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quinta-feira, 18 de março de 2021

Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.
Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

  Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.

  Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114

  Fonte: TJSP

quarta-feira, 10 de março de 2021

TJMT condena empresa que cobrou por serviço de internet não prestado por inviabilidade técnica


Em decorrência da cobrança de serviço de internet que não fora prestado por inviabilidade técnica, resta caracterizado o dano moral, dada a existência dos transtornos causados ao consumidor que necessitava da utilização do serviço de internet. Tal fato expôs o cliente a constrangimento, por ter o serviço inoperante por vários dias, por isso a operadora está obrigada a compor os transtornos experimentados pelo consumidor, privada do uso do serviço que fizera contratar. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0000758-08.2011.8.11.0035 e manter sentença favorável a um cliente de uma empresa de telefonia e serviços de internet. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil. O recurso foi interposto contra sentença proferida em Primeira Instância, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em desfavor da empresa. Ela havia sido condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao consumidor, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, bem como a devolver R$ 219,50 a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora desde a citação. No recurso, a empresa sustentou que não houve falha em sua prestação de serviços, pois todos os serviços (fixo e velox) funcionaram normalmente na vigência do contrato, na velocidade de 10 MB. Alegou que o autor não comprovou a contratação dos serviço de internet banda larga com velocidade de 20MB, no valor de R$ 109,90. Sustentou não haver a efetiva comprovação dos danos materiais, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que o autor não usufruía a contento os serviços contratados, não havendo que se falar em velocidade abaixo do contratado. Asseverou que a situação narrada nos fatos não caracteriza o dano moral, pois não alcançam a magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade do autor. Ao analisar os autos, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou ter restado incontroverso que houve falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado pela parte autora. Para ela, o Juízo de Primeira Instância foi correto ao fundamentar que “a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar a regular prestação dos serviços (fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada), não se desincumbindo, assim, do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)”. “Afirmou-se, ainda na prova testemunhal, que ‘a internet começou a oscilar e apesar das várias reclamações registradas junto à parte requerida, o problema não foi solucionado’, pois segundo relato dos técnicos acionados para a instalação do serviço, ‘a parte Requerida teria que fazer investimentos na região, porque já tinham oferecido um serviço além daquele que seria possível para a região’. Foram enfáticos ao declararem que ‘a internet oscilou por cerca de 06 meses e que o serviço ficou completamente ineficaz (interrompido) por 22 dias, afetando os negócios e atividades comerciais exercidas pelo autor”, destacou a magistrada. Por outro lado, consta dos autos que a testemunha arrolada pela empresa não soube declinar se no período informado pelo autor ocorrera ou não falha na prestação de serviços. “Ademais, a demandada ignorou os protocolos de atendimento informados pelo autor, deixando de trazer seu conteúdo aos autos, bem como em nada esclareceu das visitas técnicas, pelo que, nos moldes do art. 400 do CPC, tenho como verdadeira a alegação de que tentou solucionar, extrajudicialmente, a falha detectada no serviço”, asseverou a relatora. Segundo a relatora, a oferta de um serviço sem as devidas informações relacionadas à possibilidade de vir a empresa a constatar inviabilidade técnica, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço. “Razoável que a apelante, detentora dos conhecimentos técnicos e responsável pelo fornecimento do serviço, não podia oferecer ao consumidor um serviço do qual não poderia prestar com eficiência e efetividade, de acordo com o que rege a legislação consumerista, muito menos efetuar a cobrança por um serviço defeituoso.” Conforme a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado, sendo certo que a efetiva inviabilidade sequer foi provada, ônus que cabia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. “Forçoso concluir, portanto, que a apelante incorreu também na prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 da Lei nº 8078/90”, complementou. A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias. 

Confira AQUI o acórdão. 

Fonte: TJMT