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sexta-feira, 9 de abril de 2021

Portuário receberá indenização pela supressão de horas


 TST

9/4/2021- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a pagar para um portuário indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias, conforme a Súmula 291 do TST. Pela jurisprudência, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

De acordo com a decisão do colegiado de ministros, a indenização é devida, apesar de ter havido redução da jornada ordinária de trabalho de 8 horas para 6 horas, sem alteração do salário. O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou entendimento no sentido de que o aumento do valor da hora de trabalho não afasta o direito à indenização pela supressão do serviço extra, porque essas parcelas têm naturezas e finalidades distintas.  Não afasta o direito à reparação o fato de a atividade extraordinária na Codesp ter sido reduzida por orientação do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.

Supressão de horas extras

Na reclamação trabalhista, o portuário pediu a indenização ao relatar que, durante todo o contrato, trabalhou habitualmente em regime de sobrejornada. Apesar da redução de serviço extraordinário que teve em 2013, continuava a realizar uma média mensal de 61 horas, conforme se apurou em 2015. No entanto, em dezembro de 2015, teve outra redução, e a média caiu para 7,35 horas extras por mês, no período entre janeiro de 2016 e março de 2017. 

A Codesp sustentou que a redução se deu pela implantação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (de 6 horas), que foi negociada com o sindicato e adotada após orientação do MPT e decisão do TCU, com vistas a reduzir o trabalho extraordinário. Para a Codesp, não houve prejuízo aos empregados, pois se manteve o salário, e a jornada foi reduzida de oito para seis horas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização feito pelo portuário. Para o TRT, a alteração para turnos ininterruptos, com a consequente redução das horas extras, não foi um ato arbitrário do empregador, mas sim uma forma de cumprir decisão do poder público a fim de proteger os direitos dos trabalhadores. O Tribunal Regional ainda ressaltou que a mudança foi aos poucos (de 2013 a 2015), por isso houve tempo para os empregados adequarem suas finanças à nova realidade.

Horas extras – indenização  

O portuário apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de condenar a Codesp ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias. Diante do contexto do caso, ele explicou que a SDI-1, responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal, decidiu que a concessão de aumento salarial não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula 291, pois distintas a natureza e a finalidade das parcelas (Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442). Inclusive, há decisões nesse sentido relacionadas à Codesp emitidas pelas Turmas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. 

(GS)

Processo: RR-1001740-21.2017.5.02.0447

Fonte: TST

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Guarda portuário será indenização por supressão de horas extras

quarta-feira, 10 de março de 2021

Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos


TST

10/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

Jornada extraordinária

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que, desde a admissão, em 2005, havia cumprido, “por absoluta necessidade de serviço”, uma média mensal de 145 horas extras. Porém, em 2013, a Codesp suprimiu o pagamento dessas horas, sem que tenha havido real modificação nas condições de trabalho. Com isso, a média mensal caiu para 26 horas extras. Segundo ele, a implantação do Plano de Cargos, Empregos e Salários (PECS), naquele ano, não reparou o prejuízo, porque se estendia aos empregados que não cumpriam sobrejornada.

A Codesp, sociedade de economia mista subordinada ao governo federal, alegou, em sua defesa, que o PECS, implantado mediante a adesão voluntária dos empregados, previa majoração salarial, de modo que não houve redução na remuneração do guarda portuário.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou ao caso a sua jurisprudência em relação à Codesp, que considera que não há direito à indenização pela supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do plano.

Indenização devida

No entanto, ao examinar recurso de revista do guarda portuário, o relator, ministro Evandro Valadão, salientou que a jurisprudência do TST sedimentou a posição de que a implantação de novo plano de cargos e salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização prevista na Súmula 291. De acordo com a súmula, a supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-909-58.2015.5.02.0447

Fonte: TST

segunda-feira, 8 de março de 2021

Operador receberá horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica


08/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre. 

Recuperação térmica

Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

Dupla punição

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.

Natureza diversa

O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-243-71.2019.5.13.0007

Fonte: TST

quinta-feira, 4 de março de 2021

Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão


04/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera. 

Filas

Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.

Tempo de espera

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-13483-10.2016.5.15.0062

Fonte: TST

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista


09/02/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade

Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador. 

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”. 

Condenação limitada

Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551

Fonte: TST

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Motorista internacional será indenizado por ter de cumprir jornada excessiva


22/12/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eldorado do Sul (RS), de pagamento de R$ 20 mil a um motorista carreteiro internacional por excesso de jornada. Durante oito anos ele dirigiu veículos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do país e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai. Para a Turma, ficou caracterizado o dano existencial ao empregado, que deve ser indenizado.

Viagens seguidas

O profissional alegou, na reclamação trabalhista, que, sendo motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, pois a empresa considerava, como folgas, os períodos em que permanecia em aduana (posto de controle de entrada e saída de mercadorias do país) aguardando a liberação do veículo. Segundo informou, percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.

Existência digna

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que, de acordo com as provas dos autos, o motorista, durante a maior parte do contrato, trabalhara cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês. “A prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado, dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental”, concluiu o TRT, ao condenar a empresa.

Conduta ilícita

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o TST tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, a jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial. “Essa conduta representa prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, além de recompor suas forças físicas e mentais, sendo presumível o dano causado”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-358-60.2014.5.04.0802 

Fonte: TST

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência


TST

16/12/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

Erros

No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

Confissão recíproca

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência. Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A decisão foi unânime.

Soldador

Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.
 
(LT, MC/CF)

Processos: E-RR-3793-17.2010.5.02.0421 e RR-234-38.2014.5.01.0551

Fonte: TST

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Membro de comissão de fábrica de montadora obtém direito ao pagamento de horas residuais como extras


TST

24/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão das horas denominadas como “particulares” pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. na soma dos minutos residuais gastos por um empregado e pagas como horas extras. Para os ministros, ficou demonstrado que o período registrado dessa forma no ponto representa tempo à disposição do empregador. 

Comissão de fábrica

Na reclamação trabalhista, o empregado, que trabalhava como preparador de carroceria na unidade da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP), disse que, embora fosse membro da comissão de fábrica, as horas destinadas ao exercício dessa atribuição não eram pagas pela empresa, que as classificava como “horas particulares”. 

A montadora, em sua defesa, sustentou que não se tratava de tempo de serviço efetivo, pois, nesse período, o empregado permanecia nas instalações da fábrica realizando atividades particulares, como conversar com colegas e dirigir-se a outros setores, e fazendo cursos e treinamentos específicos para atuação na comissão de empregados. 

Horas particulares

O juízo da 3ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, ao condenar a empresa, entendeu que, em tese, o período é considerado tempo à disposição do empregador, cabendo à empresa fazer prova em sentido contrário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base nos depoimentos do empregado e de testemunhas e nas alegações da defesa da empresa, afirmou que as horas particulares eram utilizadas para assuntos não relacionados ao serviço, como idas ao banco e reuniões sindicais. Assim, concluiu que apenas os minutos residuais destinados à troca de uniformes e ao deslocamento dentro da fábrica deveriam ser computados na jornada para a verificação de horas extras. 

Minutos residuais

O relator do recurso de revista do preparador de carrocerias, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em 2015, a Súmula 366 do TST foi alterada para constar expressamente que o tempo de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. é considerado como tempo à disposição do empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado no período residual. De acordo com a súmula, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

No caso, o relator observou que houve a condenação ao pagamento de minutos residuais por outros motivos. “Dessa forma, ainda que as horas denominadas ‘part’, anotadas nos cartões de ponto, possam ser inferiores aos 10 minutos estipulados pela Súmula 366, elas devem ser somadas com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador”, afirmou. “Se tivesse ficado caracterizado, no processo, que essas horas não tinham vinculação com o contrato de trabalho, então elas seriam realmente particulares e não consideradas juntamente com os minutos residuais. Mas não houve essa caracterização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-226300-61.2007.5.02.0463

Fonte: TST

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Sabesp vai pagar horas extras agente de saneamento ambiental


TST

13/11/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas. 

Turnos ininterruptos

Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário. 

Norma coletiva

No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários. 

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

(DA/CF)

Processo: RR-819-46.2012.5.15.0139

Fonte: TST

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras


TST

12/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.  

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada

Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

(GS/CF)

Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019

Fonte: TST