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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

PROPRIETÁRIA QUE NÃO FEZ TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TERÁ DE ARCAR COM CUSTAS PARA RETIRAR RESTRIÇÃO


A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

Fonte: TRT 23

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

RESCISÃO INDIRETA - JUSTIÇA RECONHECE 'JUSTA CAUSA' APLICADA POR TRABALHADORA CONTRA HOSPITAL EM MT


Uma empregada que rompeu o contrato de trabalho com o Hospital dos Militares do Estado de Mato Grosso garantiu na Justiça o direito de receber as verbas rescisórias após comprovar que a entidade descumpria suas obrigações trabalhistas.

Contratada como assistente administrativo desde 2008, a trabalhadora disse que decidiu deixar o emprego no início deste ano por causa dos constantes atrasos dos salários, falta de pagamento do auxílio-alimentação e do recolhimento do FGTS. 

A entidade se defendeu, alegando que a inadimplência era resultado de dificuldades financeiras causadas por motivo de força maior, decorrente da pandemia da covid-19. Mas a justificativa não foi aceita.

Ao julgar o caso, a juíza Simone Trovão, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, constatou que as irregularidades vinham sendo cometidas em período no qual a doença sequer existia. O extrato do FGTS da trabalhadora, por exemplo, só possui seis depósitos: cinco meses em 2014 e um em 2019.

A ausência de recolhimento do FGTS é considerada falta grave cometida pelo empregador, conduta que autoriza a rescisão indireta, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência já consolidada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e nos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A juíza salientou ainda que o descaso do empregador que deixa de recolher os valores à conta vinculada não atinge apenas o trabalhador, “mas também o fundo gestor do FGTS e, portanto, a coletividade, uma vez que os valores formam um fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana”.

Pandemia da covid-19

Ao analisar as verbas devidas pelo hospital, com o reconhecimento da rescisão indireta, a juíza ressaltou que o Judiciário não está alheio à situação de pandemia global causada pelo coronavírus, “estando ciente dos inúmeros problemas, inclusive de natureza econômica, advindos das medidas tomadas pelas autoridades competentes com o intuito de combater o avanço da doença, dentre elas o distanciamento social e a restrição de circulação de pessoas e ao exercício de atividades econômicas”.

Nesse sentido, a magistrada assinalou que a pandemia, tecnicamente, se situa na categoria de caso fortuito, por se trata de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável, com efeitos jurídicos nas relações jurídicas, inclusive nas relações de trabalho. 

Entretanto, a redução dos valores da rescisão do contrato não se aplica ao caso da ex-assistente administrativa do Hospital dos Militares. O grave acontecimento que assola o mundo, não poderia ser considerado força maior, nos moldes da CLT, pois não causou a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado.

A sentença registra que a entidade hospitalar sequer teve o seu funcionamento interrompido por ordem de autoridade pública, já que a atividade foi considerada essencial desde o início da pandemia. 

Assim, o Hospital Militar e sua mantenedora, a Associação Beneficente de Saúde dos Militares de Mato Grosso, foram condenados a pagar à ex-empregada os valores referentes ao aviso prévio, 13º salário e férias. Também terão de fazer o recolhimento integral do FGTS relativo a todo o vínculo de emprego, acrescido de 40%, além de multa devido aos atrasos de salário.

Fonte: TRT 23

terça-feira, 21 de setembro de 2021

JUSTIÇA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E OPERADORA LOGÍSTICA DA IFOOD


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.

Em sua defesa, a empresa, que organiza a prestação de serviço para o aplicativo, alegou que o motoboy lhe prestou serviço de março a novembro de 2020 na condição de trabalhador autônomo.

Ao analisar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, destacou o fato da questão envolver novas formas de organização do trabalho. “Isso porque os tradicionais elementos da relação de emprego são desafiados pela ingerência tecnológica e ausência de regulamento específico para essa nova classe de trabalhadores que se constituíram com a modernidade, ou a denominada ‘Indústria 4.0’”, esclareceu.

O magistrado apontou que a situação tem gerado divergências nas decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, que ora reconhecem o vínculo de emprego, ora o trabalho autônomo, discutindo-se também a terceirização e a responsabilidade jurídica das demais empresas envolvidas. 

Aguinaldo Locatelli registrou ainda que, diante da complexa relação de trabalho instrumentalizada pelas plataformas digitais, é preciso analisar as questões com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, bem como da livre iniciativa, “de forma a garantir o mínimo existencial, resolvendo as antinomias com a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

De início, o magistrado ressaltou a previsão inserida em 2011 na CLT, pela Lei 12.551, que regula o trabalho a distância, a qual prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Com base na norma, registrou seu entendimento de que é possível reconhecer a subordinação “por algoritmo ou virtual”, que resultam dessas novas relações operacionalizada pelas novas tecnologias. Exatamente como se deu no caso deste motoboy, avaliou o magistrado.

Levando em conta os depoimentos em audiência, o juiz concluiu que o trabalhador não tinha autonomia na execução do serviço. Ficou comprovado que após se logar no aplicativo, o entregador não podia rejeitar as chamadas, nem sair do sistema (ficar off line), devendo cumprir integralmente o turno de trabalho. Ele também não podia trabalhar com outros aplicativos de entrega e, caso descumprisse essas regras, sofria penalidades, com afastamento por dois dias, sem poder trabalhar.

Outra evidência da subordinação, acrescentou o juiz, ocorreu quando o motoboy tentou se desligar da OL, para atuar diretamente para a IFood, e ficou suspenso por 90 dias sem exercer atividade, já que a empresa Sis Moto Expressa não liberou seu cadastro. “Ou seja, se o empregado não tem a liberdade de escolha para quem exercer sua atividade, não há que se falar em autonomia do trabalhador”, frisou.

Do mesmo modo, julgou presente no caso os demais requisitos exigidos em uma relação de emprego. Caso da pessoalidade, quando a presença do empregado é indispensável para a execução do serviço. Tanto a testemunha indicada pelo trabalhador quanto a da OL confirmaram que o motoboy não poderia colocar outra pessoa para realizar o serviço de entrega com uso de sua conta pessoal.

Também ficou demonstrado que, uma vez feito o login no sistema eletrônico, o empregado era obrigado a permanecer durante todo o turno de trabalho, sob consequência de ser penalizado pela OL, confirmandoo trabalho não eventual.

Quanto à onerosidade, outro elemento essencial no contrato de trabalho, o representante da empresa confirmou o pagamento pelos serviços do motoboy e que os entregadores possuíam um valor base de recebimento por turno trabalhado, paga pela disponibilidade do entregador ainda que não houvesse pedidos a serem entregues, verba chamada de “garantido”.

Por fim, sem que a OL comprovasse a alegação de que o entregador atuava como trabalhador autônomo, sendo apenas um prestador de serviço, e, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, o magistrado concluiu que o motoboy era um empregado.

Com isso, o juiz reconheceu o vínculo de emprego extinto a pedido do entregador, conforme confessado pelo trabalhador, e determinou o pagamento de verbas como 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado, além de FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também deferiu pagamento de 30% do valor do salário, a título de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na prestação de serviço, conforme prevê a legislação.

Responsabilidade da Ifood

O juiz negou, no entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Ifood pelas verbas trabalhistas, como queria o motoboy.

Conforme avaliou o magistrado, a Ifood, como gerenciadora do aplicativo, funciona apenas como intermediadora, conectando por meio de plataforma digitalo consumidor com os restaurantes catalogados e ligando o restaurante com o entregador. “A relação se amplia ao contratar uma empresa especializada prestadora de serviço de entrega, como é o caso da primeira ré, que passa a ser responsável pela seleção de entregadores para realizar a atividade em determinados turnos, sem interferência da empresa gerenciadora do aplicativo”, esclareceu.

Assim, concluiu que no caso não ficou demonstrado os benefícios obtidos pela Ifood ou qualquer ingerência e controle do empregado pela gerenciadora do aplicativo.

Confira decisão

PJe 0000846-49.2020.5.23.0002

Fonte: TRT 23

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

JUSTIÇA RECONHECE GRUPO ECONÔMICO E CONDENA EMPRESAS A PAGAR DÉBITOS COM MOTORISTA


A Justiça do Trabalho condenou três empresas a pagarem uma série de direitos trabalhistas a um motorista de carreta. Ele trabalhava regularmente cerca de 18h por dia e recebia a maior parte de seu salário fora da carteira de trabalho.

O caso foi julgado pela juíza Rosana Caldas, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O trabalhador ajuizou a ação indicando ter sido contratado por uma empresa de transportes. Mas, no processo relacionou outras duas, sustentando fazer elas parte de um mesmo grupo econômico. Assim, pedia que todas fossem condenadas a pagar as verbas de forma solidária.

O motorista disse que recebia a maior parte dos salários fora da carteira de trabalho. Ou seja, que eles não eram contabilizados em seu holerite. Além disso, afirmou que eles eram pagos ora por uma empresa, ora por outra.

O trabalhador também apontou que atuava com regularidade cerca de 18h por dia, na maior parte das vezes iniciando às 5h e encerrando às 23h sua jornada.

As empresas negaram as afirmações. Contudo, duas delas não compareceram à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas e colhidos os depoimentos, e foram declaradas revés, sendo assim recebendo a penalidade de confissão ficta. Por conta disso, os fatos alegados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Fora isso, as empresas ainda fizeram defesa genérica, não contestando vários dos pontos apontados pelo trabalhador na ação.

Tudo isso foi considerado pela juíza Rosana Caldas ao dar sua decisão.

A magistrada reconheceu o grupo econômico entre as três, em especial pela existência de sócios oriundos de uma mesma família e pelo uso compartilhado de endereços de e-mail e de telefone.

O pagamento de salário por fora também ficou provado após a quebra de sigilo bancário do trabalhador e de sua cunhada, fato este, inclusive, que as empresas tentaram impedir.

A juíza ainda reconheceu a jornada extraordinária realizada regularmente pelo motorista, com horas de trabalho bem acima do limite legal previsto pela legislação, que é de 8h diárias.

Assim, as empresas acabaram condenadas em vários pontos. Entre eles, a pagar as repercussões decorrentes dos salários pagos por fora nos valores devidos a título de 13º, férias, aviso prévio e FGTS. Além disso, elas deverão quitar as horas extras realizadas pelo motorista e seus reflexos nas outras verbas.

Processo 0000062-57.2020.5.23.0007

Fonte: TRT 23

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

CONSÓRCIO DE SAÚDE FIRMA ACORDO PARA PAGAR INDENIZAÇÃO APÓS FAZER CONTRATAÇÃO IRREGULAR


O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte de Mato Grosso irá pagar 80 mil de indenização por dano moral coletivo como parte de um acordo na Justiça do Trabalho. A entidade foi condenada pela contratação irregular de profissionais para o Hospital Municipal Roosevelt Figueiredo Lira, em Barra do Bugres.

A conciliação, homologada pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, mantém a obrigatoriedade de o consórcio de saúde realizar concurso público para a contratação de profissionais, conforme já havia sido determinado em sentença.

O caso teve início em 2018 com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão apontou irregularidades nas contratações do consórcio, feitas sem concurso público, e na intermediação de mão de obra, realizada de forma ilícita.

Conforme sustentou o MPT, a entidade de saúde, que reúne os municípios do médio-norte do estado, como Campo Novo do Parecis, Porto Estrela, Nova Olímpia, Denise, Arenápolis, Santo Afonso, Brasnorte e Barra do Bugres, possui natureza jurídica de consórcio público de direito público. Desse modo, integra a Administração Pública Indireta e a contração de pessoal efetivo, independentemente do regime jurídico, só pode se dar por concurso.

No entanto, as vagas de funções próprias de cargos efetivos, como médicos, auxiliares de enfermagem, farmacêuticos e nutricionistas, somente eram preenchidas por profissionais contratados como pessoa jurídica, após constituírem empresas, ou aceitando participar de cooperativas. Fiscalização realizada por auditores do trabalho constatou que, na época, o Hospital de Barra do Bugres possuía 80 profissionais atuando, contra apenas 19 trabalhadores concursados, cedidos pela Prefeitura ou pelo Estado.

A ação foi julgada na 2ª Vara de Tangará da Serra em junho de 2018, com a condenação da entidade ao pagamento de compensação pelo dano moral coletivo, além da determinação de concurso para o provimento do quadro de pessoal, a ser realizado três meses após o trânsito em julgado da decisão. O consórcio chegou a recorrer da sentença ao TRT de Mato Grosso, mas o apelo não foi conhecido por falta de recolhimento do depósito recursal.

Acordo

Na conciliação, homologada no fim de agosto pela juíza Silvia Daher, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte se comprometeu a pagar, a título de indenização por dano moral coletivo, o valor de 80 mil reais, dividido em oito parcelas, sendo a última a ser depositada em 20 de dezembro deste ano.

Os envolvidos concordaram ainda que o montante seja revertido ao Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas do TRT de Mato Grosso, que irá deliberar sobre a sua destinação para projetos sociais.

PJe 0000110-46.2018.5.23.0052

Fonte: TRT 23

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO RECONHECE PROPRIEDADE DE IMÓVEL CEDIDO A EMPREGADO PARA MORADIA


A Vara do Trabalho de Primavera do Leste negou o pedido de ex-empregado de uma empresa de combustíveis que pretendia o reconhecimento da aquisição do imóvel onde reside com a família, cedido como parte do contrato de trabalho.

O caso, que teve início na 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, em 2017, chegou até ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela competência pela Justiça do Trabalho para julgar a ação de usucapião.

Ao procurar a Justiça, o trabalhador argumentou que mora no imóvel localizado no centro da cidade de Primavera do Leste há 11 anos, exercendo a posse de forma pacífica, e onde fez benfeitorias e abriu uma pequena lanchonete. Por tudo isso, requereu a manutenção da posse e o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião extraordinário, como prevê o artigo 1.238 do Código Civil.

Mas o pedido foi julgado improcedente pela juíza Fernanda Schuch Tessmann, que deu razão à empresa de combustíveis de aviação. O empregador apresentou documentação de compra do imóvel, de que vem mantendo o pagamento dos impostos e outras obrigações próprias de proprietário e, ainda, que notificou o trabalhador para desocupar o local após a dispensa do serviço.

A empresa relatou que o trabalhador foi autorizado a morar na casa pela antiga proprietária, em razão do vínculo de emprego que existia entre ambos. Posteriormente, quando a nova empresa comprou o imóvel, manteve o contrato de trabalho por mais cinco meses, ao final do qual rescindiu o vínculo com o trabalhador.

Ainda em sua defesa, a empresa apontou a contradição do trabalhador, que agora alega que tem posse mansa e pacífica do imóvel, mas em outro processo trabalhista requereu, e lhe foi deferido, o pagamento de salário in natura pela moradia, sob o argumento que o imóvel lhe foi fornecido pelo trabalho.

Dentre as provas na inexistência do usucapião, a juíza levou em conta ainda e-mail encaminhado pelo ex-empregado no qual ele informa à empresa a intenção de comprar a construção, não podendo, assim, “se falar em posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, já que o próprio autor reconhece nesse documento que teria que entabular contrato de compra e venda com a ré para adquirir o imóvel”.

Multa por má-fé e honorários

Diante da comprovada contradição entre os pedidos feitos nos dois processos judiciais, o trabalhador e sua esposa foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé. “Tenho que a conduta dos autores configura litigância de má-fé, na medida em que evidencia intenção de alterar a verdade dos fatos, induzir o Juízo a erro e locupletar-se indevidamente”, afirmou a juíza, que determinou ao casal o pagamento, para a empresa, de multa no valor de 5% sobre o valor da causa.

O casal também teve indeferido o benefício da justiça gratuita, em razão da litigância de má-fé. “A parte que utiliza o processo para tentar obter vantagem indevida descumpre o conteúdo ético da relação processual e a própria finalidade da lei, que visa beneficiar o litigante de boa-fé que passa por dificuldades financeiras”, explicou a juíza.

Por fim, eles terão de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, à advogada da empresa.

Desocupação do imóvel

A juíza indeferiu, no entanto, pedido de tutela de urgência feito pela empresa para que o imóvel fosse desocupado imediatamente. Conforme apontou a magistrada, não ficou demonstrada a necessidade da desocupação de pronto já que o contrato de trabalho foi extinto em setembro de 2017 e até agora o ex-empregado utiliza o imóvel como sua residência, sem sofrer nenhum tipo de medida da empresa para reintegração na posse.

Assim, determinou que a desocupação aguarde o trânsito em julgado da ação, após a qual o casal deverá sair do imóvel em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Fonte: TRT 23