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sexta-feira, 12 de março de 2021

Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva


TST

12/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. 

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. 

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019

Fonte: TST

quarta-feira, 10 de março de 2021

Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos


TST

10/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

Jornada extraordinária

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que, desde a admissão, em 2005, havia cumprido, “por absoluta necessidade de serviço”, uma média mensal de 145 horas extras. Porém, em 2013, a Codesp suprimiu o pagamento dessas horas, sem que tenha havido real modificação nas condições de trabalho. Com isso, a média mensal caiu para 26 horas extras. Segundo ele, a implantação do Plano de Cargos, Empregos e Salários (PECS), naquele ano, não reparou o prejuízo, porque se estendia aos empregados que não cumpriam sobrejornada.

A Codesp, sociedade de economia mista subordinada ao governo federal, alegou, em sua defesa, que o PECS, implantado mediante a adesão voluntária dos empregados, previa majoração salarial, de modo que não houve redução na remuneração do guarda portuário.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou ao caso a sua jurisprudência em relação à Codesp, que considera que não há direito à indenização pela supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do plano.

Indenização devida

No entanto, ao examinar recurso de revista do guarda portuário, o relator, ministro Evandro Valadão, salientou que a jurisprudência do TST sedimentou a posição de que a implantação de novo plano de cargos e salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização prevista na Súmula 291. De acordo com a súmula, a supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-909-58.2015.5.02.0447

Fonte: TST

terça-feira, 9 de março de 2021

Nutricionista que tem filha com Síndrome de Down obtém redução da jornada de trabalho


09/03/21 – Uma nutricionista da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu reduzir a jornada de trabalho em 25%, sem redução salarial ou compensação, para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos, necessários ao seu desenvolvimento. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

Profissionais multidisciplinares

A nutricionista, empregada da Petrobras em Recife (PE), disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de oito horas diárias. Contudo, diariamente tinha de acompanhar a filha, atualmente com sete anos, a sessões de terapia ocupacional, fisioterapia, e fonoaudiologia e a consultas com pediatra, geneticista e nutricionista, entre outros, além de realizar os exercícios e procedimentos determinados pelos médicos. Com fundamento em artigos científicos, ela argumentava que o atendimento multidisciplinar, as terapias de estímulo e o acompanhamento permanente e direto dos pais é fundamental para o desenvolvimento da criança com Síndrome de Down.

Redução da jornada

O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial ou compensação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença, fixando-a em 25%, num total de seis horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos para descanso, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Para o TRT, a redução da jornada de trabalho dos pais, principais cuidadores do filho com deficiência, é indispensável, para garantir a máxima proteção à criança, e, desse modo, a trabalhadora poderia se organizar para acompanhar a filha nas atividades diárias essenciais ao seu desenvolvimento.  

Violação

No recurso de revista, a Petrobras sustentou que a redução da jornada de trabalho sem a devida redução salarial ou compensação não tem amparo legal e viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e do reconhecimento das normas coletivas. 

Proteção 

O relator, ministro Márcio Amaro, todavia, salientou que a decisão do TRT foi pautada em várias normas protetoras da pessoa com deficiência, entre elas a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, das quais o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). 

Dever

Ainda de acordo com o relator, a decisão está de acordo com o artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, “com absoluta prioridade”, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de  colocá-los a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “Da leitura da decisão do TRT, o que se observa é a consonância com os termos desse dispositivo constitucional, uma vez que buscou, com esteio nas várias normas invocadas, dar máxima efetividade à proteção da criança com deficiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-607-91.2017.5.06.0012

Fonte: TST

segunda-feira, 8 de março de 2021

Operador receberá horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica


08/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre. 

Recuperação térmica

Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

Dupla punição

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.

Natureza diversa

O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-243-71.2019.5.13.0007

Fonte: TST

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Entrevistador de mídia que usava tablet com GPS não comprova controle de jornada


22/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um entrevistador de mídia da Kantar Ibope Pesquisa de Mídia Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia comprovar a realização de horas extras por meio do uso do tablet em seu trabalho externo. Segundo a Turma, a conclusão das instâncias ordinárias de que não havia possibilidade de controle de jornada não violou a lei ou a jurisprudência.

GPS e acesso à internet

O profissional realizou pesquisas de campo para os clientes do Ibope de 2013 a 2018. Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablet, dotado de GPS e acesso à internet. Sustentou, ainda, que precisava comparecer à empresa para retirar material e para receber orientações.

Em audiência, o preposto da empresa confirmou que o entrevistador preenchia relatórios diários e transmitia as entrevistas no final do dia. O juízo de primeiro grau concluiu, com isso, que a empresa tinha controle do trabalho realizado e podia controlar a jornada e condenou-a ao pagamento de horas extras.

Ativação pelo usuário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença, ao constatar que o relatório diário era preenchido manualmente e, portanto, não serviria para indicar o controle da jornada. Ainda segundo o TRT, o fato de portar o tablet também não se presta a esse fim, pois o sistema de GPS de smartphones e tablets são ativados pelo próprio usuário. “Entender o contrário seria o mesmo que declarar que todo trabalhador que trabalhasse externamente e possuísse como ferramenta de trabalho notebook, celular, tablet ou que tivesse acesso à internet, sofreria controle de jornada do empregador”, concluiu.

Requisitos não preenchidos

A relatora do agravo pelo qual o pesquisador pretendia rediscutir a decisão no TST, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, conforme os registros do TRT do conjunto dos depoimentos prestados em audiência, a conclusão de que não havia a possibilidade de controle da jornada externa do empregado não implicou violação aos artigos 62, inciso I, e 74, parágrafo 3º, da CLT, que tratam do trabalho externo, ou contrariedade à Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova referente ao registro da jornada.

Outro requisito para a admissão do recurso também não foi preenchido: os julgados apresentados pelo empregado para o confronto de teses retratam situações diversas da analisada no caso. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1001040-70.2018.5.02.0007 

Fonte: TST

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista


09/02/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade

Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador. 

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”. 

Condenação limitada

Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551

Fonte: TST

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno


01/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.

Hora noturna

De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.

Jornadas mistas

O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno. A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-839-19.2011.5.03.0038

Fonte: TST

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Jornada especial não se aplica jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária


27/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial

Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas

Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado

Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-15-55.2016.5.10.0017 

Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Motorista internacional será indenizado por ter de cumprir jornada excessiva


22/12/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eldorado do Sul (RS), de pagamento de R$ 20 mil a um motorista carreteiro internacional por excesso de jornada. Durante oito anos ele dirigiu veículos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do país e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai. Para a Turma, ficou caracterizado o dano existencial ao empregado, que deve ser indenizado.

Viagens seguidas

O profissional alegou, na reclamação trabalhista, que, sendo motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, pois a empresa considerava, como folgas, os períodos em que permanecia em aduana (posto de controle de entrada e saída de mercadorias do país) aguardando a liberação do veículo. Segundo informou, percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.

Existência digna

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que, de acordo com as provas dos autos, o motorista, durante a maior parte do contrato, trabalhara cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês. “A prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado, dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental”, concluiu o TRT, ao condenar a empresa.

Conduta ilícita

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o TST tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, a jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial. “Essa conduta representa prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, além de recompor suas forças físicas e mentais, sendo presumível o dano causado”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-358-60.2014.5.04.0802 

Fonte: TST

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras


TST

12/11/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.  

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada

Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

(GS/CF)

Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019

Fonte: TST