fixada em R$ 3.430,00, equivalente a dois salários do autor. Da decisão, cabe recurso. 

O trabalho era prestado em ‘home office’, e havia reuniões com a supervisora, por videoconferência, para alinhamentos e recados. Porém, a supervisora passou a exigir que o trabalhador mantivesse a câmera ligada durante todo o expediente, para ter controle se estava trabalhando “de forma adequada”, relatou uma testemunha.

A exigência da empresa configura violação ao direito da intimidade e da vida privada do empregado e não se justificaria, já que a contratante possuiria outros meios de controlar a jornada e a produtividade da equipe em home office, argumentou o de 1ºgrau na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao acolher o pedido de indenização por danos morais.

A empresa apresentou recurso para o Tribunal, contestando a decisão, alegando que sempre atuou de forma ética, não existindo comprovação de prática de atos vexatórios ou desrespeitosos contra o autor. Ao analisar o recurso, a 5ª Turma considerou válida a testemunha que confirmou a alegação do trabalhador, pois ela tinha mais conhecimento do caso, uma vez que trabalhava concomitante com o autor e na mesma função que ele, ao contrário da testemunha indicada pela empresa, que não mantinha contato com o empregado. 

Por isso, o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador, destacou o Colegiado, detém mais força probatória, concluindo-se que, a partir de determinado momento da contratualidade, a empregadora exigiu que o empregado deixasse a câmera aberta “durante a jornada para fiscalização do trabalho realizado, exceto nos momentos de pausa obrigatória”, salientou a 5ª Turma.

Comprovado o fato, o relator Eduardo Milleo Baracat afirmou que obrigar o trabalhador a trabalhar com a câmera aberta durante toda a jornada, expõe, indevidamente, a sua privacidade. “Já seria constrangedor trabalhar com a câmera direcionada para o seu rosto durante toda a jornada, e não apenas durante as reuniões, onde a atenção está direcionada aos interlocutores do outro lado da linha. A fiscalização do trabalho, dessa forma, permite uma proximidade excessiva, permanente, sem filtros, que pode captar atos involuntários de intimidade do trabalhador. Assim, a meu juízo, na linha da sentença, entendo que afronta a privacidade e intimidade do trabalhador a exigência do empregador de que, durante toda a jornada de trabalho, a câmera permaneça aberta, como recurso de fiscalização do trabalho. Tem-se, assim, violado o art. 5º, X, da Constituição”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRT 9

sábado, 17 de agosto de 2024

Trabalhador de Medianeira com ansiedade e depressão tem demissão por justa causa revertida


Um operador de máquinas de Medianeira, no Oeste do Paraná, em tratamento de depressão e ansiedade após a morte do irmão, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por sua empregadora, uma cooperativa agroindustrial. O motivo alegado eram as faltas não justificadas ao trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara Itinerante de Medianeira considerou válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma, porém, levando em conta os atestados de atendimento psicológico juntados aos autos e o caráter subjetivo das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa.

Os julgadores levaram em conta, ainda, os princípios da primazia da realidade (em que a verdade dos fatos prevalece sobre a formalidade) e da presunção de boa-fé do empregado, que norteiam as decisões na Justiça do Trabalho, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, contidas na Constituição.

Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.

Sobre o impacto das doenças psicológicas na capacidade de trabalho do empregado, o relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti destacou que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”.

Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego. A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento dos autos.

Fonte: TRT 9

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Trabalhador de Medianeira com ansiedade e depressão tem demissão por justa causa revertida


Um operador de máquinas de Medianeira, no Oeste do Paraná, em tratamento de depressão e ansiedade após a morte do irmão, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por sua empregadora, uma cooperativa agroindustrial. O motivo alegado eram as faltas não justificadas ao trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara Itinerante de Medianeira considerou válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma, porém, levando em conta os atestados de atendimento psicológico juntados aos autos e o caráter subjetivo das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa.

Os julgadores levaram em conta, ainda, os princípios da primazia da realidade (em que a verdade dos fatos prevalece sobre a formalidade) e da presunção de boa-fé do empregado, que norteiam as decisões na Justiça do Trabalho, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, contidas na Constituição.

Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.

Sobre o impacto das doenças psicológicas na capacidade de trabalho do empregado, o relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti destacou que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”.

Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego. A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento dos autos.

Fonte: TRT 9

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

Família de trabalhador morto devido a gases tóxicos em Paranaguá receberá indenização e pensão


A companheira e o filho de um operador de uma empresa de compostagem de Paranaguá tiveram reconhecido o direito à indenização de R$ 147,5 mil cada um por danos morais devido à morte dele no ambiente de trabalho. O trabalhador, que tinha 34 anos de idade, faleceu ao ser exposto a gases tóxicos em um tanque de tratamento de chorume. A empresa negou que o empregado atuava na limpeza de tanques, mas não conseguiu comprovar a alegação. 

Os herdeiros receberão ainda uma pensão. O filho receberá o valor até completar 21 anos de idade. Já a companheira terá direito à pensão até a data em que o empregado completaria 76 anos e seis meses, expectativa média de vida de um homem brasileiro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor é de dois terços da remuneração paga à época do acidente, considerando-se a soma do salário e adicional de insalubridade, bem como as demais parcelas de natureza salarial habitualmente pagas: adicional de risco, média de horas extras e de adicional noturno, média de reflexos em DSR, 13º salário e terço de férias.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat, e confirma o entendimento do julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá. Ainda cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013 para atuar como meio oficial. Ao longo do contrato, passou a exercer a função de operador de Estação de Tratamento de Efluentes (Ete). Entre suas atividades estava a limpeza de tanque de tratamento de chorume. 

No dia 9 de maio de 2020, o funcionário faleceu dentro de um desses tanques. O laudo do exame de necropsia indicou que a morte decorreu da inalação de substância cáustica, tóxica e nociva. O trabalhador não estava utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para exercer essa atividade: luvas, óculos, macacão, respirador purificador de ar, protetor facial, entre outros. 

A empresa afirmou que nunca pediu ao empregado que entrasse nos tanques/cilindros de tratamento de efluentes. Destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era documentar dados do processo e controlar materiais e produtos utilizados, sem qualquer risco específico. A empresa frisou que a coleta de amostras para análise limitava-se a lançar um balde no interior do tanque, sem necessidade de entrar nesse espaço.

Porém, a testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que o trabalhador estava no tanque “por ordem de serviço”, embora não costumasse realizar esse trabalho com frequência. E a ata notarial do teor de uma conversa por telefone entre trabalhador e seu superior hierárquico confirmam que a empresa sabia que o empregado atuava nos tanques. No diálogo, o empregado informa ao seu gerente das condições precárias de trabalho, que causavam mal-estar físico. Ele fez referência à possibilidade de morrer por esse motivo. A conversa ocorreu cinco dias antes da morte do empregado.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou que a conversa entre o trabalhador e seu superior hierárquico indicam que a empresa estava ciente da atividade realizada dentro do tanque, assim como da queixa do empregado quanto ao risco de exposição aos gases provenientes do interior. “No entanto, a única recomendação do superior hierárquico foi para que o trabalhador continuasse a tarefa devagar e com cuidado. Não houve determinação para que a atividade fosse suspensa e os riscos reavaliados, nem orientação para que o obreiro não adentrasse no espaço confinado ou mesmo para que não se aproximasse das substâncias tóxicas que estavam dificultando a conclusão dos trabalhos. É desconcertante constatar que, mesmo tendo sido alertado do risco de morte – o obreiro quase suplica pela sua sobrevivência ao responder que atenderia ao pedido de enviar fotos ao final do turno se ainda estivesse vivo até lá – o interlocutor nada fez para preservar a integridade física do trabalhador. Está-se diante de acidente que poderia ter sido facilmente evitado, caso a reclamada tivesse o mínimo de empatia. Mais do que cumprir normas de saúde e segurança do trabalho, bastava que seus prepostos dessem ouvidos ao clamor do obreiro e agissem para garantir sua segurança e bem-estar”.

Responsabilidade objetiva da empregadora

A 3ª Turma do TRT-PR entendeu pela responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e morte do trabalhador, uma vez que o objeto social do estabelecimento consiste na compostagem, tratamento de resíduos e aterro sanitário, atividades classificadas como sendo de grau de risco 3 conforme Anexo I da NR-04 (CNAE 38.39-4-01), “o que por si só autorizaria a aplicação da responsabilidade objetiva”. Não bastasse isso, continuou o Colegiado, a prova documental constante dos autos revela que a atividade laboral especificamente desenvolvida pelo trabalhador, operador de ETE, também era de risco, notadamente considerando as informações constantes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Governo Federal, “no sentido de que, além da exposição a agentes de risco físico, químico e biológico, havia o perigo inerente ao labor em espaço confinado. Evidente, portanto, que a atividade laboral e empresarial eram de risco acentuado, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que as controvérsias relativas ao acidente do trabalho típico com resultado morte devem ser examinadas sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 7º, caput, da Constituição Federal), a qual prescinde demonstração do elemento culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Fonte: TRT 9

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Família de trabalhador morto devido a gases tóxicos em Paranaguá receberá indenização e pensão


A companheira e o filho de um operador de uma empresa de compostagem de Paranaguá tiveram reconhecido o direito à indenização de R$ 147,5 mil cada um por danos morais devido à morte dele no ambiente de trabalho. O trabalhador, que tinha 34 anos de idade, faleceu ao ser exposto a gases tóxicos em um tanque de tratamento de chorume. A empresa negou que o empregado atuava na limpeza de tanques, mas não conseguiu comprovar a alegação. 

Os herdeiros receberão ainda uma pensão. O filho receberá o valor até completar 21 anos de idade. Já a companheira terá direito à pensão até a data em que o empregado completaria 76 anos e seis meses, expectativa média de vida de um homem brasileiro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor é de dois terços da remuneração paga à época do acidente, considerando-se a soma do salário e adicional de insalubridade, bem como as demais parcelas de natureza salarial habitualmente pagas: adicional de risco, média de horas extras e de adicional noturno, média de reflexos em DSR, 13º salário e terço de férias.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat, e confirma o entendimento do julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá. Ainda cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013 para atuar como meio oficial. Ao longo do contrato, passou a exercer a função de operador de Estação de Tratamento de Efluentes (Ete). Entre suas atividades estava a limpeza de tanque de tratamento de chorume. 

No dia 9 de maio de 2020, o funcionário faleceu dentro de um desses tanques. O laudo do exame de necropsia indicou que a morte decorreu da inalação de substância cáustica, tóxica e nociva. O trabalhador não estava utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para exercer essa atividade: luvas, óculos, macacão, respirador purificador de ar, protetor facial, entre outros. 

A empresa afirmou que nunca pediu ao empregado que entrasse nos tanques/cilindros de tratamento de efluentes. Destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era documentar dados do processo e controlar materiais e produtos utilizados, sem qualquer risco específico. A empresa frisou que a coleta de amostras para análise limitava-se a lançar um balde no interior do tanque, sem necessidade de entrar nesse espaço.

Porém, a testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que o trabalhador estava no tanque “por ordem de serviço”, embora não costumasse realizar esse trabalho com frequência. E a ata notarial do teor de uma conversa por telefone entre trabalhador e seu superior hierárquico confirmam que a empresa sabia que o empregado atuava nos tanques. No diálogo, o empregado informa ao seu gerente das condições precárias de trabalho, que causavam mal-estar físico. Ele fez referência à possibilidade de morrer por esse motivo. A conversa ocorreu cinco dias antes da morte do empregado.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou que a conversa entre o trabalhador e seu superior hierárquico indicam que a empresa estava ciente da atividade realizada dentro do tanque, assim como da queixa do empregado quanto ao risco de exposição aos gases provenientes do interior. “No entanto, a única recomendação do superior hierárquico foi para que o trabalhador continuasse a tarefa devagar e com cuidado. Não houve determinação para que a atividade fosse suspensa e os riscos reavaliados, nem orientação para que o obreiro não adentrasse no espaço confinado ou mesmo para que não se aproximasse das substâncias tóxicas que estavam dificultando a conclusão dos trabalhos. É desconcertante constatar que, mesmo tendo sido alertado do risco de morte – o obreiro quase suplica pela sua sobrevivência ao responder que atenderia ao pedido de enviar fotos ao final do turno se ainda estivesse vivo até lá – o interlocutor nada fez para preservar a integridade física do trabalhador. Está-se diante de acidente que poderia ter sido facilmente evitado, caso a reclamada tivesse o mínimo de empatia. Mais do que cumprir normas de saúde e segurança do trabalho, bastava que seus prepostos dessem ouvidos ao clamor do obreiro e agissem para garantir sua segurança e bem-estar”.

Responsabilidade objetiva da empregadora

A 3ª Turma do TRT-PR entendeu pela responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e morte do trabalhador, uma vez que o objeto social do estabelecimento consiste na compostagem, tratamento de resíduos e aterro sanitário, atividades classificadas como sendo de grau de risco 3 conforme Anexo I da NR-04 (CNAE 38.39-4-01), “o que por si só autorizaria a aplicação da responsabilidade objetiva”. Não bastasse isso, continuou o Colegiado, a prova documental constante dos autos revela que a atividade laboral especificamente desenvolvida pelo trabalhador, operador de ETE, também era de risco, notadamente considerando as informações constantes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Governo Federal, “no sentido de que, além da exposição a agentes de risco físico, químico e biológico, havia o perigo inerente ao labor em espaço confinado. Evidente, portanto, que a atividade laboral e empresarial eram de risco acentuado, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que as controvérsias relativas ao acidente do trabalho típico com resultado morte devem ser examinadas sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 7º, caput, da Constituição Federal), a qual prescinde demonstração do elemento culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Fonte: TRT 9

domingo, 4 de agosto de 2024

TRT-PR reconhece horas extras de promotor de vendas de cervejaria mesmo com trabalho externo


Um promotor de vendas de uma cervejaria de Curitiba teve o direito a horas extras reconhecido pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), mesmo trabalhando em atividade externa. A decisão veio após a comprovação de que a empresa onde ele trabalhava poderia fazer o controle de sua jornada de trabalho. A 3ª Turma confirmou o teor da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo foi ajuizado originalmente.

Embora trabalhasse externamente em supermercados e outros comércios do varejo na promoção dos produtos de uma cervejaria, um vendedor externo entrou com uma ação contra a indústria de bebidas. Ele buscava o pagamento de horas extras e de intervalos de almoço (intrajornada) no período em que durou o contrato de trabalho, entre fevereiro de 2016 e setembro de 2021.

Durante as audiências, o representante da cervejaria declarou que não havia como fazer controle físico de jornada, portanto não haveria motivo para o pagamento de horas extras. No entanto, no mesmo depoimento o preposto da empresa se contradisse. Ele declarou que existe um aplicativo onde aparece em quais lojas o autor tinha que trabalhar e um roteiro de visitas pré-estabelecido. Tanto as testemunhas quanto o gerente da cervejaria disseram que o trabalhador sempre cumpriu esse roteiro de forma correta. “No caso do autor não realizar a visita programada, o representante do supermercado entrava em contato com o depoente (preposto)”, consta na sentença.

A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba não deu ganho de causa quanto ao pedido de horas extras pelos intervalos de almoço em que o vendedor trabalhou, pois ele não conseguiu provar que era obrigado a fazer menos de uma hora. Na fase recursal, tanto a cervejaria quanto o vendedor questionaram a decisão em relação ao que lhes foi negado, respectivamente. Os recursos foram relatados pelo desembargador Eduardo Milléo Baracat, que integra a 3ª Turma.

No acórdão, o desembargador Baracat confirmou a sentença por inteiro. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadram na jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. “O trabalho externo, sem controle, somente se caracteriza nos casos em que o empregador não possa efetivamente delimitar em que horário se inicia e se encerra a jornada, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

As horas extras referentes às horas de almoço trabalhadas também foram indeferidas, pelo mesmo motivo que constou na sentença: falta de provas de que o vendedor era obrigado a trabalhar. Além do reconhecimento das horas extras, a 3ª Turma também deferiu o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais multa de 40% sobre as verbas salariais.

Fonte: TRT 9

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão


Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná. Ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais, “fazendo efetivamente a vigilância de presos, sendo evidente e desnecessária a prova de risco à sua integridade física e segurança”, afirmou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O contrato de trabalho, que perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador o monitoramento da ressocialização prisional. Mas, durante o vínculo de emprego, ele também acompanhava os detentos em atendimentos médicos e fóruns, e permanecia sozinho fazendo a vigilância dos prisioneiros. Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.

Porém, a 6ª Turma deferiu o pedido do trabalhador.  O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, “pois exerceu o reclamante atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei, frisou o Colegiado, permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadrará a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve. O relator do acórdão, desembargador Arnor Lima Neto, afirmou que, “apesar de comprovado que o reclamante, em flagrante desvio de função, fazia escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns e que nestas ocasiões ficava sozinho sem a presença de policiais penais, a exposição ao risco não era frequente, pois não demonstrado que a condução de detentos pelo autor a estes locais era diária e rotineira”.

Fonte: TRT 9

terça-feira, 30 de julho de 2024

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão


Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná. Ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais, “fazendo efetivamente a vigilância de presos, sendo evidente e desnecessária a prova de risco à sua integridade física e segurança”, afirmou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O contrato de trabalho, que perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador o monitoramento da ressocialização prisional. Mas, durante o vínculo de emprego, ele também acompanhava os detentos em atendimentos médicos e fóruns, e permanecia sozinho fazendo a vigilância dos prisioneiros. Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.

Porém, a 6ª Turma deferiu o pedido do trabalhador.  O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, “pois exerceu o reclamante atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei, frisou o Colegiado, permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadrará a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve. O relator do acórdão, desembargador Arnor Lima Neto, afirmou que, “apesar de comprovado que o reclamante, em flagrante desvio de função, fazia escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns e que nestas ocasiões ficava sozinho sem a presença de policiais penais, a exposição ao risco não era frequente, pois não demonstrado que a condução de detentos pelo autor a estes locais era diária e rotineira”.

Fonte: TRT 9

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

quinta-feira, 25 de julho de 2024

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial


Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente, ser incluído no polo passivo da execução, ou seja, como devedor. A inclusão somente é autorizada se ficar provado que o cônjuge se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado. Essa norma abrange também a pessoa que possui união estável com o executado. “Não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”, afirmou o Colegiado.

Ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltou a SE, “presume-se que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada”.

relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, apontou que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”. A decisão, em julgamento realizado em 24 de maio de 2024,  refere-se a um agravo de petição interposto pela autora contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a inclusão no polo passivo das esposas dos sócios executados de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza de Foz do Iguaçu. A SE manteve a decisão de origem.

O Colegiado reafirmou o seu entendimento predominante sobre a matéria: (…) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário. O entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial 22, VII, da SE, com a seguinte redação:

OJ EX SE – 22: EMBARGOS DE TERCEIRO

[…]

VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação”.

Portanto, a SE decidiu, tão somente, pela realização de consultas patrimoniais em nome das esposas dos executados, competindo ao juízo de origem deliberar sobre a conveniência de penhora da meação em relação aos bens localizados: “Em relação ao pedido de busca de bens em face das cônjuges, no entendimento do Colegiado é possível realizar pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, com vistas a atingir o patrimônio comum do casal, desde que comprovado o regime de comunhão parcial ou total de bens, possibilitando-se, assim, a penhora da meação. Nesse sentido é a OJ EX SE 22, inciso VI:

VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.”

Fonte: TRT 9

segunda-feira, 22 de julho de 2024

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

terça-feira, 16 de julho de 2024

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

segunda-feira, 15 de julho de 2024

Revista em bolsa, sem contato físico, não configura dano moral


Realizada de forma impessoal e sem contato físico, a revista em bolsas e sacolas não caracteriza dano moral. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de indenização de um trabalhador de Curitiba vinculado a uma empresa de comércio atacadista de alimentos. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. 

De acordo com testemunhas ouvidas no processo, as revistas aconteciam diariamente, ao final do expediente e em todos os empregados, consistindo na passagem de um aparelho detector de metais por empresa terceirizada, sem qualquer contato físico. 

Assim, não evidenciada a exposição do trabalhador à situação vexatória, pela ausência do contato físico, nem a tratamento discriminatório, já que todos os trabalhadores passavam pela revista, não ficou configurado, no entendimento unânime dos desembargadores da 2ª Turma, o dano moral. “Nessa esteira, não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Claudia Cristina Pereira.

Fonte: TRT 9

segunda-feira, 1 de julho de 2024

Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea


1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma concessionária de serviços de eletricidade e de uma empresa de geração de energia eólica pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um engenheiro de segurança de Curitiba, empregado de uma empreiteira contratada para a execução de obras de propriedade das empresas responsabilizadas. A responsabilidade subsidiária implica no pagamento das verbas rescisórias, em caso de inadimplemento pela devedora principal. Da decisão, ainda cabe recurso.

O engenheiro foi contratado pela empreiteira, em julho de 2014, e dispensado sem justa causa, em julho de 2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Recorreu, então, à Justiça do Trabalho requerendo a responsabilização das empresas donas da obra em que prestou serviços, em caso de não pagamento por sua empregadora direta. A empreiteira não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa. O Juízo de 1º grau, porém, não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas de eletricidade.

Ao analisar recurso do engenheiro, a 1ª Turma entendeu, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se aplica ao caso, por analogia, o artigo 455 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e determinou a responsabilização das proprietárias da obra. O entendimento firmado pelo TST diz que, “se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo”.

A relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos, destacou que a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira ficou evidenciada pelo fato dela nem sequer ter apresentado defesa. “A primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, evidenciando falta de intenção em quitar as verbas trabalhistas”, ressaltou a desembargadora.

Fonte: TRT 9