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sexta-feira, 3 de junho de 2022

Órgão Especial julga inconstitucional lei que previa nomes de políticos em obras públicas


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 2.904, de 10 de novembro de 2020, do Município de Itapecerica da Serra, que previa a inclusão do nome de políticos nas placas de inauguração de obras públicas.

    De acordo com os autos, a lei, de iniciativa parlamentar, determinava a inclusão do nome do deputado estadual ou federal autor de emenda parlamentar que custeasse parte ou totalmente quaisquer obras ou reforma de prédios públicos. O mesmo valeria para os vereadores de Itapecerica da Serra que solicitassem os recursos.

    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Xavier de Aquino, a norma viola princípios constitucionais “na medida em que se há de considerar a intenção de promoção pessoal e política”, sendo vedada a aposição de nomes, símbolos e imagens pessoais de autoridades ou servidores nas obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público.

    Além disso, o magistrado ressaltou que a lei cria obrigações ao Executivo, infringindo a competência desse Poder. “A norma em comento invadiu a esfera da gestão administrativa, ao impor ao Executivo os dizeres que deverão constar das placas”, frisou.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Determinada desconsideração da personalidade jurídica de empresa por fraude em financiamentos de veículos


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de automóveis ao pagamento de R$ 376.899,99 por danos materiais a banco por fraudes em contratos de financiamento. Também foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

    De acordo com os autos, a requerida teria utilizado dados captados irregularmente de consumidores e celebrado quatro financiamentos em nome deles. A instituição financeira soube da fraude depois de ter sido procurada pelos próprios clientes. As vítimas receberam ligações de terceiros que se identificavam como representes de empresas famosas, informando que havia um brinde da marca para ser retirado. Em seguida, uma pessoa comparecia até as respectivas residências para fazer as entregas, momento em que capturavam uma foto dos supostos premiados, com documento de identificação, a fim de que comprovar a efetivação da premiação. Com essas informações era possível fraudar o banco e obter os empréstimos, que eram depositados na conta da loja.

    “A situação fática narrada nos autos, bem como as provas documentais acima especificadas e apreciadas determinam a caracterização da responsabilidade civil da parte apelada no caso concreto pelos prejuízos materiais sofridos pelo banco apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken.

    Sobre a desconsideração da personalidade jurídica (ou seja, os direitos e deveres da loja de veículos passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seu proprietário), o magistrado frisou que ela é necessária, pois as provas dos autos demonstram os abusos, “caracterizados pelo desvio de finalidade, tudo com potencial de promover irregularidades perante o apelante, assim como junto a terceiros”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Campos Mello.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de março de 2022

Apresentador e emissora são condenados a indenizar...


A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

    De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

    A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal,  também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

    Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 24 de março de 2022

TJSP anula exclusão de candidato aprovado...


 A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação. 
    De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.
    O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Banco deve reduzir juros de empréstimos...


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

     De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

    Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Fonte: TJSP

terça-feira, 22 de março de 2022

Mulher que teve o nome utilizado em candidatura fraudulenta deve ser indenizada por diretório de partido


A 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou o diretório municipal do Partido Trabalhista Nacional (PTN) a indenizar mulher que teve seu nome utilizado em candidatura fraudulenta. O valor foi fixado em R$ 50 mil.

    De acordo com a decisão, a autora havia sido candidata a vereadora pelo partido em 2008, mas soube por amigos que concorria novamente no pleito de 2012. Ela constatou no cartório eleitoral que havia sido inscrita pelo mesmo partido, sem seu consentimento, e notificou o fato à autoridade policial. Apurou-se que foram entregues documentos com assinatura falsificada e com previsão de limite de financiamento de R$ 5 milhões.

    O juiz Théo Assuar Gragnano destacou na sentença que no pleito de 2012 houve elevado número de candidaturas fraudulentas de mulheres, assim como ocorreu com a autora. “A responsabilidade civil do diretório municipal do partido, pelo ato ilícito consistente na indevida e fraudulenta utilização do nome da autora, está bem caracterizada.” Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que, apesar de a ação ter sido proposta em agosto de 2015, presume-se que a autora tenha tomado ciência dos fatos próximo à eleição, em outubro de 2012 e, sendo assim, não houve prescrição da pretensão indenizatória, ao contrário do alegado pela defesa. Destacou, ainda, que a conduta ilícita do partido “malferiu direitos da personalidade da demandante”, ensejando o dever de indenizar.

    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 21 de março de 2022

Tribunal condena por extorsão mulher que ameaçou enviar vídeos íntimos de ex-amante à esposa


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar uma mulher pelo crime de extorsão. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com a acusada. Posteriormente, a ré exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram, feitas sem o conhecimento do ofendido. Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. Ela concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Em primeira instância, a acusação foi julgada improcedente e a ré, absolvida.

“Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela ré à vítima contendo ameaças. “É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro.

Fonte: TJSP

sábado, 19 de março de 2022

Mantida suspensão de aquisição de ivermectina pela Prefeitura de Leme


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

    De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

    O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

    “Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 18 de março de 2022

Acusados de se passarem por funcionários de multinacional para aplicar golpe de falsa doação são condenados


A 1ª Vara Criminal de Sorocaba condenou quatro réus por constituírem organização criminosa com a finalidade de praticar estelionatos contra empresa. Dos quatro sentenciados, dois deverão cumprir sete anos de reclusão e outros dois cinco anos de reclusão, todos em regime inicial fechado. De forma solidária, o grupo deverá pagar à vítima a quantia de R$ 2.453.653,84, referente ao valor do prejuízo causado.

    De acordo com os autos, aproveitando-se da calamidade pública provocada pela pandemia, os denunciados planejaram e executaram o crime de estelionato contra indústria de embalagens. Por telefone e e-mail falsos, identificaram-se como funcionários de multinacional que estaria doando refeições para o Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Dessa forma conseguiram negociar, por quinze vezes, compras de marmitas de alumínio que totalizaram R$ 2.453.653,84. Em razão da suposta causa nobre e urgência, as embalagens foram liberadas antes mesmo do pagamento. Os produtos então foram transportados para a Capital e revendidos pelos acusados.

    Segundo o juiz José Carlos Metroviche, as “consequências do crime foram graves” e “a conclusão das investigações aponta para a existência de organização criminosa, integrada por todos os denunciados, que dela efetivamente participaram, a evidenciar o ânimo associativo, bem como a estabilidade do vínculo, que denotam o prévio e recíproco envolvimento entre os integrantes e o conhecimento da forma de atuação e das atribuições de cada um (divisão de tarefas), movidos pela ganância de obtenção de lucro fácil”.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de março de 2022

Tribunal anula parte de autos de infração...


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no último dia 17, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para anular parte de autos de infração lavrados pela Prefeitura de São Paulo contra o Corinthians por débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Das 29 multas (total de R$ 20,9 milhões), 24 foram anuladas pela Justiça. Cinco autuações foram mantidas e em três delas o clube aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em 2020 e 2021 a 14ª Câmara de Direito Público também julgou casos semelhantes relativos aos clubes São Paulo e Palmeiras.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, as multas foram corretamente anuladas pelo juízo de 1º Grau. Aquelas cobradas sobre a cessão do direito de uso de marca foram canceladas porque sua incidência foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP.  Quanto aos autos de infração relativos a atividades enquadradas como exploração de espaços para realização de eventos, a Justiça entendeu que o clube não fornecia serviços, mas alugava espaços de sua propriedade, como ginásio, piscina e campo de futebol. O magistrado destacou que não se pode confundir o conceito de serviço com os conceitos de locação e outros, “sob pena de dilargar ao infinito o conceito jurídico de serviço e abarcar todo e qualquer gênero de atividade humana”, escreveu. “Assim, não se pode acolher a alegação da Fazenda Municipal para justificar a lavratura dos autos de infração aqui impugnados.”

    A multa por falta de recolhimento do ISS relativo à bilheteria de jogos deve ser mantida, afirmou o relator. O clube alega que o serviço é prestado pelas entidades administradoras das competições, como CBF e Conmebol, mas o desembargador frisou que o Estatuto do Torcedor equipara a entidade detentora do mando de jogo ao fornecedor de serviços, nos termos do Código Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa por falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento. O total devido nas duas autuações é de R$ 8.477.691,02.

    Já a cobrança de ISS relativo ao programa de sócio-torcedor, no valor de R$ 195.354,63, foi anulada. Segundo o relator, é preciso diferenciar a concessão de benefícios para sócios com a venda de entradas propriamente dita. “O programa apenas concede desconto nas vendas de ingressos, nas compras antecipadas para jogos de seu mando em seu estádio, não havendo qualquer serviço de bilheteria a desencadear a incidência de ISSQN.”

    O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Octavio Machado de Barros e João Alberto Pezarini.

Fonte: TJSP

Cantor não poderá utilizar marcas ligadas à banda...


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de pagamento de multa e de indenização por danos morais.
    Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.
    O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.
    O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
    Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião, relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por maioria de votos, a Câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria.

Fonte: TJSP

Tribunal confirma condenação de ex-diretor...


 A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samara Eliza Feltrin, da Vara Única de Rosana, que condenou ex-diretor de companhia energética estadual por corrupção passiva. A pena foi fixada em dez anos, nove meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, o réu repassava ao líder de uma das maiores organizações criminosas de Rosana informações privilegiadas sobre contratos, licitações e pagamentos da empresa. Em troca, o funcionário solicitava e recebia propinas mensais que variavam de R$ 5 mil a R$ 40 mil.

    Para o relator do recurso, desembargador Farto Salles, além de solicitar e receber as propinas, o condenado “efetivamente praticou atos infringindo seus deveres funcionais ao fornecer informações privilegiadas”. “Tal como pontuado na sentença, diante da impossibilidade de precisar o número de solicitações e recebimentos, a pena deve ser majorada no máximo previsto.”

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.

Fonte: TJSP

TJSP mantém decisão que determina fornecimento...


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Pacaembu, que determinou que a municipalidade forneça equipamentos de proteção individual (EPIs)  a servidores, como máscaras, luvas e outros,  de acordo com as necessidades e grau de exposição a atividades insalubres e perigosas. Foi fixada multa diária em caso de descumprimento, fixada no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para providências cabíveis. O Município deverá também apresentar plano de regularização do fornecimento dos materiais.

    Consta nos autos que sindicato dos servidores alega que a Prefeitura não estaria fornecendo EPIs. Testemunhas afirmaram que a disponibilização ocorre de forma desordenada, ocorrendo apenas após o ajuizamento da ação. Em 1ª instância a Justiça concedeu tutela de urgência e depois sentença determinando a distribuição dos materiais.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, assim como os trabalhadores da saúde, “os servidores municipais de Pacaembu que se encontrem em exposição a algum risco de contaminação, não apenas relacionado ao vírus da Covid-19, também devem receber equipamento adequado ao desempenho da sua função, como é o caso dos agentes responsáveis pela coleta de lixo ou de servidores que atendem o público”. O magistrado destacou também que a imposição de multa diária pe necessária para “assegurar o efetivo resultado útil à obrigação de fazer imposta

ao Município”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 14 de março de 2022

Entidade que disponibilizou conteúdo de ódio...


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma entidade a pagar danos morais coletivos por publicações que disseminam ódio contra a religião islâmica. O montante indenizatório, fixado em R$ 35 mil, será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
De acordo com os autos, os réus publicaram nas redes sociais conteúdo discriminatório e ofensivo às pessoas de fé islâmica, mais especificamente entrevistas com o fundador e presidente da entidade apelante. O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator do recurso, afirmou que houve abuso do direito de liberdade de expressão e veiculação de conteúdo apto a gerar intolerância religiosa. “Falas sugerindo fechamento de mesquitas, referências ao perigo da imigração como ‘lixo do mundo para cá’, sugestão de exigência de ‘certidão de batismo cristão’ para ingresso no território nacional não podem ser interpretadas como mera expressão do pensamento crítico, mas aptas a fomentar ódio e intolerância religiosa, o que viola a liberdade crença também reconhecida como direito fundamental na Constituição Federal.”
Segundo o magistrado, “observando-se que os vídeos foram publicados e visualizados por 12.566 vezes até a sua remoção, de rigor, reconhecer o dano moral coletivo àqueles que são seguidores da crença islâmica, ofendidos e indiscriminadamente apontados como terroristas e grave perigo à nação. Tais fatos são hábeis a propiciar xenofobia, perseguição étnica, intolerância, o que deve ser repudiado”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Edson Luiz de Queiroz.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 11 de março de 2022

Estado deve providenciar vaga em residência...


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que assegurou acolhimento em residência inclusiva a uma jovem com deficiência intelectual. O Estado deverá providenciar vaga à autora no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa.

    De acordo com os autos, a jovem viveu em casa de acolhimento desde os três anos de idade. Contudo, ao atingir a maioridade na condição de pessoa com deficiência, necessitou de vaga em residência inclusiva. A Prefeitura alegou indisponibilidade por limite de capacidade em suas unidades, negando atendimento à jovem.

    Para o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, é imperioso reconhecer a legitimidade passiva do ente federativo e sua responsabilidade em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência. “Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência direciona a responsabilidade do Poder Público em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência, destacando a possibilidade das residências inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), desde que preenchidos os requisitos legais”.

    O magistrado destacou ainda que “é possível verificar que a impetrante preenche os requisitos de situação de dependência e ausência de condições de autossustentabilidade decorrem da deficiência que acomete a impetrante, bem como das parcas condições financeiras que possui. Já no que concerne aos vínculos familiares fragilizados ou rompidos, denota-se que a impetrante se encontra acolhida em instituição para menores desde 2006 até os dias atuais. Logo, restam preenchidos os requisitos para a concessão de residência inclusiva, a qual deve ser fornecida pelo Poder Público”.

    Participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de março de 2022

Jovem que descobriu não ser pai da criança...


Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

    De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

    Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

    “O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.

    O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”.  O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

    Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de março de 2022

Vice-Presidência concede liminar para...


O vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, concedeu ontem (8) liminar determinando que a integralidade dos servidores públicos municipais de São José dos Campos permaneça em atividade, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Também foi designada audiência de conciliação entre a Prefeitura e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal (Sindserv) para sexta-feira (11), de forma virtual.

    Consta nos autos que a Prefeitura ajuizou o pedido de liminar após notícia de que assembleia do sindicato marcou para esta quinta-feira (10) a deflagração de greve dos servidores. “Conquanto seja direito dos trabalhadores, a greve é medida excepcional, que exige, tanto dos servidores, quanto dos gestores públicos, comportamento responsável, a fim de que seja priorizado o interesse daqueles a quem são prestados os serviços – os cidadãos”, escreveu o vice-presidente em sua decisão.

     Na decisão, o magistrado também destaca que, “ao menos nessa fase de cognição sumária, a greve dos servidores públicos municipais de São José dos Campos afigura-se abusiva, na medida em que a paralisação dos serviços públicos do aludido Município poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação aos cidadãos, especialmente quando sequer consta dos autos, como já ressaltado, o nível de adesão e quais categorias profissionais participarão do movimento paredista”.

Fonte: TJSP

terça-feira, 8 de março de 2022

Honorários advocatícios mensais e sujeitos


 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.
    De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.
    No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios.
    O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”. “Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.”
    O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”
    Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Fonte: TJSP

domingo, 6 de março de 2022

Empresa de móveis não poderá utilizar nome


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.
    De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.
    “Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”
    O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.
    Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 4 de março de 2022

Homem que teve assinatura falsificada...


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
    De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.
    A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

Fonte: TJSP