sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Militar transexual poderá permanecer em imóvel funcional ...



​O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.

No ano 2000, após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias.

A história de Maria Luiza é contada em documentário do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral – requisito fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a saída do imóvel – no posto de cabo.

Postura discrimin​a​tória

Entretanto, ao analisar um agravo interposto por Maria Luiza em medida cautelar, o ministro Herman Benjamin considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças – o de subtenente.

Além disso, o ministro entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos.

“À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal” – afirmou o ministro, acrescentando que ela “continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade”.

O ministro destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo.

“É uma coincidência significativa ter ocorrido esta ‘implantação’ anômala e totalmente prejudicial à aposentadoria justamente após a estreia do documentário longa-metragem Maria Luiza, no qual é relatado todo o drama vivido pela agravante e é desnudada a postura absolutamente discriminatória sofrida. A película corre o mundo fazendo sucesso de crítica”, disse Benjamin.

Aposentadoria fo​rçada

A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa – a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais.

Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica realizar os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço.

Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Direito legít​imo

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço.

O ministro apontou que os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.

Para Benjamin, retirá-la da casa enquanto ainda se discute o seu direito à aposentadoria no posto de subtenente revela clara transgressão ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e frustra a expectativa legítima de uso do bem, assegurado pelo TRF1.

“Uma vez que a agravante, no momento, é aposentada como cabo engajado, necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular”, declarou o ministro ao dar provimento ao agravo.

Leia a decisão.


Fonte: STJ – 28/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 12852AREsp 1552655


Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários ...



​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida.

Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.

Fase de conhe​​cimento

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.

O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas”.

Cumprimento de se​ntença

Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.

Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa.

De acordo com o ministro, a expressão “débito” constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.

“A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal”, concluiu.

Fonte: STJ – 28/02/2020

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Relator dá liminar a preso punido coletivamente ...



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão que reconheceu infração disciplinar grave por parte de um preso após o desaparecimento de um pacote de fermento biológico da cozinha da penitenciária.

Após o supervisor perceber o sumiço do fermento, os detentos que trabalhavam no local foram questionados, mas nenhum deles assumiu o fato ou indicou quem poderia ter sido o responsável. Poucas horas depois, o produto reapareceu no lugar onde deveria estar guardado.

Indagados novamente e ameaçados de punição, os presos continuaram dizendo que não sabiam quem havia pegado o fermento. A direção do presídio abriu processo disciplinar contra os cinco detentos que estavam trabalhando na padaria da cozinha naquele momento, e, ao final, aplicou uma punição a todos, consistente na anotação de falta grave – o que tem reflexo na progressão do regime de cumprimento da pena.

Indisci​​plina

Tanto o juiz de primeira instância como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantiveram a aplicação da penalidade, concluindo pela regularidade do processo disciplinar. O TJSP entendeu que “o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave, pois desobedeceu à ordem de funcionário público e agiu de maneira indisciplinada, desrespeitando as regras impostas no sistema penitenciário, pois, juntamente com outros sentenciados, prestava serviço na cozinha do presídio”.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de um dos presos afirmou que a sanção disciplinar é ilegal, já que não ficou demonstrado quem subtraiu o fermento.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, se a corte de segunda instância conclui pela regularidade do processo disciplinar que apurou falta grave, seus fundamentos não podem ser revistos no STJ por meio de habeas corpus, pois isso exigiria o reexame aprofundado das provas. No entanto – continuou o relator –, não é necessário o revolvimento dos fatos para concluir, no caso em discussão, pela ausência de provas que apontem a autoria da conduta.

Penalidade co​​letiva

O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido da inviabilidade da aplicação de penalidade de forma coletiva no âmbito da execução penal, sem a individualização da conduta.

“É imperioso ressaltar a relevância da individualização da conduta imputada ao apenado, circunstância sem a qual nem é possível o adequado exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas no texto do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Schietti destacou que a imputação de autoria coletiva à infração sob apuração corrompe a própria finalidade a que se presta o processo disciplinar, “tornando o procedimento de apuração instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa, constituindo, inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional”.

Constrangim​​ento

O relator mencionou o artigo XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

“Assim, em um primeiro olhar, não verifico a indicação de elementos que vinculem o apenado ao desaparecimento do produto armazenado na padaria do estabelecimento prisional, de modo que constitui patente constrangimento ilegal a manutenção dos consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave”, concluiu o ministro ao suspender o ato que reconheceu a infração disciplinar.

Leia a decisão.
Fonte: STJ – 27/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 559433


Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é ...



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.

O colegiado reconheceu que a nulidade de patente pode ser arguida pela defesa de forma incidental, sem a necessidade de demanda autônoma ou de reconvenção, mas afirmou que a competência para julgar essa matéria é da Justiça Federal, com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

“Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação, ainda que a recorrente não faça parte da demanda”, explicou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Eficácia dos ​registros

O caso julgado pelos ministros se refere à eficácia do registro de patentes de uma empresa que, na origem, pleiteava na Justiça estadual indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese de nulidade das patentes, alegada pela defesa na contestação, e julgou o pedido improcedente.

Porém, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a empresa ré a se abster de produzir e comercializar os produtos que utilizem as patentes em questão, além de pagar indenização pela violação do direito de propriedade industrial.

No recurso ao STJ, a empresa condenada defendeu a possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente. Afirmou também que, como existe uma ação de nulidade ajuizada na Justiça Federal, o processo na Justiça estadual deveria ser suspenso até o julgamento daquela demanda.

Interpretação harmô​​nica

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que “a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria”.

Ele mencionou o REsp 1.527.232, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 950), no qual a Segunda Seção do STJ concluiu pela competência absoluta da Justiça Federal, com a participação do INPI, para o julgamento sobre registros de marca e das correlatas ações de nulidade.

Segundo o relator, embora a tese adotada no recurso repetitivo diga respeito a marcas, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso dos autos, porque a aquisição do direito de utilização exclusiva da patente também se dá com o deferimento do registro pelo INPI, sendo que esse direito somente pode ser afastado por meio de processo administrativo ou judicial que desconstitua o registro.

Dessa forma, o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, “situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas”.

Conexã​​o

Em seu voto, Bellizze explicou que existirá conexão entre demandas quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) e que, nessas situações, será necessário reunir os processos para julgamento simultâneo – prevenindo eventual contradição entre os julgados.

No entanto – ressaltou –, nas hipóteses em que a reunião dos processos for inviável (por exemplo, quando estiverem submetidos a juízos de competência absoluta distinta), a solução adequada à prevenção de julgamentos antagônicos é a suspensão do processo dependente, de acordo com o disposto no artigo 313, V, do CPC.

O ministro destacou que, no caso dos autos, as ações confrontadas traduzem a existência de uma prioridade lógica necessária para a solução da controvérsia, atendendo a todos os requisitos que determinam a prejudicialidade externa.

As partes informaram no processo que a Justiça Federal julgou improcedente a ação de nulidade, mas essa decisão ainda se encontra pendente do julgamento de recursos.

Para o relator, o tribunal estadual deveria ter determinado a suspensão do processo antes da análise da apelação, pois dessa forma resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões. Com esse entendimento, a turma determinou a suspensão do processo até a solução definitiva sobre o pedido de nulidade na Justiça Federal.

Fonte: STJ – 27/02/2020

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Dano moral por inclusão indevida em cadastro ...



A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con​​testadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta​​da

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi​​cioso

“O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito ‘círculo vicioso’ em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação”, avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 27/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704002


quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Anulado acordo que impedia encanador de pedir ...



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Acidente

Em 1998, quando o empregado instalava canos numa vala em uma obra realizada pela Écio Braz dos Santos & Cia Ltda. para um promotor de Justiça em Osvaldo Cruz (SP), um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.

Quitação geral

Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário do  empregado e as despesas com o tratamento. Ele, por sua vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa finalidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve sentença.

Renúncia

O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação. “A quantidade de valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha”, afirmou. “Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio de constrição violenta da vontade”.

No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, “intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador”, e isso anula sua validade.

A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à Vara do Trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização.

(GL/CF)

Fonte: TST – 26/02/2020

Processo: RR–52800-46.2006.5.15.0068


Perda da guarda impede que mãe execute alimentos ...



Uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.

“Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais –, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico”, concluiu.

Execuçã​​​o

De acordo com os autos, a mãe do menor ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do pai, cobrando os valores da pensão não paga referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Em audiência de conciliação, ficou definido que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.

O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.

Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.

Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.

Caráter personalíssi​​mo

Para a Terceira Turma, a troca do responsável afasta de vez a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando.

“Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor”, frisou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Em conformidade com o direito civil constitucional – que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material –, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo”, destacou.

O relator disse que a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.

Direito intransmissí​​vel

Bellizze afirmou que a intransmissibilidade do direito aos alimentos tem respaldo no artigo 1.707do Código Civil, que veda a possibilidade de renúncia, sendo que o respectivo crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado.

Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”, conforme os termos do artigo 871 do CC.

Fonte: STJ – 26/02/2020


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Compartilhamento de informações de banco de dados ...



​​​​Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.

Prevenção de fra​​​udes

No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.

Dano pres​​umido

A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.

“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”

Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

Dever de in​​formar

A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.

Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 26/02/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1758799


segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

Para STJ não houve violação de direitos autorais ...



​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um herdeiro da poetisa Cecília Meireles alegava violação de direitos autorais por parte de uma editora, pelo fato de ter publicado em livro didático, sem autorização, a íntegra do poema “O lagarto medroso”. O texto integra Ou isto ou aquilo, livro infantil da autora publicado pela primeira vez em 1964.

Na ação, o herdeiro sustentou que a reprodução integral de obra literária depende de autorização expressa do autor ou de seus representantes legais, visto que, segundo a lei, apenas a citação de passagens de obras para fins de estudo é liberada, não constituindo violação de direito autoral.

Ele afirmou que o fato de o poema estar publicado em um livro não lhe retira o caráter de obra literária protegida pela legislação.

Em contestação, a editora afirmou que o livro didático, destinado a alunos da quarta série do ensino fundamental, foi elaborado por renomados professores, os quais – em conformidade com a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e mediante a adequada menção da fonte bibliográfica – se limitaram a usar para fins de estudo um único poema, e não a íntegra de alguma obra da autora.

A empresa alegou também que apenas promove a publicação e a distribuição dos livros, cabendo aos respectivos autores a responsabilidade pelo conteúdo.

Só uma pass​agem

Em primeira instância, o pedido do herdeiro foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que a editora demonstrou o caráter eminentemente didático da publicação, sendo aplicável ao caso a norma prevista no artigo 46,inciso III, da Lei 9.610/1998.

A sentença foi mantida em segunda instância. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), embora a transcrição do poema tenha sido completa, ele, isoladamente, é apenas uma passagem da obra Ou isto ou aquilo, que seria, na verdade, o objeto da proteção legal invocada pelo autor da ação.

O tribunal fluminense entendeu ainda que a publicação teve a intenção de contribuir com os estudos dos alunos do ensino fundamental, além de ter divulgado a obra de Cecília Meireles.

Obra si​​ngular

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, lembrou que o artigo 7ºcaput e inciso I, da Lei 9.610/1998 confere proteção às criações de espírito, traduzidas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, enquadrando-se na previsão legal os textos de obras literárias.

“Inegavelmente, a mencionada poesia se constitui em uma criação do espírito expressa em forma de poema – gênero textual dividido em estrofes e versos –, ou seja, é um texto de obra literária”, disse.

Contrariamente ao entendimento das instâncias de origem, Buzzi destacou que o fato de ter sido publicado com outros textos da escritora não retira do poema sua qualificação de obra literária, pois tanto há a “obra literária singular (poema)” como a “obra literária global (livro)”.

Finalidade educa​​tiva

Entretanto, o ministro ressaltou que, de fato, o caso não pode ser considerado violação de direito autoral, mesmo que tenha havido o uso integral do texto “O lagarto medroso”. Isso porque, além de o livro didático trazer a indicação do nome da autora e da obra de onde o poema foi retirado, ficou claro o objetivo educativo da publicação – requisito exigido para a exceção legal prevista no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O relator afirmou ainda que a reprodução do poema no livro escolar “não inviabilizou, tampouco prejudicou, de qualquer forma, a exploração normal da obra reproduzida ou causou qualquer prejuízo aos legítimos interesses do detentor dos direitos autorais atinentes às obras literárias da escritora Cecília Meireles”.

“Tal como referido pelas instâncias precedentes, a transcrição proporcionou que a nova geração de jovens estudantes tomasse conhecimento não só do recurso literário (poema), mas também da renomada obra da célebre e finada poetisa, contribuindo para a difusão da informação e da cultura literária brasileira”, acrescentou Marco Buzzi.

Direito ​​​​​moral

Para o relator, a reprodução parcial do poema poderia ocasionar interpretações errôneas ou descontextualizadas – o que, além de prejudicar o estudo da obra pelos alunos, significaria atentado ao direito moral da autora, de acordo com o artigo 24, inciso IV, da Lei 9.610/1998.

Buzzi ressaltou, por fim, que cumprir as atividades propostas no livro didático em relação ao texto da poetisa “exige o estudo integral do poema”, para dele extrair “a análise ortográfica e semântica – procedimentos específicos para o ensino da língua portuguesa, mas também vislumbradas diversas outras análises interdisciplinares relacionadas à botânica, biologia, geografia e matemática”.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 24/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1450302


Apresentador de TV terá de pagar R$ 150 mil a ...



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa – conhecido como Ratinho – ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais a uma família que foi exposta em seu programa de forma vexatória e sensacionalista.

Segundo o processo, o Programa do Ratinho, veiculado pelo SBT, exibiu ao vivo matéria de uma equipe de reportagem que entrou sem autorização na residência da família, em São Paulo, por volta das 22h, com o objetivo de confrontar o pai da família sobre a venda de uma rifa.

No interior da residência, o repórter encontrou apenas a filha do casal, de 14 anos, o namorado dela e uma criança de dois anos. A equipe de reportagem optou, então, por fazer imagens de uma foto do casal, referindo-se aos donos da casa com palavras ofensivas.

Logo depois, o repórter entrevistou a adolescente, vestida com trajes de dormir. A menor foi ofendida pela plateia do programa, que estava sob orientação remota do apresentador Ratinho, o que aumentou o constrangimento público imposto à família.

Após pedir ao repórter que perguntasse a idade da entrevistada, e diante da resposta, Ratinho ordenou o imediato desligamento das câmeras.

Abuso no direit​​o de informar

Em primeiro grau, o apresentador foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral decorrente do vexame e da humilhação causados pelo abuso no direito de informar. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, Ratinho alegou que não era responsável pela pauta, produção, filmagem, edição ou escolha das reportagens exibidas em seu programa, nem pela condução da plateia e, muito menos, pelos jornalistas contratados para trabalhar nessas matérias. Segundo o apresentador, tudo seria responsabilidade da emissora, e ele mesmo só tomaria conhecimento do teor das reportagens ao chegar ao estúdio.

Revisão impo​​ssível

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso do apresentador, destacando que a sentença – mantida em segundo grau – deixou claro que a condução da reportagem foi de sua responsabilidade.

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do tribunal de origem, como queria o apresentador, exigiria reexame de provas e fatos – o que não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.

“No presente caso, o valor de R$ 150 mil arbitrado pelo julgado estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a intervenção desta Corte Superior”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 21/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835647


Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda ...



O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.

Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.

O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.

Direito do consumido​​​r

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente.

“É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará”, frisou o relator.

Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. “A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas”, explicou.

O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, “não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 21/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655796


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Segunda Turma não reconhece prequestionamento implícito em menção à Convenção Modelo da OCDE



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é possível reconhecer prequestionamento implícito com base em mera recomendação internacional. Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso em que a Fazenda Nacional discutia o não recolhimento, por uma empresa brasileira, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a tributação relacionada a pagamentos feitos a empresas de países com os quais o Brasil celebrou tratados para evitar a dupla tributação.

Segundo a impetrante, a retenção do imposto seria indevida, pois caberia àqueles países exercer a tributação dos serviços prestados, uma vez que as disposições dos tratados internacionais prevaleceriam sobre as leis ordinárias internas. A empresa ressaltou ainda que não houve transferência de tecnologia – o que afastaria a aplicação dos artigos 708 e 710 do Decreto 3.000/1999.

Royaltie​s

Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido para afastar a incidência do IRRF. Na apelação, a Fazenda alegou que as remessas destinadas ao exterior pela empresa brasileira equiparavam-se a royalties, sendo passíveis de tributação, conforme previsto no artigo 12 da Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao rejeitar a apelação, não acolheu o argumento de que os valores remetidos se enquadrariam no conceito de royalties, pois não houve transferência de tecnologia.

Contra a decisão, a Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ. O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, verificou que o TRF3 não emitiu juízo de valor sobre as normas legais apontadas como violadas pela recorrente, frustrando assim a exigência do prequestionamento prevista na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, o TRF3 mencionou o artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que, não envolvendo transferência de tecnologia, os pagamentos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties. Para o ministro, em análise superficial, isso poderia induzir ao reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria.

So​ft law

“A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria. No entanto, o presente caso possui uma peculiaridade: a referência ao artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE, instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento”, ressaltou.

De acordo com o ministro, a menção à abstrata Convenção Modelo da OCDE – que não possui, por si mesma, validade e eficácia no direito interno – não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. “Apenas a apreciação das concretas convenções firmadas com base em tal modelo e internalizadas no ordenamento jurídico nacional – essas, sim, normas jurídicas aptas a produzir efeitos no país – supriria o requisito para conhecimento do apelo nobre”, disse.

Ao não conhecer do recurso, Herman Benjamin lembrou a relevância interpretativa dos princípios e das normas do direito público internacional, mas destacou que não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito baseado em mera recomendação internacional, que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial no STJ. 

Fonte: STJ – 21/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1821336


Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.

O contrato de locação entre os proprietários do imóvel e a empresa foi firmado em 2011 e tinha validade até 2016. Nesse período, um dos proprietários morreu, e seus bens foram repartidos entre quatro herdeiros.

O locador original remanescente e um dos herdeiros ajuizaram ação de despejo contra a empresa após o término do contrato, em março de 2016. Na contestação, a empresa locatária alegou que seria necessário proceder à regularização do polo ativo da ação, para incluir os demais herdeiros do falecido.

Interpretação corr​​​eta

Indeferido o pedido, a ação foi julgada procedente, determinando-se o despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a apelação. No recurso especial, a empresa sustentou que a falta de formação do litisconsórcio ativo necessário deveria levar à extinção da ação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, foi correta a interpretação do TJSP sobre a controvérsia. Ela lembrou que, como previsto no artigo 2º da Lei de Locações, haverá solidariedade entre os múltiplos locadores ou os múltiplos locatários de um imóvel, se o contrato não dispuser em sentido contrário; no entanto, a solidariedade não leva obrigatoriamente à formação de litisconsórcio.

Ela disse que, quando existem diversos locatários para um mesmo imóvel, a jurisprudência do STJ entende que há litisconsórcio passivo necessário, e todos eles devem ser citados na ação de despejo para que possam ser alcançados pelos efeitos da sentença.

Direito de ​ação

Por outro lado – prosseguiu a relatora –, não subsistem os motivos que levam à necessidade de formação de litisconsórcio quando se trata de imóvel com múltiplos locadores, pois, entre outras razões, os proprietários prescindem dessa garantia.

“Acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à Justiça”, afirmou a ministra.

Para o caso em discussão, Nancy Andrighi apontou que a solução deve seguir a regra do artigo 1.314 do Código Civil, a qual estabelece que cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis com o caráter indivisível do condomínio.

Para a relatora, tal regra permite que qualquer um dos condôminos exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.

Notificação pr​​​évia

Outro ponto defendido pela empresa recorrente era a necessidade de notificação prévia da intenção de encerrar o contrato, antes do ajuizamento da ação de despejo.

A ministra refutou essa alegação e considerou que é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao fim do prazo do contrato.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 21/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1737476


Concedido habeas corpus ao irmão do ex-governador da PB Ricardo Coutinho



A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz estendeu nesta quinta-feira (20) a outros investigados da Operação Calvário II os efeitos da decisão da Sexta Turma que substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva decretada contra o ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho (que já estava solto por força de liminar).

Um dos favorecidos com a concessão de habeas corpus é Coriolano Coutinho, irmão do ex-governador. Ele foi preso em dezembro, acusado de ser um dos principais responsáveis pela coleta de propinas destinadas ao seu irmão.

Com a decisão, Coriolano deverá cumprir as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os demais investigados (com exceção do irmão), proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo, afastamento de atividades econômicas ou financeiras que tenham relação com os fatos apurados na operação e proibição do exercício de cargo ou função pública no Estado da Paraíba e em seus municípios.

Requisitos ausente​​s

A ministra Laurita Vaz, relatora da Operação Calvário II no STJ, destacou que, na sessão colegiada da última terça-feira (18), a Sexta Turma substituiu a prisão preventiva do ex-governador e de outros investigados por entender que, apesar dos indícios do cometimento de crimes, não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que Ricardo Coutinho não é mais governador e que não há indícios de continuidade das atividades da organização criminosa.

Ela explicou que a mesma conclusão é aplicável ao caso de Coriolano Coutinho, pois o decreto de prisão “não demonstrou de que forma o paciente, atualmente, age no esquema criminoso”. Segundo a ministra, não há, como justificativa da prisão preventiva, nenhuma referência a indícios de que ele ainda atuaria na organização criminosa e ao papel que desempenharia nela.

Além disso – acrescentou –, o risco de influência em relação aos demais investigados “já se enfraqueceu”, especialmente após as operações de busca e apreensão autorizadas pela Justiça em 27 endereços de pessoas e empresas suspeitas.

Saúde e educ​​ação

A Operação Calvário II investigou esquema criminoso, supostamente liderado por Ricardo Coutinho, que teria desviado cerca de R$ 134 milhões dos setores de saúde e educação da Paraíba.

Segundo o Ministério Público estadual, as operações do grupo envolveriam o repasse de recursos ilícitos por meio de organizações sociais escolhidas para gerir hospitais, o loteamento de empregos nas unidades hospitalares entre políticos aliados e fraudes a licitação na área da educação, mediante o pagamento de propina.

De acordo com o Ministério Público, os delitos teriam sido praticados durante os dois mandatos de Ricardo Coutinho à frente do governo, entre 2010 e 2018.

Fonte: STJ – 20/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 553670


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Terceira Turma extingue execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

Contrato de ga​veta

Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

De acordo com o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte distrital, os contratos “de gaveta” não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.

Condições da a​​​ção

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.

Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. “Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 20/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722159


Seguradora terá de comprovar quitação de valores de previdência privada exigidos por herdeiros do segurado



​​Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte. A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros segundo a qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao segurado.

Para o colegiado, a apresentação da defesa pela seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o ônus da prova para a companhia.

Na ação que deu origem ao recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato de previdência privada.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15 anos de contribuição.

A sentença foi mantida pelo TJPR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação – o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento.

Defesa substancial in​​​direta

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores – a contratação do plano de previdência privada pelo falecido –, acrescentou fato novo ao processo – a liquidação do plano –, situação que afeta a distribuição do ônus da prova.

“Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Ponto controv​​ertido

Segundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em réplica.

Para o relator, tendo sido verificada a existência de questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau “não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a realização das provas necessárias à sua comprovação”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 20/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1516734


Por inépcia da denúncia, Quinta Turma tranca ação contra motorista de caminhão que perdeu os freios



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a inépcia da denúncia, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal contra um motorista de caminhão acusado de homicídio e lesão corporal após acidente que resultou na morte de uma pessoa.

Ao transitar nas imediações da serra de Monte Horebe (PB), o caminhão perdeu os freios e desceu a pista sem controle, até tombar em uma curva. As vítimas foram arremessadas para fora do veículo. Uma delas faleceu no local, a outra sofreu ferimentos graves.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido de trancamento da ação sob o argumento de que não havia constrangimento ilegal nem qualquer irregularidade no processo, o qual estava devidamente instruído.

No habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. Sustentou que, para a acusação imputar os crimes ao motorista, precisaria ter sido feita perícia nos freios e em outras partes mecânicas do caminhão.

Nexo cau​​​sal

O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, a despeito das considerações do TJPB, o crime culposo exige a descrição da conduta com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia.

Segundo o ministro, não é possível admitir que, da peça acusatória, constem apenas uma conduta lícita – no caso, dirigir veículo – e o resultado – morte ou lesão corporal –, sem a efetiva demonstração do nexo causal.

“O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente, ou até mesmo a perda do freio, não autoriza a instauração de processo por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, se não restar narrada – frise-se – a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte de uma das vítimas e a lesão corporal da outra”, destacou.

Sem​​​ perícia

Para o relator, não é possível aferir eventual responsabilidade penal a partir da narrativa, constante da denúncia, de que o veículo perdeu os freios e o motorista aumentou a velocidade, descendo a serra sem controle.

Ribeiro Dantas ressaltou que não foi realizada perícia no caminhão ou no local do acidente, o que não permite apurar a presença de culpa “por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado”.

De acordo com o ministro, o entendimento do STJ é de que o órgão acusatório, antes de imputar responsabilidade penal ao acusado, precisa indicar o dever jurídico de cuidado que teria sido violado pelo condutor do veículo (RHC 55.255).

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 20/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 543922


Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário emtratamento até alta médica



Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados. 

“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.

Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial

De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.

Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 20/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818495


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Dívidas em moeda estrangeira e falta grave no cumprimento da pena estão na nova Pesquisa Pronta



​A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco novos temas nesta semana. Entre eles, estão a conversão de dívidas em moeda estrangeira, as condenações anteriores para efeito de maus antecedentes e a desobediência aos agentes penitenciários como falta grave. O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Reestruturada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – contra​​tos

A Quarta Turma decidiu que “as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional, com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária”.

Sob relatoria do ministro Raul Araújo, o entendimento foi fixado no AREsp 1.286.770.

Direito civil – prestação de con​​tas

A Quarta Turma estabeleceu que, “segundo entendimento do STJ, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante da apresentação de justificativa pela parte e da realização de perícia contábil”.

O entendimento está no REsp 1.610.520, relatado pelo ministro Raul Araújo.

Direito civil – contrato de compra e ​​venda

No âmbito do direito civil, a Terceira Turma decidiu que “a cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária é abusiva”.

O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.796.706, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Direito penal – aplicação d​​e pena

“É pacífico neste sodalício o entendimento de que as condenações anteriores transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes.”

O caso foi relatado na Quinta Turma pelo ministro Jorge Mussi, no HC 549.821.

Direito penal – crimes contra​ a admi​nistração

De acordo com a Quinta Turma, “consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários, com subversão da ordem e disciplina carcerárias, constitui-se em falta grave, a teor do artigo 50, VI, combinado com o artigo 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais”.

Sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento foi proferido no HC 532.071.

Fonte: STJ – 19/02/2020

Primeira Seção aprova súmulas sobre benefícios fiscais e processo administrativo disciplinar



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas na sessão extraordinária dessa terça-feira (18).

A Súmula 640 afirma que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.

Por sua vez, a Súmula 641 diz que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.


Fonte: STJ – 19/02/2020