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segunda-feira, 1 de março de 2021

Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio


O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a propriedade do bem.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente o pedido, extinguiu o condomínio e determinou a venda de imóveis que anteriormente foram objeto da herança, sendo que o total recebido deveria ser partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. A sentença foi reformada pelo TJSP, que extinguiu a ação.

Indivisibilidade após partilha

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos do princípio da saisine, com o falecimento, todos os herdeiros se tornaram coproprietários do todo unitário chamado herança.

Entretanto, a magistrada destacou a diferença da questão debatida nos autos, pois, embora tenha havido a transferência inicial da propriedade aos herdeiros, ocorreram também a prolação de sentença e a expedição do termo formal de partilha na ação de inventário.

Segundo a relatora, essa distinção é relevante, pois, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

“Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”, explicou a ministra.

Copropriedade

Nessas hipóteses, Nancy Andrighi destacou que há transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.

Em consequência, a ministra concluiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”.

Ao reformar o acórdão do TJSP, em razão da ausência de manifestação sobre pontos da controvérsia nas contrarrazões do recurso especial, a relatora concluiu que as questões levantadas pelos recorridos na apelação e que não foram examinadas pelo tribunal paulista também não poderiam ser conhecidas pelo STJ, pois foram atingidas pela preclusão. Assim, a Terceira Turma restabeleceu integralmente a sentença que declarou a extinção do condomínio.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1813862

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo


​Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo. Caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo.

Por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo artigo 1.795 do Código Civil, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma ação de preferência retorne à primeira instância para que o seu autor possa depositar a quantia relativa aos direitos reivindicados.

No primeiro julgamento, o juiz se omitiu quanto ao pedido de expedição da guia de depósito e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito preferencial de aquisição da cota-parte pertencente aos coerdeiros, sob o argumento de que o autor não depositou o valor correspondente no prazo decadencial de 180 dias.

A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, mesmo que o juiz não tenha atendido o pedido de expedição das guias, o autor poderia ter solicitado sua confecção ao cartório judicial, ou mesmo feito o depósito em conta bancária destinada a essa finalidade.

Coproprietários temporários

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, por força do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é um bem indivisível – situação que se prolonga até a partilha. Havendo pluralidade de herdeiros – apontou –, eles são temporariamente equiparados à condição de coproprietários dos direitos hereditários.

Por isso – prosseguiu a relatora –, o artigo 1.794 prevê uma limitação à autonomia de vontade do coerdeiro que deseja ceder sua cota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais herdeiros, para que eles manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento.

Segundo a ministra, se um coerdeiro não for notificado para eventual exercício de sua preferência, o Código Civil lhe assegura a possibilidade de entrar em juízo para requerer seu direito, desde que o faça em até 180 dias após a transmissão da cota-parte. Nessa hipótese, é necessário fazer o depósito judicial do valor correspondente ao patrimônio reivindicado.

“Trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão”, afirmou.

Condição específica

Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o depósito é condição de procedibilidade da ação de preferência. Por isso, para a relatora, se o depósito do valor da cessão de direitos hereditários é condição específica da ação de preempção, a omissão do titular deve resultar em sua notificação para a correção do vício.

“Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia” – declarou a relatora, acrescentando que é vedado, nessas circunstâncias, o reconhecimento de decadência.

No caso dos autos, a ministra enfatizou que o autor ajuizou a ação dentro do prazo legal, mas não depositou o valor porque esperou o juiz examinar o pedido de expedição da guia.

“Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa” – concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1870836

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Primeira Seção vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Comprovação desnecess​​ária

No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.

“Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a relatora.

Recursos repetit​​ivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação doREsp 1.896.526.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1896526REsp 1895486

Fonte: STJ