quarta-feira, 25 de março de 2020

Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a recondução do prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo.

Ele entrou com mandado de segurança no tribunal mineiro para anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu mandato, apontando supostas irregularidades na tramitação.

O TJMG deferiu liminar para suspender os efeitos do decreto que cassou o mandato. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município e a Câmara de Vereadores alegam a ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a recondução de Luciano Machado ao cargo seria um fator de instabilidade para a vida dos munícipes, que enfrentam problemas sérios, agravados pelas fortes chuvas que atingiram a cidade.

Segundo os demandantes, o retorno do prefeito também poderia resultar na destruição de documentos, comprometendo ainda mais a ordem pública.

Falta de compro​vação

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 – que regula o pedido de suspensão de decisões contra o poder público – deve ser grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar essa situação.

“No caso, os requerentes não apresentaram elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município”, explicou o presidente do STJ.

A questão dos documentos públicos – alegada como justificativa para impedir o retorno do prefeito – é eminentemente jurídica, segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança.

“Fica nítido, na espécie, o caráter recursal do presente pleito suspensivo”, concluiu Noronha. Segundo ele, não há razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 24/03/2020

terça-feira, 24 de março de 2020

Presidente do STJ suspende decisão que exigia nova licitação para concessão da Expoville, em Joinville (SC)


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do município de Joinville (SC) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou nova licitação para a concessão do complexo Expoville, até o julgamento do recurso especial sobre o caso.

O acórdão do TJSC ordenou o encerramento do contrato atual de concessão da Expoville e a promoção de novo procedimento licitatório no prazo de até 18 meses – a contar de 11 de dezembro de 2018 –, caso a Prefeitura de Joinville tenha interesse em manter o complexo de eventos e lazer sob administração da iniciativa privada.

A prefeitura alegou, no pedido de suspensão feito ao STJ, que a manutenção da decisão do TJSC provoca grave lesão à economia e afronta o interesse público. Argumentou que a ordem para realizar nova licitação até 10 de junho de 2020 põe em risco o interesse público e o município, que poderá sofrer processos indenizatórios caso tenha de romper o contrato firmado com o Consórcio Viseu-Caex (que atualmente administra a Expoville), o qual tem valor superior a R$ 52 milhões e duração de 25 anos.

Turismo e ne​gócios

Na primeira análise do pedido, o presidente do STJ considerou que o município não havia demonstrado de forma convincente a alegada lesão à ordem econômica. Diante de novos argumentos apresentados pelo requerente, Noronha reconsiderou sua posição.

Segundo o ministro, a decisão do TJSC, de fato, tem o potencial de causar grave lesão à economia de Joinville, pois “a municipalidade terá de – no prazo aproximado de três meses (até 10 de junho de 2020) – realizar novo procedimento licitatório e proceder à resolução antecipada de contrato firmado com o citado consórcio, o que ensejará despesas e indenizações significativas”.

De acordo com Noronha, ficou comprovado nos autos que o complexo Expoville estimula diversos setores da economia local, especialmente os de turismo e negócios, gerando receitas diretas e indiretas que propiciam significativo desenvolvimento para o município.

“Sem adentrar o mérito da ação principal referente à suposta nulidade do certame licitatório, questão essa que deve ser discutida nas vias próprias, entendo que a manutenção da decisão impugnada no pleito suspensivo enseja grave lesão à economia pública da municipalidade”, concluiu o ministro ao deferir a suspensão.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 23/03/2020

Ministro Felix Fischer reassume no STJ


​​O ministro Felix Fischer, que estava afastado para tratamento de saúde desde agosto de 2019, retornou nesta segunda-feira (23) às suas funções no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é membro da Quinta Turma e da Terceira Seção, especializadas em direito penal, e da Corte Especial.

Em virtude das medidas de prevenção da pandemia de Covid-19 adotadas pelo STJ, o ministro está despachando remotamente. Nesta terça-feira (24), ele participa da reunião do Pleno por videoconferência.

O desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, convocado durante seu afastamento, volta para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Leopoldo Raposo substituiu o ministro Fischer na Quinta Turma e na Terceira Seção. Na Corte Especial, o substituto foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: STJ – 23/03/2020

Covid-19: habeas corpus coletivo para presos em situação de risco não pode ser analisado pelo STJ


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta segunda-feira (23) um habeas corpus da Defensoria Pública do Ceará que pedia a liberdade para todos os presos do estado que se enquadrassem nas diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o presidente do STJ, a matéria não pode ser examinada na instância superior, pois ainda não teve o mérito julgado pela corte de origem – o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Ele afirmou que a jurisprudência não admite a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus, “salvo no caso de flagrante ilegalidade” – o que não foi verificado no caso.

Co​vid-19

De acordo com a Defensoria Pública, a recomendação do CNJ torna imperativa a libertação de todas as pessoas em situação de risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

No pedido dirigido ao STJ, a DP afirmou que, embora tenha havido na segunda instância apenas o indeferimento da liminar, sem julgamento de mérito, o novo habeas corpus deveria ser concedido, tendo em vista a situação excepcional causada pela pandemia e o caráter teratológico da decisão do TJCE.

Ao negar a liminar, o relator no tribunal estadual afirmou que não havia como conceder a liberdade “indistintamente”, sem que fosse primeiro analisada a condição individual de cada interno do sistema carcerário – tarefa a ser feita pelos juízes de execução penal, de ofício ou a pedido da parte.

Súmula ​691

O ministro João Otávio de Noronha declarou que, a despeito dos argumentos expostos pela DP, o habeas corpus esbarra no impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular”, concluiu o ministro ao justificar o indeferimento do pedido coletivo.

Fonte: STJ – 23/03/2020

Resolução prorroga suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais no STJ até 30 de abril


​​O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (23) a Resolução STJ/GP 6, que amplia até 30 de abril a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte – medidas estabelecidas pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, na Resolução STJ/GP 5, de 18 de março.

A decisão, adotada para auxiliar na contenção da pandemia de coronavírus (Covid-19), segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada na quinta-feira (19).

O tribunal também estendeu até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5/2020, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados. ​

Fonte: STJ – 23/03/2020

Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima


​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS).

Para o colegiado, o ato – editado pelo juiz diretor do fórum da comarca – está protegido pelas regras da Resolução 104/2010 e da Resolução 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei 12.694/2012”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso.

Segundo a Adepol, a portaria coloca em risco a vida dos policiais ao exigir que entreguem a arma na portaria do fórum. O porte de arma, de acordo com a associação, é um direito líquido e certo dos policiais, amparado pela Lei 10.826/2003.

Ao rejeitar o pedido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirmou que, apesar de a Lei 10.826/2003 garantir o porte funcional de armas, o CNJ recomenda aos tribunais locais que restrinjam a circulação de pessoas armadas em suas dependências, garantindo a segurança do público.

Orientações ​do CNJ

No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados.

O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ.

“O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)”, explicou o ministro.

Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 23/03/2020

sexta-feira, 20 de março de 2020

STJ amplia para 30 de abril suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ampliou até 30 de abril os prazos da Resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte.

A decisão segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada nesta quinta-feira (19). A resolução do STJ com os novos prazos – ampliados para auxiliar na contenção da pandemia do coronavírus (Covid-19) – sairá na próxima segunda-feira (23).

Também foram estendidos até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados.​

Fonte: STJ – 20/03/2020

Por causa do coronavírus, ministra manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar


​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”, justificou a ministra.

No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos.

Análise inv​iável

Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão.

“Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão”, afirmou.

Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida.

Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 19/03/2020

quinta-feira, 19 de março de 2020

Donos de imóvel atingido por avião que levava Eduardo Campos serão indenizados


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos de dois empresários condenados a indenizar os proprietários de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, em agosto de 2014, na cidade de Santos (SP). Ele era candidato à presidência da República na eleição daquele ano e estava em viagem de campanha quando o jatinho caiu em um bairro residencial. Os destroços atingiram várias casas.

O colegiado rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem exploradores da aeronave, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente.

Na Justiça paulista, eles foram condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 113 mil aos quatro proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um.

Avaliação de pr​ovas

No recurso ao STJ, João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira alegaram que não eram os donos do avião, nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, após extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores da aeronave, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA.

Ela destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Rol exemplificat​ivo

Nancy Andrighi afirmou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores.

A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto destacado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas.

“Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Denunciação d​a lide

No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou também a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil.

“É fundamental notar que o CPC/2015 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo”, comentou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 18/03/2020

quarta-feira, 18 de março de 2020

Coronavírus leva ministro a substituir prisão de ex-secretário do Rio por outras medidas cautelares


​Em razão da pandemia do coronavírus e do iminente agravamento da situação no Brasil, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus a Astério Pereira dos Santos, ex-secretário de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, para substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como a proibição de manter contato com outros acusados e de se ausentar do país.

O habeas corpus foi impetrado contra a decisão denegatória de liminar proferida pelo desembargador relator de outro pedido de liberdade em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O ministro resolveu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente.

Para Schietti, na atual conjuntura, a aplicação da súmula deve ser flexibilizada quando se verificar que o habeas corpus tem alta probabilidade de ser concedido no julgamento de mérito, salvo situações de necessidade “inarredável” da prisão preventiva – em especial no caso de crimes cometidos com grande violência ou de pessoas que representem perigo evidente para a sociedade, ou ainda diante de indícios consistentes de risco de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas.

“Deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões”, afirmou o ministro. Para ele, a prisão antes da condenação “é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a saúde de todos”.

Inves​tigação

Segundo a acusação, Astério Pereira dos Santos teria participado de um esquema de corrupção envolvendo o repasse de R$ 160 milhões do fundo especial de modernização do controle externo do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro para pagamento de empresas fornecedoras da Secretaria de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.

Ele e um empresário são apontados como organizadores da arrecadação de propina e como os reais sócios de uma empresa contratada pela Secretaria de Administração Penitenciária e por outras secretarias estaduais, com dispensa de licitação.

A prisão do ex-secretário foi fundamentada no risco da prática de novos crimes e no fato de que os valores supostamente recebidos em decorrência do esquema permaneceriam ocultos por uma rede de dissimulação integrada por familiares, empresas e outras pessoas vinculadas aos investigados.

Medidas suficientes

Em sua decisão, Rogerio Schietti observou que o artigo 282, parágrafo 6°, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

Para o ministro, no caso, outras medidas do artigo 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois o ex-secretário, aos 72 anos, não ocupa mais nenhum cargo público. Além disso, o relator verificou que o acusado tem residência fixa, exerce ocupação lícita e é primário, sendo que “os crimes a ele imputados não foram perpetrados com violência ou grave ameaça”.

Schietti destacou também que outros acusados de integrar a organização criminosa aguardam soltos o julgamento da ação penal, e ressaltou que a Sexta Turma do STJ – colegiado que integra – sempre procurou prestigiar o caráter excepcional da prisão provisória, principalmente no caso de pessoas primárias, que colaboram com a Justiça, não violentas e idosas.  

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 18/03/2020

Cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins


​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.

Dezoito pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.

Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal.

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.

Sem reg​ulação

O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976.

O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito.

Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.

Valor mobil​iário

Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.

“O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente”, observou.

Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976.

O relator lembrou que tal interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 17/03/2020

terça-feira, 17 de março de 2020

Sessões de julgamento e atendimento presenciais estão suspensos até 27 de março


​​O Superior Tribunal de Justiça comunica que as sessões de julgamento presenciais do tribunal estão suspensas até o dia 27 de março. 

A medida vale, também, para o atendimento ao público externo, que será feito apenas por telefone.

Prazos processuais não estão suspensos.​​

Para evitar disseminação do Covid-19, STJ adota medidas de restrição de circulação de pessoas


Além da suspensão das sessões presenciais de julgamento até o dia 27 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que outras medidas temporárias para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) já estão sendo adotadas – entre elas, a suspensão dos atendimentos presenciais e da entrada na sede do tribunal de pessoas que não trabalhem no local.

Cerca de 4.500 pessoas circulam diariamente pelo STJ, incluindo públicos interno e externo. A proibição de acesso ao público externo é total e inclui a entrada no restaurante, na biblioteca e em agências bancárias. Ademais, cursos e eventos que iriam ocorrer nas dependências do órgão ficam suspensos por 30 dias, a contar desta segunda-feira (16).

Os prazos processuais não serão suspensos, e as sessões virtuais de julgamento ocorrerão sem alterações. As decisões monocráticas também serão proferidas normalmente.

O atendimento ao público será prestado pelo telefone (61) 3319-8000, para informações gerais. Para informações processuais e apoio aos advogados, o telefone é o (61) 3319-8410. Já para atendimento à imprensa, o contato é (61) 3319-8026/8593, ou pelo e-mail imprensa@stj.jus.br.

Para ver o e-mail dos gabinetes, acesse o link.

Medidas internas

O STJ comunica, ainda, que estão em vigor medidas internas de prevenção ao coronavírus, tais como:

– Regime de trabalho remoto obrigatório para servidores maiores de 60 anos, que tenham filhos menores de um ano, gestantes, imunossuprimidos e pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem ao grupo de risco em caso de contágio;

– Facilitação do trabalho remoto para os demais servidores, até 17 de abril – especialmente para os que têm filhos menores de 12 anos, devido à interrupção das atividades escolares;

– Maior atenção na limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, com disponibilização de álcool gel nas áreas de circulação; e

– Suspensão do uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.

Fonte: STJ – 16/03/2020

Leia a íntegra da resolução do STJ que restringe o acesso


​Esta é a íntegra da resolução do Superior Tribunal de Justiça que restringe o acesso às suas dependências para evitar a disseminação do coronavírus (Covid-19).

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 4 DE 16 DE MARÇO DE 2020.​

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o Manual de Padronização de Textos do STJ e o que consta do Processo STJ n. 7.175/2020,

RESOLVE:

Art.1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Superior Tribunal de Justiça ficam estabelecidas por esta resolução.

Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro do Tribunal que apresentarem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva passam a ser considerados um caso suspeito.

§ 1º Para os efeitos desta resolução, consideram-se epidemiologia positiva os casos de pessoas que chegaram de outros países dentro de até quatorze dias ou tiveram contato com pessoas com confirmação ou suspeita de infecção.

§ 2º Os gestores deverão conceder o regime de trabalho remoto temporário pelo prazo de quinze dias aos servidores que tenham regressado de viagens a outros países, observado o disposto no art. 5º.

§ 3º Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata, antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou ministros do Tribunal que chegarem de outros países e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até quatorze dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde ou a SIS.

Parágrafo único. A SIS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, juiz ou ministro do Tribunal deverão entrar em contato telefônico com a SIS e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail atestado.sis@stj.jus.br.

§ 2º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.

§ 3º O servidor, juiz ou ministro do Tribunal que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente; devem procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 5º Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe até o dia 17 de abril, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Tribunal.

§ 1º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório aos servidores maiores de sessenta anos, àqueles que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.

§ 2º O disposto no §1º não se aplica à Secretaria de Segurança, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, ao Gabinete da Presidência e aos gabinetes de ministros em suas atividades finalísticas.

§ 3º A condição de imunossuprimido e de doenças respiratórias crônicas mencionada no § 1º dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

§ 4º Terá prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.

§ 5º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.

§ 6º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 7º Fica instituído o uso obrigatório do Gabinete Web para o trabalho remoto realizado pelos servidores do Gabinete da Presidência e gabinetes de ministros.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.

Art. 9º A SIS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas contratadas e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SIS deverá comunicar à administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 10. A Secretaria de Administração deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 11. O restaurante deve observar, na organização de suas mesas, a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Art. 12. Os servidores devem suspender o uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI deverão disponibilizar os meios para assinatura do ponto eletrônico pelo computador.

Art. 13. A SGP deve, dentro do possível, flexibilizar as regras e facilitar os procedimentos para concessão de férias.

Art. 14. Ficam suspensos o funcionamento do Berçário, os atendimentos odontológicos e fisioterápicos, bem como as atividades do Programa STJ Qualidade de Vida até o dia 17 de abril.

Parágrafo único. A SIS poderá restringir outros agendamentos e atendimentos não emergenciais neste período.

Art. 15. A SIS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus, além de disponibilizar e atualizar diariamente na intranet as informações relevantes sobre a doença.

Art. 16. Ficam suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos, eventos até o dia 17 de abril.

Art. 17. Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões e aglomerações.

Parágrafo único. A STI deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 18. Ficam canceladas todas as sessões de julgamento e audiências presenciais até o dia 27 de março.

Parágrafo único. As sessões de julgamento virtuais poderão ser realizadas normalmente.

Art. 19. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo no Tribunal.

Art. 20. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do novo coronavírus, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 21. Casos excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal.

Art. 22. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República poderão indicar representantes para acompanhar a adoção das medidas restritivas estabelecidas por esta resolução.

Art. 23. As medidas previstas nesta resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 24. Ficam revogadas a Portaria STJ/GP n. 82 de 11 de março de 2020 e a Resolução STJ/GP n. 3 de 13 de março de 2020.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Norona

Fonte: STJ – 16/03/2020

sábado, 14 de março de 2020

Segundo dia de debates sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos terá transmissão ao vivo




​​​O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rn rn YouTube transmite ao vivo, nesta sexta-feira (13), o segundo dia do Congresso ​​sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que acontece no auditório externo do tribunal.

Adotada há meio século, em San José da Costa Rica, e em vigor há mais de 40 anos, a CADH é um dos mais importantes documentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

No segundo dia de evento acontecerão quatro painéis, todos com transmissão ao vivo: “O regime da CADH”, “Os estatutos especiais de proteção”, “A Comissão Interamericana de Direito Humanos” e “A Corte Interamericana de Direitos Humanos”. Os debates serão moderados por ministros do STJ.

Clique na imagem para assistir ao vivo:

 

Fonte: STJ – 13/03/2020

 

 

Congresso sobre a CADH debate direitos civis e políticos, migrações e nacionalidade


​​O primeiro dia do Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos contou com debates sobre a aplicação internacional da CADH e os direitos civis e políticos estabelecidos no documento. O tema migrações e nacionalidade à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos também foi discutido entre os participantes do encontro.

O evento acontece nesta quinta (12) e sexta-feira (13) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e discute os princípios e valores consagrados na convenção – conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica.

O primeiro debate da tarde desta quinta-feira foi mediado pela ministra Laurita Vaz e abordou a “Convenção Americana de Direitos Humanos e o contexto mundial”. A palestrante Sylvia Steiner falou sobre o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Corte Penal Internacional – tribunal que integrou como juíza entre 2003 e 2016.

Ela explicou que a Corte Penal Internacional foi criada pelo Estatuto de Roma, o qual expressamente afirma que a interpretação e a aplicação das leis devem estar de acordo com os direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Steiner ressaltou que essa obrigação criou, “entre os tribunais internacionais, um sistema quase integrado de justiça internacional, em que as cortes estão interagindo num diálogo transnacional e de justiça de forma permanente”.

Direitos hum​anos

O professor Flávio de Leão Bastos, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tratou da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e da obrigação de investigação e punição por parte dos países da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Segundo ele, esses crimes podem ser conceituados como “o ataque sistemático, generalizado, contra populações civis”, nos quais a investigação não pode ser obstaculizada por atos normativos ou atos de governo, como tribunais militares de exceção ou leis de anistia. “Ao investigar e punir esses crimes, as cortes internacionais estabelecem e pavimentam uma via nobre do estabelecimento da verdade histórica e de memória coletiva”, afirmou.

A professora Christine Peter, do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), falou sobre seu estudo a respeito da CADH na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela analisou 16 acórdãos e destacou, em sua palestra, três nos quais o STF usou a convenção como aporte normativo: ADPF 347, ADI 4275 e ADI 2566. No entanto, ressaltou que ainda é preciso uma maior abertura no debate com os princípios estabelecidos na convenção, “não apenas no âmbito do Supremo, mas no próprio Ministério Público e em todas as instituições que dialogam com o STF na construção dos seus casos notórios, especificamente aqueles que dizem respeito aos direitos humanos fundamentais”.

Ao encerrar, a ministra Laurita Vaz destacou a contribuição da CADH para os direitos humanos e lembrou que no último dia 8 foi comemorado o Dia Internacional da Mulher. Para ela, a realidade ainda mostra que o Brasil “é campeão de contrastes”, uma vez que o progresso e o sucesso alcançados por muitas mulheres ainda não são a realidade para a maioria, em especial as que estão nas classes menos favorecidas.

“Para elas, o tempo parece correr mais devagar, como mostram os dados estatísticos. No Distrito Federal, a taxa de homicídio está diminuindo, mas a de feminicídio e de estupros, não. Isso só demonstra que a luta pela igualdade de gênero precisa ser levada a sério e que as vítimas precisam ser mais cuidadas pelas autoridades e por todos nós”, ressaltou.

Migraçõ​es

O último painel do primeiro dia do congresso teve como tema “Direitos civis e políticos da CADH”. A moderação ficou sob a responsabilidade do professor da Universidade de Brasília Mamede Said Maia Filho.

André de Carvalho Ramos, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e procurador regional da República, iniciou os debates com uma palestra sobre migrações e nacionalidade à luz da CADH.

Ele abordou a mobilidade humana e o universalismo. “A mobilidade humana é uma realidade inconteste”, destacou. Segundo o professor, o ideal de promoção dos direitos humanos não aceita localização geográfica ou topográfica, pois “todos nascem iguais”.

Ramos fez observações sobre a migração e a nacionalidade, tratando das questões entre a soberania e o universalismo dos direitos humanos, o tratamento jurídico e os precedentes transformadores na ação da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, e as perspectivas e os desafios da mobilidade.

De acordo com o professor, a CADH foi criada com múltiplas facetas, objetivando a aproximação do direito à nacionalidade e do combate à apatridia, incentivando o direito de sair livremente de qualquer país e o direito ao asilo, e estimulando a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

“Devemos ter um olhar mais aprofundado, menos no texto e mais na interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil ganhará mais com uma sociedade multicultural e inclusiva”, destacou.

Artig​os

Após a palestra, foram apresentados cinco artigos sobre o tema direitos humanos. O material fará parte de um livro a ser lançada no dia 25 de setembro de 2020, quando se comemora o 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil.

Os artigos apresentados tratam da proteção e da expansão dos direitos fundamentais nos países americanos, abordando a inclusão dos direitos humanos, do direito ao meio ambiente e do debate sobre violência policial na pauta do Judiciário e dos operadores do direito.

O primeiro artigo apresentado é de autoria do professor José Tietzmann, da Universidade Federal de Goiás. Com o título “De Aarhus a Escazú: a oponibilidade do direito ao meio ambiente na Corte Interamericana de Direitos Humanos”, o artigo tratou do direito humano ambiental.  

A defensora pública Mariana Py Muniz, do Rio Grande do Sul, trouxe um artigo sobre “Audiência de custódia no Brasil: da efetivação da Convenção Americana dos Direitos Humanos”. Segundo ela, apesar de ser imprescindível, a audiência de custódia ainda precisa ser fortalecida e aperfeiçoada para melhor proteção dos direitos humanos.

“Obrigações positivas em matéria penal: efeitos e limites da jurisprudência interamericana em caso de violações de direitos humanos” foi o tema desenvolvido no artigo do promotor de Justiça Carlos Gustavo Andrade, do Ministério Público do Rio de Janeiro.

A defensora pública federal Isabel Penido apresentou o artigo “O direito convencional de liberdade de circulação e residência diante do fenômeno dos deslocamentos forçados internos na Colômbia: um estudo sobre o desenvolvimento dos parâmetros interamericanos”.

A advogada da União Andrea Vergara trouxe o artigo “A persecução penal como recurso efetivo na proteção dos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos” para apresentar no último painel do dia.

Todos os artigos estarão disponíveis para o público – em versões impressa e digital – na obra que será produzida, no Brasil, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Fonte: STJ – 13/03/2020

Sessão que julgaria réu da Boate Kiss na segunda-feira é suspensa até decisão sobre desaforamento


​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deferiu nesta quinta-feira (12) o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para suspender o julgamento de um dos acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, ocorrido em 2013. A sessão do tribunal do júri estava marcada para a próxima segunda-feira (16), na cidade de Santa Maria (RS), local da tragédia.

A suspensão é válida até o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), do pedido de desaforamento feito pelo MP gaúcho em relação ao único dos quatro réus do caso que ainda estava com o julgamento previsto para Santa Maria.

Os outros três conseguiram decisões favoráveis do TJRS para transferir os respectivos julgamentos para a comarca de Porto Alegre, alegando o risco de parcialidade caso fossem submetidos ao júri na mesma cidade onde houve o incêndio. O MP recorreu ao STJ contra a transferência e chegou a pedir ao ministro Schietti, na semana passada, que suspendesse as decisões do TJRS para assegurar que todos fossem julgados juntos em Santa Maria – pedido negado pelo ministro na sexta-feira.

Diante da impossibilidade de reunir todos os réus em um mesmo júri em Santa Maria, o MP resolveu pedir ao TJRS que também o último acusado tivesse seu julgamento transferido para Porto Alegre, e ainda requereu liminar para suspender a sessão de segunda-feira. O desembargador relator negou a liminar, mas o pedido principal – o desaforamento – ainda não foi julgado.

Unicidade

Na petição dirigida ao STJ, o MP insistiu em que o julgamento em Santa Maria seria imparcial, mas, tendo sido deferido o desaforamento para três dos réus, pediu que o mesmo entendimento do tribunal estadual acerca de possível parcialidade dos jurados fosse estendido ao quarto deles, mantendo-se assim a regra de unicidade do julgamento prevista no Código de Processo Penal.

O MP ressaltou também que, embora o quarto réu tenha manifestado que prefere ser julgado em Santa Maria, a transferência atende ao interesse da instituição, pois evitaria uma futura alegação de nulidade baseada no clima de comoção social na cidade e em seus reflexos sobre os jurados locais.

O ministro Rogerio Schietti, diante da evolução do caso, decidiu atender à nova petição do Ministério Público.

Plausibilidade

“Em um juízo de cognição sumária, inerente a essa fase processual, constato que razão assiste ao Ministério Público no que se refere às reiteradas manifestações da corte estadual, que, por decisão da maioria da Primeira Câmara Criminal, entendeu que paira dúvida em relação à imparcialidade dos jurados da comarca de Santa Maria” – justificou o ministro ao deferir o pedido de suspensão do julgamento de segunda-feira.

Schietti entendeu que não faria sentido dar prevalência a uma decisão isolada e vencida de um desembargador, quando o colegiado já decidiu em sentido contrário em relação aos demais acusados.​

O ministro disse que não procede o argumento de que o MP não teria interesse processual para pedir o desaforamento contra a vontade do réu, já que, além de órgão de acusação, incumbe à instituição a defesa dos interesses individuais indisponíveis – entre eles o direito de ser julgado por um júri imparcial.

Apesar da preferência do réu, Schietti lembrou que o direito em questão é indisponível, “e o Ministério Público, na sua função constitucional de custos legis, possui a obrigação de zelar por tal direito”.

Sobre o caso

Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Fonte: STJ – 13/03/2020

Leia a decisão.

 

Tribunal nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção àbrasileira


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.

O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Dificuldades fin​anceiras

A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.

Acolhimento nece​ssário

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, afirmou.

Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.  

Fonte: STJ – 13/03/2020

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

quinta-feira, 12 de março de 2020

Segunda Turma mantém decisão que considerou inconstitucional readmissãode magistrada exonerada



Resultado de imagem para stj
Foto: STJ



​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.


A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.


No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.


No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.


A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.


Sem ilegalida​​de


O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, “não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública”.


O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).


Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.


De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. “Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.


Fonte: STJ – 13/03/2020


Leia o acórdão.


 

Congresso discute os desafios da garantia dos direitos fundamentais



Resultado de imagem para stj
Foto: STJ



​”Seminários que fortaleçam os princípios agasalhados nessa convenção são necessários, porque todo dia encontramos dirigentes tentados a sacrificar os princípios consagrados nessa tão importante convenção assinada há 51 anos.” A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao abrir o Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que começou nesta quinta-feira (12), no auditório do tribunal.


Em seu discurso, o ministro lembrou que muitos sacrifícios foram feitos para que as nações americanas atingissem o atual grau de maturidade na concretização dos direitos humanos. “É motivo de muita alegria verificar que a quase totalidade dos 24 países que ratificaram a convenção se encontram representados hoje neste congresso”, comemorou.


O objetivo do evento é discutir princípios e valores consagrados na CADH – conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica –, a qual busca um regime de liberdade pessoal e justiça social nos países americanos, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais. Promovido pelo STJ, o congresso conta com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Universidade de Brasília (UnB) e da Corte Europeia de Direitos Humanos.


Além do ministro Noronha, participaram do dispositivo de abertura o presidente da Corte Suprema de Honduras, Rolando Edgardo Argueta Pérez; o presidente do Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá, José Justiniane; o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-juiz da Corte Internacional de Justiça, Francisco Rezek; o diretor da Faculdade de Direito da UnB, Mamede Said Maia Filho, e o juiz auxiliar da presidência do STJ Márcio Flávio Mafra Leal.


Pretext​​o


No primeiro painel da manhã, Francisco Rezek apresentou palestra sobre “Universalidade dos direitos humanos e regionalidade dos sistemas de proteção”. Ele criticou o ativismo que seleciona temas em razão de posições ideológicas ou de outra ordem, ignorando outros, sem levar em conta que os direitos humanos se assentam sobre o primado do direito e todos os elementos da ordem jurídica, na uniformidade de sua aplicação.


O jurista também elencou exemplos históricos de utilização dos direitos humanos como pretexto para finalidades diversas, como na Guerra do Iraque. Na ocasião, em reação ao atentado de 11 de setembro de 2001, o presidente americano George W. Bush apontou a existência de armas de destruição em massa naquele país. Ao constatar que o argumento se revelava inconsistente, o governo apelou para um “genérico” desrespeito aos direitos humanos praticado pelo ditador Saddam Hussein. Ao final, a guerra resultou em 400 mil mortos, entre militares e civis.


“A minha maneira de descrever a universalidade dos direitos humanos, no meio universitário, é dizendo que ela significa que nenhum dos 193 estados soberanos atualmente tem o direito de invocar a sua soberania para, com isso, desafiar alguns parâmetros de respeito a direitos humanos que foram consagrados no plano global pela Declaração Universal de 1948”, concluiu Rezek.


Obra come​​morativa


Além de palestras, o evento – que se estende até esta sexta-feira (13) – terá a apresentação de artigos inéditos selecionados pelo conselho científico do congresso. Os textos também serão reunidos em obra coordenada pelo ministro João Otávio de Noronha e pelo juiz Paulo Pinto de Albuquerque, da Corte Europeia de Direitos Humanos, a qual será publicada em 25 de setembro de 2020, dia do 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil.


No primeiro painel, foram apresentados os artigos “Dignidade da pessoa humana – A solidez teórica conceitual indeterminada e a complexidade da efetivação prática individualizada”, do professor Maurício Zanotelli, doutor em direito público e coordenador do curso de direito da Faculdade do Norte de Mato Grosso; e “Os direitos humanos e o valor-princípio fraternidade – Uma nova perspectiva relacional e jurídica”, da professora Olga Oliveira, doutora em direito pela Universidade Federal de Pelotas.


Direitos fundame​​​ntais


A CADH foi editada em novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica. O Brasil – um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) – ratificou o tratado internacional em 1992.


Composto de 82 artigos, o documento estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, versa sobre as garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.


A CADH atribuiu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos a competência para analisar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-membros. O Brasil reconhece a jurisdição da Corte Interamericana desde 1998.


Contexto re​​​gional


O segundo painel, que teve como moderador o ministro do STJ Raul Araújo, tratou do tema “O contexto regional da Convenção Americana de Direitos Humanos”. Ao abrir os debates, o magistrado lembrou as diferenças existentes entre os contextos americano e europeu, e como elas influenciam os direitos humanos.


“Enquanto na Europa podemos identificar economias mais fortes dando suporte a realidades sociais mais homogêneas, no que diz respeito à América – compreendendo a América do Norte, a América Central e a América do Sul –, temos economias bem distintas, das mais fortes às mais incipientes, e isso naturalmente também traduz realidades sociais bem diferentes, com reflexos importantes nas concepções acerca de direitos humanos”, declarou o ministro.


Convergê​​ncia


O professor português Paulo Pinto de Albuquerque, juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos, falou sobre a recepção da Convenção Europeia dos Direitos Humanos no sistema interamericano de direitos humanos.


Ele fez uma análise dos casos mais representativos da Corte Americana que citam a Corte Europeia. “Apesar de a Corte Americana ter citado a Corte Europeia em mais da metade dos casos e só ter sido citada em 1% dos casos pela Corte Europeia, há convergência entre o conteúdo substancial dos direitos que são consagrados”, afirmou Paulo Pinto.


O professor ressaltou que as divergências também existem, porém ocorrem quanto à fundamentação dos direitos humanos e quanto ao método de interpretação que decorre dessa fundamentação.


“A jurisprudência europeia compreende que a fundamentação dos direitos humanos deve ser buscada nas tradições dos países signatários, em um consenso europeu. Já a interamericana tem uma visão universalista dos direitos humanos e, por isso, busca elementos extrassistêmicos, entre os quais a jurisprudência europeia, para fundamentar suas decisões.”


Artigo​​s


Foram apresentados no painel os artigos “Relações entre a Corte Interamericana dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988: Responsabilidade internacional do Estado brasileiro e controle de convencionalidade”, do professor William Paiva Marques Júnior, da Universidade Federal do Ceará; “O uso dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Supremo Tribunal Federal na definição da competência da Justiça Militar”, de Manuelita Hermes, assessora jurídica do STF e mestre em sistemas jurídicos contemporâneos; e “A loucura e o crime: crítica aos manicômios judiciários em face da Convenção Americana de Direitos Humanos e a efetividade do Programa de Atenção ao Louco Infrator”, da pesquisadora Lina Rezende, da Universidade de Rio Verde.


Por fim, a juíza federal substituta no Tribunal Regional Federal da 4ª Região Lillian Pfleger falou sobre as mudanças climáticas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sobre as demandas judiciais relacionadas ao tema. Ela abordou algumas decisões em que o STJ teve atuação expressiva na defesa dos direitos relacionados ao meio ambiente: “Podemos citar o caso da palha da cana de açúcar, os casos de construções em praias – em que não foi aceita a teoria do fato consumado – e o caso das construções em manguezais”.


Fonte: STJ – 12/03/2020