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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

TRF1 decide ser desnecessário prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo pago a maior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.

Processo 1002355-21.2020.4.01.3000

Fonte: TRF 1

Mantida ação civil pública que pede o pagamento por empresa de danos materiais pela circulação de veículos com sobrepeso em rodovias federais


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o processamento e julgamento pela Justiça Federal de Uberlândia de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca o ressarcimento por uma empresa de transportes, dos danos materiais causados pelo tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais. 

O MPF entrou com recurso de apelação contra a sentença da Justiça Federal que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo havia considerado que o objeto da demanda já possui previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a punição pecuniária do transgressor, com pagamento de multa.

Na apelação, o MPF defendeu que a multa de trânsito é uma sanção administrativa e as ações civis públicas são o meio adequado para coibir o reiterado descumprimento da lei. Por isso, é possível propor a ação para defender o patrimônio público, impedir a degradação do pavimento de rodovias federais e zelar pela vida de milhares de pessoas expostas diariamente ao risco causado pela circulação de veículos de carga com sobrepeso. 

O relator da apelação, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, observou em seu voto, que os precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a possibilidade de fixação de multa por desrespeito à norma administrativa, assim como a condenação ao ressarcimento dos danos materiais impostos por dano à malha asfáltica, com base em critérios objetivos, e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para o magistrado, que atualmente é desembargador federal, a sentença deve ser reformada pois “o Ministério Público Federal visa à tutela de direitos e interesses difusos e coletivos por meio de ação civil pública, a exemplo do direito ao trânsito seguro e da proteção ao patrimônio público, tal como previsto no art. 129, III, da Constituição da República”. 

Desta forma, analisou que não há que se falar em ausência de interesse de agir. “Estabelecidas estas premissas, assiste razão ao apelo, devendo ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator. 

Processo 0004777-85.2009.4.01.3803

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida


Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Co´digo Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, na~o foi comprovada a má-fé dos compradores, necessa´ria ao reconhecimento de fraude a` execuc¸a~o (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matri´cula dos imo´veis, a averbac¸a~o da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistema´tica dos recursos repetitivos, e exigido pela Su´mula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Processo 0013444-77.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Suspensa sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.

O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.


Processo: 1000756-98.2017.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo 1004244-63.2019.4.01.3802

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Recursos não admitidos no processo encurtam prazo para trânsito em julgamento e impossibilitam argumento de prescrição


Um homem condenado pelo crime de descaminho teve o pedido em agravo em execução negado pela decisão do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que entendeu não haver prescrição do crime, pois dois recursos interpostos pelo réu durante o trâmite do processo que não foram admitidos levaram à retroação da data do trânsito em julgado, pois fragrantemente incabíveis. 

O agravante foi condenado à pena de dois anos e onze meses de reclusão pela prática do crime descaminho, previsto do art. 334 do Código Penal. No recurso, defendeu que imporá se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (em 16/06/2009) e seu trânsito em julgado (em 11/07/2019) restou superado o lapso temporal de 08 (oito) anos previsto no inciso IV do art. 109 do CP. A defesa do réu alegou que a prescrição deveria ser aplicada, apesar de, ao longo da tramitação processual, dois recursos (especial e extraordinário) terem sido negados. O argumento foi de que recursos inadmissíveis não imporia à retroação da data do trânsito em julgado do processo. 

O relator do caso, desembargador federal, Ney Bello, destacou que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no STJ e, também, o próprio TRF1 no sentido de que, uma vez mantida a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, o que impede que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. “A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, pois se limita a pronunciar algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento. Desse modo, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível na origem, como considerou o magistrado de primeiro grau. Na hipótese, os recursos extraordinário e especial opostos pela defesa foram inadmitidos. Portanto, o trânsito em julgado corresponde à data em que este Tribunal rejeitou os embargos de declaração, última insurgência no âmbito desta competência”, explicou o magistrado em seu voto. 

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

 Processo 1022920-94.2021.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Preso em flagrante portando moeda falsa deve continuar cumprindo prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Instância


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus apresentado por um réu que foi preso em flagrante, pela Polícia Federal, na posse de 50 cédulas falsas de R$ 20,00, ao sair do Centro de Distribuição dos Correios em Ananindeua/PA.

Com a decretação da prisão preventiva do acusado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, o réu recorreu ao Tribunal, onde o caso foi relatado pelo juiz federal convocado Érico Rodrigues Freitas Pinheiro. 

De acordo com o magistrado, “o decreto de prisão encontra-se devidamente fundamentado, tendo a autoridade impetrada determinado a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, indicando fundado receio de reiteração delitiva, ante os registros anteriores de prática pelo paciente de crimes de desacato (em 2015) e roubo (em 2017) e do fato de ele encontrando-se sob monitoração eletrônica pela prática deste último crime, haver praticado o crime objeto dos autos de origem (moeda falsa)”. 

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 1014708-38.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Indeferido o pedido de time de futebol de substituição de garantia em dinheiro por apólice de seguro para o pagamento da folha de pagamento


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do Banco Central do Brasil (BCB), contra a decisão que autorizou a substituição dos valores penhorados da agravante, um clube de futebol, por seguro garantia, com 30% de acréscimo, por uma apólice securitária, para que os valores fossem utilizados no pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias, dada a sua conjuntura instável devido à pandemia de Covid-19.

O clube, atestando a deterioração da situação financeira, com os estádios de futebol fechados para todos os eventos dada a impossibilidade de aglomerações, evidenciou a queda nas receitas. Ainda que tenha havido flexibilização e a autorização de partidas a “portões fechados”, os contratos de televisionamento não demonstram ser suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas, com relação aos salários dos funcionários e obrigações de natureza tributária.

Demonstrada a urgência e havendo possibilidade normativa, aliada a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, até mesmo pela possibilidade de reversão da decisão precária em momento posterior, havia sido autorizado a substituição dos valores depositados pela garantia requerida, com 30% de acréscimo, para que tais valores sejam destinados ao pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias do clube.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O magistrado esclareceu que a apólice de seguro apresentada pelo clube de futebol não atendeu a esse requisito; a apólice apresentada possui prazo de vigência limitado a dois anos, o que a torna imprestável como garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ST).

Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. 

Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante. 

A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 1025697-40.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Consolidada a propriedade de imóvel à Caixa em face de inadimplência de mutuário e a validação de leilão do bem e a consequente arrematação


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que anulou processo de consolidação de imóvel alcançado por alienação fiduciária garantidora de mútuo habitacional, em face de inadimplência do mutuário. O juízo de 1º grau, da 8ª Vara Federal Cível do Mato Grosso também havia anulado os leilões realizados para arrematação do imóvel por terceiro. 

De acordo com informações do processo, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e o levou a leilão por inadimplência contratual do comprador, que ingressou com ação para anular os atos da Caixa alegando que não foi intimado para realizar o pagamento das parcelas vencidas em atraso nem da data realização do leilão. O juízo de 1º grau decidiu sob o fundamento de que não houve a intimação pessoal do autor, considerando que o AR (Aviso de Recebimento) foi recebido por terceiro. 

Na apelação ao TRF1, a Caixa defendeu a validade do processo de consolidação da propriedade e validação o leilão realizado, que resultou na arrematação do imóvel por terceiros, à premissa de que houve regular observância do devido processo legal na hipótese dos autos, em razão da intimação pessoal do mutuário por meio de AR entregue ao porteiro do condomínio onde reside. A CEF salientou, ainda, que o autor esteve na posse do imóvel desde 2015 sem realizar qualquer pagamento do financiamento imobiliário, mesmo tendo oportunidade de realizar depósito judicial de valores durante todo o trâmite processual e, consequentemente, demonstrar a sua boa-fé no cumprimento de sua contraprestação no contrato de financiamento imobiliário em questão. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu ficar comprovado que o autor da ação foi intimado mediante AR, recebido pelo porteiro do condomínio onde se localiza o imóvel, notificando sobre a realização do leilão, bem como mediante a publicação do edital do leilão no DOU e no site eletrônico da Caixa. “Dessa forma, no caso de notificação em prédio de apartamentos, torna-se muito mais válida a assinatura aposta por terceiro, porque comum o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, ressaltou a relatora. 

Para a magistrada, não houve abusividade no processo diante das oportunidades conferidas ao devedor de purgar a mora e de reaver o imóvel. Entretanto, não houve qualquer providência adequada da parte autora, sendo legítima a expropriação do imóvel. “O regramento da alienação fiduciária disciplinada pela Lei 9.514/97 não configura abusividade que demande correção judicial. A utilização do imóvel como garantia do mútuo obtido é importante instrumento para a higidez do sistema de financiamento imobiliário, beneficiando indistintamente aos mutuantes e mutuários; aos primeiros, porque terão maior segurança para a satisfação de seus créditos e; aos segundos, porque pagarão taxas de juros mais moderadas pelo empréstimo obtido. Afigura-se legítima a comunicação realizada, sob pena de inviabilizar o procedimento e de premiar a inércia da parte em cumprir suas obrigações” destacou a desembargadora ao finalizar o voto. 

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo: 1013381-93.2019.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Justiça Federal do Amazonas inicia etapa avançada de retorno ao trabalho presencial


O retorno ao trabalho presencial está na fase avançada I na Justiça Federal do Amazonas (JFAM). De acordo com determinação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Amazonas, a medida vale para a Seccional, a Seção Judiciária de Tabatinga e a Unidade Avançada de Atendimento de Tefé desde o dia 20 de setembro. Também foram retomados, integralmente, os prazos dos processos físicos.

O regime presencial obedece aos procedimentos definidos na Portaria – DIREF 55/2021 para servidores, estagiários, voluntários e prestadores de serviço fora do grupo de risco. O documento também mantém o atendimento virtual e determina o horário de expediente interno, das 8h às 9h, e de atendimento ao público, das 9h às 14h.

É permitida a presença física de usuários externos (membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, partes e interessados) nas unidades judiciais e administrativas da JFAM apenas quando não for possível a prática do ato processual por meio virtual.

É necessário, também, agendamento prévio e autorização da entrada por autoridade competente, obedecidos os protocolos de segurança. As demandas de repórteres e jornalistas continuarão sendo atendidas de forma remota.

Fonte: TRF 1

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Teto constitucional incide isoladamente sobre cada um dos benefícios de aposentadoria decorrentes de cargos acumulados licitamente pelo servidor


Em respeito ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou ao autor, ocupante de dois cargos públicos, um na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outro de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal”.

Argumentou a Anvisa, ao apelar da sentença, que há distinção entre o caso concreto e a situação contemplada nos recursos extraordinários julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (que é quando o tribunal superior julga questões relevantes que ultrapassam os interesses das partes do processo e firma sua jurisprudência). Sustentou que a incidência do teto sobre os proventos considerados em sua totalidade decorre do art. 40, §11, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Emenda Constitucional 41 de 2003 (EC41/03).

 Relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 firmou-se no mesmo sentido do entendimento do STF expresso nos Temas 377 e 384, de que, nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o assim chamado “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Concluindo, o relator votou no sentido do direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração dos benefícios de servidor da Anvisa e de médico, individualmente considerados, com a devolução dos valores descontados atualizados monetariamente de ofício.

 A decisão foi unânime.

Processo 1031220- 52.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Mantido o pagamento pela União de juros e correção monetária sobre parcelas em atraso pagas a título de imposto de renda sobre pensão por morte


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a aplicação de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em parcelas pagas com atraso a título de imposto de renda sobre pensão por morte. O valor de quase R$ 20 mil era devido à mulher do falecido.

 A União alegou na apelação que não seria possível a aplicação dos chamados expurgos inflacionários na correção dos valores em atraso, além da incidência de juros de mora e correção monetária neste caso.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal José Almicar Machado, afirmou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido e que nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “relativamente aos expurgos inflacionários, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção do TRF1 (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito”, concluiu.

Assim, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.


Processo 0004442-12.2008.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Filiados a associação após o ajuizamento da ação podem valer-se dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão da presidência do Tribunal que não admitiu recurso especial da Fazenda Nacional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido dispôs que a sentença proveniente de mandado de segurança coletivo não tem limitação territorial, e que os filiados à associação, após o ajuizamento da ação coletiva, podem se valer da sentença ali proferida.

 Ao agravar da decisão de inadmissão do recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a decisão fez considerações de mérito que somente cabiam ao STJ. Argumentou que o acórdão violou o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), então vigente. Arguiu que, ao alargar a eficácia da sentença beneficiando filiados que não têm domicílio no DF, violou o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.

 O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do TRF1, explicou que, conforme a Súmula 123 do STJ, o exame dos argumentos relacionados ao mérito para se admitir ou não o recurso especial não configura usurpação de competência do tribunal superior.

 ¿Da mesma forma, frisou o relator, com relação à violação do dispositivo do CPC/1973, não há omissão do magistrado quando a fundamentação for suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que se rebata cada um dos argumentos apresentados.

 Concluindo o voto, o vice-presidente do TRF1 destacou que “o acórdão recorrido acompanha o entendimento constante no Recurso Especial (REsp) 1.243.887/PR, julgado no STJ sob o regime dos recursos repetitivos — impropriedade de fixação dos limites territoriais para execução do título judicial proveniente de Mandado de Segurança Coletivo”.

 Por unanimidade o colegiado negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 0053621-77.2010.4.01.3400

Fonte: TRF 1

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório


A Sétima Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação submetida a juízo de retratação por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das autoras para determinar a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório.

O relator do processo, desembargador José Amílcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) , sob o regime do recurso repetitivo e da repercussão geral da matéria, respectivamente, firmaram o entendimento no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.

Ante o exposto, em juízo de adequação, o Colegiado deu provimento à apelação para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo 0030364-67.2003.4.01.3400

Fonte: TRF 1

O fim da sociedade por decretação de falência não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

Processo 0005848-73.2005.4.01.3800

Fonte: TRF 1

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.

 Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.

 Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.

 Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo 1011675-14.2020.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Inteiro Teor vai abordar o direito de reparação e indenização


O programa Inteiro Teor, produzido pela Assessoria de Comunicação Social (Ascom) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e exibido na TVJustiça, neste fim de semana tratará de histórias de pessoas que lutaram na Justiça por reparação e indenização.

Veja que o TRF1 confirmou entendimento de que a Caixa Econômica e uma construtora devem responder, solidariamente, por atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida. O comprador sofreu com prejuízos e foi necessário buscar na Justiça reparação por danos sofridos.

Outra reportagem vai mostrar que a Justiça Federal negou indenização por danos morais à cliente, que teve o celular trocado por engano, ao passar por porta giratória de banco. Assista e saiba o motivo do direito ter sido negado a ele.

No quadro Inteiro Teor Entrevista, o professor Alexandre Gomide, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, esclarece dúvidas sobre financiamento de imóveis.

O programa vai ao ar na TV Justiça neste sábado, 25 de setembro, às 11h (horário de Brasília), com reprise no domingo, dia 26, às 6h15 e 12h45; na terça-feira, dia 28 de setembro, às 7h45; e na sexta-feira, dia 01 de outubro, às 12h (horários de Brasília).

Após a exibição, o programa fica disponível no YouTube do TRF1.

Fonte: TRF 1

Comprador de imóvel com preço estipulado por unidade não tem direito à compensação por metragem do terreno inferior à anunciada


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV), da sentença que deu parcial provimento ao pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à retificação da área do imóvel constante no contrato de compra e venda (erro formal), por aditivo ou qualquer outro meio hábil. Os pedidos de ressarcimento financeiro pela diferença e indenização por dano moral foram negados pelo juiz sentenciante.

O apelante alega que, ao adquirir a casa, constava do contrato que o terreno teria 200 m² de área, quando na realidade tem 128m². Sustentou que a referência à área do imóvel não pode ser considerada meramente enunciativa, sendo-lhe devida a compensação pela diferença.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira observou que a matéria já foi objeto de julgamento no TRF1, com jurisprudência no sentido de que os imóveis do MCMV são negociados como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas indicadas são apenas enunciativas (ad corpus), não sendo possível complemento de área nem devolução de excesso, conforme o art. 500, § 3º, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Destacou o relator que, no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, § 1º do art. 500 do CC/2002, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa, se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, se ultrapassado esse percentual, é venda cujo preço é estipulado pela metragem do imóvel (venda ad mensuram), especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar que a área mencionada é enunciativa.

Concluindo, o magistrado ressaltou que o pedido de indenização por suposto dano moral baseia-se unicamente na diferença de área, sem relatar qualquer ofensa subjetiva, votando por negar provimento à apelação também neste ponto.

Processo 1002652-93.2019.4.01.3701

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Senado Federal aprova criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais


    O Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira, dia 22 de setembro, o Projeto de Lei (PL) 5.919/2019, que autoriza a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) em Minas Gerais. A iniciativa faz parte do desmembramento do TRF da 1ª Região. O PL já foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial.      As sessões da CCJ e do Plenário foram acompanhadas pelo juiz federal Cleberson José Rocha, secretário-Geral da presidência do TRF1, representando o presidente, desembargador federal I’talo Mendes, além da chefe da Assessoria Parlamentar, Myrna Arantes. Segundo ela, a Assessoria Parlamentar trabalhou favoravelmente à proposição.
     O projeto é uma iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e busca diminuir o tempo de resolução dos processos e das demandas do TRF1, para melhorar o atendimento jurisdicional. Também permitirá melhor acesso à Justiça de Minas Gerais e a aceleração na tramitação das ações. Hoje cerca de 30% de todos os processos que tramitam no TRF1 são daquele estado.
     O texto recebeu parecer favorável do relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que apresentou quatro emendas ao PL. Como as alterações foram feitas por meio de Emendas de Redação, o projeto não precisará ser apreciado novamente pela Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, o TRF6 abrangerá o estado de Minas Gerais e contará com 18 juízes. Os cargos serão criados por transformação de outros 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF da 1ª Região. Haverá, ainda, cerca de 200 cargos em comissão.
     Além de Minas Gerais, o TRF1 abrange outros 12 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) e o Distrito Federal.
O projeto prevê que o orçamento do TRF6 será, inicialmente, a média de porcentagem do orçamento da seção judiciária de Minas Gerais nos últimos cinco anos, podendo ser complementado até o limite do teto de gastos (Emenda Constitucional 95).
     O texto ainda aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o Conselho da Justiça Federal (CJF). Pela proposta, quando for instalado o TRF6, o presidente do tribunal fará parte do conselho, assim como acontece hoje com os presidentes dos demais tribunais regionais.

Fonte: TRF 1

TRF1 mantém condenação de ex-juiz do trabalho por atos de improbidade administrativa


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença proferida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Pará, que condenou um então juiz do trabalho por atos de improbidade administrativa consistente em diversas condutas que violaram os princípios da administração pública. 

O réu foi condenado pela prática de atos ímprobos do art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), consistentes em: pedir R$ 18.000,00 ao advogado, a título de empréstimo, retendo para isso as guias de pagamento de honorários; beneficiar e privilegiar interesses de partes e advogados. 

Sentenciado, o réu recorreu argumentando incompetência absoluta da justiça federal, inadequação de ação civil pública por ato de juiz do trabalho, não enquadramento das decisões judiciais na lei de improbidade, inexistência do dolo (vontade consciente de cometer a ação) e que as sanções aplicadas são desproporcionais. 

Relator do processo, o desembargador federal Ney de Barros Bello Filho destacou que, na hipótese analisada, as condutas do juiz, descritas na inicial, configuram atos de improbidade, pois extrapolam a atividade jurisdicional, sendo competente a justiça federal para jugar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Prosseguindo, o magistrado destacou que a materialidade (existência de elementos do delito) e a autoria (quem cometeu o delito) estão comprovados. 

Afirmou o relator que a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso do apelante, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. 

Analisando a condenação, o desembargador federal manteve a suspensão dos direitos civis por 4 anos e a proibição de contratar com o poder púbico por 3 anos. Todavia, o magistrado entendeu ser excessiva a multa civil de 40 vezes o valor bruto da aposentadoria, propondo a redução para 5 vezes esse valor. 

Concluindo o voto, observou o magistrado que deve ser afastada a condenação à cassação, porque não está prevista na lei, sendo jurisprudência pacífica que as normas que cominam penalidades não podem sofrer interpretação extensiva para abranger a cassação. 

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a multa civil e afastar a cassação da aposentadoria, nos termos do voto do relator.

Processo 0006672-86.2006.4.01.3900

Fonte: TRF 1