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sábado, 17 de julho de 2021

Mantida prisão de empresário condenado por fraudes previdenciárias


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um empresário condenado por fraudes previdenciárias.

Nos autos de revisão criminal, a defesa do empresário – condenado com base nos arti​gos 168-A e 337-A do Código Penal – pediu o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, mas a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa, alegando constrangimento ilegal, requereu a concessão da liminar para que o acusado pudesse ficar em liberdade até o julgamento final da revisão criminal no TRF3.

Mérito da revisão criminal ainda não apreci​​​​ado

Segundo o ministro Humberto Martins, a matéria não pode ser apreciada pelo STJ, pois não foi examinada pelo TRF3, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em revisão criminal, não obstando, por conseguinte, a execução do julgado transitado em julgado”, acrescentou.

Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que, por analogia, também é possível aplicar ao caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

Humberto Martins ressaltou ainda não ter verificado manifesta ilegalidade na decisão do TRF3.

Leia a decisão no HC 679.747.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 679747

Fonte: STJ

Condenado a 28 anos, suposto líder da Família do Norte segue preso enquanto aguarda julgamento da apelação


​Por não verificar ilegalidade na prisão preventiva, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de liminar para que um homem apontado como um dos líderes da facção criminosa Família do Norte pudesse aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra sentença que o condenou a 28 anos de reclusão. Ele é acusado de integrar organização criminosa, financiar o tráfico de drogas e promover lavagem de capitais.

A prisão foi determinada em decorrência da Operação La Muralla, desencadeada em 2015 pela Polícia Federal para investigar o tráfico internacional de drogas na chamada Rota Solimões, na fronteira da Amazônia. Segundo o Ministério Público Federal, no desenrolar das investigações, descobriu-se que a Família do Norte era responsável por comandar, quase com exclusividade, o tráfico internacional no estado do Amazonas.

Na denúncia, o MPF apontou a facção como responsável por uma extensa rede de crimes, como tráfico internacional de drogas e armas, homicídios, lesões corporais, corrupção, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento da apelação, interposta há mais de 545 dias. Requereu, liminarmente e no mérito, que o acusado aguardasse em liberdade o julgamento do recurso.

Excesso de prazo se mede pela pena imposta

Para o ministro Humberto Martins, no entanto, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão.

O presidente do STJ destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, “eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória”.

Além disso, como o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Quinta Turma –, onde o julgamento terá como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Ao negar a liminar, Martins determinou a solicitação de informações ao tribunal de origem e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Leia a decisão no H​​C 680.081.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 680081

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Negada liberdade a acusado de integrar o Comando Vermelho no Acre


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para suspender a prisão preventiva de um homem acusado de integrar a organização criminosa Comando Vermelho. Ele está preso desde 4 de março na Unidade Penitenciária Manoel Neri da Silva, no Acre.

O Ministério Público do Acre pediu a prisão do acusado após a apreensão do seu celular em uma investigação. Segundo o órgão, as informações coletadas no aparelho confirmaram o envolvimento com a organização criminosa e revelaram indícios de tráfico de drogas. Além de fotos que mostravam arma de fogo e o proprietário do telefone fazendo com as mãos um gesto comumente utilizado por integrantes do Comando Vermelho, haveria diálogos em aplicativo de mensagem relacionados às atividades da facção.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que seria ilegal a manutenção da prisão preventiva com base em relatório técnico no qual constam apenas imagens do acusado fazendo gestos em forma de “2”, fotos de armamento sem a sua presença e conversas com terceiros referentes a valores. Para a defesa, não estão presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sem ilegal​​i​dade

Ao analisar pedido de habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça do Acre concluiu que a ordem de prisão emitida pelo juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentada na demonstração dos indícios de materialidade e autoria de crimes, bem como na periculosidade do acusado.

No STJ, o ministro Humberto Martins também não verificou flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, como o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Sexta Turma do tribunal –, onde o julgamento terá como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ determinou a solicitação de informações ao tribunal de origem e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Leia a decisão no HC 679.711.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 679711

Fonte: STJ

STJ mantém decisão que suspendeu edital de concurso por suposto desrespeito a piso salarial dos médicos


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.

De acordo com o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.

“Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca da ilegalidade apontada com relação ao estabelecimento equivocado do piso salarial da profissão em foco, com infringência do estipulado na Lei 3.999/1961, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar impugnada”, concluiu Martins.

Valor em desacordo com piso​​ legal

Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo o sindicato, esse valor não respeita o piso salarial da categoria nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.

Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a liminar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipal em Cabedelo.

Análise inviável de ​fatos e provas

Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.

“Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela”, frisou o presidente do STJ, ao destacar que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.

Humberto Martins declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, “o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão”.​

Leia a decisão na SLS 2.970​.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2970

Fonte: STJ

Habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral


A decisão judicial que estabelece a guarda unilateral de filho é sujeita a recurso, mas, em regra, não pode ser contestada por meio de habeas corpus. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal decisão não resulta, por si só, em cerceamento do direito de locomoção do filho, especialmente porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas fixado judicialmente, ele não estará privado da companhia do genitor com o qual não reside.

Com esse entendimento, o colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de divórcio, concedeu a guarda unilateral das filhas para a mãe e fixou regime de visitas para o pai.

No habeas corpus, o pai alegou que o acórdão invadiu a esfera de autonomia da vontade e a liberdade de expressão das filhas, cujo direito de locomoção teria sido violado.

Decisão tomada com base em estudos técnicos

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que tanto a mãe quanto o pai requereram para si a fixação da guarda unilateral, o que, somado ao clima de conflito entre as partes, levou a Justiça estadual a não estabelecer a guarda compartilhada.

Por outro lado, o relator destacou que o TJSP, ao reformar a sentença que havia dado a guarda para o pai, levou em consideração estudos psicológico e social – tratando-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada.

“Além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do ex-casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora”, afirmou o relator.

Moradia é apenas um dos aspectos da guarda

Em seu voto, Bellizze ressaltou que o fato de uma criança passar a ter um único endereço – do genitor com o qual residirá – não é o que define legalmente o regime de guarda.

“A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor” – explicou o ministro.

Ao negar o habeas corpus, Bellizze enfatizou que a definição do regime de guarda, no âmbito de ação de divórcio, não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ condena Rio de Janeiro a repor mais de R$ 183 milhões não aplicados na saúde em 2005


​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a aplicar R$ 183,5 milhões em programas e ações de saúde, para reparar o dano causado pela não alocação do valor mínimo de recursos previsto na Constituição para essa área, em 2005. O colegiado também condenou a União a só repassar verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de transferências voluntárias para o Rio de Janeiro mediante o cumprimento da obrigação.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF), que, em ação civil pública, pediu a condenação do estado a repor o dinheiro não aplicado na saúde em 2005, conforme determinado pela Emenda Constitucional 29 e tendo em vista os parâmetros fixados em resolução do Conselho Nacional de Saúde.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu o valor para R$ 18,3 milhões, equivalente a 10% do que deixou de ser destinado à saúde. O TJRJ também afastou a condenação da União a condicionar os repasses do FPE e das transferências voluntárias à comprovação da aplicação dos recursos, por considerar que seria medida excessiva.

Desvio de verba orçamentária

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TJRJ reduziu o aporte por entender que o orçamento de 2005 seria fato pretérito e consumado. Segundo o ministro, o tribunal estadual considerou que a verba não usada na área de saúde teve outra destinação pública e, assim, teria servido, de qualquer modo, a alguma finalidade social. Além disso, não seria viável desfazer ou acertar o orçamento daquele ano, nem intervir nas futuras dotações orçamentárias.

Dessa forma, explicou o ministro, o TJRJ criou um parâmetro punitivo para a conduta do estado – 10% da verba não empregada em saúde –, sob o argumento de que não seria razoável condená-lo a repor toda a diferença que deixou de ser aplicada na área (R$ 183.525.151,39).

“Haja vista ser incontroverso nos autos o efetivo desvio de verba orçamentária destinada exclusivamente à saúde, a sua aplicação em outras áreas de serviço público não pode servir de argumento para a redução do quantum, até porque as condições de serviço público oferecido à população, sobretudo no setor de saúde, encontram-se extremamente precárias”, declarou o relator.

Para Herman Benjamin, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o estado o alocou para programas diversos, a devolução da totalidade da diferença à área de origem deve ser efetivada como forma de restaurar a ordem pública.

Repasses de valores pela União

O ministro lembrou ainda que compete à União fiscalizar a alocação das verbas por ela repassadas aos estados com destinação certa e identificada, como as provenientes do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Sistema Único de Saúde; e que também é sua a atribuição constitucional de, diante da inobservância de tais normas, deixar de repassar os valores referentes ao FPE.

Herman Benjamin verificou que o próprio TJRJ reconheceu a existência de norma expressa – artigo 160, parágrafo único, II, da Constituição – que prevê a retenção de valores, pela União, em desfavor dos estados, especificamente em casos de descumprimento do mínimo constitucional aplicável na área de saúde.

Para o ministro, a condenação da União em condicionar os repasses dos valores do FPE e de transferências voluntárias à comprovação do pagamento da indenização “torna-se perfeitamente consonante com a finalidade do nosso ordenamento jurídico”.

Leia o acórdão no REsp 1.752.162.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752162

Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de julho de 2021

STJ suspende expedição de precatório milionário contra Prefeitura de São Luís


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (13) a expedição de um precatório de R$ 4,4 milhões contra a Prefeitura de São Luís, relativo à dívida com uma construtora.

Segundo o ministro, a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que permitiu a expedição do precatório coloca as finanças públicas de São Luís em situação de “prejuízo considerável”, afetando a prestação de serviços públicos.

“Considerando se tratar de decisão proferida em caráter liminar, a prudência determina que se aguarde a manifestação colegiada do referido tribunal antes de se autorizar tamanho dispêndio de valores”, explicou o magistrado.

Inicialmente, a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís revogou um despacho para a expedição do precatório e pediu esclarecimentos quanto ao valor determinado nos cálculos, de R$ 4,4 milhões.

A empresa, alegando que já teria direito ao precatório, recorreu da decisão. O desembargador relator do caso no TJMA deferiu o pedido da empresa e suspendeu os atos que impossibilitavam a expedição do precatório.

Grave lesão à ordem administra​tiva e econômica

Na sequência, a prefeitura ingressou com o pedido de suspensão no STJ. Alegou que a manutenção da decisão do TJMA tem o potencial de causar sérios prejuízos ao município.

O presidente do STJ, ao analisar o caso, disse que o município conseguiu demonstrar com clareza o risco de danos à ordem administrativa e econômica.

De acordo com Humberto Martins, a prefeitura fundamentou adequadamente o pedido de suspensão, sustentando que a liminar do TJMA não analisou vários aspectos controversos da questão: a possível exacerbação dos honorários advocatícios; a alegada invalidade do acordo, por incompetência da autoridade; e a existência de decisão transitada em julgado na Justiça Federal.

O ministro disse que todos esses fatos evidenciam o risco de lesão à economia pública, o que justifica a suspensão da expedição do precatório até a conclusão do processo na Justiça estadual.

Leia a decisão na SLS 2.967.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2967

Fonte: STJ

Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento.

A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.

Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional.

A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).

Tratamento igualitário dos credores

Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.

“Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização”, afirmou.

De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa.

Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.

Leia o acórdão no REsp 1.892.026.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1892026

Fonte: STJ

Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem


​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

Leia também: O que é rec​​urso repetitivo

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Disposição expressa da lei

Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″, esclareceu a ministra.

Precedentes do STJ sobre o tema

No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão REsp 1.729.555.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729555

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar

No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que oartigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária

Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. 

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1883654

Fonte: STJ

Revisão legal do valor de enquadramento como ME e EPP não afasta crime de informação falsa em licitação


P​ara a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as revisões da Lei Complementar 123/2006 quanto à receita bruta máxima para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) não descaracterizam o crime de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em licitações, cometido anteriormente.

De acordo com a acusação, em 2011, duas empresas teriam apresentado declarações falsas para participar de licitação restrita às MEs e EPPs, mesmo sem se enquadrarem nessa condição, porque ultrapassavam os limites máximos de receita bruta anual então previstos na LC 123/2006.

Considerando a entrada em vigor da LC 139/2011 (que alterou a LC 123/2006 e elevou os limites de receita bruta), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu pela ocorrência de abolitio criminis, sob o argumento de que as empresas se enquadravam nos novos patamares previstos na legislação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ alegando que a intenção do legislador, ao alterar os valores para enquadramento como ME ou EPP, não foi abolir eventuais fraudes cometidas antes, mas apenas adequar tais montantes à inflação.

Ambiente jurídico mais favorável

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, o tratamento mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte tem a finalidade constitucional de criar um ambiente jurídico favorável aos empreendimentos que, por seu tamanho reduzido, não detêm estrutura para competir em condições de igualdade com os “gigantes do mercado”.

Assim, para tornar objetiva essa condição – destacou o ministro –, a legislação fixou um limite de receita bruta, em dinheiro, suscetível às variações inflacionárias.

“A propósito, a atualização do teto de receita bruta das EPPs, dos R$ 2,4 milhões fixados em 2006 para os R$ 3,6 milhões da Lei Complementar 139/2011, corresponde a pouco mais do que a inflação acumulada no período (30,78%, conforme o IPCA)”, acrescentou.

Alteração legal do limite da receita bruta não retroage

Ribeiro Dantas afirmou que as sucessivas revisões dos quantitativos máximos da LC 123/2006, para fazer frente à inflação, não se aplicam a anos anteriores – ainda que para fins criminais –, sob pena de se instituir uma grave distorção concorrencial e atentar contra os próprios objetivos da lei.

Afinal, justificou o relator, uma receita bruta de R$ 3,6 milhões em 2012 representa, na prática, um poder aquisitivo menor do que o mesmo montante em 2011.

No caso julgado, frisou o ministro, a acusação não diz que as duas empresas não são, hoje, MEs ou EPPs, mas sim que, no específico ano-calendário de 2011, não tinham essa qualificação, a qual teria sido atestada falsamente por seus dirigentes.

No entender do ministro, as alterações legais posteriores são incapazes de modificar a dinâmica fática já ocorrida, porque a conduta delitiva imputada aos réus é a falsa declaração de uma situação fático-jurídica então inexistente.

“Uma modificação legislativa que dê novo enquadramento ao atual regime das empresas não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à administração pública foi, em tese, falsa”, concluiu.

Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, os ministros afastaram a absolvição sumária dos réus e determinaram que o processo retorne ao primeiro grau para regular seguimento.

Leia o acórdão no AREsp 1.526.095.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1526095

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de julho de 2021

Acesso aos autos de apuração de ato infracional exige finalidade justificada e destinação específica


Embora o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais, essa regra não é absoluta, sendo possível o acesso aos autos caso o peticionante comprove interesse e apresente justificativa válida para obter certidões ou documentos do processo.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir a uma mãe a extração de cópias de documentos contidos nos autos de apuração de ato infracional cometido pela filha contra ela própria. Os documentos devem ser utilizados pela mãe, exclusivamente, para a instrução de ação de deserdação contra a filha.

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o artigo 143 seja a regra geral, o artigo 144 do ECAprevê hipóteses em que pode haver acesso aos autos caso sejam demonstrados interesse jurídico e finalidade específica no pedido.

Além disso, Laurita Vaz lembrou que o ECA exige a justificação da finalidade para a qual se destinam o acesso aos autos e a extração de cópias, e o interessado não pode utilizar os documentos obtidos para outros objetivos, sob pena de responsabilização civil e penal.

Interesse jurídico e finalidade justificada

No caso examinado pela turma, segundo a ministra, a peticionante apresentou seu interesse jurídico – pois é, ao mesmo tempo, mãe e vítima da adolescente apontada como infratora – e justificou a finalidade – pois os documentos serão juntados à ação de deserdação, não podendo ser utilizados para outro fim.

“É necessário destacar, por oportuno, que a autorização de acesso aos autos não constitui nenhuma antecipação acerca da procedência ou não do pedido de deserdação, o qual deverá ser examinado pelo juízo cível competente. Em verdade, o deferimento do direito de acesso aos autos destina-se a garantir o acesso da recorrente à Justiça, permitindo-lhe reunir as provas necessárias para sustentar suas pretensões em juízo”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ determina processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e determinou o processamento de uma ação de adoção personalíssima proposta por casal que alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica (de acordo com o processo, a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal).

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes – prevalecendo, no âmbito do STJ, o direito de permanência da criança com os adotantes.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de intepretação extensiva da noção legal de família.

“O parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe”, afirmou o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi.

Na ação de adoção personalíssima, o casal contou que a mãe biológica lhe entregou a criança – cujo pai biológico é desconhecido – logo após o nascimento, em 2018, motivo pelo qual buscava a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela mãe biológica, que concordou inclusive com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Alternância da criança entre famílias

Em primeiro grau, o juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção. Além disso, o magistrado determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no cadastro.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que apenas esclareceu que o casal requerente continuaria apto e habilitado no Cadastro Nacional de Adoção.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP.

A partir desse momento, houve uma série de decisões judiciais que alternaram a situação da criança entre a família adotante e família substituta. A última decisão – antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ – manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Violação aos princípios de proteção da criança

O ministro Marco Buzzi destacou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse.

O relator apontou que a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Segundo Marco Buzzi, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Conceito expandido de família

O ministro também ressaltou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ele enfatizou que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Marco Buzzi ainda lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar. Além disso, apontou, o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – esta última composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

“O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Repetitivo definirá marco final de incidência de juros nas ações sobre expurgos em cadernetas de poupança


​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.101), controvérsia sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Até a fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segundo grau em todo o país.

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Raul Araújo, segundo o qual a tese adotada sob o rito dos repetitivos vai contribuir para oferecer mais segurança e transparência da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ, tendo em vista que o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

O relator também destacou que, de acordo com a Comissão Gestora de Precedentes, apenas em 2019, foram feitos mais de dois mil exames de admissibilidade dessa matéria. Além disso, a comissão também reforçou o impacto jurídico, econômico e social do debate sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Ainda segundo o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a matéria repercute em boa parte dos 20 mil processos em razão da afetação dos temas 948 e 1.015 do STJ.

“Conclui-se, assim, que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou na origem, versando sobre o tema”, finalizou o ministro ao afetar os recursos. 

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.877.300

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877300REsp 1877280

Fonte: STJ

Tribunais podem aplicar técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

A relatora do caso analisado, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar tal técnica. Segundo ela, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes – ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível.

“O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015”, acrescentou.

Condenação por danos materiais, morais e estéticos

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um motociclista em desfavor de empresa de ônibus e do seu motorista, após acidente de trânsito em que o ônibus bateu na motocicleta, causando danos ao autor da ação.

No primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No entanto, ao passar à análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o órgão julgador considerou insuficientes as provas produzidas e entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Em razão disso, com fundamento no artigo 356 do CPC/2015, o TJPR anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova.

No recurso especial apresentado ao STJ, tanto a empresa de ônibus como a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a dividir o julgamento do mérito da causa.

Abandono da unicidade da sentença

A ministra Nancy Andrighi destacou que, com a novidade introduzida pelo novo CPC sobre as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, houve o abandono do dogma da unicidade da sentença.

“Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)”, afirmou.

Para a ministra, além da independência dos pedidos ou da possibilidade de fracionamento da pretensão, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no artigo 356 do CPC/2015: um ou mais pedidos, ou parcela deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015.

“Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (artigo 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual”, esclareceu.

Complementação da instrução processual

A relatora ressaltou, ainda, que os artigos 932, inciso I e 938, parágrafo 3º, do CPC/2015, autorizam a determinação de complementação da prova pelos tribunais. Citando vários precedentes, a magistrada acrescentou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados no caso julgado.

“A conduta adotada pelo TJPR está em harmonia com o ordenamento jurídico e com os princípios que orientam o processo civil, especialmente, repita-se, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência”, concluiu.

Leia o acórdão do REsp 1.845.542.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845542

Fonte: STJ

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios.

Com base em precedentes do STJ, o colegiado entendeu ser admissível emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Essa orientação, de acordo com a turma, é reflexo de uma evolução jurisprudencial em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, levando à flexibilização da regra do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973.

A controvérsia julgada teve origem em ação de indenização por danos materiais ajuizada por um dos sócios e por uma transportadora contra BRF SA (Sadia SA).

Segundo os autos, em outubro de 1993, a Sadia representou criminalmente um ex-funcionário e solicitou o sequestro de diversos bens. Após 17 anos, o processo penal foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, momento em que os bens apreendidos foram devolvidos totalmente deteriorados e em estado de abandono. 

Assim, em 2011, os autores ingressaram com a ação de indenização por danos materiais, buscando a condenação da empresa em lucros cessantes e danos emergentes.

Estabilização da lide

Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido feito pela Sadia para a exclusão da transportadora do polo ativo da demanda, em razão do encerramento de seu registro na junta comercial.

Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) deu provimento a agravo de instrumento para determinar a substituição de transportadora por seu ex-sócio.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Sadia sustentou ser vedada a alteração do polo ativo da demanda após a estabilização da lide, ocorrida com a citação. Defendeu, ainda, que a substituição da empresa pelo ex-sócio lhe causou prejuízo, pois, se fosse ajuizada nova ação pelo responsável legal da sociedade empresária extinta, ela poderia invocar a prescrição.

A morte da empresa

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.

“Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese analisada, por já se encontrar extinta a transportadora desde abril de 2004, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária desde o protocolo da petição inicial, realizado em 2011.

Segundo a ministra, nesse contexto, cabia ao juízo ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.

“Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado”, observou.

Indenização proporcional

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, não houve prejuízo à Sadia, por não se tratar de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir. Dessa forma, apontou, as razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e pertinentes – quer conste do polo ativo a transportadora já extinta, quer conste o seu ex-sócio.

Ao confirmar, em parte, o acórdão do TJMS – que autorizou a substituição da empresa por seu ex-sócio –, a ministra ressaltou que, como apenas um dos ex-sócios da transportadora compareceu aos autos, o pagamento da indenização deve ser feito na proporção da participação dele no capital social da empresa extinta.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1826537

Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de julho de 2021

STJ nega liminar e prefeito de Itapissuma (PE) permanece afastado do cargo


Em decisão nesta quinta-feira (8), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar pedida pela defesa do prefeito de Itapissuma (PE), José Bezerra Tenório Filho (PSD), para que ele pudesse retomar o exercício do cargo.

O político foi afastado na última semana de junho, na segunda fase da Operação Dragão do Mar, deflagrada para investigar supostas irregularidades no programa assistencial Bolsa Qualifica. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entendeu que o afastamento é necessário para assegurar a apuração adequada de possíveis desvios de recursos do programa social.

No pedido de habeas corpus, a defesa do prefeito sustentou que a medida cautelar foi determinada por juízo incompetente para o caso, pois não teria sido observada a regra de prevenção. Com o eventual reconhecimento da incompetência, a defesa pretendia que o afastamento fosse anulado.

Além disso, foi alegada a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e o afastamento cautelar do prefeito – medida que seria desnecessária, pois não teria havido obstrução das investigações, como ocultação de informações ou documentos. Assim, a medida caracterizaria “uma antecipação de pena para satisfazer os interesses da acusação”.

Inexistência de flagrante ilegal​​​idade

Segundo o ministro Humberto Martins, não há no pedido de habeas corpus a demonstração inequívoca de violação das regras de prevenção, na medida que os fatos investigados em outro procedimento, a cargo de outro juízo, são distintos daqueles constantes na representação que levou ao afastamento do político.

“Da mesma forma, não existe prova irrefutável da desnecessidade das medidas cautelares deferidas”, observou o ministro, ao apontar que é preciso avaliar detidamente as provas e circunstâncias dos fatos – providência inviável na análise de liminar.

Ele destacou a complexidade do caso e o fato de que o pedido da liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. São razões suficientes, segundo o presidente do STJ, para reservar a análise do caso ao órgão julgador competente, que poderá analisar em detalhes os questionamentos feitos pela defesa.

Humberto Martins abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Leia a decisão no HC 678.993.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 678993

Fonte: STJ

STJ suspende decisão que declarou legalidade de greve de servidores de Santo Antônio do Descoberto (GO)


​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão da justiça de Goiás que reconheceu, em março, a legalidade de uma greve feita pelos servidores públicos do município de Santo Antônio do Descoberto (GO).

Para o ministro, o município comprovou que passados três meses a situação se alterou, com o restabelecimento de pagamentos reivindicados pela categoria, além de haver prejuízo na prestação dos serviços públicos caso a greve continue. “A diminuição dos servidores atualmente paralisados tem comprometido, sobremaneira, a prestação de diversos serviços públicos, tais como arrecadação fiscal, limpeza urbana e, não menos importante, prestação dos serviços de saúde pública, marcadamente comprometidos pela pandemia causada pela Covid-19”, afirmou o ministro.

Mudança nos salários levou ao movimento grevista

Após a diminuição do vencimento base em janeiro de 2021, fruto de uma mudança no plano de carreira dos servidores, o Sindicato dos Professores, Servidores e Empregados Públicos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto (Sindsad-GO) ingressou com uma ação para o reconhecimento da legalidade do movimento grevista.

O desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu a liminar reconhecendo o direito de greve e impedindo a prefeitura de cortar o ponto dos funcionários, desde que 50% dos servidores que exercessem atividades essenciais continuassem trabalhando.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, a prefeitura de Santo Antônio do Descoberto disse que a situação fática foi alterada nos últimos 90 dias, e, além disso, foi descumprida a manutenção de o mínimo de 50% dos servidores das atividades essenciais.

Segundo o município, há grave lesão à saúde e à economia pública com a manutenção da greve e, mesmo com a interposição de embargos de declaração, o TJGO não se pronunciou sobre o caso, sendo necessária a intervenção do STJ na questão.

Situação alterada com vencimentos restabelecidos

De acordo com o presidente do STJ, a grave lesão à ordem e à economia pública do município é notória e está plenamente configurada, pois a situação fática que ensejou a concessão da liminar em março foi alterada.

O ministro disse que, conforme apontado pelo município, logo após a concessão da liminar os servidores passaram a receber novamente o adicional de insalubridade em seus vencimentos, diminuindo “consideravelmente” as razões que legitimaram a greve.

Considerando esses fatos, o presidente do STJ entende que as questões discutidas na ação principal no TJGO tornam-se acessórias e não justificam a continuidade da greve. Neste caso, é “latente o interesse público na devida prestação dos serviços públicos”, concluiu.​

Leia a decisão na SLS 2.964.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2964

Fonte: STJ

Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Leia o acórdão.

Leia mais:

Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1273046

Fonte: STJ

Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

“A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução

Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. “Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”, apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. “O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória

A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

A magistrada também destacou que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em t​empo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

“Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo”, concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

Leia o acórdão do Resp 1.912.277.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1912277

Fonte: STJ