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terça-feira, 6 de abril de 2021

Três filhas de um casal que morreu num acidente por conta da má sinalização na estrada serão indenizadas em R$ 240 mil


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da Justiça de Santa Helena de Goiás que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte – Goinfra (antiga Agetop), e a Goiás Construtora Ltda., a indenizar, solidariamente, em R$ 80 mil reais, cada uma das três filhas de um casal que morreu por conta de um acidente de moto causado pela falta de sinalização na GO 409, entre Turvelândia e Maurilândia. Também ficou mantido, solidariamente, o reembolso das despesas decorrentes do acidente no valor de R$ 5.183,00.

Contudo, a Corte decidiu, à unanimidade, reformar a sentença recorrida somente na questão da incidência de juros sobre os valores das indenizações, determinando “que sobre o valor da indenização por danos morais, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde a publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 57, STJ). Quanto aos danos materiais, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ)”. A dupla apelação cível foi interposta pela Goinfra e a empresa Goiás Construtora Ltda.


Falta de sinalização e muita poeira

Constam dos autos que o casal morreu no dia 21 de junho de 2014, por volta das 19 horas, em razão de traumatismo craniano encefálico por omissão das apelantes que não realizaram a sinalização na rodovia que estava em obras para a construção do acostamento, com escavações e remoções de terras por quase todo o trajeto, propiciando a permanência de terras na pista.

As filhas sustentaram que havia muita poeira na estrada e nenhuma sinalização, dificultando a visão de seu pai, o que levou a perder a noção de sua pista de rolamento e o controle da motocicleta, avançando na via contrária, quando colidiu com um caminhão.

O relator observou que resta nítida a omissão culposa das requeridas, apelantes, ao deixarem de promover a segurança dos motoristas com a sinalização adequada para o tráfego na pista de rolamento, em especial quanto à realização de obras na rodovia e a velocidade permitida para o local, além da conduta omissiva quanto à fiscalização das condições do local e do trabalho executado pela empresa contratada para os serviços de reconstrução da estrada.

“Neste desiderato, configurada está a responsabilidade civil das apelantes pelo evento danoso que ocasionou a colisão dos veículos e o óbito do motorista da motocicleta e da sua passageira em decorrência das omissões constatadas, o que enseja o dever de indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos, segundo a teoria subjetiva adotada pela legislação civil e fundamentada na culpa dos agentes ofensores”, ressaltou o magistrado. Para ele, o fato das autoras terem perdido dois entes queridos vítimas fatais de acidente automobilístico ocorrido por culpa exclusiva das apelantes, torna evidente o dano moral diante do severo abalo psíquico sofrido e a irreversibilidade da dor e dos sofrimentos surgidos em decorrência do evento danoso.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda pontuou, ainda, que o valor de R$ 240 mil arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente por se tratar de responsabilidade solidária entre as apelantes e de três filhas do casal a serem indenizadas. “A indenização pelos danos morais, embora não haja quantum que repare a dor suportada, não se mostra excessiva nem irrisória, motivo pelo qual não merece reparo a sentença objurgada”, pontuou o relator. Dupla Apelação Cível nº 0480553-17.2014.8.09.0142.

Fonte: TJGO

Vítima de acidente será indenizada em R$ 30 mil por empresa de ônibus, decide 5ª Câmara Cível do TJGO


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com o entendimento de que os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, em que a transação foi feita de maneira precipitada, ferindo o princípio da boa fé, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento à apelação cível interposta por uma mulher que, após sofrer um acidente no interior de um ônibus, declarou ter recebido R$ 500 reais e assistência médica e medicamentosa da empresa. Para o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, é lícita a juntada de documentos novos no âmbito recursal e que “há uma gritante diferença de valor pago na transação extrajudicial e os patamares usualmente fixados, de modo que impõe-se o reconhecimento da nulidade da quitação ampla, devendo o valor pago ser deduzido do montante a ser fixado por esta Corte de Justiça”.

Diante disso, o relator condenou a Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) a indenizar a mulher que sofreu grave acidente quando o motorista do ônibus em que ela estava, passou por um quebra-molas em alta velocidade, fazendo com que todos os passageiros fossem lançados abruptamente contra o teto e caíssem novamente em seus assentos, ou fora deles, de forma violenta. (assista ao voto do relator: https://youtu.be/LXZUPgWeNwc)

O acidente aconteceu em 31 de outubro de 2016, tendo a autora da apelação cível sustentado que na ocasião bateu violentamente com as costas, vindo a ser apurado em perícia judicial que as lesões sofridas lhe causaram invalidez parcial incompleta funcional permanente de níveis graves e moderado na coluna vertebral.

Indenização

A Cootego foi condenada ao pagamento dos danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil reais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da prolação da decisão. Também terá de pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos, referente a todos os meses em que a autora deixou de trabalhar, tendo como data inicial a ocorrência do acidente e data final a morte da beneficiária.

Pelos danos materiais emergentes a mulher receberá o valor de R$ 962,00, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a data do seu efetivo desembolso, acrescidos de demais despesas vencidas ao longo do processo ou vincendas, desde que devidamente comprovadas; e, ainda, lucros cessantes a ser calculado pela diferença entre o salário habitualmente percebido e o valor pago a título de auxílio-doença, quando da percepção do benefício, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser considerados todos os pagamentos de auxílio-doença efetuados a partir de 19 de novembro de 2016, data em que o benefício fora inicialmente concedido.

A mulher sustentou a nulidade dos recibos e declarações apresentados pela recorrida, pois aduz serem maliciosamente preconcebidos, com o condão de obter a renúncia de direitos, aproveitando-se do seu estado de debilidade física e psicológica. Afirmou que os assinou sem saber de suas repercussões jurídicas, até mesmo porque, na data de assinaturas dos documentos, apesar de já ter tido alta hospitalar, encontrava-se sob o efeito de medicamento e os R$ 500 reais pagos no acordo demonstra má-fé inquestionável, diante do quadro de invalidez permanente que lhe foi causado.

O relator observou em seu voto, seguido à unanimidade, que “apesar de admirável rapidez com que a apelada dirigiu-se à casa da autora para lhe prestar assistência, causa estranheza que, diante de um caso tão grave, apenas uma visita tenha o suficiente para prestar toda a assistência necessária, levando à quitação das obrigações, quando bem mesmo a própria autora ou seus médicos tinham condições de afirmar como seria sua recuperação, já sabendo que seria longa, de no mínimo 90 dias, conforme atestado médico e licença concedida a título de auxílio-doença”. A mulher até hoje continua em tratamento. Apelação Cível nº 5089771-26.2017.8.09.0051.

Fonte: TJGO

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

TST condena empresa a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário


TST

09/11/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa. 

Culpa exclusiva

A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão. 

Condenação 

Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral. 
Responsabilização 

Atividade normal de motorista

Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou.  Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: E-RR-270-73.2012.5.15.0062

Fonte: TST