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terça-feira, 24 de agosto de 2021

Código de Defesa do Consumidor se aplica a eventual compra de imóvel para fins de investimento


O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode amparar as pessoas que compram imóveis de forma eventual para fins de investimento. A legislação consumerista apenas não abrange aquele comprador imobiliário que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. O entendimento já vem sendo aplicado em casos em tramitação na Justiça brasileira, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou a súmula nº 184, na qual reafirma o mesmo fundamento. A súmula foi aprovada 6 de junho deste ano e encaminhada para publicação pela Comissão de Sistematização e Publicação de Precedentes Judiciais da Corte pernambucana.  

Um dos processos que foi referência para a elaboração da súmula nº 184 foi o de nº 0136496-72.2018.8.17.2001, julgado entre 2019 e 2020 no Primeiro e Segundo Graus da Justiça Pernambucana. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, negar provimento ao argumento de uma construtora de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a compra de imóvel como investimento. A empresa apresentou tal justificativa em apelação cível contra sentença da Seção B da 9ª Vara Cível, na qual havia sido condenada a restituir R$ 278.551,02 com correção monetária e juros de mora a dois consumidores que haviam adquirido dois apartamentos ainda na planta, no valor de R$ 165 mil cada. O motivo da ação original foi a devolução dos valores pagos em virtude do atraso na entrega da obra superior ao prazo de tolerância de 180 dias corridos.

“Inicialmente, esclareça-se que o fato de o promitente comprador adquirir o imóvel para fins de investimento, por si só, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fica excluído da proteção do CDC apenas aquele adquirente que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) Na hipótese, a ré-apelante não trouxe qualquer prova de que os autores fazem da compra de imóveis uma atividade reiterada e profissional. Para além disso, os próprios instrumentos contratuais determinam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a regulação da relação entre as partes”, afirmou o relator da apelação cível nº 0136496-72.2018.8.17.2001 na 6ª Câmara Cível, desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Atualmente o magistrado é membro da 4ª Câmara Cível.

O relator ainda reproduziu, no acórdão, trecho do recurso especial (REsp 1785802/SP) julgado na Terceira Turma do STJ em 2019, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) (sem cortes no original). (STJ, REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.

No acórdão, a 6ª Câmara Cível ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil aos autores da ação original no Primeiro Grau. A Sentença da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital só havia julgado procedente os pedidos de restituição com correção monetárias e juros de mora dos dos valores pagos pelos consumidores na compra de dois apartamentos.

Atraso na entrega da obra 

A condenação da Construtora no Primeiro e Segundo Graus ocorreu devido ao atraso superior a 180 dias corridos, para entregar unidade habitacional em obra. Esse prazo de 180 dias corridos de tolerância foi uniformizado pelo STJ, valendo-se do prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei no 4.591/1964 e 12 da Lei no 4.864/1965) e do prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2o, do CDC). 

Os dois apartamentos foram adquiridos em 26 setembro de 2013 em dois contratos de compra e venda de imóveis. A obra deveria ter sido concluída no prazo de 48 meses, em 27 de agosto de 2017. Houve ainda um prazo de tolerância acordado entre as partes de 240 dias corridos, que não foi cumprido pela Construtora. Os consumidores desistiram da compra em 12 de dezembro de 2018 e, em seguida, ajuizaram, no mesmo mês, uma ação cível na Justiça.

“Na hipótese, o prazo para a entrega da unidade imobiliária (setembro de 2017), com o acréscimo do prazo de tolerância (limitado a 180 dias corridos), findou em março de 2018. Ocorre que, conforme documentos juntados pelos autores, a obra ainda estava em fase inicial em dezembro de 2018. Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, quando houver atraso por culpa imputável apenas ao promitente vendedor, ter-se-á caracterizado a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente”, escreveu o desembargador Fábio Eugênio no acórdão. 

O relator ainda reproduziu, em seu voto, o teor da súmula 543 do STJ, que garante a devolução de valores pagos por consumidores em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Participaram do julgamento do caso na 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins (presidente do órgão) e José Carlos Patriota Malta (membro efetivo). Em sua formação ampliada, o órgão colegiado ainda tem como membros eventuais os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Alberto Nogueira Virgínio.

Fonte: TJPE

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Decisão liminar proíbe realização de consultas e exames oftalmológicos realizados por optometrista em ótica de Surubim


O exercício ilegal da medicina põe em perigo a comunidade que é induzida a erro por utilizar o serviço irregular e ainda representa um claro desrespeito às leis que regulam o direito à saúde. Com este fundamento, a 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim deferiu a tutela antecipatória de urgência em ação civil pública, para proibir que um optometrista e uma ótica realizassem consultas e exames oftalmológicas e prescrevessem receitas médicas, lentes de grau e lentes de contato. A decisão liminar ainda determinou que o estabelecimento e o optometrista retirem do mercado e das redes sociais qualquer tipo de publicidade relativa à oferta desses serviços e de mutirões de atendimento a pacientes, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada descumprimento. Se a publicidade do serviço irregular continuar, ainda haverá multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A Vigilância Sanitária do Município também será intimada para fiscalizar o fechamento do consultório na ótica, onde ocorriam as consultas irregulares, com a suspensão/revogação do alvará de funcionamento e apreensão dos equipamentos encontrados nas dependências do estabelecimento. Se for necessário, o uso da força policial já está previamente autorizado para que a decisão judicial seja cumprida. A autoria da ação civil pública nº 0000370-51.2021.8.17.3410 foi do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. O optometrista e a ótica ainda podem recorrer da decisão liminar concedida pelo juiz de Direito Joaquim Francisco Barbosa no dia 26 de maio de 2021.

“No caso, resta amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em
especial o encarte publicitário e encaminhamentos, que de fato, o optometrista realiza na Ótica Boa Vista, atividade típica de oftalmologista, extrapolando os limites das atividades que lhe são permitidas por lei. Assim, na hipótese dos autos, em perfunctória análise, que é própria dessa fase, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida inicialmente pleiteada. Com efeito, o art. 5 º, inciso XIII da CF assegura que “é livre o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, relatou o juiz Joaquim Barbosa na decisão.

O magistrado ainda citou as normas que regulamentam a profissão de optometrista e o funcionamento de óticas. De acordo com os artigos 38 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, é terminantemente proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes. O artigo 39 do mesmo decreto ainda proibe que casas de ótica confeccionem e vendam lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Já o artigo 13 do Decreto lei nº 24.492/34 proibe expressamente que ótico prático, proprietário e sócio sócio gerente e demais empregados de óticas escolham ou permitam escolher, indiquem ou aconselhem o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

“Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos constam, defiro a tutela antecipatória de urgência para determinar aos réus se abstenham de praticar atos privativos de médico, quais sejam: realização de consultas, exames, atendimento a pacientes, manutenção de consultório, adaptação de lentes de contato e prescrição de lentes de grau; a não aviarem receitas sem a devida prescrição médica, devendo cumprir o disposto nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34; e que retirem, de imediato, qualquer tipo de publicidade relativa a oferta de realização de exames de vistas, avaliação de problemas visuais ou adaptação de lentes de contato, bem como realização de mutirões, Semana da visão ou qualquer outro evento exclusivo por profissionais médicos de seus canais de comunicação, sobretudo em suas páginas de mídias sociais, não podendo mais voltar a incluí-las”, determinou o juiz.

A decisão ainda descreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando trecho do AgRg no Ag 1.386.627/RJ, de relatoria do ministro Castro Meira e publicado no DJe do dia 1º de julho de 2011. “A discussão acerca das limitações ao exercício da optometria não é nova nos tribunais, já tendo sido objeto de múltiplas decisões no âmbito do Colendo STJ. Saliente que não há impedimento do exercício da profissão de optometrista, porquanto permanecerá realizando todas as atividades previstas na Portaria n. 397, de 09 de outubro de 2002, mas tão somente restrições em obediência aos comandos da lei (…) Por fim, corroborando o entendimento dispensado colaciona-se jurisprudência do STJ, enfrentando o tema: (…) ‘O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma’ (REsp 975322)”, fundamentou Barbosa.

Fonte: TJPE

quarta-feira, 7 de julho de 2021

IGEPREV é condenado a cessar as cobranças a título de contribuições previdenciárias a servidores aposentados e pensionistas do município de Petrolina


Cobranças indevidas a título de contribuições previdenciárias violam as garantias fundamentais e os princípios da isonomia e da capacidade contributiva previstos na Constituição Brasileira de 1988. Com esse fundamento, a Vara da Fazenda Pública de Petrolina considerou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.269/2019 e determinou que o Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina (IGEPREV) cessasse as cobranças a título de contribuição previdenciária no percentual de 14% sobre os benefícios pagos a servidores municipais aposentados e pensionistas que recebam acima do valor do salário-mínimo, de R$ 1.100, e abaixo do valor de R$ 6.433,57, cota máxima paga pelo regime geral da Previdência.

Em sentença proferida no dia 28 de maio, o juiz de Direito João Alexandrino de Macêdo Neto julgou procedente o pedido para cessar as cobranças indevidas nos benefícios dos servidores e pensionistas do município. O caso foi julgado no mandado de segurança coletivo, registrado no processo 0003386-14.2020.8.17.3130. O mandado foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina.

Aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pela Prefeitura, a Lei Municipal nº 3.269/2019 alterou o art. 57, inciso II, da Lei Municipal nº 1990/2007, estabelecendo a contribuição no percentual de 14% sobre os vencimentos dos aposentados e pensionistas que recebem acima do salário-mínimo. Nos autos, a Procuradoria Municipal de Petrolina e o IGEPREV alegaram que tal medida foi tomada para corrigir deficit atuarial registrado no fundo previdenciário dos servidores.

Na petição inicial, o Sindicato alegou que a nova redação do art. 57, II, da Lei Municipal nº 1990/2007 seria inconstitucional, por contradizer o art. 40, §18, da Constituição Federal, que define que aposentados e pensionistas somente contribuem sobre o valor que exceder o teto do regime geral da previdência social. Como resposta, o município de Petrolina e a IGEPREV alegaram que a mudança na legislação teve como fundamento o teor do disposto no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que teria autorizado Entes Federados a instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, sobre os proventos que superem o salário-mínimo, naqueles casos em que há deficit atuarial do Regime.

Examinando o caso concreto dos servidores aposentados e pensionistas do município de Petrolina e exercendo o controle incidental de constitucionalidade, o juiz João Alexandrino de Macêdo Neto reconheceu que houve inconstitucionalidade no §1º-A no art. 149 da CF, inserido pela Emenda nº 103/2019. “O respeito ao princípio da capacidade contributiva por parte da Emenda Constitucional nº 41/2003 não se repete no dispositivo da Emenda Constitucional nº103/2019 ora analisado (§1º-A no art. 149 da CF), porquanto não é possível presumir que um aposentado ou pensionista que receba proventos superiores a um salário-mínimo esteja em condições de contribuir com o sistema de previdência do qual faz parte.Analisando o valor atual do salário-mínimo, no importe de R$ 1.100,00, e o valor do maior benefício pago pelo RGPS, no valor de R$6.433,57, fica evidente que a mudança de base de cálculo prevista pelo art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, fere o princípio da capacidade contributiva, pois coloca lado alado grupos de pessoas com realidades financeiras completamente distintas. Note-se que a constitucionalidade do art. 149, §1º-A já está sendo questionada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 6258), sem olvidar de outros tantos dispositivos constantes na Emenda Constitucional nº 103/2019 questionados em outras ações diretas (ADIs nº 6254, 6255 e 6256)”, contextualizou o juiz João Alexandrino de Macêdo na decisão.

As cobranças feitas pelo IGEPREV tiveram início em abril de 2020, durante a pandemia da Covid-19, o que pode ter agravado a situação financeira dos servidores aposentados e pensionistas. “Ressalte-se que, considerando a disparidade de valores entre o maior benefício do regime geral de previdência social e o valor do salário mínimo, patente o prejuízo financeiro que sofrerão os servidores municipais aposentados, prejuízo este que se dará em meio à pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o que evidentemente coloca em risco a já delicada situação financeira de aposentados e pensionistas. Seja por consequência da inconstitucionalidade do art. 149, §1º-A da CF, aqui declarada incidenter tantum, seja pela inobservância do inciso VI, do § 22, do art. 40, da CRFB/88, face à ausência de lei complementar federal a estabelecer mecanismos objetivos de equacionamento do deficit atuarial, resta evidente a inconstitucionalidade da nova redação do art. 57, II, da Lei Municipal nº 1990/2007, dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.269/2019”, escreveu o magistrado.

Sentença mantém decisão liminar

A sentença proferida pelo Vara da Fazenda Pública de Petrolina manteve o teor da medida liminar concedida em 7 de maio de 2020, no mesmo sentido de cessar a cobrança das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal nº 3.269/2019 e da alteração do art. 149, §1º-A CF, pela emenda 103/2019. Em sua manifestação nos autos do processo, o Ministério Público de Pernambuco também entendeu haver inconstitucionalidade na lei municipal de Petrolina e no art. 149, §1º-A da CF pela EC 103/2019. O entendimento do juiz João Alexandrino de Macêdo Neto foi mantido primeiro pela Presidência do TJPE ao negar pedido de suspensão de liminar nº 0005913-80.2020.8.17.9000, interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária. Em seguida, a decisão liminar do Primeiro Grau também foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, ao negar provimento a agravo de instrumento nº 0005394-08.2020.8.17.9000, interposto pela IGEPREV.

Contudo, a devolução dos valores cobrados indevidamente terá que ser feito em outro meio legal, como a proposição de uma ação de cobrança ou em pedido administrativo, não podendo ser atendido em mandado de segurança segundo sumulas do STF. “Por fim, quanto ao pedido de devolução imediata e com a incidência da correção monetária de todas as contribuições previdenciárias no percentual de 14%(quatorze por cento) indevidamente descontadas dos aposentados e pensionistas nos proventos de abril/2020, entendo não ser possível acolhê-lo, porquanto contraria o art.14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivo que reflete os entendimentos sumulados pelo STF, a saber, a Súmula 269: ‘O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’; e a Súmula 271: ‘Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’”, explica o juiz Alexandrino de Macêdo.

Deficit Atuarial no Fundo de Previdência

Na sentença, o magistrado também analisou que não há critérios objetivos definidos pelo IGEPREV para equacionar o deficit e ainda descreveu o teor das ações de improbidade administrativa que tramitam na Vara da Fazenda Pública de Petrolina, em que se apura falta de repasses, fraudes e má gestão dos recursos. É o caso da ação de improbidade administrativa nº 0008205-53.2015.8.17.1130, em que o Ministério Público noticia a ausência de repasse de contribuições previdenciárias de servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no ano de 2012, circunstância que levou ao parcelamento de débitos do Município de Petrolina com o IGEPREV e que já teria ocorrido em anos anteriores de acordo com decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE). Há ainda a ação de improbidade administrativa nº 0001085-31.2019.8.17.3130, na qual se apura prejuízo causado por suposta prática de fraudes na aplicação dos recursos geridos pelo IGEPREV.

“Em outras palavras, há indícios de que o deficit do sistema previdenciário municipal também decorre de malversação do patrimônio público, sendo no mínimo desarrazoado imputar aos aposentados e pensionistas a responsabilidade de amenizar a delicada situação financeira do sistema, justamente porque são aqueles que já efetuaram suas respectivas constituições quando estiveram em atividade. Nesse sentido, observo que além da cobrança desproporcional em face de aposentados e pensionistas – cuja contribuição para o sistema deveria ser meramente complementar – as atuais ausência de quaisquer limites objetivos acerca do chamado ‘deficit atuarial’ e ausência de previsão de mecanismos de equacionamento de tal deficit constituem óbices objetivos à instituição de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor das aposentadorias e pensões que superem o salário-mínimo. Não se pode admitir, portanto, a sujeição destes contribuintes a importante decréscimo remuneratório em face de qualquer desfalque do sistema previdenciário, por mínimo que seja ou por circunstancial que seja ou aferido sem atentar a qualquer parâmetro objetivo, situação que ofende a própria ideia de Estado de Direito, cuja premissa maior reside na limitação do poder de sujeição do Estado em face do cidadão”, analisou o juiz.

O IGEPREV pode recorrer da decisão.

Fonte: TJPE

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Montadora e revendedora são condenadas por cobrarem consertos


A Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista decidiu indenizar cliente que comprou um caminhão, tendo esse apresentado defeitos que, mesmo dentro da garantia, não foram solucionados. A montadora e a loja revendedora do veículo foram condenados a indenizar os clientes em R$ 18 mil.
 
Os autores alegam que compraram um caminhão junto à revendedora, mas que só receberam o veículo um mês depois. Afirmam que após a revisão de 10.000km, os autores perceberam um vazamento de óleo do motor. Eles foram à loja para solucionar o problema e, posteriormente, reiteraram a reclamação no momento da segunda revisão, com 22071km rodados pelo veículo. Entretanto nada foi feito para solucionar a questão, mesmo estando dentro do prazo de garantia. Com isso, os autores pagaram por conserto a terceiro, mas o veículo permaneceu defeituoso.
 
Assim, precisando do caminhão para o seu labor, os clientes voltaram à oficina da revendedora e lá fizeram o conserto. A partir disso, foram informados que a garantia de dois anos do veículo havia expirado e os clientes teriam de pagar pelo conserto, pois a loja estava considerando a data da compra do veículo, não a de posse, como os autores estavam considerando. Depois de 24 dias de conserto, o veículo foi devolvido e os autores acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
 
Em sua defesa, a marca montadora do veículo apontou que os autores não realizaram a manutenção adequada do caminhão e que por isso a garantia estava bloqueada para o veículo. Além disso, alegam que não há vícios de fabricação e que o defeito é proveniente de mau uso do veículo, apontando que após vistoria foi constatado a ocorrência por quebra de agente externo e desgaste natural. Já a concessionária se defende informando que a responsabilidade por defeitos de fabricação, demora no envio de peças para reparo e negativa de garantia é da montadora. Afirma ainda que em diversos momentos em que o automóvel deu entrada na concessionária foram realizados diversos serviços na forma da garantia. Ambos requeridos pediram a improcedência do pedido e ausência de ato ilícito e danos morais.
 
A tentativa de conciliação não obteve resultado e foi pedida a perícia do veículo. Entretanto, os autores informam que venderam o caminhão e seria impossível a realização de perícia e, com isso, as demandadas requereram a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir dos autores. Apesar disso, o juiz do caso, João Alexandrino de Macêdo Neto, entende que “não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, aventado pelas demandas, pois a venda do veículo não impede de se apreciar se a honra e o patrimônio dos autores foram lesados em decorrência dos fatos narrados na inicial envolvendo o veículo alienado”, seguindo então para a decisão.
 
O juiz aferiu que as revisões do veículo estavam sendo realizadas na forma estabelecida e indicada pela concessionária, contrapondo com os argumentos da montadora. Tais revisões indicam também que não há documentos que apontem quebra por agente externo ou desgaste natural, como alega a montadora. O juiz alega ainda que a garantia cobria “12 meses sem limite de quilometragem, e 24 meses para alguns componentes em específico”, assegurando que “o marco inicial para a contagem da garantia não é a data do faturamento do veículo, e sim a data em que a posse foi efetivamente entregue aos autores”, fazendo com que a data de conserto do caminhão estivesse dentro da garantia.
 
Com isso, “conclui-se, assim, pela falha na prestação dos serviços das demandadas, que ao postergar o problema deixaram correr o prazo da garantia, e somente após o fim do prazo, e através de pagamento, se dispuseram a consertar o veículo, causando danos aos autores”, decidiu o magistrado, afirmando que ambas demandadas são responsáveis pelo fato: a concessionária deixou de se atentar aos alertas dos autores e não procedeu com o conserto do veículo, enquanto a montadora se recusou a fornecer a garantia ofertada aos autores.
 
Assim, ambas as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o cliente em R$12.048 por danos materiais, sendo esse o preço do conserto, e por danos morais em R$ 6.000, visto que os autores “tiveram que se deslocar diversas vezes até o município de Petrolina para tentar solucionar o problema, ficando vários dias sem poder utilizar o veículo, meio de trabalho do autor”, conclui o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TJPE

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segunda-feira, 29 de março de 2021

Desembargador julga HC que permite cumprimento de pena


TJPE

O desembargador Jones Figueirêdo Alves julgou procedente, por meio de decisão interlocutória, um Habeas Corpus (HC) coletivo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de todos os presos devedores de alimentos no sistema prisional do Estado de Pernambuco, objetivando a liberação dos mesmos para cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar. O magistrado amparou sua decisão na Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu diretrizes aos Tribunais e magistrados, para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

Uma liminar da Defensoria Pública do Estado com o mesmo pedido havia sido deferida no dia 26 de março de 2020, pelo desembargador Jones Fiqueirêdo Alves, para evitar a disseminação do novo coronavírus no sistema prisional. Na liminar concedida foi estabelecida a substituição da prisão civil em questão pela prisão domiciliar, para os que já se encontravam custodiados, e a suspensão do cumprimento dos mandados de prisão civil dos devedores de alimentos, pelo prazo de 90 dias. O magistrado determinou em nova decisão sobre o mesmo assunto, em 4 de maio de 2020, que caso necessário, diante da excepcionalidade circunstancial do curso da presente pandemia, esse prazo poderia ser ampliado.

Embasada no aumento do número de casos e mortes pelo novo coronavírus em todo o Brasil e no estado de Pernambuco, com consequente agravamento da situação de calamidade gerada pela pandemia, a Defensoria Pública ingressou com nova petição solicitando o restabelecimento da decisão liminar, já proferida pelo desembargador Jones Figueirêdo, com a dilação do prazo.

O desembargador deferiu a liminar alegando a Recomendação CNJ de nº 78 de 15/09/2020, que verificou a necessidade de prorrogação das medidas protetivas e de prevenção à disseminação da Covid-19, “ante a subsistência da grave crise sanitária e da permanência dos motivos que justificaram a sua edição”. Tal recomendação altera o art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020, aumentando o prazo para decretação de prisão domiciliar ou suspensão do Mandado de Execução, por mais 360 dias, ou seja, uma média de 12 meses, contados de setembro de 2020, ou seja, até meados de setembro de 2021. “Fica, assim, suspensa a expedição ou cumprimento de mandados de prisão civil aos devedores de pensão alimentícia, provenientes de processos em trâmite no Estado de Pernambuco nesse período”, observa.

“É certo e notório o agravamento da pandemia da Covid-19 e o estado de calamidade pública que se instaurou em nosso país, e este já vem sendo reconhecido pelos órgãos de poder, através de providências adotadas pelo comitê gestor de enfrentamento à crise nos diversos estados. Em decorrência do agravamento da crise sanitária foram editados inúmeros institutos normativos na tentativa de contenção da disseminação do vírus e na preservação da vida e saúde da população”, assevera o magistrado nos autos.

A decisão assegura aos atuais presos devedores de pensão alimentícia, a substituição da prisão civil imposta, por prisão domiciliar; cumprindo aos juízes a imediata expedição de alvará de soltura, monitorando-se doravante a prisão domiciliar. Os magistrados ficam responsáveis pela execução da prisão domiciliar, e estão autorizados a adotar as medidas que entender cabíveis no prosseguimento do feito de execução de alimentos, após o transcurso do prazo.

Fonte: TJPE

segunda-feira, 22 de março de 2021

Cantora é condenada a indenizar família em mais de R$ 360 mil


TJPE

A Seção B da 3ª Vara Cível da Capital condenou uma cantora e seu representante por ter cancelado o show de um casamento. O Juízo da unidade judiciária entendeu que, como todo o serviço e transporte tinham sido pagos, a cantora deveria pagar o valor integral do contrato e indenizar por danos materiais e morais, no montante de R$ 363.909, a família dos noivos.

Os autores do processo alegam que entraram em contato com o representante da cantora norte-americana para cantar em um casamento da família. A família pagou integralmente o valor do contrato, sendo 52 mil dólares, além de contratar a empresa especializada para a produção da cantora, reservar as hospedagens dela e de sua equipe, providenciar os vistos de imigração dela e de sua equipe, emitir as passagens aéreas e contratar transporte terrestre. A família também atendeu às exigências da cantora referentes a palco, som, iluminação, geradores, carregadores e homem de apoio, camarim, coordenação, manutenção e abastecimento dos camarins.

O problema se deu quando, mesmo com contrato quitado e as providências adotadas, o representante da cantora informou à família que o show não seria mais realizado. Depois que o casamento foi realizado, inclusive, com outra banda, os autores pediram o ressarcimento do valor pago e dos demais gastos, mas não obtiveram êxito. Por essa razão acionaram a Justiça.

Em sua defesa, o representante da cantora apontou “a incompetência relativa do juízo e ilegitimidade passiva, afirmando também que não fez parte da relação contratual, apenas representou a cantora, e reconheceu que o pagamento do serviço foi realizado pelos autores por meio de depósito em conta bancária”. Além disso, defendeu “a inexistência de qualquer dano para indenização e que os valores fora do contrato com a cantora foram pagos a terceiros, sendo esses prestadores de serviço, os quais estiveram na festa de casamento”. Apesar de devidamente citada, a cantora se manteve silente.

O juiz do caso, Júlio Cezar Santos da Silva, entende que o caso precisa ser analisado perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que “a relação existente entre as partes tem por objeto a prestação de serviço artístico, no qual os demandantes são destinatários finais e os demandados, a prestadora do serviço e o representante da mesma na condição de empresário”.

De antemão, Júlio Cezar da Silva condena os réus ao pagamento de 122.684 reais, como ressarcimento dos autores pela ótica do art. 20, II do CDC, uma vez que a cantora não realizou o show mesmo com o contrato quitado. Além disso, “o autor assumiu o compromisso de arcar com os seguintes custos: passagens aéreas, até 50% do valor total dos vistos necessários, hospedagem, alimentação, transporte terrestre e segurança, bem como som e iluminação nas especificações solicitadas pela cantora, e camarim”. Segundo o juiz, sobre os assuntos relacionados diretamente com a lide: “uma vez que não houve a prestação do serviço pela ré, os valores custeados pelo autor referente a tais gastos, inclusive as multas decorrentes do cancelamento dos mesmos, devem ser ressarcidos pelos réus, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, no valor de R$ 78.025,51″. 

Por outro lado, segundo os autos, os “valores correspondentes à assessoria de produção de banda, ao palco, à iluminação do dancing, aos carregadores e homens de apoio e ao cachê pago à banda contratada para substituir o show da ré, não deverão ser custeados pelos réus, pois se tratam de serviços contratados independente do contrato celebrado entre as partes, para o casamento em si, e que foram devidamente utilizados”.

A título de danos morais, o juiz entende que a ausência informações em data próxima e de justificativa para o cancelamento do show expôs os autores “à preocupação e à necessidade de providenciar, com urgência e sem tempo hábil, outra banda para substituir a atração musical e ao constrangimento perante os convidados, que já sabiam da atração musical internacional e esperavam por ela”, fixando assim os danos morais em R$ 163.200. Da decisão cabe recurso.

Para consulta processual: 

0021473-83.2015.8.17.2001

Fonte: TJPE

sexta-feira, 19 de março de 2021

Loja é condenada a indenizar cliente por aparelho eletrônico defeituoso


TJPE

A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou uma loja por vender um aparelho de som Mini System que, com cinco meses de uso, parou de funcionar. A loja não ofereceu soluções para o problema e a juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha fixou uma indenização de R$ 6.399 para a cliente. 

A autora do processo informou, nos autos, que o Mini System que comprou, após cinco meses de uso, começou a apresentar vícios que inutilizaram o aparelho. Descreveu que foi até a loja demandada para encontrar uma solução, mas foi informada que teria de levar o aparelho para a assistência técnica em Recife. A autora se afirmou como pessoa humilde e que não poderia ir de Garanhuns para a capital apenas para consultar uma assistência técnica. Segundo os autos, ela alega que tentou resolver o problema com o Procon por duas vezes, mas se restou infrutífero. Requereu na justiça, então, indenização por danos morais e materiais, além disso, gratuidade de justiça, que foi deferida para a autora. 

Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A loja demandada, em sua defesa, advoga não ter agido com culpa, pois cabia à consumidora enviar o produto à assistência técnica, portanto, não há danos morais ou materiais. 

A juíza do caso, Alyne Dionísio Barbosa Padilha, julgou o processo à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salientando o Art. 18, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, assegurando a responsabilidade da loja com o cliente pelo produto vendido. 

A juíza entendeu que o ponto do “feito debruça-se sobre o dever do comerciante receber, para fins de posterior remessa à assistência técnica, o produto que o consumidor alega conter vício que o torna inapropriado ao fim que se destina” e, a loja ter se recusado a arcar com o envio do produto para a assistência técnica “não há como deixar de se depreender a abusividade de tal conduta uma vez que, além de ficar sem o produto até o conserto, o consumidor se vê obrigado a custear a remessa do produto”. 

Para Alyne Padilha, o dano moral se restou configurado “uma vez que o fato ocorrido, qual seja, a privação do produto pelo qual ele regularmente pagou por relevante período de tempo, por óbvio, frustrou suas justas expectativas de consumidor, trazendo-lhe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade”, bem como o dano material, que pode ser atestado pelo reembolso do valor do produto. Por fim, o dano moral foi arbitrado em R$ 5.000, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e o dano material em R$ 1.399, sendo esse o preço do Mini System, com juros de 1% ao mês a data do evento danoso. 

A loja apelou sobre a decisão, mas o desembargador Humberto Vasconcelos Júnior manteve os valores sobre danos materiais, por apontar que “o caminho para a decisão foi o adequado, e sobre os danos morais, por acreditar que esses se aplicam ao critério razoabilidade. Entretanto, o desembargador deu provimento parcial ao apelo “apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem fluir a partir da citação nos termos do Art. 405, do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão apelada.

Fonte: TJPE

quinta-feira, 18 de março de 2021

Desembargador determina que universidade particular antecipe colação de grau


TJPE

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, por meio de decisão do desembargador Jones Figueiredo Alves, que uma universidade particular do Recife antecipe a colação de grau, além da emissão de certificado de conclusão de curso e diploma de um aluno do curso de medicina. O pedido, feito pelo autor por meio de um Agravo de Instrumento, visa reunir os documentos necessários para obter o seu credenciamento junto ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) para que em seguida possa participar da seleção para o Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde.

O estudante alega que, mesmo não tendo cumprido ainda todos os requisitos legais para antecipar a conclusão do curso, em seu caso especificamente a carga horária de internato exigida, existem normas editadas em virtude da pandemia que lhe asseguram o direito de ter a antecipação pretendida. O autor afirma estar regularmente matriculado no último semestre do Curso de Medicina e o último estágio obrigatório, que corresponde ao internato, acontece no período de fevereiro a maio deste ano, mas sem previsão de haver a colação de grau.

Segundo os documentos apresentados, ele informa já ter cumprido 90,7% da carga horária total prevista na grade curricular, entre disciplinas cursadas e atividades complementares obrigatórias. Em relação ao internato, o estudante demonstrou ter realizado 79,4% do total de horas necessárias, enquadrando-se, portanto, na hipótese de conclusão antecipada.

De acordo com o desembargador Jones Figueiredo, “a questão versada encontra respaldo não só na Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação (MEC), mas também na legislação extraordinária correlata ao sistema de educação em suas várias esferas, editada em socorro à crise que assola o país”. O magistrado alega que “a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre elas, a possibilidade de antecipação da colação de grau e diplomação dos alunos de medicina que já tiverem cursado uma carga horária de internato de 75%”.

Na decisão, o desembargador esclarece que, embora a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, estabeleça a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia em relação às instituições de ensino pertencentes ao sistema federal, o fato não impede que a norma seja estendida a outras entidades. “Não descuido ao fato de que a referida norma foi editada para regulamentar a questão perante as universidades federais, todavia, por tratar-se de situação parelha, não vislumbro razão para que não possa ser adotada como fundamento de aplicabilidade às instituições de ensino privadas, por similaridade”, explica.

“Não vislumbro razão para que as universidades particulares não acompanhem os esforços envidados, e no seu poder discricionário, delibere sobre tal antecipação, negando-a, quando demonstrados os requisitos mínimos, indicados pelo legislador”, acrescenta Jones Figueiredo. A decisão também destaca o fato de o aluno, conforme histórico escolar, mostrar que levou o curso com excelência, obtendo notas altas, e cumprindo a carga horária a tempo e modo estabelecidos no cronograma institucional da faculdade.

O texto destaca ainda que a autonomia das universidades quanto à concessão de graus e diploma, estatuída na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas que são exigidas no grave cenário social. “É necessário sopesar os bens da vida em jogo, se a independência das instituições ou os direitos constitucionais à saúde e à vida, que para serem realizados exige um elevado incremento no corpo de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente dos hospitais, UPAS, ambulatórios, entre outros”, justifica.

O magistrado finaliza alegando que “em que pese a colocação no mercado de trabalho de profissionais com pouca experiência, por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação, segundo as regras da instituição de ensino, compete aos médicos responsáveis pela condução dos trabalhos avaliarem dita experiência e atribuição de atividades compatíveis com as suas aptidões”. Para ele “os ditos profissionais podem exercer suas tarefas com excelência e colaborarem sobremaneira com as necessidades do sistema de saúde no atendimento dos doentes e combate à pandemia”, conclui.

A instituição de ensino tem 48 horas para efetuar a colação de grau do estudante, bem como emitir o certificado de conclusão do curso de medicina e o diploma, além de todos os documentos necessários para o seu credenciamento junto ao Cremepe. A multa em caso de descumprimento é de 2 mil reais, limitada ao valor de 40 mil reais.

Para consulta processual:

Agravo de Instrumento – 0003849-63.2021.8.17.9000


Fonte: TJPE