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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Decisão impõe a empresas de telefonia a obrigação de melhorar a cobertura em Cruzeiro do Sul


O Poder Judiciário do Acre determinou às quatro empresas de telefonia que atuam no Brasil a obrigação de apresentar um plano de ação com providências para melhoria do serviço em Cruzeiro do Sul.

A juíza Adamarcia Machado estabeleceu o prazo máximo de três meses para que seja demonstrado os reparos necessários, como: substituições e ampliações de equipamentos existentes, intensificação das manutenções preventivas da rede e disponibilização de mais portas de internet banda larga.

Segundo os autos, o propósito inicial é que seja ampliada a cobertura da telefonia móvel na cidade, atendendo 100% do perímetro urbano e contemplando ainda a Vila Santa Luzia e São Pedro. Assim, caso alguma das demandadas não apresente o plano de ação, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 10 mil.

O processo foi acionado pelo Ministério Público do Acre, que conduziu investigação em que foi comprovada a ineficiência do serviço prestado por todas as empresas de telefonia que atendem a região.

“Em várias partes da cidade, inclusive na área onde está situada a maior e mais importante unidade de saúde, o Hospital Regional do Juruá, há vários ‘pontos cegos’ que impedem a comunicação entre seus consumidores, devido à falta de torres em número satisfatório”, ressentiu o Parquet.

Outra questão denunciada nesta Ação Civil Pública e alcançada pela decisão trata-se da demora no restabelecimento do serviço. Com efeito, a juíza enfatizou sobre o respeito ao consumidor e que a reativação deve ocorrer em até uma hora, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.

Após a aprovação e homologação do plano de ação, as demandadas devem implementá-los em até seis meses, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Fonte: TJAC

Justiça concede liminar a aluno-soldado para ser reintegrado a curso de formação da Polícia Militar


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (JEFAZ) concedeu liminar para que um aluno-soldado fosse reintegrado ao Curso de Formação da Polícia Militar do Acre. A justiça determinou prazo de cinco dias para a decisão ser cumprida pelo Estado do Acre.

O aluno, assistido pela Defensoria Pública, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada em face do Estado do Acre, para que fosse declarada ilegalidade no ato administrativo que o desligou do Curso de Formação de Aluno Soldado da Polícia Militar, e fosse concedida a liminar para o mesmo ser reintegrado ao curso.

Ele alegou que foi coagido a assinar o termo de desistência do curso, mediante violência e grave ameaça, bem como, alega que estava desorientado, vomitando e chorando, sem conseguir se movimentar e sem ter sido socorrido por atendimento médico.

Ao assinar a decisão concedendo a liminar, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, enfatizou que há nos autos elementos suficientes para invalidar, em sede de liminar, a decisão administrativa que desligou o jovem do curso.

“Por ora, verifico patente ilegalidade no desligamento do autor, pois há contradição em seu desligamento, haja vista que uma pessoa que requer desligamento, não busca de forma administrativa sua reversão, bem como, não se socorre ao Poder Judiciário sob argumentação de que fora coagido a desistir”, disse.

Considerando a gravidade dos fatos, a magistrada determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Acre bem como ao Ministério Público Estadual, através da Promotoria responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial, e que o Estado do Acre apresente resposta no prazo de trinta dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Empresária deve ser indenizada por cancelar coquetel devido ao atraso na entrega das mercadorias


A 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma transportadora pelo atraso na entrega de um volume. Desta forma, ela deverá pagar à demandante R$ 3 mil, a título de danos morais e R$ 1.350,00 pelos danos materiais, assim ressarcindo e compensando a violação aos Direitos do Consumidor.

A empreendedora contratou o envio por meio de transporte aéreo, na modalidade retirada, da nova coleção de sua loja de roupas. Em razão disso, confeccionou convites e organizou um coquetel. No entanto, o prazo não foi cumprido e com a falta da mercadoria precisou contatar todas as clientes para se desculpar e remarcar o lançamento.

Com esse contratempo, a empresária diz que deixou de vender grande parte de seus produtos, porque havia clientes que tinham reservado algumas peças de final de ano e acabaram viajando sem participar do evento.

A defesa da transportadora argumentou que a reclamante não sofreu prejuízo, porque sua encomenda chegou sem avarias. Além disso, apontou a falta de comprovação dos danos materiais, enfatizando, por fim, que os convites indicados entre os gastos foram entregues, logo não foram inutilizados.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenice Cardoso apontou a falta de cautela da demandada, pois não houve o cumprimento das condições acordadas quando o serviço foi contratado, implicando em uma conduta ilícita. “A ré não se eximiu da culpa”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.

Fonte: TJAC

Motociclista atingida por táxi deve receber R$ 12 mil


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que motociclista que sofreu acidente com abertura de porta de carro na via pública, no desembarque de passageiro de táxi, recebesse indenização de R$ 12 mil de danos morais e ainda fosse ressarcido o valor gasto no concerto da moto, R$ 145,20. O motorista do carro que atingiu a autora e o proprietário do veículo devem cumprir solidariamente a ordem judicial.

O juiz de Direito Marcelo Coelho foi o responsável pela sentença. A autora tinha solicitado pagamento de lucros cessantes e danos estéticos que foram negados por falta de comprovações sobre os danos e demonstração do valor que seria recebido pela autora, se não tivesse sido afastada do trabalho por causa das lesões do acidente.

Responsabilidade do Acidente

O acidente aconteceu em março de 2018. A autora relatou que passava de motocicleta quando a porta lateral de um táxi foi aberta a derrubando. Segundo argumentou ela ficou um ano sem poder voltar ao trabalho, ficou de cama seis meses e ficou com sequelas permanentes, sem possibilidade de voltar para suas atividades de antes do acidente. Por isso, ela entrou com pedido de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes contra a pessoa que dirigia o carro e o proprietário do veículo.

Na sentença é citado o laudo pericial que concluiu ser responsabilidade do carro o acidente. “A conclusão exposta no referido laudo é a de que o acidente foi causado por conta da conduta irregular por parte do condutor do veículo ao abrir a porta sem a cautela e atenção que a medida requer”.

Danos não comprovados

Ao analisar as alegações sobre incapacidade permanente e danos estéticos o magistrado verificou que não foram apresentados laudos médicos comprovando as situações relatadas. “Não obstante o laudo informe a gravidade das lesões, não referiu incapacidade permanente ou consolidação das lesões, ou seja, não declarou que a condição retratada é irreversível e não poderá ser alterada mediante a continuação de tratamento, como por exemplo com a realização de fisioterapias”.

O juiz também observou que a autora não apresentou precisamente a quantia que ela receberia pelo tempo que ficou sem trabalhar, por isso, esse pedido também foi negado. “Além disso, a declaração (…) refere-se o pagamento de valor bruto, sem a dedução de descontos, de modo que não é possível saber ao certo quanto a autora ganharia acaso tivesse continuado suas atividades no período que estava acamada e qual a composição de tal salário, ou seja, o que era o salário base e o que eram as verbas variáveis. Dessa forma, não sendo constituído o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta improcedente o pedido quanto a este ponto”.

Por fim, o magistrado negou o pedido de pagamento de dano reflexo, solicitado pelo marido da motociclista. Conforme, esclareceu o juiz para essa solicitação também não foi apresentada provas sobre as consequências sofridas com a lesão na companheira. “Não há provas nos autos de que a parte autora acompanhava o tratamento e recuperação da sua esposa, que vivenciou e sofreu por seu estado durante o período, de modo que não se presume o dano por ricochete, restando improcedente o pedido nesta seara”, ressaltou.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Partido político é condenado por utilizar a imagem de criança em campanha


Uma mãe procurou a Justiça para reclamar sobre o uso indevido da imagem do seu filho. Ela explicou que eles foram abordados em uma praça pública e uma pessoa convidou o menino para participar de uma filmagem, explicando que se tratava de uma campanha sobre a Covid-19.

Nessa conversa, ele foi orientado a dizer “eu autorizo o uso de imagem” e foram registradas algumas poses. No entanto, dias depois, a mãe recebeu de uma amiga pelo WhatsApp a imagem do filho com arte da campanha política e também encontrou esse material de divulgação sendo exibido na televisão e na página pessoal do candidato nas redes sociais.

A juíza Adamarcia Machado concluiu que realmente o uso da imagem da criança na propaganda eleitoral ofendeu ao direito de imagem e violou os direitos da personalidade.

Portanto, a magistrada condenou o partido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil. A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.918 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92), da última quarta-feira, dia 22.

Fonte: TJAC

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Instituição bancária não é responsável por ressarcir vítima de golpe aplicado pelo WhatsApp


Por meio de decisão emitida para um caso específico, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que instituição bancária não é responsável por ressarcir vítima de golpe estelionatário, aplicado através de contas falsas no WhatsApp.

A autora da ação judicial tinha procurado à Justiça, pedindo que o banco que recebeu as transferências financeiras feitas por ela, induzida por golpe estelionatário, ressarcisse o valor perdido e ainda pagasse indenização por danos morais. Ela relatou que acreditava estar ajudando um conhecido em emergência, quando emprestou o dinheiro.

O processo foi julgado parcialmente procedente pelo 1º Grau. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado. A instituição argumentou não ter cometido nenhum erro, explicando que a situação aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Por isso, solicitou ao Judiciário a improcedência dos pedidos da consumidora.

Assim, os juízes e juízas de Direito, Rogéria Epaminondas, Cloves Augusto, Olívia Ribeiro e Lilian Deise, que participaram da avaliação desse caso, decidiram à unanimidade reformar a sentença e considerar improcedente os pedidos da consumidora. Os magistrados verificaram que não houve ação ou omissão da empresa que tenha contribuído para gerar o dano sofrido pela autora.

Voto da relatora

A relatoria do processo foi da juíza Rogéria. A magistrada esclareceu que as empresas e instituições são responsabilizadas quando suas ações ou omissões são causas para os danos. Entretanto, como analisou a juíza não ocorreu isso. “No presente caso, contudo, a instituição financeira ré foi apenas o meio pelo qual a autora transferiu os valores ao golpista, já que para enviar o dinheiro precisou acessar a sua conta”, escreveu.

Rogéria ainda acrescentou que “(…) não é possível considerar essa fraude um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, haja vista que inicialmente não houve nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela reclamante”.

Então, reafirmando que “o dano suportado pela autora foi decorrência direta do golpe de que foi vítima, ao ser induzida em erro para que o estelionato ocorresse”, a relatora votou por reformar a sentença e negar os pedidos da autora.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Homem que acusou falsamente policial de abuso de autoridade tem condenação mantida


Homem que cometeu crime de denunciação caluniosa contra policial tem condenação mantida pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Dessa forma, o réu deverá prestar serviços à comunidade por um período de oito horas semanais.

A situação iniciou em 2010, após um acidente de trânsito, envolvendo o carro do acusado e de outro homem, um policial. O réu denunciou o policial, afirmando que o profissional cometeu abuso de autoridade, furto, violência e proferiu ameaças e xingamentos. Com isso, foi instaurado inquérito e constatada a inocência do policial. Por isso, foi aberta investigação sobre o comportamento do acusado, pelo delito de denunciação caluniosa.

A denúncia foi entregue à Justiça em 2016 e a 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o acusado a uma pena de dois anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 dias multa. Como a pena privativa de liberdade não foi maior que quatro anos, ela foi substituída por obrigação de prestar serviços à comunidade. Mas, o réu entrou com recurso, pedindo sua absolvição por ausência de provas.

Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Samoel Evangelista, destacou que há provas no processo, demonstrando o crime praticado pelo réu contra o policial. “(…) as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a apelante teve a intenção de imputar falsamente crime a alguém que sabia não o ter cometido. As testemunhas afirmaram que não viram, nem presenciaram qualquer agressão ou mesmo a subtração de qualquer bem do apelante, não restando comprovada a prática dos crimes de abuso de autoridade e furto”, escreveu Evangelista.

Conforme o magistrado explicou o réu cometeu o delito previsto no artigo 339, do Código Penal, ao acusar falsamente o policial. “A conclusão extraída no presente contexto é que após o apelante se envolver em um incidente com a vítima, ao saber que o mesmo era policial civil, buscou reverter a situação, imputando ao mesmo os crimes de abuso de autoridade e furto, dando causa à instauração de Inquérito Policial, restando configurado o crime previsto no artigo 339, do Código Penal”. (Apelação Criminal nº 0017677-22.2012.8.01.0001)

Fonte: TJAC

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Pedido de indenização é negado a passageiros que trocaram bagagens no desembarque


A Vara Única da Comarca de Porto Acre negou o pedido de três consumidores contra uma companhia aérea. Os autores disseram à Justiça que tiveram suas bagagens extraviadas e pediam indenização. Mas, conforme a sentença, eles não comprovaram ter ocorrido o dano. Por isso, a ação foi julgada improcedente.

O caso começou com o pedido feito em nome de três consumidores para serem indenizados. Eles alegaram que ao retornarem de viagem foram informados que as bagagens deles teriam sido extraviadas e após a localização das malas, eles constataram violação e sumiço de alguns itens pessoais.

A empresa, por sua vez, contestou os pedidos, argumentando que os consumidores não têm direito à indenização, pois não houve extravio de bagagem, mas troca de malas entre passageiros. A companhia aérea também disse que as bagagens foram destrocadas no mesmo dia e o peso das malas estavam iguais aos registrados no momento do despacho.

Assim, avaliando as comprovações apresentadas no processo, que corre em segredo de Justiça, o juiz de Direito Manoel Pedroga verificou que o pleito dos consumidores não deveria ser atendido, em função da falta de comprovação sobre uma possível má prestação do serviço por parte da empresa reclamada.

“Verifica-se que o pedido dos autores não merece acolhida, tendo em vista que consta documentos da empresa, Relatório de Irregularidade de Bagagem (…), em que constata-se que apesar de ter havido o preenchimento de formulário de comunicação de extravio de bagagem, na verdade houve foi uma troca, tanto que os autores retornaram ao aeroporto para trocar, o que em verdade, não configura extravio e muito menos enseja danos morais”, registrou Pedroga.

Além disso, o magistrado escreveu que a situação relatada nos autos é um aborrecimento da vida cotidiana, que não gera danos maiores. “Assim, os dissabores sofridos pelos autores não ultrapassaram a esfera do cotidiano, sendo passível de qualquer usuário de serviços passar sem maiores danos, como é o caso dos autos, pois não consta nos documentos carreados aos autos, culpa da empresa aérea demandada, pois houve uma troca de bagagens e não extravio por culpa da empresa (…), não foram as bagagens enviados por equivoco para outro Estado em outra aeronave, mas simplesmente troca por parte dos consumidores (…)”

Fonte: TJAC

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Empresas são condenadas por deixarem consumidora pagar débito sobre rescisão do contrato


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens responsáveis por vender passagens aéreas, pois elas deixaram cliente pagar bilhetes, sem avisar sobre rescisão contratual. Por isso, devem pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais e devolver o valor pago nas passagens, R$ 1.549,16.

Conforme os autos, a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.

O responsável por julgar o caso foi o juiz de Direito Gustavo Sirena. Para o magistrado, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Além disso, o juiz observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada. Dessa forma, violaram o dever de informar.

“Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.

Portanto, o juiz ainda concluiu que “Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”. (Processo n.°0700383-89.2021.8.01.0003).

Fonte: TJAC

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Justiça garante indenização a homem que teve imagem compartilhada sem autorização em rede social


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre garantiu indenização de R$ 5 mil a um homem que teve foto compartilhada em grupos de WhatsApp sem autorização. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira, 17, do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 18).

O autor alega que, em janeiro de 2020, entrou em um supermercado para compra de produtos alimentícios e esqueceu de pagar um adoçante natural avaliado em R$ 36,90, que transportava em seu bolso. Segundo ele, devido a pressa, a maioria dos itens ele carregava nas próprias mãos. Pagou os produtos no caixa, mas esqueceu do adoçante.

Que ao dirigir-se para sair do estabelecimento, foi abordado por três seguranças que o encaminharam a uma sala onde permaneceu sob observação e custódia até a chegada das autoridades policiais para procedimentos de praxe.

Enquanto aguardava a chegada da polícia, segundo ele, um dos seguranças o fotografou sem autorização e sua imagem foi amplamente divulgada em grupos de aplicativos noticiando o envolvimento do autor na prática do crime. Com a repercussão, ele foi demitido três dias após o ocorrido.

Trâmites

Na sentença inicial, foi julgado parcialmente procedente o pedido do autor que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral. Ele recorreu à turma recursal buscando a indenização no montante de R$ 40 mil.

Ao analisar o caso, a juíza-relatora Luana Campos enfatizou que o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

A juíza-relatora entendeu que o valor de R$ 5 mil fixados pela sentença devem ser mantidos, mas não deixou de considerar a atitude contributiva do reclamante para os fatos na medida em que saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento do produto.

Fonte: TJAC

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Justiça determina que Município de Mâncio Lima promova concurso público


O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que o Município realize concurso público para contratação efetiva de profissionais da área da saúde e assistência social. Segundo a sentença, publicada na edição n.° 6.912 do Diário da Justiça Eletrônico, o ente público tem o prazo máximo de 180 dias para abrir o Edital, sob a pena de multa diária de mil reais.

O caso, analisado pelo juiz de Direito Marlon Machado, iniciou com a Ação Civil Pública, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC). O Órgão solicitou que o processo seletivo simplificado, regido pelo Edital n.° 003/2017, para provimento de cargos na prefeitura na área da saúde e assistência social fosse prorrogado e ainda pediu a realização de concurso para provimento de cargos efetivos.

Por sua vez, o Município alegou que o certame tinha caráter temporário e o teto de despesas de pessoal estava acima do limite legal. Contudo, segundo apontou o Ministério Público, o requerido bancou uma festividade, contratando bandas e com quatro noites de duração.

Assim, o Município de Mâncio Lima foi condenado a realizar o certame para admitir de maneira efetiva profissionais da saúde pública. Na sentença, é esclarecido que sejam providos em caráter efetivo todas listadas no Edital n.°003/2017 do Município de Mâncio Lima.

Sentença

Ao analisar a situação, o magistrado rejeitou o argumento do Município de que o MPAC estava interferindo na discricionariedade do Ente Público, ou seja, invadindo o poder do gestor de agir. O juiz explicou que o Ministério Público realmente não pode elaborar políticas públicas, mas destacou que o Órgão foi criado com a função de cobrar e agir pela defesa do interesse público.

“É justamente em tal situação de fazer o Estado atuar, de efetivar direitos, que se faz presente a atuação do Ministério Público quando se discutem políticas públicas. Como defendido, não é atribuição ministerial formular ou implementar essas políticas, mas cobrar, exigir, mediar, facilitar o diálogo no afã de incluir na pauta política os problemas que afligem a sociedade, pois perseguir o interesse público é o objetivo maior da instituição ministerial”, anotou.

Além disso, o magistrado verificou que há necessidade de realizar concurso público “(…) na área de saúde e assistência social”, para provimento de cargos efetivos. (Processo n.°0800052-21.2017.8.01.0015)

Fonte: TJAC

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Justiça eleva valor de indenização a morador de Brasiléia por queda em bueiro


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Acre elevou o valor de indenização por danos morais, de R$ 4 mil para R$ 5 mil a um morador, do município de Brasiléia, decorrente de queda em bueiro com tampa parcialmente quebrada. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira, 15 (fls.27).

Na ação, proposta pelo morador, ele pediu reparação em face do Município de Brasiléia e do Estado do Acre. Segundo ele, o bueiro estava com tampa parcialmente quebrada, com ferros expostos e coberto por capim, fato que lhe ocasionou grave ferimento na perna. Narrou ainda que, diante da gravidade, foi necessário de atendimento médico de urgência na Bolívia, pela falta de insumos necessários no hospital público do município acreano.

Na inicial, a sentença reconheceu a responsabilidade dos entes, condenando-os ao pagamento de R$4 mil por danos morais e à restituição da importância despendida com atendimento médico particular. O morador pediu ainda reparação por danos materiais e estéticos, que lhe foram negados.

Ao majorar o valor, a relatora do caso, juíza de Direito Thais Khalil, considerou o abalo íntimo resultante dos desdobramentos da falha dos réus, por outro lado, no que se refere aos danos estéticos e materiais, ela não verificou nos autos elementos que indicassem deformação física, visualmente perceptível, capaz de macular a imagem externa do morador. (Recurso Inominado Cível n. 0701211-56.2019.8.01.0003)

Fonte: TJAC

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Consumidor que desistiu de compra de imóvel, por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominiais


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.

Entenda o caso

Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.

Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.

Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.

A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.

O Colegiado do Órgão Julgador acompanhou, à unanimidade, o voto da desembargadora Eva Evangelista, restando, assim, negado o Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000.

Fonte: TJAC

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Inventários com herdeiro incapaz podem ser realizados diretamente em tabelionato de notas


O Diário da Justiça Eletrônico trouxe na edição desta quinta-feira, 9, a Portaria 5914-12, que dispõe sobre a realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, quando houver herdeiros interessados incapazes. O documento é assinado pelo titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, juiz de Direito Edinaldo Muniz.

O inventário extrajudicial, previstos desde 2007, pela Lei 11.441, é uma possibilidade legal de transmissão dos bens para os herdeiros, quando há um consenso, de forma célere e com menos custos para o cidadão. Esse tipo de procedimento segue e aprofunda um precedente da Justiça do Estado de São Paulo.

A novidade é a possibilidade para herdeiros interessados incapazes terem acesso mais fácil ao inventário diretamente no cartório. Contudo, a minuta final da escritura e acompanhada da documentação pertinente, precisa ser previamente submetida à aprovação da vara responsável, antecedida, evidentemente, de manifestação do Ministério Público, tudo isso visando a devida proteção dos interesses dos herdeiros incapazes.

Portanto, não haverá nenhum prejuízo aos menores e incapazes, pois a aprovação desses inventários continuará dependendo da manifestação favorável do Ministério Público e da prévia aprovação da Justiça.

O procedimento é simples e desburocratizado, em forma de pedido de providência, sem a incidência de custas processuais para que não aconteça, por evidente, uma duplicidade na cobrança. Contudo, sem nenhum prejuízo do devido pagamento dos emolumentos cartorários.

Fonte: TJAC

Condutor que causou acidente por não observar condições de tráfego deve indenizar


O 1° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou condutor e proprietária de veículo ao pagamento solidário do conserto de automóvel FIAT Mobi, avariado em acidente de trânsito, no bairro Bosque.

A sentença, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 08, considerou, entre outros, a responsabilidade dos reclamados em indenizar o dano comprovadamente causado.

Entenda o caso

Segundo os autos da Reclamação Cível, as partes se envolveram em acidente de trânsito nas imediações da Boulevard Augusto Monteiro, no bairro Bosque, quando o condutor reclamado realizou manobra imprudente em uma camionete GM S10, vindo a colidir de ré contra o automóvel que o reclamante dirigia, produzindo avarias no valor de R$ 2 mi.

Embora devidamente intimada, a proprietária da camionete, não participou da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi declarada revel (ausente, no jargão jurídico).

O condutor reclamado alegou, por sua vez, que realizava manobra para sair do Colégio Eleitoral, quando foi surpreendido pelo veículo do reclamante, segundo ele, em alta velocidade; ele também afirmou que cada um havia acordado em arcar com suas próprias despesas, o que foi refutado pelo autor.

Sentença

A sentença considerou, além do dever em indenizar previsto na Constituição, no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro, o fato de que o acidente se deu por imprudência do condutor da camionete, que agiu culposamente, sem observar as condições de tráfego no local, ao realizar a manobra.

Dessa forma, foi acolhido o pedido do reclamante para condenar o reclamado e a proprietária do veículo ao pagamento solidário dos reparos necessários no veículo FIAT Mobi, no valor de R$ 2 mil, considerado, dentre três, o orçamento menos oneroso aos reclamados.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

TJAC garante indenização a condutor vítima de erro administrativo


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre decidiu manter a condenação de órgão de trânsito por suspender indevidamente direito de dirigir.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 03, considera que não há motivos para reforma da sentença, impondo-se a rejeição do recurso.

Entenda o caso

O órgão de trânsito foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Feijó ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, após a comprovação de que suspendeu irregularmente o direito de um condutor dirigir.

Em Juízo, o demandado admitiu que o condutor teve o direito suspenso indevidamente devido a um equívoco. No lançamento da infração, o nome do autor da ação teria sido confundido com o de outro condutor por ter a mesma sonoridade (homófonos), o que não afastou a condenação.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual o demandado objetivava a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução da quantia indenizatória, a magistrada relatora considerou que o decreto deve ser mantido pelos próprios fundamentos.

Para a juíza de Direito Olívia Ribeiro, o valor da indenização por danos morais também não deve ser diminuído, uma vez que foi bem fixado, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso.

O entendimento da magistrada relatora foi acompanhado à unanimidade.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

TJAC mantém multa por queimada urbana de 8 mil hectares no Loteamento Buriti


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso e manteve auto de infração, com aplicação de multa de R$ 37 mil, por queimada urbana em área particular no Loteamento Buriti, em Rio Branco.

A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira (presidente do órgão), publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira, 02, considerou, entre outros, que não há ilegalidade a justificar a anulação do procedimento administrativo.

Entenda o caso

A demandante, uma empresa do ramo imobiliário, alegou à Justiça que não foi autora da queima de 8.000 hectares de área particular no Loteamento Buriti e que resultou na autuação da empresa.

Dessa forma, o empreendimento empresarial solicitou tutela de urgência para anular o auto de infração lavrado pela Semeia e a consequente aplicação da multa no valor de R$ 32 mil.

O pedido de tutela de urgência para anulação do auto de infração ambiental foi negado, o que levou a apresentação de recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC com objetivo de suspender a aplicação da multa.

Decisão

Em análise primeira, o desembargador relator negou tutela recursal de urgência requerida pela empresa, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.

Ao apreciar o mérito do recurso, o magistrado destacou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semeia) detém a legitimidade para aplicação da multa combatida pela apelante, não tendo sido verificada qualquer irregularidade que possa ser atribuída à autoridade competente.

O desembargador relator também assinalou que, para afastar a autoria do auto de infração com eventual anulação da multa, seria necessária a dilação do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso escolhido pela apelante (agravo de instrumento).

Os demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível seguiram à unanimidade o entendimento do relator, mantendo, assim, o procedimento administrativo e a respectiva multa.

Agravo de instrumento nº 1001287-45.2021.8.01.0000

Fonte: TJAC

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Empresa proprietária de veículo responsável por acidente de trânsito deve pagar reparos


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa proprietária de caminhão a pagar os R$ 2.380 para reparar os danos causados em veículo de terceiro, por causa de acidente de trânsito. Caso a reclamada não cumpra a ordem judicial em 15 dias, será penalizada com multa.

O autor relatou que estava em seu carro estava em uma rotatória na capital, quando o caminhão de propriedade da empresa reclamada bateu nele. Segundo declarou, ele tentou resolver diretamente com o motorista e a empresa, mas não conseguiu. Por isso, buscou seus direitos na Justiça.

Os pedidos do autor foram acolhidos, de acordo com a sentença homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada constatou que o motorista do caminhão não apresentou sua versão dos fatos e foi imprudente em relação as regras de trânsito.

“Pois, bem, verificado que o condutor do caminhão, que sequer compareceu aos autos para contar sua versão dos fatos, agiu culposamente na modalidade de imprudência e falta de atenção sem atentar-se as condições de tráfego existentes (…)”, anotou a juíza.

Fonte: TJAC

Caso Jonhliane: mãe de vítima deve receber pensão


Os dois jovens envolvidos no acidente de trânsito que vitimou Jonhliane de Souza, devem pagar pensão à mãe da vítima. A genitora da jovem deve receber meio salário mínimo, a ser pago pelos dois motoristas, que se encontram presos, acusados pela prática do crime.

A jovem morreu após a moto que pilotava ter sido arrastada por um veículo marca BWM, modelo 328I 3A51, na Avenida Antônio da Rocha Viana, em agosto de 2020, quando o condutor deste veículo estava em alta velocidade com o condutor do veículo marca VW, modelo Fusca 2.0T.

A decisão foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco. A ordem judicial estabeleceu que a pensão alimentícia deve ser paga até o julgamento do mérito da ação. Mas, os investigados pelo crime tem 10 dias para cumprir a decisão, do contrário serão penalizados com multa diária de R$ 500,00.

A mãe da motorista relatou nos autos que era dependente econômica da filha, não exercia atividade remunerada em função de ter várias enfermidades. Conforme argumentou, a filha era sua provedora. Por isso, entrou com pedido emergencial para receber a pensão enquanto o processo tramita, ou seja, solicitou a antecipação da tutela.

O pedido foi analisado pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária. O magistrado verificou haver a probabilidade do direito da mãe em receber a pensão, tendo em vista que a fase inquisitorial do processo indicou a os dois motoristas como possíveis responsáveis pela morte da motociclista. Além disso, a mulher comprovou que dependia financeiramente da filha.

“De uma análise dos documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitorial, indicam a responsabilidade dos requeridos pelo evento morte, conforme se obtém da conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de criminalística (…) e dos apontamentos da investigação (…)”, registrou o juiz.

Fonte: TJAC