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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

MÃE DE MENOR QUE MORREU AO TER CONTATO COM CERCA ELETRIFICADA DEVE SER INDENIZADA


O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Fonte: TJES

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

CLIENTE QUE TEVE SEU AUXÍLIO EMERGENCIAL TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO DEVE SER INDENIZADO


Um homem ingressou com uma ação judicial após ter tido parcelas do seu auxílio emergencial transferido para conta de um terceiro, sem sua autorização. O autor relata que foi aberta uma conta digital em seu nome junto à instituição requerida, para receber o auxílio do Governo. Ao tentar sacar a primeira parcela, na data em que deveria ser recebida, descobriu que o valor havia sido transferido para a conta de outra pessoa.

Contou, ainda, que fez reclamação à requerida, mas os fatos se repetiram no mês seguinte. Além disso, afirma que não tem conhecimentos sobre movimentação por aplicativos, já que não baixou nenhum deles. Pelo contrário, ele compareceu, presencialmente, na agência, na tentativa de realizar os saques. Como não obteve êxito, o requerente precisou formalizar uma reclamação no Banco Central do Brasil e recebeu as quantias devidas apenas dois meses depois do ocorrido.

O banco, por sua vez, alegou que os fatos narrados são de culpa exclusiva de terceiro e que já restituiu a quantia do autor.

Entretanto, o juiz do 9º Juizado Especial Cível de Vitória afirmou ser incontestável que houve fraude no sistema bancário da requerida, que permitiu a transferência eletrônica da quantia depositada em nome do autor para terceiros, ou seja, mostra-se falha na prestação de serviço, já que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, atraindo sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.

Reiterou, também, que como o auxílio emergencial foi um benefício concedido para garantir uma renda aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do novo coronavírus, a demora injustificada de dois meses para a solução de tal problema e restituição da quantia, fazendo com que a parte autora ficasse privada de recursos para sua subsistência, é uma situação que ultrapasso o mero aborrecimento.

Em vista disso, condenou a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Fonte: TJES

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

CLIENTE QUE PAGOU POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM REALIZADOS DEVE SER INDENIZADA POR CENTRO AUTOMOTIVO


Um centro automotivo e o administrador deste devem indenizar uma cliente por não realizarem os serviços contratados, apesar de terem sido pagos. A autora conta que seu esposo contratou os serviços dos requeridos, com o intuito de fazer uma recuperação mecânica devido ao aquecimento do motor. Deixou, então, o veículo no estabelecimento, realizando o pagamento, até a data da presente ação, de R$ 25.298,00. Porém, mesmo após dez meses da propositura dessa ação, a requerente não obteve êxito na prestação dos serviços.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz reconheceu a procedência do pedido inicial não só pela veracidade dos fatos sustentados, mas também pela ratificação dos fatos alegados pelo próprio administrador da empresa em audiência. Visto isso, entendeu que a parte requerida deve proceder com a devolução do veículo da parte autora. Também viu-se necessário reparar os danos sofridos pelos consumidores, já que está caracterizada a falha na prestação de serviços.

Dessa forma, determinou que os requeridos promovam os reparos contratados no veículo, e pagos, em até sessenta dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. Além disso, os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Fonte: TJES

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

FAMÍLIA DE HOMEM QUE TEVE NOME NEGATIVADO APÓS O FALECIMENTO DEVE SER INDENIZADA


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais uma mulher e seus três filhos pela inscrição indevida do nome do falecido marido e pai dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o processo, a mulher contou que, após o falecimento do marido, em um acidente automobilístico, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira, razão pela qual buscou o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após o óbito do seu esposo. Ainda segundo a requerente, as cobranças indevidas geraram desconforto e tristeza em sua família.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu correta a sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada requerente.

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO POR TER TIDO SEU CELULAR DERRUBADO POR TÉCNICO DE UMA MICROEMPRESA


Um cliente ingressou com uma ação contra uma microempresa do sul do estado após ter tido seu celular derrubado pelo técnico e não ser restituído. O autor conta que levou seu aparelho para conserto, que lhe teria custado R$ 340,00. Posteriormente, foi informado pela requerida que seu celular havia sido derrubado pelo técnico e que seria entregue um aparelho novo, porém isso não teria ocorrido.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Muqui verificou que foi comprovado que o celular foi deixado no estabelecimento comercial para conserto e que o requerente pagou o valor afirmado, e que, após o ocorrido, conversas por meio de aplicativo demonstraram que havia tratativas para a entrega de um celular novo, avaliado em R$ 850,00, o que não ocorreu.

Portanto, a magistrada considerou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a requerida reteve o celular de forma ilícita e não realizou o conserto do objeto:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”

Dessa forma, a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, além de R$ 1.500,00 por danos morais, considerado evidente pois decorreu da conduta negligente da microempresa, que não procedeu a solução extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente e retendo indevidamente o produto e os valores pagos.

Fonte: TJES

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE AO REALIZAR COMPRA ONLINE


Uma cliente que adquiriu, em plataforma de compras online, uma máquina de fazer salgado e não recebeu o produto teve o pedido de indenização negado. Segundo sentença do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, ficou caracterizado, no caso, culpa exclusiva da autora.

A mulher contou que, no dia seguinte à compra, recebeu uma mensagem por aplicativo, que agradecia e solicitava um código de validação de segurança enviado por SMS e também por e-mail. Após o envio dos códigos solicitados, a requerente contou que não conseguiu mais acessar suas contas para verificar informações sobre a entrega do produto.

Diante dos fatos, a plataforma de compras e a empresa de pagamento alegaram, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva; e no mérito, ausência de responsabilidade. A juíza leiga que analisou o caso observou que a parte autora realizou transação fora da plataforma das requeridas, “assumindo o risco pelo seu ato, em ter repassado os códigos de acesso para que terceiros mal-intencionados acessassem sua conta junto à plataforma da empresa requerida”.

Nesse sentido, a ação foi julgada improcedente na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial de Aracruz, que entendeu demonstrada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a consumidora não tomou os cuidados necessárias no momento em que repassou, fora da plataforma, informações de acesso a terceiros.

Fonte: TJES

terça-feira, 21 de setembro de 2021

PACIENTE QUE TEVE PROBLEMAS COM PRÓTESE DEVE SER INDENIZADA POR EMPRESA DE IMPORTAÇÃO


Uma paciente deve ser indenizada em razão de problemas ocorridos com sua prótese de silicone. Conforme o processo, a autora realizou o implante da prótese, entretanto, no ano seguinte, precisou realizar a cirurgia novamente, pois a prótese havia sido rompida, trocando por outra da mesma marca.

Anos depois da última operação, a requerente descobriu, por meio de uma matéria, que a prótese mamária da marca utilizada era composta de uma mistura de produtos que geravam graves problemas à saúde, informando que aqueles que possuíam tal prótese deveriam, imediatamente, retirá-la. Assim, no ano seguinte, fez a retirada e colocou uma nova, de outra fabricante.

Diante dos fatos, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou uma Resolução e um Alerta Sanitário por meio dos quais suspendeu, em território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa, a qual possui a parte requerida como detentora do registro no Brasil, portanto detém responsabilidade objetiva pelos danos causados. O comunicado também esclareceu que tal suspensão se deu em virtude do risco associado aos produtos citados.

Considerando, ainda, que não se trata de um caso isolado, o magistrado condenou a requerida, uma empresa de importação e distribuição, a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil a título de danos morais, por conta do abalo sofrido.

Fonte: TJES

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

SUPERMERCADO RESPONSÁVEL POR EXTINTOR QUE CAIU EM DEDO DE CLIENTE DEVE INDENIZÁ-LA


Uma cliente deve ser indenizada por um supermercado da Grande Vitória devido a queda de um extintor em seu dedo. A autora, menor representada por sua genitora, relata que estava fazendo compras no estabelecimento quando esbarrou em um extintor de incêndio posicionado em local inadequado, inseguro e sem sinalização. O objeto caiu em seu dedo, causando quebra da unha, dor física e psicológica.

De acordo com a requerente, o ocorrido foi resultado da negligência do supermercado, já que o extintor estava solto sobre um tripé apoiado no chão, oferecendo risco de acidentes aos consumidores. Além disso, informou que o requerido foi omisso em relação ao acidente, uma vez que não prestou socorro à autora, tendo sido conduzida ao hospital pelos próprios pais e encaminhada ao Departamento Médico Legal (DML), onde foi constatada uma ferida contusa com cerca de 0,8 cm em uma unha do pé esquerdo, associado a edema.

Em contestação, o requerido alegou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e culpa exclusiva da vítima, em razão de descuido dos genitores.

Entretanto, conforme o juiz da 5º Vara Cível de Vila Velha, não se deve considerar a requerente como responsável pelo ocorrido por ela ter esbarrado no objeto, pois cabia ao estabelecimento disponibilizar o extintor de incêndio em local seguro, fixado no piso, bem como auxiliar a autora por todo dano causado, após o acidente. Ademais, não há como exigir da vítima, menor incapaz, que tenha atenção aos acessórios de segurança do local, visto que qualquer outro consumidor poderia ter esbarrado no extintor e causado o mesmo acidente, sendo um local de grande fluxo de pessoas e carrinhos de compras.

Não demonstrada, portanto, excludente de responsabilidade, condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000 a título de danos morais, pois a integridade corporal da autora foi ofendida e, ainda, precisou fazer uso de medicamentos, ocasionando um transtorno em sua vida.

Fonte: TJES

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

HOTEL É CONDENADO POR UTILIZAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ingressou com uma ação contra um hotel da Grande Vitória que, segundo a sentença, estava utilizando obras musicais, literomusicais e fonogramas, publicamente, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos do hotel, sem autorização prévia dos autores dos mesmos, representados pelo Ecad.

Aduz, ainda, que apesar das diversas tentativas de contato e de notificações ao requerido, extrajudicialmente, não obteve êxito em impedir a utilização de tais obras.

O hotel, por sua vez, alegou que não houve violação a direito autoral, uma vez que quartos de hotéis não são locais de frequência coletiva e que o uso de televisão nesses locais não confere ao autor o direito à retribuição, em razão da transmissão pelos canais de televisão. Além disso, afirmou que as emissoras de rádio e TV são responsáveis pela retribuição autoral e que os programas que estavam sendo transmitidos no momento da autuação não são protegidos nos termos da Lei dos Direitos Autorais. Acrescentando que o método de cobrança e o valor cobrado estão equivocados.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória afirmou que, conforme a lei, hotéis são considerados locais de frequência coletiva e que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em seus quartos autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. Também declarou que não existem elementos para que se questione os critérios e valores estabelecidos para remuneração dos direitos autorais, porém reconheceu ilícita a multa moratória cobrada pelo autor.

Portanto, determinou que a parte requerida deixe de utilizar as obras em seu estabelecimento até obter autorização e a condenou ao pagamento de R$ 89.073,84 relativo ao período de março de 2009 a fevereiro de 2012 a título de perdas e danos. Além do pagamento das prestações vencidas no decorrer da demanda.

Fonte: TJES

JUIZ DETERMINA QUE MUDAS PLANTADAS ÀS MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL SEJAM REMOVIDAS


O juiz da 1ª Vara de Mimoso do Sul julgou procedente pedido feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) para condenar os proprietários de área localizada próxima à ES-391 e o responsável pelo plantio a removerem mudas de árvores plantadas às margens da rodovia, em faixa de domínio e faixa não-edificável. Os requeridos poderão realocar as plantas para outra área fora da limitação administrativa.

O DER-ES sustentou que, ao iniciar trabalho de conservação e manutenção da rodovia, entre eles, a preservação da faixa de domínio a fim de evitar o crescimento deste tipo de vegetação, que poderia trazer risco à segurança dos usuários, o terceiro requerido, o qual se identificou como responsável pelo plantio, impediu o corte das mudas, alegando possuir autorização dos proprietários. Contudo, o Departamento de Estradas de Rodagens argumentou que é a autoridade rodoviária com circunscrição sobre a via e que o plantio ocorreu sem a sua autorização.

Os proprietários, em contestação, disseram que não participaram de qualquer plantio de mudas de árvores às margens da rodovia, nem contrataram tal serviço. Eles também alegaram que a remoção das mudas não seria a medida mais adequada, pois a estrada rural é simples e outras árvores nativas estão em distância menor da pista. O terceiro requerido afirmou que as mudas deveriam ser mantidas, pois não representam risco, visto que estariam distantes da pista, cuja velocidade máxima é de 40 Km/h.

O juiz, ao analisar o caso, ressaltou que plantações às margens da rodovia, sem observar os limites mínimos fixados em lei, podem interferir na segurança da via, reduzir a visibilidade e ocasionar acidentes. Além disso, segundo o magistrado, o fato da rodovia ser pouco movimentada e existirem outras árvores situadas em distância até menor da pista não dá aos réus o direito de infringir a legislação.

“Ademais, no caso, não obstante se compreenda a ‘boa intenção’ do terceiro requerido, de promover o reflorestamento, em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não se pode desprezar que este deve ser efetuado de maneira consciente, observando especialmente as legislações de trânsito, para que não se coloque em risco o bem maior previsto na Carta Magna, que é o direito à vida, o qual, utilizando-se do princípio da proporcionalidade, deve sempre se sobrepor”, disse o juiz na sentença.

Fonte: TJES

terça-feira, 14 de setembro de 2021

COMPANHEIRA DE VÍTIMA DE LATROCÍNIO EM TRANSPORTE COLETIVO TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO


A companheira de uma vítima de latrocínio em um transporte coletivo intermunicipal, ingressou com uma ação contra a viação pedindo danos morais e patrimoniais, consubstanciados em pensão mensal vitalícia. A autora conta que seu companheiro era usuário efetivo da requerida e faleceu por ocasião de uma troca de tiros ocorrida após o anúncio do assalto, entre indivíduos e um policial militar à paisana, estando todos dentro do ônibus. Segundo a requerente, o óbito ocorreu por conta da superlotação do coletivo, já que o homem se encontrava em pé, e, por isso, foi alvejado por quatro tiros.

Diante do caso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari afirmou que em razão do contrato de transporte ser de adesão, em caso de acidente a vítima não está obrigada a provar a culpa da transportadora, basta comprovar o transporte e o dano sofrido, e que, de acordo com o Código Civil, a empresa deve transportar os passageiros com segurança até seu destino. Porém, tal obrigação pode ser afastada em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva.

Segundo o magistrado, o assalto ao coletivo por indivíduos portando arma branca ou arma de fogo e dispostos a praticar crimes como homicídio e latrocínio excede o risco assumido pela viação para a prestação de seus serviços. Dessa forma, o caso é considerado fortuito ou de força maior, em que os assaltantes são responsáveis pelo dano causado à vítima, restando excludente o dever de indenizar, pois diante do fato exclusivo de terceiro, que não possui relação com o transporte, se torna rompida a responsabilidade da requerida.

Por essa razão, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior, em casos de transporte, por ser inevitável. Além disso, o fato da vítima se encontrar em pé dentro do coletivo também não atrai a responsabilidade da requerida, visto que foram disparados vários tiros no interior do ônibus que acertaram, também, as poltronas.

Fonte: TJES

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

HOMEM QUE TERIA SIDO ROUBADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO


Um homem que teve cordão de ouro e moto roubados no estacionamento de um supermercado ingressou com uma ação contra o estabelecimento comercial em que pedia o pagamento de R$ 7.600,00, além de indenização por danos morais. O autor contou que foi até a empresa requerida para lanchar e, enquanto aguardava sua esposa no estacionamento, foi abordado por uma pessoa armada que roubou o objeto e o veículo.

O supermercado, por sua vez, alegou que de acordo com as imagens das câmeras de segurança não houve falha na prestação do serviço, mas sim uso irregular do estacionamento, que foi utilizado com a finalidade de negociar um cordão de ouro.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, após analisar as imagens, verificou que o requerente aguardava alguém no estacionamento, quando um homem se aproximou e apertou sua mão, momento em que o autor tirou do bolso um objeto e o rapaz colocou o cordão no pescoço, olhou no retrovisor e, em seguida, subiu na moto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o requerente utilizou o estacionamento como ponto de encontro para venda de um produto, ou seja, de forma irregular, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

Fonte: TJES

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

PACIENTE QUE PERDEU O ÚTERO E O UMBIGO APÓS PARTO COM LAQUEADURA DEVE SER INDENIZADA


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou uma maternidade e um médico a indenizarem uma paciente que perdeu o útero e o umbigo em decorrência do procedimento de parto com laqueadura. Segundo a sentença, a autora recebeu a alta médica após a internação para a realização dos procedimentos citados, e logo começou a apresentar um quadro de dor abdominal intensa e vômito. Ela retornou ao hospital, onde lhe foi receitada apenas medicação para vômito, sem que fosse realizado qualquer tipo de exame, sendo logo liberada.

A paciente continuou a apresentar os mesmos sintomas, juntamente com inflamações nos pontos da cesariana, sendo, desta vez, internada novamente nas dependências da requerida. Posteriormente, foi encaminhada para outro hospital da Grande Vitória, pois teria sido acometida de infecção generalizada, ficando em coma induzido por vários dias, o que ocasionou a perda do útero e do umbigo, gerando uma cicatriz em forma de âncora em seu abdômen.

A maternidade se manifestou afirmando que a cirurgia cesariana com laqueadura ocorreu dentro da normalidade, e que após a alta, a autora retornou devido a uma infecção puerperal, tendo sido devidamente internada e tratada, por isso não há qualquer ato culposo pela maternidade. Bem como alegou o citado médico, acrescentando que a transferência da paciente para o outro hospital não foi por ordem dele, não tendo, portanto, contribuído para os danos morais e estéticos alegados.

Contudo, de acordo com o juiz, a perita que analisou o caso informou que em todo o momento da internação no hospital para o qual a autora foi transferida, há descrição de uma sutura do intestino, o que leva a crer que já existia o trauma no órgão antes dela chegar nesta instituição. Por essa razão, avaliou que os eventos adversos não estão relacionados à evolução natural da doença base, mas sim em decorrência do cuidado prestado à paciente. Dessa forma, o magistrado entendeu que a autora experimentou graves consequências no âmbito físico, estético e psicológico, com muitos dias de internação, em decorrência da negligência dos requeridos.

O magistrado condenou, então, a maternidade e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 5 mil por danos estéticos, já que a cicatriz é de grande extensão e bem perceptível ao simples olhar, marca esta que lhe acompanhará por toda a vida. Também considerou devida a condenação ao custeio da realização de cirurgia plástica de reconstrução do umbigo e correção das cicatrizes, a ser realizada por profissional capacitado, incluindo todos os gastos com acompanhamento médico e medicamentos necessários.

Fonte: TJES

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

RESPONSÁVEIS POR EMPREENDIMENTO DEVEM INDENIZAR VIZINHOS POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA OBRA


Seis moradores de Vila Velha ingressaram com uma ação contra os responsáveis, duas pessoas jurídicas e um empresário, por um empreendimento, do qual são vizinhos, em razão de prejuízos causados pela obra no local. Conforme o processo, os moradores estariam sofrendo, desde o início da construção, com problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo do terreno, gerando a destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno, os quais, segundo eles, se agravaram pela desobediência aos requisitos mínimos de segurança capazes de proteger e resguardar a integridade física dos requerentes.

Vale ressaltar que tais problemas geraram gastos, por parte dos autores, referentes a reparos no jardim, no telhado e no piso dos imóveis.

Os requeridos, por sua vez afirmaram que não foram os responsáveis pelos supostos danos alegados pelos vizinhos, sustentando que agiram com a aprovação e fiscalização do Poder Público e adotaram todas as medidas necessárias para que a obra causasse o menor impacto possível. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha verificou que há registro de que os funcionários da obra “bateram ponto” após as 19 horas, ou seja, depois do horário limite para a execução da obra, de acordo com a Lei Municipal. Além disso, foi demonstrado que a tela de proteção não englobava todo o empreendimento, o que exclui a alegação dos requeridos de que teriam tomado as medidas possíveis para reduzir a exposição da propriedade dos autores.

O magistrado afirmou, ainda, que as adversidades como a sujeira, o barulho e os danos ao telhado da casa dos requerentes, causadas pela construção estavam, devidamente, comprovadas no processo.

Portanto, julgou procedente condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.308,69 a título de danos materiais, referentes aos serviços de jardinagem (R$ 3.263,00 + R$ 1.100,00) e construção (R$ 5.445,69 + R$ 2.300,00 + 3.200,00), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.

Processo nº 0018670-94.2014.8.08.0035

Fonte: TJES

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

PROFESSORA APROVADA EM SELEÇÃO E IMPEDIDA DE ASSUMIR VAGA POR ERRO NO DIPLOMA DEVE SER INDENIZADA


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Fonte: TJES

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

COOPERATIVA DE SAÚDE DEVE RESTITUIR BENEFICIÁRIAS QUE PAGARAM TAXA DE DISPONIBILIDADE


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Fonte: TJES

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

FUNERÁRIA QUE FALHOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE


Uma funerária deve indenizar um cliente por falha na realização de serviços contratados para o velório da mãe do autor. Ele relata que após ter sido incumbido por seu pai, já com idade avançada, de adotar os procedimentos necessários para o enterro, contratou os serviços da requerida, porém, afirma que a funerária faltou com respeito, seriedade, tranquilidade e total eficiência, desempenhando serviços incompatíveis com os descritos em seu site.

Conta que o translado do corpo foi feito com atraso superior a trinta minutos, bem como que a urna em que a falecida foi conduzida não foi a escolhida pelo autor, sendo entregue uma mais simples e de preço inferior. Além disso, a ornamentação utilizada também não foi a escolhida, pois as flores entregues foram de cores diferentes das que haviam sido estipuladas. Todas essas alterações foram realizadas sem autorização ou conhecimento do requerente. Além disso, o autor foi informado de que a cremação, que estava agendada para o dia seguinte ao velório, com a presença apenas do cônjuge, dos três filhos e de uma neta da falecida, teria que ser realizada no mesmo dia, motivo pelo qual o autor precisou sair da cerimônia e se dirigir à empresa requerida para resolver a questão.

Em vista disso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória entendeu que assiste razão à parte autora, haja vista que a perda de um familiar, neste caso, um filho que perdeu a mãe, já representa uma grande tristeza. Logo, ao contratar serviços funerários de determinada empresa se espera que esta promova os melhores serviços, como garantido pela requerida, para auxiliar no momento de luto, porém, no respectivo caso, não foi o que ocorreu. Ademais, todos os serviços contratados totalizaram R$ 3.872,00, entretanto, o que foi efetivamente prestado encontra-se, consideravelmente, abaixo desse valor.

O magistrado, então, condenou a funerária ao pagamento no valor de R$ 7.000 a título de danos morais, além de R$ 1.012,00 por danos materiais referentes à diferença do valor da urna (R$ 635,00) e da ornamentação (R$ 377,00).

Fonte: TJES

CLIENTE QUE TEVE NOME NEGATIVADO APÓS SER VÍTIMA DE FRAUDE DEVE SER INDENIZADA POR COMÉRCIO DE SP


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que tratava-se de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Fonte: TJES

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

MORADORA QUE TEVE A GARAGEM DO SEU PRÉDIO INTERDITADA DEVE SER INDENIZADA


Uma moradora de Cariacica que teve a garagem do seu prédio interditada pela Defesa Civil deve ser indenizada por construtora. Conforme a sentença, a autora, proprietária do imóvel construído pela requerida, junto a outros moradores, contrataram perícia em razão da preocupação com as condições da estrutura da garagem do edifício, sendo concluído de que havia a necessidade de recuperação e reforço, como demonstra o laudo técnico produzido por engenheiro:

“A recuperação e reforço da estrutura deverá ser executada o mais breve possível, pois em face o nível de perda de desempenho e das anomalias ocorridas, como ruptura de pilares, a estrutura poderá entrar em colapso, seja em partes ou como um todo. As áreas que foram escoradas deverão ser mantidas isoladas, e a estrutura em monitoramento constante.”

Acionou, então, a parte requerida para que adotasse as devidas providências. Porém, a empresa permaneceu inerte, o que gerou interdição da garagem do condomínio, impossibilitando os moradores de utilizá-la para guardar seus veículos.

De acordo com a juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, a construtora não apresentou prova de que não ocorreram os danos à estrutura do edifício ou que os reparos foram realizados em tempo razoável. Dessa forma, a magistrada julgou procedente condenar a requerida ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, visto que são inquestionáveis os transtornos gerados pelo vício de construção, como o risco de desabamento da edificação, além do tumulto e insegurança em deixar seu veículo em via pública, nas imediações do condomínio. Situações estas que superam o mero aborrecimento.

Fonte: TJES

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

AGÊNCIA DE VIAGENS ONLINE DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE REALIZAR VIAGEM


Uma agência de viagens online deve indenizar cliente que teria sido impedida de realizar viagem. De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens junto à requerida, porém, no ato da compra, errou o destino de viagem e cerca de uma hora após o equívoco, solicitou sua alteração, tendo tido os valores debitados em seu cartão de crédito, referente a essa modificação. Contudo, a passagem não foi confirmada, mediante a alegação de que esses valores não haviam sido descontados e, por isso, ainda estaria sendo avaliado o pedido de alteração. Portanto, a requerente foi impedida de realizar a viagem.

A empresa alegou culpa exclusiva da autora. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, entendeu que houve má prestação de serviço, o que gerou abalo emocional à requerente, uma vez que esta tentou, por diversas vezes, obter o adimplemento do contrato. Também observou, conforme documentos, que a parte autora ficou horas seguidas junto à requerida a fim de solucionar a avença.

Em razão disso, a magistrada condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2mil ressaltando que, embora o descumprimento contratual, somente, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso tem-se configurado dano moral sofrido pela autora, já que é nítido o descaso da parte ré para com a consumidora.

Fonte: TJES