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sábado, 13 de março de 2021

Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização


Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024

Fonte: TJMG

sexta-feira, 5 de março de 2021

Quarta Turma decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel


​​O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1511978

Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 40, X, da Lei 8.245/1991 (introduzido pela Lei 12.112/2009) – que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes – não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.

Com base nesse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aplicou o prazo previsto no artigo 835 do Código Civil no caso de um contrato de locação assinado anteriormente à mudança na Lei do Inquilinato. Com a decisão, a obrigação do fiador em relação aos efeitos da fiança ficou limitada a 60 dias após a notificação do locador.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança de aluguéis ajuizada contra uma empresa locatária e dois fiadores. A locatária e um dos fiadores foram excluídos da lide. O segundo fiador, que permaneceu no processo, havia notificado a locadora por duas vezes sobre sua exoneração da fiança.

O TJES considerou válida a segunda notificação de exoneração enviada pelo fiador, razão pela qual, nos termos do artigo 835 do Código Civil, ele deveria continuar obrigado pela fiança apenas nos 60 dias subsequentes ao comunicado.

Ao pedir a reforma do acórdão ao STJ, a locadora alegou que o fiador deveria ser responsabilizado por todos os efeitos da fiança nos 120 dias posteriores à notificação, como previsto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991.

Regra geral

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, com o advento da Lei 12.112/2009, houve o acréscimo do artigo 40, X, na Lei do Inquilinato, para reconhecer a não perpetuidade da fiança e assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando o contrato fosse prorrogado por prazo indeterminado.

“Contudo, mesmo depois da notificação, o fiador permanecerá sujeito aos efeitos da fiança durante os posteriores 120 dias”, explicou.

A ministra observou que as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 na Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência. Anteriormente à nova lei, a possibilidade de exoneração do fiador também existia, por meio da regra geral prevista na legislação civil – acrescentou.

“Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração”, apontou.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1863571

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante

Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1791837

Fonte: STJ