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sexta-feira, 9 de abril de 2021

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial


Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial para os professores

O Juízo da Vara Cível de Mâncio Lima determinou que a prefeitura implemente o pagamento do piso salarial para os professores municipais. A decisão foi publicada na edição n° 7.805 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 88), de quarta-feira, dia 7.

Deste modo, os professores devem receber o piso salarial de R$ 2.886,24, conforme disciplina a Lei n° 11.378/2008, bem como o proporcional a este àqueles que cumprem carga horária diferente de 40 horas semanais.

 O juiz de Direito Marlon Machado estabeleceu o prazo máximo de 180 dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil, a ser suportada pela pessoa do prefeito, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a serem adotadas em momento processualmente oportuno.

Além disso, a prefeitura deve pagar o retroativo, ou seja, os profissionais da carreira do magistério público da educação básica devem receber também a diferença salarial entre o vencimento básico e o piso salarial vigente, mais juros e correção monetária.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre e a Defensoria Pública denunciaram a irregularidade. A Ação Civil Pública relatou que o piso nacional para a carga horária de 40 horas semanais dos profissionais da educação básica era de R$ 2.298,00 (naquele ano), conforme Portaria do Ministério da Educação n° 31/2017. Em Mâncio Lima,  estava sendo pago R$ 1.060,62, para os servidores que cumpriam 25 horas semanais.

Assim, a tentativa de conciliação se iniciou há três anos, quando o Município aprovou a Lei Municipal n° 389/2018, aumentado em 7,5% os vencimentos dos professores municipais. O demandado defendeu que ao se considerar a carga horária de 25 horas semanais, já estaria contemplado o valor devido.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária verificou que a prefeitura não cumpre o piso salarial definido em lei nacional, o que redunda realmente em duas consequências: pagar a diferença retroativamente e adotar o piso nacional.

“Pela prova documental juntada aos autos, conclui-se que o Município de Mâncio Lima ainda não implementou o piso salarial nos moldes da Lei nº 11.738/2008, e essa recalcitrância precisa ser superada, notadamente quando é consenso que educação é o melhor caminho para o progresso do país”, enfatizou o magistrado.

Portanto, foi decretado que a gestão administrativa deve realizar a implementação obrigatória. O piso salarial em questão se destina aos “profissionais do magistério público da educação básica”, compreendendo ainda aqueles que atuam no suporte pedagógico à docência, direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Fonte: TJAC

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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional


19/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual

Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.  

Inconstitucionalidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-2383-43.2016.5.22.0004

Fonte: TST