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terça-feira, 16 de março de 2021

Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego


TST

16/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como fatos novos as provas apresentadas pela Fazenda São Francisco, de Riachão das Neves (BA), de que um motorista continuava a dirigir caminhões de outra empresa, apesar de a agroindústria ter sido condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para a valoração das novas provas e o julgamento da reparação pedida pelo motorista.

Acidente de trabalho

O trabalhador sofreu o acidente em 2011, durante a limpeza da máquina que descarregava grãos na carreta. Na ocasião, teve fratura no braço e, depois, foi constatada rigidez e perda de sensibilidade permanentes na mão direita. Na reclamação trabalhista, a fazenda foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 5 mil) e pensionamento mensal vitalício (R$ 252 mil), em razão de a perícia ter constatado incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.

Novo emprego

A defesa da fazenda apresentou recurso de revista em maio de 2015, mas o apelo teve seguimento negado. No agravo de instrumento, com intuito de que o recurso de revista fosse examinado pelo TST, juntou ao processo três documentos que alegava serem suficientes para demonstrar que, apesar da incapacidade, o motorista, em 2014, passara a exercer suas funções, normalmente, para um novo empregador, a Transfibra Transporte de Cargas e Locação de Máquinas Agrícolas Ltda.

O objetivo era o reexame da condenação a título de pensão mensal vitalícia. Os documentos são um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a declaração da Transfibra de que não tem veículo adaptado e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que confirmava o vínculo de emprego entre a Transfibra e o motorista. 

Documento novo

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo a que se refere a Súmula 8 do TST. De acordo com o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

O ministro observou que as provas exibidas revelam que o trabalhador teria recuperado sua plena capacidade, enfraquecendo a conclusão alcançada na instância regional, em sentido contrário. Ainda de acordo com o relator, não é ilegal o recebimento da declaração da atual empregadora sobre os caminhões adaptados, pois se trata de informação relevante para a solução do conflito. 

Nova análise

Por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista. 

(GS/CF)

Processo: RR-546-95.2013.5.05.0661

Fonte: TST

quinta-feira, 4 de março de 2021

Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão


04/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera. 

Filas

Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.

Tempo de espera

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-13483-10.2016.5.15.0062

Fonte: TST

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Motorista que cumpria longas jornadas no transporte de explosivos receberá indenização


13/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização. Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. De acordo com os ministros, a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.

Jornada excessiva

No processo judicial, o motorista alegou que ficava à disposição para manobras cerca de 16h por dia, com menos de uma hora para se alimentar. Contratado no Espírito Santo, ele realizava viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente para carregar explosivos destinados à construção de túneis na capital carioca. O contrato durou cerca de dois anos. Ele sustentou que a rotina excessiva de serviço o sujeitava a risco elevado de morte.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afastou a condenação, ao acolher o argumento da empresa de que não houve comprovação do dano e que a exaustão no serviço era compensada com o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade. 

Dano moral presumido

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Para ela, ficou comprovado que, “além do altíssimo risco derivado da atividade”, o motorista era submetido a jornadas excessivas. “A empresa eleva, substancialmente, o potencial de dano a que era exposto seu empregado, sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”, afirmou. 

Ao contrário do que concluiu o TRT, a ministra disse que, nesse caso, o dano moral independe de demonstração e é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-201-66.2015.5.17.0131

Fonte: TST