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terça-feira, 10 de agosto de 2021

Juíza nega liminar e determina continuidade do Concurso Público da Fundação PB Saúde


Nesta terça-feira (10), a juíza Flávia da Costa Lins, titular da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital, negou a liminar pretendida pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba para anular ou suspender o trâmite do Concurso Público iniciado pela Fundação PB Saúde. De acordo com a magistrada, não há o alegado vício no Edital do certame de ser um processo seletivo para cadastro de reserva, o que seria contrário à legislação estadual. A decisão ocorreu na Ação Civil Pública Cível 0830096-50.2021.8.15.2001.

A Lei 10.271/2014 estabelece a proibição de realização de concurso apenas para cadastro de reserva. Entretanto, o edital do referido certame prevê um quantitativo de vagas para médicos de diversas especialidades, além de outras vagas, para profissionais diversos, mais o cadastro de reserva. “Ou seja, não se trata de um certame desprovido de vagas e apenas com previsão de cadastro de reserva, mas ao contrário, um concurso público com previsão de inúmeras vagas e também cadastro de reserva. Por tais razões, não há nenhuma plausibilidade de direito na questão ora invocada”, afirmou a juíza Flávia Lins.

Quanto a alegação de infringência à norma prevista na lei, no que diz respeito à falta de transparência do edital, à luz da norma estadual citada, em relação ao quantitativo de vagas para cada especialidade, a magistrada considerou que também não merece acolhimento. “Haja vista que há previsão clara do número de vagas e também, repita-se, do cadastro de reserva, não importando este ademais, por ser inclusive um plus em relação ao quantitativo de vagas”, explicou.

No tocante ao argumento de que houve violação à Lei Complementar 173/2020, também não prospera, eis que, nos termos do artigo 8o, parágrafos 1 e 5, da referida norma, para a juíza Flávia Lins, há clara ressalva quanto à possibilidade de contratação de profissionais indispensáveis ao controle do estado de calamidade por conta da Covid-19 pelo qual está se passando. “Isto Posto, ante as razões acima deduzidas, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ficando prejudicada em consequência a apreciação do periculum in mora, à falta de comprovação do primeiro requisito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência”, arrematou.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Primeira Câmara determina prazo de 120 dias para Estado realizar reformas em escola de CG


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou o prazo de 120 dias para a conclusão das obras de reforma/construção da estrutura física e pedagógica da Escola Estadual Augusto dos Anjos, localizada em Campina Grande, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitado ao teto de R$ 100 mil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0804406-08.2021.815.0000 interposto pelo Estado da Paraíba.

No recurso, o Estado questionou a decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Campina Grande, que nos autos da Ação Civil Pública, deferiu pedido de liminar para determinar o início imediato das obras. Alegou que já vem adotando todas as medidas administrativas necessárias para solucionar o problema estrutural na Escola Augusto dos Anjos. Asseverou, por fim, que descabe a intervenção do Poder Judiciário no implemento de políticas públicas típicas do Poder Executivo.

O processo teve como relator o Desembargador Leandro dos Santos, que entendeu pela manutenção da decisão de 1º Grau no tocante a realização das melhorias na escola. “A despeito das alegações do Recorrente, atento aos documentos colacionados, percebo que embora a escola Estadual Augusto dos Anjos esteja em condições de funcionamento, existe a imperiosa necessidade de efetivar melhorias nas instalações físicas do prédio e de se sanar falhas de segurança que se encontram relegadas a um segundo plano”.

O relator lembrou que na petição inicial da Ação Civil Pública consta que a Defesa Civil realizou vistoria e, na sua avaliação final, relatou que a estrutura do muro (tombado) localizado na parte de trás da Escola pode provocar danos à saúde e segurança das pessoas e/ou meio ambiente, perda excessiva de desempenho causando possíveis paralisações, aumento de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada. “Quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo”, pontuou.

O desembargador Leandro considerou, no entanto, que a decisão que determinou a execução imediata das obras deve ser modificada para um patamar mais compatível. Por isso, ele deu provimento, em parte, ao Agravo para determinar que o Estado da Paraíba realize todas as providências determinadas na decisão recorrida no prazo de 120 dias.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB